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norma nº 71/2013

Tipo Lei
Número / Ano 71 / 2013
Date 2013-10-29
EmentaESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA CONSOLIDANDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
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DAS TAXAS 41
CAPíTULO 1 41
DA TAXA DE EXPEDIENTE 41
Seção 1 41
Da Incidência 41
Seção 11 41
Da Base de Cálculo e Do Valor 41
Seção 111 42
Do lançamento e Da Arrecadação 42
CAPíTULO 11 42
DA TAXA DE COLETA DE LIXO 42
Seção 1 42
Da Incidência 42
Seção 11 42
Da Base de Cálculo e Do valor 42
Seção 111 42
Do lançamento e Da Arrecadação 42
CAPíTULO 111 43
DAS TAXAS DE LICENÇA DE lOCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADE AMBUlANTE 43
Seção 1 43
Da Incidência e Do Licenciamento 43
Seção 11 44
Da Base de Cálculo e Do Valor 44
Seção 111 44
Do lançamento e Da Arrecadação 44
CAPíTULO IV 44
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA 44
Seção 1 44
Da Incidência 44
Seção 11 44
Da Base de Cálculo e Do Valor 44
Seção 111 45
Do lançamento e Da Arrecadação 45
CAPíTULO V 45
DATAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS ..45
Seção 1 45
Da Incidência e Do Licenciamento 45
Seção 11 46
Da Base de Cálculo e Do valor 46
Seção 111 46
~~b~Ói:.~~~~.~ ..~~.~~.~~~.~.a.~.~.~.::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::~
DA CONTRIBUiÇÃO DE MElHORIA 46
Seção 1 46
Do Fato Gerador e Da Incidência 46
Seção 11 47
Do Sujeito Passivo 47
Seção 111 48
Do Cálculo 48
Seção IV 50
Da cobrança e Do lançamento 50
Seção V 52
Do Pagamento 52
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
INDICE
TiTULO 1 8
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAl 8
TiTULO 11 9
DOS IMPOSTOS"" "" "".""""" .."" " "." .."" ..""""" .."."." " 9
CAPiTULO 1 9
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 9
Seção 1 9
Da Incidência 9
Seção 11 1 O
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas 10
Seção 111 12
Da Inscríção no Cadastro Imobiliário 12
Seção IV 14
Do lançamento 14
CAPiTULO 11 15
DO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS 15
Seção 1 15
Do Fato Gerador, Incidência e local da Prestação 15
Seção 11 31
Do Contribuinte 31
Seção 111 32
Base de Cálculo e Alíquota 32
Seção IV 34
Da Inscrição no Cadastro do ISS 34
Seção V 35
Do lançamento 35
CAPíTULO 111 36
DO IMPOSTO DETRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS -ITBI 36
Seção 1 36
Da Incidência 36
Seção 11 37
Do Contribuinte 37
Seção 111 38
Da Base de Cálculo e DaAlíquotas 38
Seção IV 39
Da Não Incidência 39
Seção V 40
Das Obrigações de Terceiros 40
TíTULO III 41
2
SeçãoVI 53
Da Não Incidência 53
SeçãoVII 53
Das Disposições Finais 53
TITUlOV 53
DA CONTRIBUiÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP 53
Seção 1 53
Do Fato Gerador e Do Sujeito Passivo 53
Seção 11 54
Do valor e do Pagamento 54
TITULO VI 55
DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO 55
Seção 1 55
Das Disposições Gerais 55
Seção 11 55
Da Notificação de lançamento do Tributo 55
Seção 111 55
Da Intimação de Infração 55
TITULO VII 56
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS 56
Seção 1 56
Das formas de Arrecadação 56
Seção 11 56
Dos procedimentos de Arrecadação 56
TITULO VIII 59
DAS INFRAÇOES E DAS PENALIDADES 59
TITULO IX 61
g~~I~SJl~I~~.~::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::~~
DAS CONDIÇOES E DOS REQUISITOS 61
Seção 1 61
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 61
Seção 11 62
Do Imposto de Transmissão Inter Vivos de bens imóveis - ITBI 62
Seção 111 63
Da Contribuição de Melhoria 63
Seção IV 63
Da Contribuição e Iluminação Pública - CIP 63
CAPíTULO 11 63
DAS DISPOSIÇOES GERAIS SOBRE AS ISENÇOES 63
TiTUlOX 64
DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 64
CAPiTULO 1 64
DA FISCALlZAÇÃO 64
CAPiTULO 11 66
DA INSCRiÇÃO E DA CERTIDÃO DE DívIDAATIVA 66
CAPiTULO 111 67
DAS CERTIDOES NEGATIVAS 67
TíTULO Xl 67
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 67
CAPíTULO 1 67
DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO 67
Seção 1 67
Das Disposições Gerais 67
Seção 11 70
Do Julgamento e dos Recursos 70
CAPiTULO 11 71
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 71
Seção 1 71
Do Procedimento de Consulta 71
Seção 11 72
Do Procedimento de Restituição 72
TITULO XII 73
DISPOSIÇOES GERAIS 73
TITULO XIII 74
DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS 74
ANEXO 1 76
DO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS 76
ANEXO 11 91
DATAXA DE EXPEDIENTE 91
ANEXO 111 92
DATAXA DE LIXO 92
ANEXO IV 94
DATAXA DE LICENÇA DE lOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE
AMBULANTE 94
ANEXOV 97
DATAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABElECIMENTO 97
ANEXOVI 99
DATAXA DE LICENÇA PARAEXECUÇÃO DE OBRAS 99
ANEXO VII 100
APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER 100
3 4
INDICE POR ARTIGO
TITULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TíTULO 11DOS IMPOSTOS
CAPiTULO I DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E
TER RITORIA URBANA - IPTU
Seção I Da incidência
Seção 11Da Base de Cálculo e das Aliquotas
Seção 111Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Arts. 3° e 4°
Arts. 5° ao 12
Arts. 13 ao 19
Seção IV Do Lançamento Arts. 20 e 21
CAPiTULO 11 DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISS
Seção I Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Seção 11Do Contribuinte
Seção 111Base de Cálculo e Da Aliquota
