| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2013 |
| Date | 2013-09-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O BANRISUL S.A., E INSTITUIÇÕES DE MICROCRÉDITO CREDENCIADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA GAÚCHO DE MICROCRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 66 |
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... lEI MUNICIPAL N°. 66/2013 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com o Banrisul S.A., e Instiuições de Microcrédito credenciadas no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito, e dá outras providências João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Município de Pinto Bandeira, pela presente lei, autorizado a firmar Convênio e/ou Parceria com o Agente de Microcrédito/BANRISUl S.A. e com Instiuições de Microcrédito credenciadas no Programa Gaúcho de Microcrédito. Art. 2°. O Convênio deve ser firmado no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito, com base no Decreto Estadual nO 48.16412011, podendo ao Município serem atribuídas as seguintes atividas: I - dispor de, (01) um servidor público municipal, devidamente capacitados para atuar na atividade descrita nesta lei; 11- receber e encaminhar ao BANRISUl, ficha cadastral, ficha sócio-econômica e propostas de crédito; 111- utilizar espaço público municipal e equipamentos para fins de realizar as atividades descrita nesta lei; IV - dispor de, recursos tecnológicos compatíveis para atuar na atividade descrita nesta lei. Art. 3°. O Município disporá de agentes de crédito treinados pelo BANRISUl S.A., para fomentar as linhas de crédito trabalhadas pelo Programa tratado nesta lei, além de estrutura física específica para o seu funcionamento. Art. 4°. Os créditos tomados pelos beneficiários do Programa tratado no artigo 1° não poderão onerar os cofres municipais, sendo os recursos disponibilizados pela instituição financeira aqui referida. Art. 5°. A seleção do tomador final será realizada por um Comitê de Crédito da Instituição Financeira definida no artigo 7° inciso 111,alínea lia" do Decreto Estadual referido no artigo 2° da presente lei. Art.6°. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Indústria e Comércio, Cultura e Turismo. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 19 de setembro de 2013. ~(~~T O João Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal 9 /2013