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norma nº 298/2018

Tipo Lei
Número / Ano 298 / 2018
Date 2018-02-02
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº. 298, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
Estabelece o Plano de Cargos, Salários e o
Plano de Carreira dos Servidores do
Município de Pinto Bandeira, institui o
respectivo quadro de cargos, estabelece
normas de enquadramento e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É adotado no serviço público do Município, o Plano de Cargos, Salários e o
Plano de Carreira dos Servidores estabelecido por esta Lei.
Art. 2º O Plano de Cargos, Salários e o Plano de Carreira dos Servidores aplica-se a
todos os servidores municipais sujeitos ao Regime Jurídico Único, instituído por lei
específica, excetuando-se os ocupantes de cargos do Magistério que regem-se por lei
própria.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor
público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo
e retribuição pecuniária padronizada;
Il — Categoria Funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com
iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes;
III — Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores
poderão ascender através das classes, mediante promoção;
IV — Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
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V — Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional,
constituindo a linha de promoção;
VI — Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a
imediatamente superior da mesma categoria funcional.
Capítulo Il
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento efetivo, com atribuições definidas no
Anexo | desta Lei, os quais serão providos:
| — pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no
Capítulo | desta Lei;
Il — por nomeação, precedida de concurso público;
Ill — pelas demais formas previstas em Lei.
Art. 5º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe.
Art. 6º Os requisitos básicos para provimento de cargo público são os estabelecidos
no Estatuto dos Servidores Municipais, observadas as exceções previstas em Lei e os
requisitos específicos exigidos para o provimento de cada cargo previstas no anexo | desta
Lei.
Parágrafo Único. Quando a lei exigir escolaridade de nível médio técnico para o
provimento do cargo, essa exigência poderá ser suprida pela comprovação de curso
completo de nível superior que conceda habilitação para as mesmas atividades do cargo.
Art. 7º O provimento dos cargos criados por esta Lei, quando decorrente de concurso
público, será realizado por ato do Prefeito Municipal, desde que haja cargos vagos e
dotação orçamentária para atender as despesas, e será feito em obediência à ordem de
classificação dos candidatos em concurso público.
Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais,
teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido e a previsão legal.
Art. 9º É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos
declarados em extinção que integram o Quadro de Cargos em Extinção.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 10 Ficam reservados às pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento)
dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a Lei
exija aptidão plena.
Art. 11 Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência todo
indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um cargo adequado e de progredir no
mesmo, fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência física ou mental ou
limitação sensorial devidamente reconhecida.
Art. 12 Quando, na aplicação do percentual estabelecido no art. 10, o resultado obtido
não for um número inteiro, arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior.
Art. 13 Não serão reservados cargos quando, relativamente a uma carreira ou classe
isolada, seu número for inferior a 5 (cinco) ou na hipótese prevista no Parágrafo Único do
art.10 desta Lei.
Art. 14 No edital do concurso deverão estar especificados o número de cargos
reservados para pessoas portadoras de deficiência e os critérios e condições em que se
darão as inscrições, provas, avaliação da deficiência, e demais questões atinentes a
participação no certame por parte das pessoas portadoras de deficiência.
Capítulo Ill
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 15 O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes
categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento:
Cc
F AR
A RI VENCIMENTO — CLASSES
É DENOMINAÇÃO DO |GA|
[Ã CARGO OD| A B | c D E
so| 0/05 06/10 | 11/15 | 16/20 | 21/25
| ni S| Anos Anos | Anos Anos Anos
3 | Assistente Social 01 |R$ R$ [Es R$ R$
o o | 1.500,00 |1.575,00 |1.653,75 |1.736,43 [1.823,25
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2 | Auxiliar Administrativo | 02 |R$ [R$ R$ R$ R$
E 1.400,00 |1.470,00 |1.543,50 |1.620,67 |1.701,71
| 1 | Auxiliar de Educação | 02 |R$ R$ R$ R$ R$
Infantil 1.200,00 |1.260,00 |1.323,00 |1.389,15 |1.458,61
8 | Contador 01 |R$ R$ R$ R$ R$
3.000,00 |3.150,00 |3.307,50 |3.472,87 |3.646,52
8 | Controlador Interno 01 |R$ R$ R$ R$ IRS
3.000,00 |3.150,00 |3.307,50 |3.472,87 |3.646,52
7 | Enfermeiro 01 |R$ R$ R$ R$ R$
2.500,00 |2.625,00 |2.756,25 |2.894,06 |3.038,76
9 | Engenheiro Civil 01 |R$ R$ R$ R$ R$
3.500,00 |3.675,00 |3.858,75 |4.051,68 |4.254,27
7 | Farmacêutico 01 |R$ R$ R$ R$ R$
2.500,00 |2.625,00 |2.756,25 |2.894,06 |3.038,76
2 |Fiscal Ambiental e| 01 |R$ R$ R$ R$ R$
re 2.000,00 |2.100,00 |2.205,00 |2.315,25 |2.431,01
2 | Fiscal Tributário 01 |R$ R$ R$ R$ R$
2.000,00 |2.100,00 |2.205,00 |2.315,25 |2.431,01
7 | Fisioterapeuta 01 |R$ R$ R$ R$ R$
2.500,00 |2.625,00 |2.756,25 |2.894,06 |3.038,76
[11 [Médico Clínico-Geral | 01 |R$ R$ R$ R$ R$
4.500,00 |4.725,00 |4.961,25 |5.209,31 |5.469,77
4 | Médico Pediatra 01 |R$ R$ R$ R$ R$
| 1.800,00 |1.890,00 | 1.984,50 2.083,72 |2.187,91
6 | Médico Veterinário 01 |R$ R$ R$ R$ R$
— |2.000,00 |2.100,00 |2.205,00 |2.315,25 2.431,01
| 1 [Auxiliar de Serviços| 02 |R$ R$ R$ R$ R$
de Escola 1.200,00 |1.260,00 |1.323,00 |1.389,15 |1.458,61
3 | Motorista 04 |R$ R$ R$ R$ R$
| 1.500,00 |1.575,00 |1.653,75 |1.736,43 | 1.823,25
7 | Nutricionista 01 |R$ [R$ R$ R$ R$
2.500,00 |2.625,00 |2.756,25 |2.894,06 |3.038,76
10 | Odontólogo O1|R$ IRS R$ R$ R$
| 4.000,00 |4.200,00 |4.410,00 |4.630,50 |4.862,02
5 | Operador de Máquina | 01 |R$ R$ R$ R$ R$
1.900,00 | 1.995,00 |2.094,75 |2.199,48 |2.309,46
1 | Operário 02 |R$ R$ R$ R$ R$
1.200,00 |1.260,00 |1.323,00 |1.389,15 |1.458,61
1 [Auxiliar de Serviços| 02 |R$ R$ R$ R$ R$
L Gerais 4 1.200,00 |1.260,00 |1.323,00 [1.389,15 [1.458,61
|
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01 |R$ fa R$ R$ R$
2.000,00 |2.000,00 |2.100,00 |2.205,00 |2.315,25
Seção |
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Técnico
6
| Enfermagem
Art. 16 Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a
diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades
de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a
integram.