Seção IV Da Inscrição no cadastro do ISS
Seção V Do Lançamento
CAPiTULO 111DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE
BENS IMÓVEIS -ITBI
Seção I Da Incidência
Seção 11Do Contribuinte
Seção 111Da Base de cálculo e Da Aliquotas
Seção IV Da Não Incidência
Seção V Das Obrigações de terceiros
TITULO 111DAS TAXAS
CAPiTULO I DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I Da Incidência
Seção 11Da Base de Cálculo e do Valor
Seção 111Do Lançamento e Arrecadação
CAPiTULO 11DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção I Da Incidência
Seção 11Da Base de Cálculo e Do Valor
Seção 111Do Lançamento e Arrecadação
Arts. 22 ao 24
Arts. 25 e 26
Arts. 27 ao 31
Arts. 32 ao 36
Arts. 37 ao 43
Arts. 44 ao 46
Art. 47
Arts. 48 ao 51
Art. 52
Art. 53
Arts. 54 e 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
CAPiTULO 111DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE
ATIVIDADE AMBULANTE
Seção I Da Incidência e Licenciamento
Seção 11Da Base de Cálculo e Do Valor
Seção 111Do Lançamento e Arrecadação
CAPiTULO IV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
Seção I Da Incidência e Licenciamento
Seção 11Da Base de Cálculo e Do Valor
Seção 111Do Lançamento e Arrecadação
CAPiTULO V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
Seção I Da Incidência e Licenciamento
Seção 11Da Base de Cálculo e Do Valor
Seção 111Do Lançamento e Arrecadação
TITULO IV DA CONTRIBUiÇÃO DE MELHORIA
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Seção 11Do Sujeito Passivo
Seção 111Do Cálculo
Seção IV Da Cobrança e do Lançamento
Seção V Do Pagamento
Seção VI Da Não Incidência
Seção VII Das Disposições Finais
TITULO V DA CONTRIBUiÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I Fato Gerador e Sujeito Passivo
Seção 11Do Valor e do Pagamento
TITULO VI DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Seção I Das Disposições Gerais
Seção 11Da Notificação de Lançamento do Tributo
Seção 111Da Intimação de Infração
TITULO VII DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
Seção I Das Formas de Arrecadação
Seção 11Dos Procedimentos de Arrecadação
TITULO VIII DAS INFRAÇOES E DAS PENALIDADES
TITULO IX DAS ISENÇOES
CAPiTULO I DAS CONDIÇOES E DOS REQUISITOS
Seção I Do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Art. 108
Urbana - IPTU
Arts. 61 e 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Arts. 68 e 69
Art. 70
Art. 71
Arts. 72 e 73
Arts. 74 ao 76
Arts. 77 ao 81
Arts. 82 ao 86
Art. 87
Arts. 88 e 89
Arts. 90 e 91
Arts. 92 e 93
Arts. 94 ao 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99 e 100
Art. 101
Arts. 102 ao 104
Arts. 105 ao 107
Seção 11 Do Imposto de Transmissão Inter Vivos de bens imóveis Art. 109
5 6
-ITBI
Seção 111Da Contribuição de Melhoria Art. 110
Seção IV Da Contribuição de Iluminação Pública - CIP Art. 111
CAPiTULO 11DAS DISPOSIÇOES GERAIS Arts. 112 ao 115
TITULO X DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPiTULO I DA FISCALIZAÇÃO Arts. 116 ao 123
CAPiTULO 11DA INSCRiÇÃO E DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA Arts. 124 ao 127
CAPiTULO 111DAS CERTIDOES NEGATIVAS Arts. 128 ao 129
TITULO XI DO PROCESSO TRIBUTARIO
CAPiTULO I DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL 71/2013
Seção I Das Disposições Gerais
Seção 11Do Julgamento e dos Recursos
CAPiTULO11DOSPROCEDIMENTOSESPECIAIS
Seção I Do Procedimento de Consulta
Seção 11Do Procedimentode Restituição
TITULOXII DISPOSIÇOESGERAIS
TITULOXIII DISPOSIÇOESTRANSITORIAS
Arts. 130ao 136
Arts. 137ao 144 Estabelece o Código Tributário do Municipio de
Pinto Bandeiraconsolidandoa legislaçllo tributária
de competênciamunicipal.
Arts. 145ao 149
Arts. 150ao 154
Arts. 155ao 158
Arts. 159ao 163
João FelicianoMenezesPizzio,PrefeitoMunicipalde Pinto Bandeira,Estadodo Rio
Grandedo Sul, no uso de suas atribuiçõeslegaisque lhe são conferidas,faz sabera todos
que a CâmaraMunicipalde Vereadoresaprovou,e eu sancionoe promulgoa seguintelei:
TITULOI
DOELENCOTRIBUTARlOMUNICIPAL
Art. 1° É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidandoa
legislação tributária do Município, com observância dos princípios e normas gerais
estabelecidosna Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário
Nacionale na legislaçãocomplementarextravagante.
Art. 2° Os tributosde competênciado Municípiosãoos seguintes:
I - Impostossobre:
a) PropriedadePrediale TerritorialUrbana- IPTU;
b) Serviçosde QualquerNatureza- ISSQN;
c) TransmissãoOnerosa"Inter-Vivos"de BensImóveis- ITBI.
11-Taxasde:
a) Expediente;
b) Coletade Lixo;
c) Localizaçãode EstabelecimentoeAtividadeAmbulante;
7 8
TITULO 11
DOS IMPOSTOS
§ 3° O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o
imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio
de recreio ou hotelaria, desde que existentes, no mínimo, 2 (dois) dos melhoramentos
indicados no § 1° deste artigo.
§4° Para efeito deste imposto, considera-se:
I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não compreendido o terreno com a
respectiva construção e dependências;
11 - terreno, o imóvel não edificado;
d) Fiscalização e Vistoria;
e) Execução de Obras;
f) Outras, instituídas em leis específicas.
111 - Contribuição de Melhoria;
IV - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Seção I
111 - posse a qualquer título, assim entendida como aquela em que o possuidor já
atende integralmente aos requisitos para ser o proprietário, pendente, apenas, a declaração
correspondente.
