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norma nº 290/2017

Tipo Lei
Número / Ano 290 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ALTERANDO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CTM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°. 290, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, alterando as
disposições do Código Tributário Municipal -
CTM e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal nO 71, de 30 de outubro de 2013 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, em seu Capítulo II, artigos 22 ao 43, parágrafos, incisos e
anexo I, passam a vigorar com alterações e acréscimos, passando a ter a seguinte
redação:
"CAPíTULO /I
DO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS
Seção I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 22 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato
gerador a prestação de serviços por pessoa natural ou pessoa jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo.
§ 1°Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei
complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da
seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do
prestador:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
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ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
1.02. Programação.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.o 116/2003)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de ~aúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. ' \
~.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4. 14. Próteses sob encomenda.
4. 15. Psicanálise.
4. 16. Psicologia.
4. 17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4. 18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4. 19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. \
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ESTADO DO R!O GRANDE DO SUL
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings·e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, mcmeração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7. 10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7. 11. Decoração ejardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7. 12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7. 13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14. (vetado no texto da Lei Complementar n.o 11612003)
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7.15. (vetado no texto da Lei Complementar n.0116/2003)
7. 16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7. 17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7. 19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de proPrie~a.de
industrial, artística ou literária. \
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10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda orevte, de
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
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12. 14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12. 15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12. 16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12. 17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.0116/2003)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e conçênen s.
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14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14. 11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14. 13. Carpintaria e serralheria.
14. 14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (Ieasing) de quaisquer bens, inclusive cessão ,
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e regisf~ de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (Ieasing). \
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15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metro viário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. \
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PREFElTURA DE PINTO BANDEIRA
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17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agencíamento, seleção e colocação de mão de obra.
17.05. Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07. (vetado no texto da Lei Complementar n.0116/2003)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17. 12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17. 13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17. 15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17. 17. Análise de Organização e Métodos.
17. 18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). \
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PREFEITURA DE PINTO 8ANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
mspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metro viários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
PREFEiTURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachant e
congêneres.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
§ 20 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 30 O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
§4° A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço
prestado;
/I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
111- do resultado financeiro obtido.
Art. 23. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
/I - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a oper~.c.ões
de crédito realizadas por instituições financeiras. \\
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Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no mciso I os serviços
desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 24. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXv, quando o imposto será
devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do §1° do art. 22;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da Lista do §1° do art. 22;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do
§1° do art. 22;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do §1° do art. 22;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do §1° do art. 22;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do §1° do art. 22;
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do §1° do art. 22;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do
§1° do art. 22;
X- (vetado no texto da Lei Complementar n.
° 116/2003)
XI- (vetado no texto da Lei Complementar n.
° 116/2003)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da Lista do §1° do art. 22;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encost~s e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do §1° do art. 22;'\
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XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7. 18
da Lista do §1° do art. 22;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista do §1° do art. 22;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do
§1° do art. 22;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do §1° do art. 22;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
Lista do §1° do art. 22;
XIX - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16 da Lista do §1° do art. 22;
XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
Lista do §1° do art. 22;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da Lista do §1° do art. 22;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do §1° do art. 22.
XXIII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,4.23 e 5.09.
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 10 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 20 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Pinto Bandeira,
relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§3° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Pinto Band 'ra
relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
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Seção /I
Do Contribuinte
Art. 25. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Art. 26. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo
da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I - o tomador do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido no território
do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas natural ou
pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não
inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2° do art.
24 desta Lei;
/I - o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento, relativamente aos que
lhe forem prestados por pessoa natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou
domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
/II - o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento,
estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do §1° do art. 27, sem prejuízo do disposto nos
incisos anteriores deste artigo;
V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no § 7°.
§ 10 A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante
retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço,
aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
§ 20 O valor do imposto retido na forma do § 1° deste artigo deverá ser
recolhido até o dia 15 do mês seguinte ao de competência.
§ 30 O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior,
será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
§40 Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento
integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 50 Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os
responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respec "vos
valores sujeitos a esse regime. .