Art. 17 A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
| —- denominação da categoria funcional;
Il — padrão de vencimento;
Ill — descrição das atribuições;
IV — condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e
V — requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros
especiais de acordo com as atribuições do cargo.
Art. 18 As especificações das categorias funcionais, criados pela presente Lei são as
que constituem o anexo |, que são partes integrantes desta Lei.
Art. 19 A Lei que criar cargos deverá observar o disposto no art. 6º desta Lei.
Seção Il
DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES
Art. 20 O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada
categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime
Jurídico dos Servidores do Município.
Art. 21 O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra
categoria funcional, será enquadrado na classe A da respectiva categoria, iniciando nova
contagem de tempo de exercício para fins de promoção.
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Seção III
DA LOTAÇÃO
Art. 22 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e
quantitativo, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da
Administração Municipal de Pinto Bandeira.
Art. 23 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício
em outro, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização da autoridade competente,
para fim determinado e prazo certo.
Parágrafo Único. Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito Municipal
poderá alterar a lotação do servidor de ofício ou a pedido, desde que não ocorra desvio de
função ou haja redução de vencimento do servidor.
Seção IV
DO TREINAMENTO
Art. 24 A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores
sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas
funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.
Art. 25 O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio
Município, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão
ou entidade especializada.
Seção V
DA PROMOÇÃO
Art. 26 A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a
passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 27 Cada categoria funcional terá cinco classes, designadas pelas letras A, B, C, D
e E sendo esta última a final de carreira.
Art. 28 Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a
ela retorna quando vago.
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Art. 29 As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e
ao de merecimento.
Art. 30 O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção
para a seguinte será de:
|- cinco anos para a classe “B”,
Il - cinco anos para a classe “C”;
Ill — cinco anos para a classe “D”, e
IV — cinco anos para a classe “E”.
Art. 31 Efetivo provimento é o tempo pelo qual o servidor executa em atividade, as
tarefas inerentes ao seu cargo, permanecendo atuante no serviço público, na condição de
servidor efetivo ou comissionado.
Parágrafo Único — Efetivo exercício, considera o tempo durante os afastamentos
legais, computáveis para efeitos de vantagens, como tempo de serviço, inclusive para fins
de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 32 Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo
e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que
lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.
8 1º Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
$ 2º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
| - somar duas penalidades de advertência;
Il = sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
Ill — completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV — somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário
marcado para término da jornada.
S 3º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior,
iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.
Art. 33 Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
|- as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
Il— as licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo
quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
Ill — as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família.
Art. 34 A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o seryi
completar o tempo de exercício exigido.
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Capítulo IV
DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 35 Fica criado o quadro de cargos em extinção, o qual será composto pelos
cargos ocupados pelos servidores efetivos existentes no Município anteriores a vigência
desta Lei, a saber:
[ CARGO EXISTENTES | DENOMINAÇÃO DO CARGO . .
02 = o Motorista Concursado
02 Austiliar Servente de Obras Concursado
o 01 “Operador de Máquina Terraplanagem Concursado
R 01 E E Servente Concursado — E +
Lo 01 o aa * Telefonista Concursado 3
Art. 36 Os cargos em extinção se extinguirão quando do enquadramento dos
servidores aos cargos criados pela presente Lei ou, na sua impossibilidade, à medida que
se tornarem vagos.
Art. 37 Os servidores ocupantes de cargos do quadro de cargos em extinção, são
garantidos todos os direitos dos demais servidores efetivos.
Capítulo V
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS EFETIVOS JÁ
EXISTENTES NO MUNICÍPIO
Art. 38 O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento, que será
composta por 3 (três) servidores comissionados, cabendo a esta a elaboração das
propostas de atos coletivos de enquadramento e o encaminhamento ao Prefeito.
8 1º Para cumprir o disposto neste artigo, a Comissão se valerá dos assentamentos
funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde
estejam lotados.
8 2º Os atos coletivos de enquadramento serão publicados sob a forma de listas
nominais, por meio de ato do Prefeito Municipal.
Art. 39 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.
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8 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimento do novo cargo, no
padrão que mais se aproximar no padrão de vencimento atual, considerada a Classe
respectiva de acordo com o tempo de exercício na função previsto no art. 17 desta Lei.
8 2º Caso o valor do novo padrão de vencimento seja inferior ao anterior, o servidor
a direito à diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada como VP —
BÁSICO.
Art. 40 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
| — atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura;
Il — a nomenclatura e a descrição de atribuições do cargo ou emprego para qual o
servidor foi admitido por meio de exame dos assentamentos funcionais;
Ill — experiência específica;
IV — grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
V — habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 41 Os atos coletivos de enquadramento serão editados de acordo com o disposto
neste capítulo em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, retroagindo
seus efeitos à respectiva data.
8 1º O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei poderá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação das listas
nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito petição de revisão de enquadramento.
8 2º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no $ 1º deste
artigo.
Capítulo Ill
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 Ficam extintos todos os cargos existentes anteriores a data da vigência desta
Lei, devendo os servidores ocupantes dos cargos extintos, serem enquadrados de acordo
com o previsto no Capítulo V.
Parágrafo Único. Os servidores que não forem enquadrados nos termos do caput
deste artigo, em razão da obsolência de suas atividades ou de sua prescindibilidade no
serviço público municipal, passarão a compor o quadro de cargos em extinção.