§ 5° É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo
contribuinte e localizado junto:
I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que
necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
11 - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente
ajardinado.
CAPiTULO I
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Da Incidência
Art. 3° O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU incide sobre a
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado
na zona urbana do Município.
§ 1° Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
Art. 4° A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das
penalidades.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se
ocorrido no dia 1° de janeiro de cada ano civil.
SeçAo 11
11 - abastecimento de água; Da Base de Cálculo e Das Allquotas
Art. 5° O IPTU é calculado sobre o valor venal do imóvel, que será determinado em
função dos seguintes elementos:
111- sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domícilíar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 2 (dois) quilômetros
do imóvel considerado.
I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do
quarteirão, a forma e a área real.
§ 2° A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
11- na avaliação da gleba, entendida esta como a área de terreno com mais de 10.000
m2 (dez mil metros quadrados), o valor do hectare e a área real;
111- na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a
idade e a área.
9 10
Parágrafo único. No caso de gleba com loteamento aprovado e em processo de
execução, considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou
parte deste, cujas obras estejam concluídas.
I - 0,80% (oitenta centésimos por cento) quando o imóvel for utilizado única e
exclusivamente como residência;
11- 1,0% (um por cento), quando se tratar de imóvel de uso misto;
Art. 6° O preço do hectare, da gleba e do metro quadrado do terreno padrão serão
fixados levando-se em consideração:
I - o índice médio de valorização;
11- os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas
correspondentes às construções;
111- os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua
valorização;
IV - qualquer outro dado informativo.
IV - 1,2% (um inteiro e vinte centésimos por cento), quando se tratar de imóvel de uso
comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Art. 12.A alíquota para o cálculo do imposto, quando se tratar de terreno, será de:
1- 2% (dois por cento) para imóvel localizado na segunda (28) divisão fiscal;
11- 3% (três por cento), para imóvel localizado na primeira (18) divisão fiscal.
§ 1°- Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - 18 Divisão Fiscal:
Art. 7° O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se
em consideração:
I - os valores estabelecidos em contratos de construção;
11- os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
111- o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;
IV - quaisquer outros dados informativos.
Art. 8° Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado de terreno padrão e de
cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei observados os critérios estipulados nos
artigos 6° e 7°.
a) a área compreendida no polígono formado pelos seguintes logradouros: da Rua
Sete de Setembro até Duque de Caxias; da Rua Duque de Caxias até Monte Veneto; da
Rua Monte Veneto até José Rubbo; da Rua José Rubbo até Domênico Cleto da Campo; e
da Rua Domênico Cleto da Campo até a Sete de Setembro.
b) os imóveis fronteiros aos logradouros de delimitação com a 28 Divisão Fiscal.
11- 28 Divisão Fiscal, o restante da área tributável.
§ 2° Será considerado terreno, sujeito à aliquota prevista para divisão fiscal em que
estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em
ruinas, aos fins do lançamento do imposto de que trata esse capítulo, no exercício seguinte
a ocorrência do fato.
Parágrafo único. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para
lançamento do imposto no exercício anterior, decreto do Poder Executivo disporá sobre a
correção anual com base em índice de inflação calculado por instituição oficial ou de
reconhecida idoneidade.
Seçllolll
Da Inscrlçllo no Cadastro Imobiliário
Art. 9° O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte
ideal deste, com o valor da construção e dependências.
Art. 13. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título.
Art. 14. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda
que beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 10. O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro
quadrado de terreno pela área do mesmo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área
real a que se referem os incisos I e 11do artigo 5° será corrigida, quando couber, mediante
aplicação da fórmula de Harper, constante no Anexo VII desta Lei.
Art. 11.A alíquota para o cálculo do imposto, quando se tratar de prédio, será de:
Art. 15. A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
11- pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
111- pelo promitente comprador;
11 12
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos
anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19.
Parágrafo único. No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do
contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.
Art. 16. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação,
por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual, depois de
anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido, ao contribuinte, mediante prévia
assinatura da ficha de inscrição.
§ 1° Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do
arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma
da lei.
11- quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente á sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem ás suas
testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem
iguais, pela maior testada;
§ 2° Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser
imediatamente comunicada pelo contribuinte á Fazenda Municipal.
§ 3° O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o
integram, observado o tipo de utilização.
§ 4° Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de
todos os co-proprietários.
Art. 17. Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta lei:
I - o desdobramento ou englobamento de áreas;
11- a transferência da propriedade ou do domínio;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de
uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.
Art. 19. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta
(30) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou
construídas, em curso de venda:
§ 1° Estão sujeitas a averbação na ficha de cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
11- a mudança de endereço do contribuinte.
§2° Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a
parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 18. Na inscrição do prédio ou de terreno serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de prédio:
I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
11- as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1° No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário
ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do habite-se, a descrição de áreas individualizadas.
§ 2° O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas,
incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto,
determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
§ 3° No caso de transferência da propriedade imóvel, a comunicação de que trata o
caput deste artigo deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
registro do título no Registro de Imóveis.
SeçAo IV
Do Lançamento
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder á entrada
principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o
imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;
Art. 20. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado,
anualmente, tendo por base a süuação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 21. O lançamento será feito em nome da pessoa natural ou jurídica inscrita como
contribuinte no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Em se tratando de co-propriedade, o documento de arrecadação
fiscal será emitido em nome de um dos co-proprietários, com a designaçl!o de "outros" para
os demais.
13 14
CAPITULO 11
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 22. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador
a prestação de serviços por pessoa natural ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento
fixo.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência mêdica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei
complementar prevista no art. 156, inciso 111, da Constituição Federal, os constantes da
seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do
prestador:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
3.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.o 116/2003)
4.16. Psicologia.
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
15 16
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
7.04. Demolição.
5.03. laboratórios de análise na área veterinária.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. 7.08. Calafetação.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 . Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7.14. (vetado no texto da lei Complementar n? 116/2003)
7.15. (vetado no texto da lei Complementar n? 116/2003) 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
paisagismo e congêneres.