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ESTADO DO R!O GRANDE DO SUL
§ 6° No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos
termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do
pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação
ao contribuinte.
§ 70 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos
do art. 28, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 80 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§90 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Seção 11/
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 27. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§10 Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da Lista do §1° do art. 22,
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
§ 20 Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do §1° do art. 22,
desde que comprovados por documentação idônea, sendo facultado à Fazenda Municipal
requisitar informações mediante instauração do competente procedimento fiscal,
observado o prazo decadencial para lançamento do imposto.
Art. 28. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços - ISS é de 2%, e a
máxima 5%.
§ 10. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista
do § 1° do art. 22.
§ 20. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tom dor
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ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador
do serviço.
§ 3°. A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços - ISS, calculado sob a
égide da lei nula.
§ 4°. Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, toda concessão de
benefício fiscal que resulte, diretamente ou indire tamente, em alíquota menor que 2%,
será considerada improbidade administrativa, conforme previsão contida no art. 1O-A, da
Lei Federal nO8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 28-A. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o
Anexo I desta Lei.
§ 1° Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de
uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte
discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se
enquadrar.
§ 20 A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a
atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
Art. 29. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função
da natureza do serviço, na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
§ 10 Ficarão sujeitos ao ISS por meio de alíquota fixa, quando prestados por
sociedades uniprofissionais, os seguintes serviços:
I - medicina e biomedicina;
II - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
111- enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
IV - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
V - obstetrícia;
VI - odontologia;
VII - ortóptica;
VIII- próteses sob encomenda;
IX - psicologia;
X- serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres;
XI - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbani~o,
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paisagismo e congeneres; \ \
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ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade.
Industrial, artística ou literária;
XIII- advocacia;
XIV - auditoria;
XV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
XVI - consultoria e assessoria econômica ou financeira.
§20 Nas hipóteses do §1°, o valor fixo do ISS será devido relativamente a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação
profissional aplicável.
Art. 30. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro
especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços
prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os
modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se
realizar, tomarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da
Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo,
calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for
estabelecida em regulamento.
Art. 31. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta
poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados
em atividades semelhantes, nos casos em que:
I _ o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais ou contábeis;
11_houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não
reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
11/ - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
5eção IV
Da Inscrição no Cadastro do 155
Art. 32. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas
naturais ou jurídicas enquadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento
do imposto.
Parágrafo Único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu represenwnte
legal antes do início da atividade. ~\\
,
\
~
PREFEITURA DE PINTO BANDE!RA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 33. Per-se-é a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as
disposições contidas no artigo anterior.
Art. 34. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota,
correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
/I - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios
distintos ou locais diversos;
1/1- estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo Único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 35. Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou a denominação
social, localização ou, ainda, a natureza da atividade, independentemente de eventual
alteração de alíquota, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a
alteração de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 36. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias,
por meio de requerimento.
§ 10 Der-se-é baixa da inscrição após verificada a procedência da
comunicação, observado o disposto no art. 41.
§ 20 O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de
ofício.
§ 30 A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos
devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais
e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção V
Do Lançamento
Art. 37. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e,
quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de
recolhimento mensal.
Parágrafo Único. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribui'\.te e
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Art. 38. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do
exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 39. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês do início.
Parágrafo Único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no
caso previsto no artigo 37, determinará o lançamento de ofício.
Art. 40. A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento
mensal será posteriormente revista, promovendo-se o lançamento complementar, quando
foro caso.
Art. 41. No caso de atividade tributável com alíquotas variáveis, tendo em conta
a peculiaridade de cada serviço, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de
lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou
operação.
Art. 42. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o
mês em que ocorrer a cessação das atividades.
Art. 43. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro
especial a que se refere o art. 30, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias."
Art. 2° Esta lei entra em vigor no primeiro dia de janeiro de 2018, respeitada a
anterioridade nonagesimal após a sua publicação.