Art. 43 A carga horária normal de trabalho de cada cargo é a constante do Anexo | da
presente Lei, sendo facultada a compensação de horários, bem como a redução ou
|
|
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acréscimo da jornada de trabalho, na forma disposta no Regime Jurídico dos Servidores
ou em lei específica.
Art. 44 Sobre as vantagens pessoais nominalmente identificadas, incidirá a revisão
geral anual, prevista no art. 37, X da Constituição Federal, e aumentos incidentes no
vencimento básico sob qualquer título, na mesma proporção destes.
Art. 45 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário as quais criaram cargos
efetivos, em especial as Leis Municipais nºs 07, de 04 de janeiro de 2013; 49, de 21 de
junho de 2013; 67, de 19 de setembro de 2013; 69, de 19 de setembro de 2013; 97, de 09
de abril de 2014; 101, de 22 de maio de 2014; 109, de 29 de julho de 2014; 129, de 05 de
maio de 2015; 167, de 19 de novembro de 2015; 168, de 19 de novembro de 2015; e 170,
de 03 de dezembro de 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos dois dias do mês de
fevereiro de 2018.
FERRÁRI
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
o 10 1 2918
Procuradora-Geral do Município
PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO |
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
ATRIBUIÇÕES: Realizar atividades de natureza especializada, relativos à habilitação
profissional, que envolvam conhecimentos gerais e específicos da área de assistência
social com ações operativas de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar, projetar,
analisar, avaliar, vistoriar, periciar, dar parecer, ministrar cursos e palestras, acompanhar
projetos, sugerir, propor e emitir laudos, em benefício do exercício das funções
necessárias ao adequado funcionamento da Administração Municipal; elaborar,
implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública
direta ou indireta, entidades e organizações sociais; elaborar, coordenar, executar e avaliar
planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com
participação da sociedade civil; encaminhar providências e prestar orientação social a
indivíduos, grupos e à população; planejar, organizar e administrar benefícios e serviços
sociais; planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da
realidade social e para subsidiar ações profissionais; prestar assessoria e consultoria a
órgãos da administração pública direta e indireta, com relação às matérias específicas de
serviço social; efetuar o planejamento, a organização e administração de serviços sociais
nas unidades de prestação desses serviços em nível municipal; realizar estudos
socioeconômicos com os usuários para fins de concessão de benefícios e execução de
programas e serviços sociais; prevenir as dificuldades de ordem social ou pessoal, em
casos particulares ou para grupos de indivíduos; pesquisar a origem e natureza dos
problemas, mediante entrevistas ou outros métodos, avaliar o ambiente e as
particularidades de indivíduos e grupos; observar a evolução dos assistidos após a
implementação de ações para melhoria de suas condições; solicitar levantamentos
socioeconômicos com vistas ao planejamento habitacional nas comunidades;
assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se
executem atividades da área de atuação profissional do assistente social; elaborar laudos
técnicos, estudos sociais e realizar perícias técnico-legais relacionadas com as atividades
da área profissional do serviço social; executar atividades de natureza burocrática, de
atendimento e orientações a usuários de serviços públicos municipais sobre os assuntos
que caracterizam o conteúdo da sua área de habilitação profissional; treinar, avaliar, e
PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
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supervisionar diretamente os estagiários de serviço social; operar equipamentos que
sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais; executar as
atividades que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do cargo tais como:
digitação, arquivamento, encaminhamentos, atendimentos pessoais, por telefone ou por e-
mail, registros, informações escritas ou verbais, entre outras; realizar atividades no âmbito
dos programas Bolsa Família, Atenção Integral a Família — PAIF, Projovem, Erradicação do
Trabalho Infantil — PETI, e outros programas de Assistência Social, instituídos pelo
Município ou implementados por intermédio de convênios com a União, Estado e outros
Municípios; executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 20 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES: Classificar documentos ou papéis em geral a serem protocolados na
Prefeitura; protocolizar processos e documentos, registrando entrada, saída e
movimentação; elaborar relatórios gerais e parciais; fazer ou orientar levantamento de
bens patrimoniais; levantar dados sobre receita e despesa; redigir qualquer modalidade de
expediente administrativo; providenciar na expedição de correspondência; auxiliar na
organização e funcionamento de fichários e cadastros em geral; fazer anotações em fichas
e manusear fichários; atender ao público em geral; realizar buscas e elaborar certidões;
redigir correspondências simples; executar trabalhos de datilografia em geral; numerar,
rubricar e lavrar termos de abertura e encerramento em livros, processos administrativos;
elaborar, sob supervisão, quadros demonstrativos, mapas, tabelas e gráficos; estudar e
informar, de acordo com a orientação recebida, processos de pequena complexidade,
referente a assuntos da competência do órgão onde exerce suas atividades; preparar
expedientes e atos referentes à alteração da situação funcional dos serviços, segundo
orientação recebida; registrar a frequência dos servidores; elaborar, sob orientação, folhas
de pagamento; efetuar os cálculos relativos a recolhimentos determinados por Lei;
elaborar grades ou certidões de tempo de serviço do pessoal; auxiliar nos trabalhos de
aquisição de material de consumo ou permanente, mediante tomada de preços, registro de
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fornecedores, expedição de convites, divulgação de editais e outras tarefas correlatas;
efetuar, sob supervisão, o lançamento de imposto e quaisquer outras rendas; elaborar
notas de empenho, de acordo com instruções recebidas; preencher requisições para fins
de pagamento; auxiliar no levantamento de dados para a proposta orçamentária; operar
máquina simples de reprodução e duplicação de documentos; zelar pela conservação do
equipamento em uso, providenciando os reparos que se fizerem necessários; executar
demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Ensino Médio Completo
b) Idade mínima: 18 anos completos.