17 18
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e go~eta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
10. Serviços de intermediação e congêneres. 12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artistica ou literária.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
19 20
12.11. Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12. Execução de música.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
13.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.o 116/2003)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquínas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04. RecaUChutagem ou regeneração de pneus.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
21 22
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferênciade valores, dados, fundos, pagamentose similares, inclusive
entrecontasem geral.
15.07.Acesso,movimentação,atendimentoe consultaa contasem geral, por qualquer
meioou processo,inclusiveportelefone,fac-símile,internete telex, acessoa terminaisde
atendimento,inclusivevinte e quatro horas; acessoa outro banco e a rede compartilhada;
fomecimentode saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquermeioou processo.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
chequesquaisquer,avulsoou portalão.
15.18. Serviços relacionadosa crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra,análisetécnicaejurídica, emissão,reemissão,alteração,transferênciae renegociação
de contrato,emissãoe reemissãodo termo de quitação e demais serviços relacionadosa
créditoimobiliário.
15.08.Emissão,reemissão,alteração, cessão, substituição,cancelamentoe registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão,alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativosa aberturade crédito,paraquaisquerfins. 16.Serviçosde transportede naturezamunicipal.
15.09. Arrendamentomercantil (Ieasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato,e demaisserviçosrelacionadosao arrendamentomercantil(Ieasing).
15.10.Serviçosrelacionadosa cobranças,recebimentosou pagamentosem geral,de
títulos quaisquer,de contas ou carnês, de cãmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusiveos efetuadospor meio eletrônico, automáticoou por máquinasde atendimento;
fomecimentode posição de cobrança, recebimento ou pagamento;emissão de carnês,
fichasde compensação,impressose documentosem geral.
16.01.Serviçosde transportede naturezamunicipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01.Assessoriaou consultoriade qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informaçõesde qualquernatureza,inclusivecadastroe similares.
15.11.Devoluçãode títulos,protestode títulos, sustaçãode protesto,manutençãode
títulos,reapresentaçãode títulos,e demaisserviçosa eles relacionados.
17.02. Datilografia,digitação,estenografia,expediente,secretariaem geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativae congêneres.
17.03. Planejamento,coordenação,programaçãoou organizaçãotécnica, financeira
ou administrativa.
15.12.Custódiaem geral,inclusivede títulose valoresmobiliários.
15.13. Serviços relacionadosa operações de cãmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de cambio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamentode chequesde viagem;fornecimento,transferência,cancelamentoe demais
serviçosrelativosa carta de créditode importação,exportaçãoe garantiasrecebidas;envio
e recebimentode mensagensemgeral relacionadasa operaçõesde cambio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético,cartãode crédito,cartãode débito,cartãosalárioe congêneres.
17.04.Recrutamento,agenciamento,seleçãoe colocaçãode mão-de-obra.
17.05. Fornecimentode mão-de-obra,mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06. Propagandae publicidade,inclusive promoção de vendas, planejamentode
campanhasou sistemasde publicidade,elaboraçãode desenhos,textose demaismateriais
publicitários.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito,inclusivedepósitoidentificado,a saquede contasquaisquer,por qualquermeioou
processo,inclusiveem terminaiseletrônicose de atendimento.
17.07.(vetadono texto da Lei Complementarn.?116/2003)
17.08.Franquia(franchising).
17.09.Perícias,laudos,examestécnicose análisestécnicas.
23 24
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia. 20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística. 22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerênCia de
riscos seguráveis e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
25 26
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social. 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda. 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
§ 2° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
11 - do cumprimento de quaisquer exígências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrOníca, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrOnica, eletrotécnica, mecánica,
telecomunicações e congêneres. 111 - do resultado financeiro obtido.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
Art. 23. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
11- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
111 - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
27 28
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente
no exterior.
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do §1° do
art. 22;
Art. 24. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do
prestador.
X - (vetado no texto da Lei Complementar n.? 116/2003)
XI - (vetado no texto da Lei Complementar n.o 116/2003)
§ 1° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do §1° do art. 22;
§ 2° Independentemente do disposto no caput e § 1° deste artigo, o ISS será devido
ao Município de Pinto Bandeira sempre que seu território for o local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do §1° do art. 22;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista
do §1° do art. 22;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Lista do §1° do art. 22;
11- da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do §1° do art. 22;
111- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
Lista do §1°do art. 22;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do §1° do
art. 22;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do §1° do art. 22;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do §1° do art. 22;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do §1° do
art. 22;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do §1° do art. 22;
XIX - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da Lista do §1° do art. 22;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final do lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso de
serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do §1° do art. 22;
xx - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do §1° do
art. 22;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Lista do §1° do art. 22;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do §1° do art. 22;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do
§1° do art. 22;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do §1° do art. 22.
§ 3° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Pinto Bandeira, relativamente à
29 30
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4°. Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento
integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
Seção 11
§ 5°. Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis
que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a
esse regime.
§ 6°. No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos
desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do
serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
§ 4° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Pinto Bandeira relativamente à
extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
Do Contribuinte
Art. 25. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Art. 26. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da
responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos:
I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos
serviços que lhe forem prestados por pessoas natural ou pessoas jurídicas sem
estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro
fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2° do art. 24 desta Lei;
Seção 111
Base de Célculo e Alíquota
Art. 27. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§1° Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da Lista do §1° do art. 22, forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
ou número de postes localizados em cada Município.
§ 2° Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do §1° do art. 22, desde que
se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos
serviços.
11- o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa
natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no Municipio, quando não
inscritos no cadastro fiscal;
111- o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município,
relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País; Art. 28. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo I desta
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.14,7.16,7.17,
7.19,11.02,17.05 e 17.10 da Lista do §1° do art. 22, sem prejuízo do disposto nos incisos
anteriores deste artigo.
§ 1° A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na
fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota
correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
§ 2° O valor do imposto retido na forma do § 1° deste artigo deverá ser recolhido no
prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço.
§ 3°. O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será
acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
Lei.
§ 1° Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma
alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte
discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se
enquadrar.
§ 2° A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade
que apresentar com ela maior semelhança de características.
