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norma nº 69/2013

Tipo Lei
Número / Ano 69 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaCRIA O CARGO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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LEI MUNICIPAL N°. 69/2013
Cria o cargo de Fiscal de Obras e
Posturas e autoriza a contratação
.temporária de excepcional interesse
público.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo
de (06) seis meses, em razão de excepcional interesse público, servidor em
quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Fun~ão Vencimento mensal Carga horãria
01 Fiscal de Obras e R$1.200,00 40 horas
Posturas
Art. 2° Fica criado o cargo de Fiscal de Obras e Posturas com as
seguintes funções:
I - Fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em
andamento, abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do
solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as
condições de segurança das edificações;
11- Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações;
111- Emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas
aos infratores da legislação urbanística municipal;
IV - Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em
desacordo com as normas estabelecidas na legislação urbanística municipal,
as edificações clandestinas, a formação de favelas e os agrupamentos
semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;
V - Realizar vistoria para a expedição de "Habite-se" das
edificações novas ou reformadas;
VI- Definir a numeração das edificações, a pedido do interessado;
VII - Elaborar relatório de fiscalização;
VIII - Orientar as pessoas e os profissionais quanto ao
cumprimento da legislação;
IX - Apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as
providências adotadas;
X - Autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, etc.;
XI - Regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos;
XII - Autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas
áreas públicas e frontais aos imóveis;
XIII - Autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de
diversões, circos ,etc;
XIV - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas Municipal;
XV - Manter a chefia permanentemente informada a respeito das
irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de
atividades;
XVI - Solicitar, à Secretaria competente, a vistoria de obras .que
lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;
XVII - Desempenhar outras atividades que vierem a ser
determinadas pela Administração Municipal.
Art. 3° A carga horária do Fiscal de Obras e Posturas será de 40
horas semanais e o salário básico será de R$ 1.200,00 mensais.
Art. 4° O contrato de que trata o art. 1° será de natureza
administrativa.
Art. 5° A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta
das seguintes dotações orçamentárias:
0201.122.0004.2.011 - MANUTENÇÃO VENCIMENTO SERVIDORES
(0025) 331901100000000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 19 de setembro de 2013.
- f~-c IVÜ.~ ~
João Feliciano Menezes Pizzio · ~--~--~----~----~ Reg~..tr . se. 'uClque-se no Mural Prefeito Municipal
da P,e .itura
, .
, .
Rol)e Adami
5 .retária Adm, Planejamentoe
nanças
Em__lit~2013

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