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
ATRIBUIÇÕES: Planejar e oportunizar atividades significativas, considerando o Plano de
Estudos e o Plano de Trabalho do Docente; participar da elaboração, execução e
avaliação do Regimento Escolar, da Proposta Pedagógica, do Plano de Estudos e o Plano
de Direção; planejar e oportunizar, juntamente, com o docente, atividades significativas
respeitando a faixa etária, fase de desenvolvimento e individualidade da criança,
considerando a Proposta Pedagógica, o Plano de Estudos e o Plano de Trabalho do
Docente; realizar observações das atividades diárias e registros, visando o
acompanhamento do processo de aprendizagem da criança; participar das capacitações
oferecidas; zelar pelo patrimônio público; auxiliar nas atividades recreativas das crianças,
incentivando a participação nas brincadeiras em grupo e estimulando o desenvolvimento
socioafetivo, físico e mental das mesmas, sustentando a existência de regras e normas
preestabelecidas; cuidar da higiene das crianças, orientando-as e auxiliando-as nas
diversas atividades relacionadas, como trocas, banhos, vestir-se, pentear-se, entre outras,
oportunizando o desenvolvimento da autonomia; auxiliar nas refeições, alimentando as
crianças e orientando-as sobre comportamento à mesa e importância da alimentação
saudável; controlar horários de repouso das crianças assegurando-lhe o bem estar;
incentivar ações que oportunizem a vivência de valores como amizade, solidariedade,
respeito e paz, incentivando a ampliação de relações sociais; respeitar os direitos das
crianças, considerando as diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e
religiosas; executar demais tarefas afins.
PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARGA HORÁRIA:
a) 30 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Ensino Médio Completo e Curso de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de
capacitação na área da educação infantil.
b) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: CONTADOR
ATRIBUIÇÕES: Assessorar, orientar, planejar, controlar, efetuar, revisar e/ou
responsabilizar-se pelas seguintes tarefas: abertura e encerramento da escrita contábil;
análise das demonstrações contábeis, inclusive dos balanços públicos; apuração, cálculo
e registro de custos públicos; avaliação do acervo patrimonial; avaliação e atualização dos
haveres e obrigações do Município; avaliação da capacidade econômica e financeira das
empresas em processos de licitação; classificação da receita e da despesa orçamentária e
extraorçamentária para registro contábil, por qualquer processo, inclusive informatizado e
respectiva validação dos registros e demonstrações; conciliação de contas; controle de
formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro
contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial; cumprimento de
obrigações acessórias em matéria contábil, orçamentária e tributária, tais como: retenções
previdenciárias, retenções de imposto de renda na fonte, certidões negativas de débitos,
envio de informações ao Tribunal de Contas do Estado, Secretaria do Tesouro Nacional,
Ministério da Previdência Social, Ministério da Saúde, Ministério da Educação e outros
órgãos federais e/ou estaduais; elaboração de balancetes contábeis, orçamentários,
financeiros ou patrimoniais, bem como quaisquer outras demonstrações contábeis
exigidas pela legislação vigente sobre o movimento contábil, orçamentário, financeiro e
patrimonial, de forma analítica ou sintética; elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual; escrituração regular de todos os fatos relativos ao
patrimônio e às variações patrimoniais dos órgãos da administração direta e indireta, por
quaisquer métodos, técnicas ou processos; levantamento de balanços da administração
pública municipal, na forma exigida pela legislação vigente, bem como a integração e/ou
consolidação, quando exigível; operação e funcionamento do sistema de controle interno;
operação e funcionamento do sistema de controle patrimonial e de almoxarifado, inclusive
quanto à existência e localização física dos bens; organização dos processos de prestação
de contas das entidades e órgãos da administração pública municipal direta e indireta, a
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serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares; organização
dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como
o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas,
modelos de formulários e similares; planificação das contas, com a descrição das suas
funções e do funcionamento dos serviços contábeis, obedecida a padronização contábil
vigente; programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de
orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária; tomada de contas dos
responsáveis por bens ou dinheiros públicos; executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
ATRIBUIÇÕES: Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de avaliação das metas do
Plano Plurianual, bem como dos programas e orçamento do governo municipal; examinar
a legalidade e avaliar resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Municipal, bem como da aplicação
de recursos públicos e subsídios em benefício de empresas privadas; exercer controle das
operações, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município; avaliar a
execução das metas do Plano Plurianual e dos programas do governo, visando a
comprovar o alcance e adequação dos seus objetivos e diretrizes; avaliar a execução dos
orçamentos do Município tendo em vista sua conformidade com as destinações e limites
previstos na legislação pertinente; avaliar a gestão dos administradores municipais para
comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos
administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais; avaliar o objeto dos
programas do governo e as especificações estabelecidas, sua coerência com as
condições pretendidas e a eficiência dos mecanismos de controle interno; subsidiar,
através de recomendações, o exercício do cargo do Prefeito, dos Secretários e dirigentes
dos órgãos da administração indireta, objetivando o aperfeiçoamento da gestão pública;
verificar e controlar, periodicamente, os limites e condições relativas às operações de
crédito, assim como os procedimentos e normas sobre restos a pagar e sobre despesas
com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Regimento Interno do
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Sistema de Controle Interno do Município; prestar apoio ao órgão de controle externo no
exercício de suas funções constitucionais e legais; auditar os processos de licitações
dispensa ou de inexigibilidade para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e
outros; auditar os serviços do órgão de trânsito, multa dos veículos do Município,
sindicâncias administrativas, documentação dos veículos, seus equipamentos, atuação da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI; auditar o sistema de previdência
dos servidores, regime próprio ou regime geral de previdência social; auditar a investidura
nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, publicação de editais,
prazos, bancas examinadoras; auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes,
aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes
orçamentárias, plano plurianual e orçamento; analisar contratos emergenciais de
prestação de serviço, autorização legislativa, prazos; apurar existência de servidores em
desvio de função; analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade,
portarias e demais atos; auditar lançamento e cobrança de tributos municipais, cadastro,
revisões, reavaliações, prescrição; examinar e analisar os procedimentos da tesouraria,
saldo de caixa, pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras,
rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, balancetes; exercer outras atividades
inerentes ao sistema de controle interno.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo em Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: ENFERMEIRO
ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar, coordenar e avaliar serviços de enfermagem; prestar
serviços de enfermagem nas Unidades de Saúde e ambulatórios; prestar cuidados de
enfermagem aos pacientes; ministrar medicamentos prescritos, bem como cumprir outras
determinações médicas; zelar pelo bem estar físico dos pacientes; preparar o campo
operatório e esterilizar o material; orientar o isolamento de pacientes; supervisionar os
serviços de higienização dos pacientes; orientar, coordenar e supervisionar a execução
das tarefas relacionadas com a prescrição alimentar; planejar, executar, supervisionar e
avaliar a assistência integral de enfermagem a pacientes de alto e médio risco,
