| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2013 |
| Date | 2013-09-19 |
| Ementa | CRIA O CARGO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
| native_id | 69 |
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LEI MUNICIPAL N°. 69/2013 Cria o cargo de Fiscal de Obras e Posturas e autoriza a contratação .temporária de excepcional interesse público. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo de (06) seis meses, em razão de excepcional interesse público, servidor em quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados: Quantidade Fun~ão Vencimento mensal Carga horãria 01 Fiscal de Obras e R$1.200,00 40 horas Posturas Art. 2° Fica criado o cargo de Fiscal de Obras e Posturas com as seguintes funções: I - Fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações; 11- Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações; 111- Emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da legislação urbanística municipal; IV - Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na legislação urbanística municipal, as edificações clandestinas, a formação de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município; V - Realizar vistoria para a expedição de "Habite-se" das edificações novas ou reformadas; VI- Definir a numeração das edificações, a pedido do interessado; VII - Elaborar relatório de fiscalização; VIII - Orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação; IX - Apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas; X - Autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, etc.; XI - Regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos; XII - Autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos imóveis; XIII - Autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos ,etc; XIV - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas Municipal; XV - Manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades; XVI - Solicitar, à Secretaria competente, a vistoria de obras .que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes; XVII - Desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal. Art. 3° A carga horária do Fiscal de Obras e Posturas será de 40 horas semanais e o salário básico será de R$ 1.200,00 mensais. Art. 4° O contrato de que trata o art. 1° será de natureza administrativa. Art. 5° A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das seguintes dotações orçamentárias: 0201.122.0004.2.011 - MANUTENÇÃO VENCIMENTO SERVIDORES (0025) 331901100000000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 19 de setembro de 2013. - f~-c IVÜ.~ ~ João Feliciano Menezes Pizzio · ~--~--~----~----~ Reg~..tr . se. 'uClque-se no Mural Prefeito Municipal da P,e .itura , . , . Rol)e Adami 5 .retária Adm, Planejamentoe nanças Em__lit~2013