REGISTRADO E PUBlICAOC
EM:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
TIPO DE SERViÇOS ALíQUOTAS
1- Serviços de informática e congêneres:
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 - Programação. 3%
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 3%
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 _ Elaboração de programas de computadores, inclusive de [o- 3%
gos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
1.05 _ Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 3%
computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configu- 3%
ração e manutenção de programas de computação e bancos de da￾dos.
1.08 _ Planejamento, confecção, manutenção e atualização de pági- 3%
nas eletrônicas.
1.09 _ Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áu- 3%
dio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imuni￾dade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteú￾dos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que
trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: \
\
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2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer nature- 3%
za.
3 _ Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propagan- 3%
da.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escri- %
tórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditó￾rios, casa de espetáculos, parques de diversões, canchas e congê￾neres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 _ Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
3%
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, pos￾tes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 _ Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 3%
de uso temporário.
4 _ Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01 - Medicina e biomedicina.
3%
4.02 _ Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 3%
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 _ Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, ca￾3%
sas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
3%
4.05 - Acupuntura.
3%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
3%
4.07 - Serviços farmacêuticos.
3%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 _ Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 3%
orgânico e mental.
4.10 - Nutrição. 3% '"\.
PREFEiTURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
4.11 - Obstetrícia. 3%
4.12 - Odontologia. 3%
4.13 - Ortóptica. 3%
4.14 - Próteses sob encomenda. 3%
4.15 - Psicanálise. 3%
4.16 - Psicologia. 3%
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congê- 3%
neres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização 'in vitro' e congêneres. 3%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congê- 3%
neres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais bi- 3%
ológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
3%
congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 3%
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congê￾neres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 3%
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pa￾gos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêne- 3%
res, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 - Inseminação artificial, fertilização 'in vitro' e congêneres. 3%
t\
1~'\
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
5.05- Bancosde sanguee de órgãose congêneres. 3%
5.06- Coletade sangue, leite, tecidos,sêmen,órgãose materiaisbi- 3%
ológicosde qualquerespécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 3%
congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, aloja- 3%
mentoe congêneres.
5.09- Planosde atendimentoe assistênciamédicoveterinária. 3%
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
6.01- Barbearia,cabeleireiros,manicuros,pedicurose congêneres. 3%
6.02- Esteticistas,tratamentode pele, depilaçãoe congêneres. 3%
6.03- Banhos,duchas, sauna, massagense congêneres. 3%
6.04 - Ginástica,dança, esportes, natação,artes marciaise demais 3%
atividadesfísicas.
6.05- Centrosde emagrecimento,'SPA'e congêneres. 3%
6.06 - Aplicaçãode tatuagens,piercingse congêneres. 3%
7 _ Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo,paisagismoe congêneres.
7.02 - Execução, por administração,empreitada ou subempreitada,
de obras de construçãocivil, hidráulicaou elétrica e de outras obras
semelhantes,inclusive sondagem, perfuraçãode poços, escavação,
drenageme irrigação,terraplanagem,pavimentação,concretageme
a instalaçãoe montagemde produtos,peças e equipamentos(exce-
. to o fornecimentode mercadoriasproduzidaspelo prestadorde ser￾viços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03 - Elaboraçãode planos diretores,estudosde viabilidades,estu￾dos organizacionaise outros, relacionadoscom obras e serviços de
3%
3%
3%
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engen~aria; elaboração de anteprojetos, projetas básicos e projetas
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição. 3%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 3%
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, corti- 3%
nas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 3%
congêneres.
7.08 - Calafetação. 3%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, recicla- 3%
gem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 _ Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 3%
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêne￾res.
7.11 _ Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 _ Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 3%
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 _ Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higie- 3%
nização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 _ Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, repa- 3%
ração de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 _ Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
17.18 _ Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, la- 3%
goas, represas, açudes e congêneres. t\
~.
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7.19 -Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de en- 3%
genharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mape- 3%
amento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geo￾désicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, con- 3%
cretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instru￾ção, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 3%
avaliação de conhecimento de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 'apart-service' 3%
condominiais, 'flat' , apart-hotéis, hotéis residência, 'residence-servi￾ce', 'suíte service', hotelaria marítima, motéis, pensões e congêne￾res; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor
da alimentação e qorjeta, quando incluído no preço da diária, fica su￾jeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 _ Agenciamento, organização, promoção, intermediação e exe- 3%
cução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hos￾pedagens e congêneres.