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enfatizando o auto cuidado e participando de sua alta da instituição de saúde; acompanhar
o desenvolvimento dos programas de treinamento de recursos humanos para a área de
enfermagem; ministrar treinamentos, aplicar terapias, dentro da área de sua competência,
sob controle médico; prestar primeiros socorros; aprazar exames laboratoriais,
radiológicos e outros; promover e participar de estudos para estabelecimentos de normas
e padrões; participar de programas de educação sanitária e de saúde pública em geral;
auxiliar os serviços de atendimento materno/infantil; participar de programas de
imunização; promover e controlar o estoque de medicamentos; manter contato com
responsáveis por unidades médicas e enfermarias para promover a integração do serviço
de enfermagem com os de assistência médica; participar de programas de atendimento a
comunidades atingidas por situações de emergências ou calamidades públicas; colher
material para exames laboratoriais; prestar assessoramento em assuntos de sua
competência; emitir pareceres em matérias de sua especialidade; orientar, coordenar e
supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; notificar doenças de
notificação compulsória, surtos, agravos inusitados, intoxicação e doenças de interesse
epidemiológico; investigação de casos notificados e de óbitos por doenças e demais
agravos definidos pela Comissão Intergestores Bipartite e de interesse epidemiológico;
busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive
laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros; busca ativa de
declarações de óbito e de nascidos vivos nas unidades de saúde, cartórios e cemitérios;
coleta de materiais para exame e envio de amostras dos casos suspeitos de doenças de
notificação compulsória aos laboratórios capacitados para a sua análise; encaminhamento
para a realização de exames de malária, triatomíneos e exames de fezes para
esquistossomose, entre outros a serem definidos pela Comissão Intergestores Bipartite, de
acordo com a evolução da situação epidemiológica; exame e identificação de insetos
vetores de doenças e de vetores de interesse epidemiológico e levantamento de índices
de infestação naqueles casos definidos pela Comissão Intergestores Bipartite; organização
e execução das atividades de vacinação humana no âmbito do Município, de rotina e em
campanhas, assim como o planejamento e a realização de bloqueio vacinai e
quimioprofilático para contenção de surtos específicos; vigilância epidemiológica de
mortalidade materna; processamento eletrônico e informatizado dos dados do Sistema de
Informações de Mortalidade (SIM), Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN),
Sistema de Informações de Nascimentos (SINASC) e Sistema de Informações do
Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), bem como sua análise, divulgação e
retroalimentação das unidades locais; administração e operacionalização de sistemas de
informática e de bancos de dados informatizados de interesse para o serviço;
normatização complementar de ações realizadas em seu território, definição de
indicadores operacionais e da situação da saúde; articulação intermunicipal e com outras
instituições relevantes existentes no Município, particularmente aquelas voltadas ao ensino
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e pesquisa, com vistas à capacitação e qualificação de recursos humanos para atuação no
sistema local; coordenação e supervisão dos recursos e das ações de vigilância em saúde
e controle de doenças desenvolvidas em todos os níveis dos serviços de saúde municipais
para o desenvolvimento de suas atribuições; notificação dos eventos adversos e óbitos
humanos temporalmente associados à vacinação; notificação e investigação de óbitos de
menores de 01 (um) ano de idade; monitoramento de doenças diarréias agudas, bem
como de outros agravos definidos pela Comissão Intergestores Bipartite; elaboração de
análise da situação de saúde, incluindo aspectos demográficos, epidemiológicos, de
organização de serviços e relativos ao saneamento; participação em reuniões e palestras
com vistas à promoção da educação em saúde; planejamento, supervisão, avaliação e
controle das atividades de vigilância em saúde e controle de doenças desenvolvidas em
seu território; articulação intra e intersetorial com outros órgãos públicos e privados para
coordenação, potencialização e complementação das atividades planejadas de vigilância
em saúde e controle de doenças e agravos; realização de acompanhamento e avaliação
dos procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas,
componentes da rede de laboratórios que realizam exames no Município relacionados à
saúde pública; produção de material educativo e informativo e realização de ações locais
de educação em saúde coletiva; executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
ATRIBUIÇÕES: Projetar, dirigir e fiscalizar a construção e conservação de estradas de
rodagem e vias públicas, bem como obras de captação, abastecimento de água,
drenagem, irrigação e saneamento urbano e rural; executar ou supervisionar trabalhos
topográficos; estudar projetos; dirigir ou fiscalizar a construção e conservação de edifícios
públicos e obras complementares; projetar, fiscalizar e dirigir trabalhos relativos a
máquinas, oficinas e serviços de urbanização em geral; realizar perícias, avaliações,
laudos e arbitramentos; estudar, projetar, dirigir e executar as instalações de força motriz,
mecânicas, eletromecânicas, de usinas e respectivas redes de distribuição; examina
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projetos e proceder vistorias de construções; exercer atribuições relativas à engenharia de
trânsito e técnicas de materiais; efetuar cálculos de estruturas de concreto armado, aço e
madeira; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades
próprias do cargo; eventualmente e mediante autorização expressa dirigir veículo oficial do
Município; executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: FARMACÊUTICO
ATRIBUIÇÕES: Realizar manipulações farmacêuticas e fiscalizar a qualidade dos
produtos farmacêuticos; manipular drogas de várias espécies; aviar receitas, de acordo
com as prescrições médicas; manter registros do estoque de drogas; fazer requisições de
medicamentos, drogas e materiais necessários à farmácia; conferir, guardar e distribuir
drogas e abastecimentos entregues à farmácia; ter sob sua custódia drogas tóxicas e
narcóticos; realizar inspeções relacionadas com a manipulação farmacêutica e aviamento
do receituário médico; efetuar análises clínicas ou outras dentro de sua competência;
responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias
do cargo; administrar e organizar o armazenamento de produtos farmacêuticos e
medicamentos, adquiridos pelo Município; controlar e supervisionar as requisições e/ou
processos de compra de medicamentos e produtos farmacêuticos; prestar
assessoramento técnico aos demais profissionais da saúde, dentro do seu campo de
especialidade; participar nas ações de vigilância epidemiológica e sanitária; executar
demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
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c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: FISCAL AMBIENTAL E SANITÁRIO
ATRIBUIÇÕES: Área Ambiental: Fiscalizar as atividades, sistemas e processos
produtivos, acompanhar e monitorar as atividades efetivas ou potencialmente poluidores,
causadoras de degradação ou promotoras de distúrbios, além das utilizadoras de bens
naturais; observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente;
fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder público e a
população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, conforme o caso,
decorrentes de seus atos; revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas em
decorrência da violação à legislação ambiental vigente; requisitar, aos entes públicos ou
privados, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às atividades de
controle, regulação e fiscalização; programar e supervisionar a execução das atividades
de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; analisar e dar parecer nos
processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na
área ambiental; apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos
de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; apresentar propostas de
adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município; verificar a
observância das normas e padrões ambientais vigentes; proceder a inspeção e apuração
das irregularidades e infrações por meio do processo competente; instruir sobre o estudo
ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença de regularização
ambiental; eventualmente e mediante autorização expressa dirigir veículo oficial do
Município; executar outras tarefas correlatas.