Art. 29. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza
do serviço, na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
31 32
§1° Ficarão sujeitos ao ISS por meio de alíquota fixa, quando prestados por
sociedades uniprofissionais, os seguintes serviços:
I - medicina e biomedicina;
Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o
imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em
regulamento.
IV - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
V - obstetrícía;
Art. 31. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá
ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em
atividades semelhantes, nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalizaçãoos elementosnecessáriosà comprovaçãode
sua receita, inclusivenos casos de perda ou extravio dos livros ou documentosfiscais ou
contábeis;
11 - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrasonografia,ressonãnciamagnética,radiologia,tomografiae congêneres;
111- enfermagem,inclusiveserviçosauxiliares;
VI - odontologia;
VII- ortóptica;
VIII- prótesessob encomenda;
IX- psicologia;
11 - houverfundadassuspeitasde que os documentosfiscais ou contábeisnão reflitam
a receitabrutarealizadaou o preçorealdos serviços;
111 - o contribuintenãoestiverinscritono Cadastrodo ISSQN.
Seção IV
X - serviçosde medicina,assistêncíaveterináriae congêneres;
XI - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismoe congêneres;
XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade.
Industrial,artísticaou literária;
Da Inscrição no Cadastro do ISS
Art. 32. Estãosujeitasà inscriçãoobrigatóriano Cadastrodo ISSas pessoasnaturais
oujurídicas enquadradasno art. 22 aindaque imunesou isentasdo pagamentodo imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinteou seu representantelegal
antesdo inícioda atividade.
XIII- advocacia;
XIV- auditoria;
Art. 33. Far-se-á a inscriçãode oficio quando não forem cumpridas as disposições
contidasno artigoanterior.
Art. 34. Paraefeitode inscrição,constituematividadesdistintasas que:
I - exercidasno mesmo local, ainda que sujeitasà mesma alíquota, correspondama
diferentespessoasfísicasoujurídicas;
11 - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios
distintosou locaisdiversos;
XV- contabilidade,inclusiveserviçostécnicose auxilíares;
XVI- consultoriae assessoriaeconômicaou financeira.
§2° Na hipóteses do §1°, o valor fixo do ISS será devida relativamente a cada
profissionalhabilitado,sócio,empregadoou não, que presteserviçoem nomeda sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional
aplicável. 111- estiveremsujeitasa alíquotasfixase variáveis.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos,com comunicaçãointerna,nemem vários pavimentosde um mesmoimóvel.
Art. 30. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro
especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços
prestados,bem comoemitirá, para cada usuário, uma nota simplificada,de acordo com os
modelosaprovadospelaFazendaMunicipal.
Parágrafoúnico.Quandoa naturezada operação,ou as condiçõesem que se realizar,
tornaremimpraticávelou desnecessáriaa emissão de nota de serviço,a juízo da Fazenda
Art. 35. Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou a denominaçãosocial,
localizaçãoou, ainda, a naturezada atividadee quando esta acarretarenquadramentoem
alíquotas distintas,deverá ser feita a devida comunicaçãoà FazendaMunicipal,dentro do
prazode 30 (trinta)dias.
33 34
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração
de ofício.
Art. 43. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial
a que se refere o art. 30, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPiTULO 111
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Art. 36. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por
meio de requerimento.
§ 1° Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação,
observado o disposto no art. 41.
§ 2° O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
§ 3° A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos
devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e
contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
Seção V
Seção I
Da Incidência
Do Lançamento
Art. 44. O imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e
de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou acessão ffsica, como definidos na lei civil;
11 - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
111 - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 37. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando
for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de
recolhimento mensal. Art. 45. Considera-se ocorrido o fato gerador:
Parágrafo único. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá
ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 38. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do
exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 39. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês do inicio.
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso
previsto no artigo 37, determinará o lançamento de oficio.
Art. 40. A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal
será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando
for o caso.
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
11 - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data em que
transitar em julgado a sentença adíudícatõrta:
111- na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na
data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar
em julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato juridico determinante
da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio juridico:
Art. 41. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em
vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento,
inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Art. 42. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o mês em
que ocorrer a cessação das atividades.
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) na permuta;
d) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
e) na transmissão do dominio útil;
35 36
f) na instituição de usufruto convencional; § 2° A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova
avaliação.
g) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos,
não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquísição.
Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para
fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que
ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável.
Art. 49. São, também, bases de cálculo do imposto:
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
11 - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
Art. 46. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
Seção 11
111 - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na
adjudicação de imóvel.
Art. 50. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele
executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para a construção;
11 - notas fiscais do materíal adquirido para a construção;
111 - por quaisquer outros meios idôneos de prova, a critério do Fisco.
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
11 - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções
e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação,
fratura ou dano.
Do Contribuinte
Art. 51. A alíquota do imposto é:
Art. 47. Contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
11 - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direíto
adquirido;
111- nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
Seção 111
11 - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1° A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por
terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido
adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2° Considera-se também como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota
prevista na alínea a do inciso I do caput, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS liberado para a aquisição do imóvel.
Da Base de CAlculo e Da Aliquotas
Art. 48. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão
ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
§ 1° Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos,
poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das
transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro,
declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma,
dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de
construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes.
Seção IV
Da Não Incidência
Art. 52. O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
37 38
11 - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao
patrimônio de pessoa jurídíca, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos
alienantes;
SeçloV
Das Obrigações de Terceiros
111- na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação
condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de
pagamento do preço;
Art. 53. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos
Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua
competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da
imunidade, da não incidência e da isenção.
§ 1° Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de
pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
§ 2° Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a
avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia
pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento
comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e
venda com pacto de melhor comprador;
V - na usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de
cada condômino;
VII - na transmissão de direitos possessórios;
VIII- na promessa de compra e venda;
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa
jurídica, para integralização de cota de capital;
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de
fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1° O disposto no inciso 11, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos
alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total
ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§ 2° As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam, incidindo o ITBI,
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§4° Verificada a preponderãncia a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se￾á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado
do imóvel ou dos direitos sobre eles.