. 9.03 - Guias de turismo. 3%
10 - Serviços de intermediação e congêneres:
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 2%
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
, previdência privada.
10.02 _ Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 3%
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. i\
,.
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10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3%
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 3%
arrendamento mercantil ('Ieasing'), de franquia ('franchising') e de fa￾turização ('factoring').
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens mó- 3%
veis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusi￾ve aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futu￾ros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo. 3%
10.07 - Agenciamento de notícias. 3%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
3%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 _ Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2%
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
3%
11 _ Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêne￾res:
11.01 _ Guarda ou estacionamento de veículos terrestres automoto￾3%
res, de aeronaves e de embarcações.
11.02 _ Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
3%
semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
3%
11.04 _ Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
3%
guarda de bens de qualquer espécie.
12 _ Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
12.01 - Espetáculos teatrais.
3%
12.02 - Exibições cinematográficas.
3%
12.03 - Espetáculos circenses.
3% \,
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12.04 - Programas de auditório. 3%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 - Boates, 'táxi-dancing' e congêneres. 3%
12.07 - 'Shows', 'ballet', danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 3%
recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 - Corridas e competições de animais. 5%
12.11 _ Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 3%
com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
3%
12.13 _ Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 3%
espetáculos, entrevistas, 'shows', 'ballet', danças, desfiles, bailes, te￾atros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 _ Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3%
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 _ Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétri- 3%
cos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais. espetáculos, 3%
'shows', concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de des￾treza intelectual ou congêneres.
12.17 _ Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 3%
qualquer natureza.
13 _ Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
13.01 - Dispositivo vetado na Lei Complementar Federal nO
116/2003.
13.02 _ Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dubla- 3%
gem, mixagem e congêneres.
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1~.~3 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 3%
copia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráfi- 3%
cos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou in￾dustrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros:
14.01 _ Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 3%
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que fi￾cam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
3%
14.03 _ Recondicionamento de motores (exceto peças e partes em￾3%
pregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 _ Recauchutagem ou regeneração de pneus.
3%
14.05 _ Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintu- 3%
ra, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, poli￾mento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 _ Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa- 3%
mentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
3%
14.08 _ Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3%
congêneres.
14.09 _ Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 3%
usuário final, exceto aviamento. \
.~ ..
\\\\
'\
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14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3%
, 14.13 - Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 3%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito:
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 5%
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de che￾ques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta 5%
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e ínati￾vaso
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 5%
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
15.04 _ Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 5%
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congê￾neres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadas- 5%
trai e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques Sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos ca￾dastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovan￾5%
tes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de do￾cumentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transfe￾rência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolu￾ção de bens em custódia.
15.07 _ Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 5%
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 'fac- \
,
\~
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
símile', internet e telex, acesso a terminais de atendimento inclusive
vinte ~ quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a con￾tas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cance- 5%
lamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contrata￾ção de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ('Ieasing') de quaisquer bens, inclu- 5%
sive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, altera￾ção, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacio￾nados ao arrendamento mercantil ('Ieasing').
15.10 _ Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou paga- 5%
mentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de cárn￾bio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; forne￾cimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emis￾são de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 _ Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protes- 5%
to, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais servi￾ços a eles relacionados.
15.12 _ Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 _ Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edi- 5%
ção, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e de￾mais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 _ Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manuten- 5%
ção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. ~
•
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1?15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços rela- 5%
clonados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de con￾tas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
5%
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre con￾tas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento 5%
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e visto- 5%
ria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e ree￾missão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédi￾to imobiliário.
16 - Serviços de transportes de natureza municipal:
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metro- 3%
viário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17 _ Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e con￾gêneres:
17.01 _ Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 3%
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compi￾lação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 _ Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 3%
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 _ Planejamento, coordenação, programação ou organização 3%
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 _ Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão 3%
de obra. \t
\\
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17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporá- 3%
r~o, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporá￾nos, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 3%
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Dispositivo VETADO na Lei Complementar Federal nO 3%
116/2003.
17.08 - Franquia ('franchising'). 3%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, expo- 3%
sições, congressos e congêneres.
