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norma nº 228/2017

Tipo Lei
Número / Ano 228 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
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PREFEITURA DE PINTO BANDEiRA
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
LEI N°. 228, DE 10 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre o parcelamento da dívida
ativa municipal.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 O parcelamento de valores inscritos na dívida ativa do Município
atenderá o disposto nesta Lei.
Art. 20 O pagamento da dívida poderá ser parcelado em até 06 (seis)
prestações mensais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 30 O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do
devedor e assinatura de Termo de Confissão de Dívida.
Art. 40 O valor do crédito será consolidado na data da assinatura do Termo
de Confissão de Dívida, compreendendo o principal, correção monetária, juros legais
e multa nos termos de lei, desde a data do desembolso ou vencimento, conforme o
caso.
§ 10 No caso de atraso no pagamento das parcelas, haverá multa de mora
no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 20 O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará no
cancelamento do parcelamento e na exigibilidade imediata e integral da dívida.
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PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5° Os valores objeto de cobrança judicial somente serão parcelados
mediante o pagamento, à vista, de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito,
observado, para o restante da dívida, as regras fixadas no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. Para o parcelamento de valores em cobrança judicial, é
indispensável que o devedor promova o recolhimento integral das custas e demais
despesas do respectivo processo, inclusive honorários advocatícios, acaso fixados.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO ANDEIRA, aos dez dias do mês de
maio de 2017.
Registre-se. Publique-se.

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