Área Sanitária: inspecionar estabelecimentos onde sejam fabricados ou manuseados
produtos destinados ao consumo humano para verificar as condições sanitárias dos seus
interiores, limpeza do equipamento, refrigeração adequada para alimentos perecíveis,
suprimento de água para lavagem de utensílios, gabinetes sanitários e condições de
asseio e saúde dos funcionários; inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas
instalações, alimentos fornecidos aos alunos, condições de ventilação e sanitários; sugerir
medidas para melhorar as condições sanitárias consideradas insatisfatórias; identificar
problemas e sugerir soluções às autoridades competentes; comunicar a quem de direito os
casos de infração que constatar; participar do desenvolvimento de programas sanitários;
participar na organização de comunidades e realizar atividades educativas e de
saneamento; fazer inspeções rotineiras nos estabelecimento da área de alimentos; fazer
inspeções nos estabelecimentos da área de serviços de saúde; fazer inspeções nos
estabelecimentos da área de produtos (medicamentos, produtos de higiene, cosméticos,
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perfumes, saneantes, correlatos e matérias-primas; fazer inspeções nos serviços de
abastecimento de água, bem como sistemas alternativos de abastecimento de água;
fiscalizar as empresas responsáveis pelo recolhimento e destinação de resíduos sólidos
urbanos, industriais e de saúde; fiscalizar os serviços de esgotamento sanitário; fiscalizar
estações rodoviárias e ferroviárias; fiscalizar área com populações expostas ou sob o risco
e exposição de solo contaminado (disposição final de resíduos industriais, áreas
industriais, depósitos de agrotóxicos ou outros produtos perigosos, área de mineração,
áreas de passivo ambiental e área de contaminação natural que possam ocasionar danos
à saúde humana; zelar pela obediência à legislação sanitária; reprimir produção de
alimentos e matanças clandestinas, adotando as medidas que se fizerem necessárias;
apreender produtos que estejam à venda sem a necessária inspeção; vistoriar os
estabelecimentos de venda de produtos; fiscalizar locais que prestam serviços à saúde ou
manuseiem insumos relacionados a ela; lavrar termos e autos específicos para a
execução das suas atribuições; proceder e acompanhar processos administrativos; instruir
autorizações e licenças na respectiva área de atuação; dirigir veículos da municipalidade
mediante autorização da autoridade administrativa; executar atividades para cumprir
convênios de outros órgãos; eventualmente e mediante autorização expressa dirigir
veículo oficial do Município; executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Ensino Médio Completo com Curso Técnico e/ou Graduação e/ou Superior
de Tecnologia na área ambiental.
b) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: FISCAL TRIBUTÁRIO
ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos na fiscalização e no lançamento dos tributos de
competência do Município; verificar a ocorrência do fato gerador dos tributos de
competência do Município; efetuar o lançamento dos tributos de competência do Município
e a respectiva notificação dos sujeitos passivos; realizar visitas, vistorias e verificações 'in
loco! em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências,
bem como nas obras em andamento no Município; requerer documentos, livros fiscais e
quaisquer outras espécies de expedientes necessários à análise da situação tributária dos
sujeitos passivos; proceder as inscrições em Divida Ativa e respectivas notificações;
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cumprir e fazer cumprir a legislação tributária; lavrar autos de infração, aplicando sanções;
manifestar-se em todos os expedientes relacionados com a legislação tributária, quando
solicitado; auxiliar em estudos para aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais; auxiliar
em estudos para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal; apresentar
relatórios de atividades; dar cumprimento à legislação tributária; lavrar termos, intimações,
notificações e autos de infração, na conformidade da Lei Municipal vigente; constituir o
crédito tributário mediante o respectivo lançamento fiscal, inclusive o decorrente de tributo
informado e não pago; exercer a fiscalização preventiva através da orientação aos
contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária; responder as
consultas formuladas pelos contribuintes colocando-se na condição de orientador e
conselheiro; executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas
naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária do Município; proceder a
verificação dos interiores dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas
vinculadas a situação que constitua fato gerador de tributo; proceder intimação de
contribuintes a fim de prestarem informações e esclarecimentos ou recolhimentos fiscais
em favor do Município; prestar apoio técnico ao departamento jurídico, nas matérias de
sua competência; orientar as demais secretarias nos mesmos moldes; executar demais
tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo em Direito, Administração, Ciências Contábeis e/ou
Economia.
b) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: FISIOTERAPEUTA
ATRIBUIÇÕES: Elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação
físico funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas
fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físicos funcionais intercorrentes,
na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as
alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de
anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico funcional as técnicas
próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo
terapêutico no paciente; dar alta nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de
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reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem a
necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas. Prescrever, ministrar e
supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a
integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de: ação, isolada ou
concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico,
fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico; utilização, com o emprego ou não de
aparelho, de exercício respiratório, cardiorrespiratório, cardiovascular, de educação ou
reeducação neuromuscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de
locomoção, de regeneração osteoarticular, de correção de vício postural, de adaptação ao
uso de órtese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou
ambientais, para o desempenho físico do cliente; executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: MÉDICO CLÍNICO GERAL
ATRIBUIÇÕES: Examinar o paciente, utilizando os instrumentos adequados, avaliar as
condições de saúde e estabelecer diagnóstico nos âmbitos somáticos, psicológicos e
sociais; requisitar exames subsidiários, analisando e interpretando seus resultados;
atender os problemas de saúde ambulatorial; fazer encaminhamento de pacientes a outros
especialistas, quando julgar necessário; prestar pronto atendimento a pacientes
ambulatoriais, mesmo nos casos de urgência e emergência, decidindo as condutas,
inclusive pela internação quando necessária; estabelecer o plano médico-terapêutico-
profilático, orientando os pacientes, prescrevendo os medicamentos, dietas e demais
terapêuticas apropriadas a cada paciente internado, sempre que necessário ou solicitado;
dar grande ênfase à prevenção de doenças, mas sem se descuidar das atividades
curativas e reabilitadoras; integrar a equipe multiprofissional de saúde, responsabilizando-
se pela orientação desta, aos cuidados relativos a sua área de competência, seguindo
também as orientações dos demais profissionais nas suas áreas específicas; realizar
registros adequados sobre seus pacientes, sobre vigilância epidemiológica, estatística de
produtividade, de motivos de consulta e outras, nos formulários e documentos adequados;
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participar em todas as atividades para que for designado pela chefia imediata; contribuir no
planejamento, administração e gerência dos serviços de saúde, sempre que designado
para tal; comunicar ao seu superior imediato qualquer irregularidade; zelar pela
manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho; fazer pedidos de
material e equipamentos necessários a sua área de competência; cumprir e fazer cumprir
as normas do setor de saúde; participar de projetos de treinamento e programas
educativos, tanto para profissionais de saúde como para pacientes e outras pessoas da
comunidade, manter-se atualizado através da educação profissional contínua; propor
normas e rotinas relativas a sua área de competência, classificar e codificar doenças,
operações, causas de morte e demais situações de saúde, de acordo com o sistema
adotado; fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no setor onde
trabalha, quando designado para tal; executar outras tarefas correlatas a sua área de
competência, inclusive as previstas no regulamento da profissão.
CARGA HORÁRIA:
a) 20 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: MÉDICO PEDIATRA
ATRIBUIÇÕES: Executar serviços médicos na área de pediatria, examinar pacientes
internados e em observação; avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnósticos;
avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento de pacientes sob a sua
responsabilidade; estabelecer planos médico-terapêutico-profilático, prescrevendo
medicamentos, tratamentos e dietas especiais; prestar pronto atendimento a pacientes;
orientar a equipe de saúde multiprofissional nos cuidados relativos a sua área de
competência; participar de equipes médicas cirúrgicas quando solicitado; zelar pela
manutenção e ordem dos equipamentos médicos colocados a sua disposição; classificar e
codificar doenças; comunicar ao superior imediato toda sorte de irregularidade ou
alterações que possam influir no andamento dos trabalhos; participar de projetos e
treinamentos e programas educativos na sua área de competência; fazer parte de
comissões provisórias e permanentes; fazer pedido de material quando necessário;
atender crianças desde o nascimento até sua adolescência. Participar de equipes médica
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e de perícias e elaborar pareceres técnicos. Aderir e participar na elaboração de
protocolos e rotinas de serviço. Manter registros sempre atualizados das suas ações, bem
como dos setores onde atua, proceder nas notificações compulsórias; executar outras
tarefas correlatas a sua área de competência, inclusive as previstas no regulamento da
profissão.
CARGA HORÁRIA:
a) 08 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: MÉDICO VETERINÁRIO
ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência técnica aos criadores do município, no sentido de
assegurar-lhes, em função de planejamento simples e racionais uma exploração
zootécnica econômica; estimular o desenvolvimento das criações já existentes no
Município, bem como, a implantação daquelas economicamente mais aconselháveis;
instruir os criadores sobre os problemas de técnica pastoril, especialmente o de seleção,
alimentação e defesa sanitária; prestar orientação tecnológica no sentido de
aproveitamento industrial dos excedentes da produção; realizar exames, diagnósticos e
aplicação de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; atestar o estado de sanidade de
produtos de origem animal, fazer vacinação antirrábica em animais e orientar a profilaxia
de raiva; orientar e desenvolver programas que envolvam práticas concernentes à defesa
sanitária animal e à aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de
animais, que sejam transmissíveis ao homem; eventualmente e mediante autorização
expressa dirigir veículo oficial do Município; executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 20 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
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CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES: Realizar atividades rotineiras, envolvendo a execução do trabalho
relacionado com a cozinha e de limpeza; executar trabalhos de cozinha, relativos a
preparação de alimentos sob orientação e de acordo com cardápio pré-estabelecido;
preparar alimentos variados no forno e fogão; selecionar verduras, carnes, frutas e demais
para cozimento quanto a qualidade, aspecto e período de conservação; operar fogões,
aparelhos de aquecimento ou refrigeração e outros, elétricos ou não; zelar para que o
material e equipamento de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização,
funcionamento, higiene e segurança; exercer perfeita vigilância técnica sobre a
condimentação e cocção dos alimentos; varrer, lavar e remover lixo e detritos de prédios
municipais; proceder a limpeza geral de prédios municipais, inclusive cuidar dos sanitários,
efetuar controle de gêneros alimentícios e sua distribuição; preparar merendas em
creches, escolas municipais e outros estabelecimentos afins; receber e armazenar
material; cumprir o cardápio adequado sugerido pela direção; distribuir as refeições;
registrar o número de refeições distribuídas, anotando-as em planilhas de controle;
calcular e planejar as quantidades de ingredientes necessárias para cada dia; controlar e
evitar o desperdício do material distribuído; controlar o estoque; executar demais tarefas
afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto
b) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: MOTORISTA
ATRIBUIÇÕES: Dirigir automóveis, caminhões e outros veículos destinados ao transporte
de passageiros e cargas; recolher o veículo à garagem ou a local determinado, quando
concluído o serviço do dia; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento;