TITULO 111
DAS TAXAS
CAPiTULO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seçlo I
Da Incidência
Art. 54. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município
que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.
Art. 55. A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo anterior
será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.
§ 1° A taxa será devida:
I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de
ato nele requerido;
11 - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam
individualizadas;
111 - por inscrição em concurso;
IV - outras situações não especificadas.
§ 2° Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Expediente:
39 40
I - requerimentos ou petições em defesa de direito pessoal ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
II - requerimento e fornecimento de certidão para defesa de direito e esclarecimento
de situação de interesse pessoal.
Seção 111
Seção 11
Do Lançamento e Da Arrecadação
Art. 60. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua
arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Seção 111
§ 1° Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será
cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em
conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente.
§ 2° Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra
razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento será feito
em conhecimento específico.
Da Base de Cálculo e Do Valor
Art. 56. A Taxa é cobrada com base nos valores constantes da Tabela que constitui o
Anexo 11 desta Lei, diferenciados em função da natureza do documento ou ato administrativo
que lhe der origem.
Do Lançamento e Da Arrecadação CAPiTULO 111
DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADE AMBULANTE Art. 57. A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente com a
entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato
requerido. Seção I
CAPiTULO 11 Da Incidência e Do Licenciamento
Seção I
Art. 61. A Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento é devida pela pessoa
natural ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial
ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.
Art. 62. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício
de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.
§ 1° Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes,
veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.
§2° A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Da Incidência
Art. 58. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou
da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de
coleta de lixo.
Seção 11
Da Base de Cálculo e Do valor I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estandes;
11 - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida
em local fixo.
Art. 59. A Taxa é cobrada em valor fixo, tendo por base o volume de resíduos,
relativamente a cada economia predial ou territorial, diferenciado em função do custo
presumido do serviço, na forma da Tabela anexa que constituiu o Anexo 111, desta Lei.
§ 3° A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por
um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.
§ 4° Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma,
razão social, localização ou atividade.
41 42
§ 50 A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito
de baixa.
Seção 11
Da Base de Cálculo e Do Valor
§ 60 Dar-se-á a baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta
desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atívidade.
Art. 66. A Taxa é cobrada em valores fixos, diferenciados em função da natureza da
atividade, na forma da Tabela que constitui o Anexo V desta Lei.
Seçlo 11 Seção 111
Da Base de Cálculo e Do Valor Do Lançamento e Da Arrecadação
Art. 63. A Taxa é é cobrada em valor fixo, na forma da Tabela que constitui o Anexo IV
desta Lei.
Art. 67. A taxa será lançada sempre que o competente órgão munícipal proceder, nos
termos do art. 65, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do estabelecimento,
realizando-se a arrecadação até trinta (30) dias após a notificação da prática do ato
administrativo.
Parágrafo único. No caso de alteração da licença, nos termos do § 40 do art. 62,
apenas quanto ao nome, a finna e a razão social, a taxa será paga com redução de 30%
(trinta por cento).
Seção 111
Parágrafo único. Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou
agente municipal de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será
realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma regulamentar.
Do Lançamento e Da Arrecadação
Art. 64. A Taxa será lançada:
I - em relação à Licença de Localização, seja ela decorrente de solicitação do
contribuinte ou de ofício, previamente à expedição do respectivo documento;
11- em relação aos Ambulantes e atividades similares, no momento da concessão da
licença.
CAPiTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUçAO DE OBRAS
Seção I
Da Incidência e Do Licenciamento
CAPiTULOIV
DA TAXA DE FISCALlZAÇAO E VISTORIA
Seçlo I
Art. 68. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do
licenciamento.
Parágrafo único. A Taxa será arrecadada no ato de fornecimento ou entrega do Alvará.
Da Incidência
Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre:
I - a fixação do alinhamento;
11- aprovação ou revalidação do projeto;
Art. 65. A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pelas verificações do
funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer
natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença.
111- a prorrogação de prazo para execução de obra;
IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
V - aprovação de parcelamento do solo urbano.
Art. 69. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia
licença do Município.
Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante o
respectivo Alvará.
43 44
(
Seção 11 VI- construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII- aterros e realizações de embelezamento em geral;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadaspelos órgãos
da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele
contratadas.
DaBase de Cálculo e Do valor
Art. 70. A Taxaé cobrada em valor fixo, diferenciadoem função da naturezado ato
administrativo,naformada TabelaqueconstituioAnexoV desta Lei.
Seção 111
Do Lançamento e DaArrecadação
Art. 71. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou
previamenteà expediçãoe entregado documentopertinenteao ato administrativoobjetodo
pedidodo contribuinte.
Seção 11
DoSujeito Passivo
TíTULOIV
DA CONTRIBUiÇÃODE MELHORIA
Seção I
Art. 74. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou
indiretamente,beneficiadopelaexecuçãoda obra.
Art. 75. Para efeitos desta Lei, considera-setitular do imóvel o proprietário,o detentor
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento,
transmitindo-seesta responsabilidadeaosadquirentese sucessores,a qualquertítulo.
§ 1° No caso de enfiteuseou aforamento,respondepela Contribuiçãode Melhoriao
enfiteutaou foreiro.
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 72. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo
Município,de obrapúblicada qualresultevalorizaçãodos imóveispor ela beneficiados.
Parágrafoúnico.Considera-seocorridoo fato geradorda Contribuiçãode Melhoriana
datade conclusãoda obra referidanesteartigo. § 2°A contribuiçãode melhoriaincidentesobre os bens indivisospoderáser lançada
em nomede todos os proprietáriosou de um só, tendo, aqueleque pagar,o direitode exigir
dos demaisas parcelasque lhescouberem.
§ 3° Quando houver condomínio,quer de simples terreno quer com edificações,o
tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na
proporçãode suasquotas.
Art. 76.A Contribuiçãode Melhoriaserá cobrada dos titulares de imóveisde domínio
privado,salvoas exceçõesprevistasnestaLei.