17.11 _ Organização de festas e recepções; bufê (exceto o forneci- 3%
mento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 _ Administração em geral, inclusive de bens e negócios de ter- 3%
ceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
3%
17.14 - Advocacia.
3%
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
3%
17.16 - Auditoria.
3%
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
3%
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
3%
17.19 _ Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
3%
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 - Estatística.
3%
17.22 - Cobrança em geral.
3%
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, ca- 3% ~
\~
~
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! dastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas ~ re:eber ou a pagar e em geral, relacionadosa operações
de fatunzaçao('factoring').
17.24- Apresentaçãode palestras, conferências,semináriose con- 3%
gêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propa- 3%
ganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicose nas modalidadesde serviços de radiodifusãosonora e
de sons e imagensde recepçãolivre e gratuita).
18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe￾ção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e ge￾rência de riscos seguráveis e congêneres:
18.01- Serviçosde regulaçãode sinistrosvinculadosa contratosde 3%
seguros; inspeçãoe avaliaçãode riscos para coberturade contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêne￾res.
19 _ Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios inclusive os de￾correntes de títulos de capitalização e congêneres:
19.01_ Serviços de distribuiçãoe vendas de bilhetes e demais pro- 3%
dutos de loteria, bingos, cartões,pules ou cuponsde apostas,sortei￾os, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 _ Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviá￾rios, ferroviários e metroviários:
20.01 _ Serviços portuários,ferroportuários,utilizaçãode porto, mo- 3%
vimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação,desatracação,serviços de praticagem,capata￾zia, armazenagemde qualquer natureza,serviços acessórios,movi￾mentaçãode mercadorias,serviços de apoio marítimo,de movimen-
, tação ao largo, serviços de armadores,estiva, conferência,logística
e congêneres.
20.02- Serviçosaeroportuários,utilizaçãode aeroporto,movimenta- 3%
ção de passageiros,armazenagemde qualquer natureza,capatazia,
movimentaçãode aeronaves,serviços de apoio aeroportuários,ser-
\,
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viços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congê￾neres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários 3%
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera~
ções, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 - Serviços de exploração de rodovia:
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 5%
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para a adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 _ Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congê￾neres:
23.01 _ Serviços de programação e comunicação visual, desenho in- 3%
dustrial e congêneres.
24 _ Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
, 'banners', adesivos e congêneres:
24.01 _ Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sina- 3%
lização visual, 'banners', adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários:
25.01 _ Funerais, inclusive o fornecimento de caixão, urna ou esqui- 3%
fes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 _ Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 3%
corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários. 3%
\
f
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25.04- Manutençãoe conservaçãode jazigos e cemitérios. 3%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitériospara sepultamen- 3%
to.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
'courrier' e congêneres:
l .01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 3%
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agênciasfranqueadas;'courrier'e congêneres.
27 - Serviços de assistência social:
27.01- Serviçosde assistênciasocial. 3%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
28.01 - Serviçosde avaliaçãode bens e serviçosde qualquer natu- 3%
reza.
29 - Serviços de biblioteconomia:
29.01- Serviçosde biblioteconomia. 3%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:
30.01- Serviçosde biologia,biotecnologiae química. 3%
31 _ Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, teleco￾municações e congêneres:
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 5%
mecânica,telecomunicaçõese congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos:
32.01- Serviçosde desenhostécnicos. 3%
33 _ Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêne￾res:
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despa- 3%
chantese congêneres. ~
\\~.
~\
\
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34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
34.01- Serviçosde investigaçõesparticulares,detetivese congêne- 3%
res.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações pú￾blicas:
5.01- Serviçosde reportagem,assessoriade imprensa,jornalismoe
3%
relaçõespúblicas.
36 - Serviços de meteorologia:
36.01- Serviçosde meteorologia. 3%
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
37.01- Serviçosde artistas,atletas, modelose manequins. 3%
38 - Serviços de museologia:
38.01- Serviçosde museologia.
3%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação:
39.01 _ Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 3%
fornecidopelo tomadordo serviço).
40 _ Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
40.01- Obrasde arte sob encomenda.
3%
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