fazer reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue;
encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de cargas que lhe forem
confiadas; promover o abastecimento de combustível, água e óleo; comunicar ao recolher
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o veículo, qualquer defeito porventura existente, verificar o funcionamento do sistema
elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; providenciar a
lubrificação quando indicada; fazer reparos de emergência; verificar o grau de densidade e
nível de água da bateria, bem como a calibragem dos pneus; auxiliar médicos e
enfermeiros na assistência a enfermos, conduzindo caixa de medicamentos, tubos de
oxigênio, macas, etc.; dar plantão diurno e noturno quando necessário, obedecer às
normas e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; executar
demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: 1º Grau Completo
b) Habilitação: Carteira Nacional de Habilitação D
c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: NUTRICIONISTA
ATRIBUIÇÕES: Planejar e executar serviços ou programas de nutrição e de alimentação
em estabelecimentos do Município; planejar serviços ou programas de nutrição nos
campos hospitalares, de saúde pública, educação e de outros similares; organizar
cardápios e elaborar dietas; controlar a estocagem, preparação, conservação e
distribuição dos alimentos a fim de contribuir para a melhoria protéica, racionalidade e
economicidade dos regimes alimentares; planejar e ministrar cursos de educação
alimentar; prestar orientação dietética por ocasião da alta hospitalar; responsabilizar-se
por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar
demais tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
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CARGO: ODONTÓLOGO
ATRIBUIÇÕES: Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial;
proceder odontologia profilática em estabelecimento de ensino ou hospitalar; elaborar, com
a equipe de saúde, normas técnicas e administrativas para os serviços, consultando
documentos de outras entidades, para programar a dinâmica da odontologia da saúde
pública, participar do planejamento, execução e avaliação do programa educativo de
prevenção à saúde da boca e dos dentes, supervisionando-o e observando os resultados,
a fim de contribuir para a melhoria da saúde bucal da comunidade; examinar a boca e os
dentes de alunos e pacientes em estabelecimentos do Município; fazer diagnósticos dos
casos individuais, determinando o respectivo tratamento; fazer extrações de dentes;
compor dentaduras; preparar, ajustar e fixar dentaduras artificiais, coroas, trabalhos de
pontes; fazer esquema das condições da boca e dos dentes dos pacientes; fazer registros
e relatórios dos serviços executados; difundir os preceitos de saúde pública odontológica,
através de aulas, palestras, impressos, escritos, etc.; responsabilizar-se por equipes
auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar demais
tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS
ATRIBUIÇÕES: Operar máquinas, rodoviárias, agrícolas e tratores; executar
terraplanagem, nivelamento de ruas e estradas assim como abaulamentos; abrir valetas e
cortar talude; operar máquinas rodoviárias em escavação, transporte de terras, aterros e
trabalhos semelhantes; operar com máquinas agrícolas de compactação, varredouras
mecânicas, tratores, etc.; comprimir com rolo compressor cancha para calçamento ou
asfaltamento; auxiliar no conserto de máquinas; lavrar e discar terras, preparando-as para
plantio; cuidar de limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo bom funcionamento
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dos mesmos; prestar serviços de reboque, realizar serviços agrícolas com tratores, operar
com rolo compressor, dirigir máquinas e equipamentos rodoviários; proceder na carga,
descarga e transporte de aterros; efetuar ligeiros reparos, quando necessários,
providenciar no abastecimento de combustível, água e lubrificantes nas máquinas ou
equipamentos sob sua responsabilidade; em casos especiais, conduzir veículos no
transporte dos operadores de máquinas e auxiliares, para locais distantes, e seu retorno;
executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto
b) Habilitação: Carteira Nacional de Habilitação C, D ou E
c) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: OPERÁRIO
ATRIBUIÇÕES: Realizar trabalhos braçais em geral; carregar e descarregar veículos em
geral; transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e outros; fazer
mudanças; proceder à abertura de valas; efetuar serviços de capina em geral; varrer,
escovar, lavar e remover lixo e detritos das ruas e próprios municipais, proceder a limpeza
de oficinas, baias, cocheiras, gaiolas, depósitos de lixo e detritos orgânicos, inclusive em
gabinetes sanitários públicos ou em próprios municipais; cuidar dos sanitários; recolher
lixo a domicílio, operando nos caminhões de asseio público; auxiliar em tarefas de
construção, calçamento e pavimentação em geral; preparar argamassa; auxiliar no
recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar nos serviços de
abastecimento de veículos; manejar instrumentos agrícolas; executar serviços de lavoura
(plantio, colheita, preparo de terreno, adubações, pulverizações, etc.); aplicar inseticidas e
fungicidas; auxiliar em serviços simples de jardinagem e pintura; cuidar de árvores
frutíferas; molhar plantas; cuidar de recipientes de lixo, currais, terrenos baldios e praças;
cuidar de ferramentas, máquinas e veículos de qualquer natureza; executar demais tarefas
afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto
b) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ATRIBUIÇÕES: Proceder a limpeza e conservação dos locais de trabalho; fazer a
arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais, preparar e servir café, chá,
refresco, etc; fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependências e edifícios públicos;
limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias, etc.; remover lixos e detritos;
lavar e remover lixo e detritos de ruas e prédios municipais; proceder a limpeza de
oficinas, depósitos de lixo e detritos orgânicos; lavar e encerar assoalhos; retirar pó de
livros, estantes e armários; fazer arrumação em locais de trabalho; proceder à remoção e
conservação de móveis, máquinas e materiais em geral; preparar e servir café, chá,
refresco, etc.; executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto
b) Idade mínima: 18 anos completos.
CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência a pacientes em unidades de saúde do Município ou a
domicílio no serviço de enfermagem desenvolvido nos estabelecimentos específicos;
assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das
atividades de assistência de enfermagem; na prestação de cuidados diretos de
enfermagem a pacientes em estado grave; na prevenção e controle das doenças
transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; na prevenção e no
controle sistemático da infecção hospitalar; na prevenção e controle sistemático de danos
físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; preparar o
paciente para consultas, exames e tratamentos; observar, reconhecer e descrever sinais e
sintomas, ao nível de sua qualificação; executar tratamentos especificamente prescritos,
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ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: ministrar
medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; fazer curativos; aplicar
oxigenoterapia, nebulizar, enteroclisma, enema e calor ou frio; executar tarefas referentes
à conservação e aplicação de vacinas; efetuar o controle de pacientes e de comunicantes
em doenças transmissíveis; realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de
diagnóstico; colher material para exames laboratoriais; prestar cuidados de enfermagem
pré e pós-operatórios; circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; executar
atividades de desinfecção e esterilização; prestar cuidados de higiene e conforto ao
paciente e zelar por sua segurança, inclusive: alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; zelar
pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de
saúde; integrar a equipe de saúde. Participar de atividades de educação em saúde,
inclusive: orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições
de enfermagem e médicas; auxiliar o Enfermeiro na execução dos programas de
educação para a saúde; executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Ensino Médio Completo e Formação em Curso Técnico em Enfermagem
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.

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