Art. 73.A Contribuiçãode Melhoriaserá devida em virtude da realizaçãode qualquer
das seguintesobraspúblicas:
I - abertura,alargamento,pavimentação,iluminação,arborização,esgotos pluviais e
outrosmelhoramentosem praçase vias públicas;
11 - construçãoe ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
111- construçãoou ampliaçãode sistemasde trânsitorápido,inclusivetodasas obrase
edificaçõesnecessáriasao funcionamentodo sistema;
Seção 111
Do Cálculo
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalaçõesde redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade
pública;
Art. 77. A Contribuiçãode Melhoriatem como limite total a despesa realizadacom a
execuçãoda obra e, como limite individual,o acréscimode valor que da obra resultar para
cada imóvelbeneficiado.
V - proteçãocontra secas, inundações,erosão, ressacase obras de saneamentoe
drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d'água,
retificaçãoe regularizaçãode cursosd'águae irrigação;
Parágrafoúnico. Na verificaçãodo custo da obra serão computadasas despesasde
estudos, projetos, fiscalização,desapropriação,administração,execução e financiamento,
45 46
inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem
como demais investimentos a ela imprescindiveis, e terá a sua expressão monetária
atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção
monetária.
x - definirá em que proporçãoo custo da obra será recuperadoatravés de cobrança
da Contribuiçãode Melhoria,observandoos limitesdo art. 77 desta Lei;
XI - calcularáo valor da Contribuiçãode Melhoriadevida pelos titulares de cada um
dos imóveisconstantesda relaçãoa que se refereo inciso IV,multiplicandoo valor de cada
valorização(incisoVIII) pelo índiceou coeficienteresultanteda divisãoda parcelado custoa
ser recuperado(incisoX) pelosomatóriodas valorizações(inciso IX);
Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à
somadas valorizações,obtidana formado incisoIX desteartigo.
Art. 78. Para o cálculoda Contribuiçãode Melhoria, a Administração procederáda
seguinteforma:
I - definirá a obra a ser realizada, com base nas leis que estabelecem o Plano
Plurianual,as DiretrizesOrçamentáriase o OrçamentoAnual, e que, por sua naturezae
alcance,comportara cobrançado tributo,lançandoem plantaprópriasua localização;
11- elaboraráo memorialdescritivo de cada obra e o seu orçamento detalhadode
Art. 79. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de
Melhoria,a que se refereo incisoX do artigo78, observadoo seu parágrafoúnico,não será
custo; inferiora 10% (dezpor cento).
111 - delimitaráa zona de influênciada obra, na plantaa que se refere o inciso I, para
fins de relacionamentode todos os imóveis que, direta ou indiretamente,sejam por ela
beneficiados;
§1° Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como
Contribuiçãode Melhoria,entre o limite total e o percentualmínimo estabelecidono caput
deste artigo, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser
convocadostodos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-sea
consultanela realizadapelo dispostoem regulamento.
§ 2° Tendoem vista a naturezada obra, os benefíciospara os usuários,as atividades
predominantese o nível de desenvolvimentoda zona considerada, lei específica poderá
estabelecer percentagemde recuperaçãodo custo da obra inferior ao previsto no caput
desteartigo.
Art. 80. Para os efeitos do inciso 111 do art. 78, a zona de influência da obra será
determinadaem função do benefíciodireto e indiretoque dela resultar para os titularesde
imóveisnelasituados.
IV - relacionarátodos os imóveis que se encontraremdentro da área delimitadana
formado incisoanterior,em listaprópria,atribuindo-lhesum númerode ordem;
V - fixará o valor de cada um dos imóveisconstantesda relação a que se refere o
incisoIV,por meiode avaliação,independentementedos valoresqueconstaremdo cadastro
imobiliáriofiscal,sem prejuízode consultaa este quandoestiveratualizadoem face do valor
de mercado;
VI - estimaráo valorquecada imóvelterá apósa execuçãoda obra, por intermédiode
novas avaliações,considerandoa influênciado melhoramentoa realizar na formação do
valordo imóvel;
VII - lançaráem duas colunasseparadase na linhacorrespondenteà identificaçãode
cada imóvel,na relaçãoa quese refereo incisoIV,os valoresfixadosna forma do incisoV e
estimadosna formado incisoVI;
§ 1° Serão incluídos na zona de influênciaimóveis não diretamente beneficiados,
sempre que a obra pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confira outro
benefício.
VIII - lançaráem outra coluna na linha de identificaçãode cada imóvel, na relaçãoa
que se refereo inciso IV,a valorizaçãodecorrenteda execuçãoda obra, assim entendidaa
diferença,paracadaimóvel,entreo valor estimadona formado incisoVI e o fixado na forma
do incisoV;
§ 2° Salvo prova em contrário, presumir-se-áíndice de valorização decrescente
constantepara os imóveis situados na área adjacenteà obra, a partir de seus extremos,
considerando-seintervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais
distante.
IX- somaráas quantiascorrespondentesa todasas valorizações,obtidas na forma do
incisoanterior;
§ 3° O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não
diretamente beneficiados,situados na área de influência de que trata este artigo, será
consideradoquandoda apuraçãodo tributoem decorrênciade obra igual que os beneficiar
diretamente,mediantecompensaçãona formaestabelecidaem regulamento.
47 48
Seção IV
§ 3° O dispostonesteartigoaplica-setambémaos casosde cobrançade Contribuição
de Melhoriapor obraspúblicasem execução,constantesde projetoainda nãoconcluído.
Art. 84. Executadaa obra de melhoramentona sua totalidadeou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos administrativos
necessáriosà realizaçãodo lançamentodo tributo no que se refere a esses imóveis, em
conformidadecomo dispostonesteCapítulo.
Parágrafo único. O lançamentoserá precedido da publicação de edital contendo o
demonstrativodo custoefetivo,totalou parcial,da obra realizada.
Art. 85. O órgão encarregadodo lançamentodeverá escriturar,em registro próprio, o
valor da Contribuição de Melhoria correspondentea cada imóvel, notificando o sujeito
passivo, pessoalmente,do lançamentodo tributo, por intermédio de servidor público ou
aviso postal.
§ 1° Considera-seefetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço
indicadopelocontribuinte,constantedo cadastroimobiliárioutilizado,pelo Município,para o
lançamentodo IPTU.
§ 4° Serão excluidosda zona de influênciada obra os imóveisjá beneficiadospor
obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela
decorrente.
Art. 81. Na apuraçãoda valorizaçãodos imóveisbeneficiados,as avaliaçõesa que se
referem os incisosV e VI do artigo 78 serão procedidaslevandoem conta a situação do
imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e
outroselementosa seremconsiderados,isoladaou conjuntamente,mediantea aplicaçãode
métodose critériosusualmenteutilizadosna avaliaçãode imóveisparafins de determinação
de seu valorvenal.
Parágrafo único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão
explicitadosem regulamento.
Da cobrança e Do Lançamento
Art. 82. Paraa cobrançada Contribuiçãode MelhoriaaAdministraçãopublicaráedital,
contendo,entreoutrosjulgadosconvenientes,os seguinteselementos:
I - delimitaçãodas áreas direta e indiretamentebeneficiadase a relaçãodos imóveis
nelascompreendidos;
11 - memorialdescritivodo projeto;
§ 2° A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente,os seguintes
elementos:
111- orçamentototalou parcialdo custodas obras;
IV - determinaçãoda parcelado custo das obras a ser ressarcidapela contribuição,
com o correspondenteplanode rateioentreos imóveisbeneficiados.
Art. 83. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras,
relacionadasna listaprópriaa que se refereo inciso IV do art. 78, têm o prazode trinta (30)
dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a
impugnaçãode qualquerdos elementosdele constantes,cabendoao impugnanteo ônus da
prova.
§ 1° A impugnaçãodeverá ser dirigida à autoridadefazendária,através de petição
escrita, indicandoos fundamentosou razõesque a embasam,e servirá para a aberturado
processoadministrativo,o qualreger-se-ápelodispostonesteCódigoTributárioMunicipal.
§ 2° A impugnaçãonão suspendeo inícioou prosseguimentodas obras,nem obstaà
Administraçãoa práticados atos necessáriosao lançamentoe cobrançada Contribuiçãode
Melhoria.
I - referênciaà obrarealizadae ao editalmencionadono art. 82;
11 - de formaresumida:
a) o custototalou parcialda obra;
b) parcelado custoda obraa ser ressarcida;
111- o valor da Contribuiçãode Melhoriarelativoao imóveldo contribuinte;
IV- o prazoparao pagamento,númerode prestaçõese seusvencimentos;
V - local parao pagamento;
VI - prazoparaimpugnação,que nãoserá inferiora 30 (trinta)dias.
§ 3° Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1°, e de não ser
conhecido,pela Administração,o domicilio do contribuinte,verificadaa impossibilidadede
entregada notificaçãopessoal,o contribuinteserá notificadodo lançamentopor edital, nele
constandoos elementosprevistosno §2.0.
Art. 86. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de
lançamento,poderãoapresentarimpugnaçãocontra:
49 50
I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis; v - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
SeçloV
Seçlo VII
Das Disposições Finais
Art. 90. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, finnar
convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
percentagem na receita arrecadada.
Art. 91. O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento,
conforme prescrito neste Título.
" - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 78;
111- o valor da Contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através
de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter
contencioso.
Do Pagamento
Art. 87. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de forma parcelada, em tantas
vezes iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não
ultrapasse a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, incluida a valorização
decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 78, desta Lei, e ainda,
observado o prazo de decadência do crédito tributário.
§ 1° O valor das prestações será acrescido da taxa SELlC, nos termos do art. 156
desta Lei.
TITULO V
DA CONTRIBUiÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
§2° O contribuinte poderá optar:
I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira
prestação, hipótese em que será concedido desconto de dez por cento (10%);
" - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto
proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.
Seçlo I
Do Fato Gerador e Do Sujeito Passivo
Art. 92. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a existência
e funcionamento do serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públiCOSe a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede.
Art. 93. A CIP é devida pelas pessoas naturais e jurídicas e a estas equiparadas,
residentes ou estabelecidas no território do Município, consumidoras de energia elétrica.
Seçlo 11
Seçlo VI
Do valor e do Pagamento
Art. 94. O valor da CIP será fixo por unidade predial, a ser estabelecido em lei
específica.
Parágrafo único. O valor da CIP será devido mensalmente pelo sujeito passivo.
Art. 95. A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante
ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese em
que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. Havendo a cobrança na forma prevista no caput, a concessionária de
de energia elétrica, até o dia 20 de cada mês, remeterá ao Município a relação das pessoas
indicadas no art. 93.
Art. 96. O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em divida ativa, em 120 (cento
e vinte) dias após verificada a inadimplência.
Da Nlo Incidência
Art. 88. Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares
sejam a União, o Estado ou outros Municipios, bem como as suas autarquias e fundações,
exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Art. 89. O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I - simples reparação elou recapeamento de pavimentação;
" - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
111- colocação de "meio-fio" e sarjetas.
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza,
salvo quando disposto de outra forma em lei especial.
51 52
c c
§ 1°A inscrição será procedida à vista de:
I - comunicação do não-pagamento efetuada pela concessionária de energia, quando
for o caso;
II - Auto de Infração.
11 - verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
§ 2° Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de correção
monetária, juros de mora e multa, nos termos dos arts. 156 e 157 dessa Lei.
Art. 96. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta
específica do Município mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente para
pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação,
manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.
§ 1° Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte na regularização
da situação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, serão tomadas as medidas
cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.
§ 2° Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão
administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido
monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do art. 123.
TITULO VI
DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
§ 3° Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.
§ 4° Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo,
não cabendo posterior impugnação ou recurso.
Art. 100. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte
incorrer nas infrações previstas no Título VIII desta Lei.
Seção I
TITULO VII
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
Das DisposiçOes Gerais
Art. 97. Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados das
infrações, previstas no Titulo VIII desta Lei, em que tenham incorrido.
Seção I
Seção 11
Das fonnas de Arrecadação
Art. 101. A arrecadação dos tributos será procedida:
Da Notificação de Lançamento do Tributo
Art. 98. Ressalvado o disposto no art. 85, o contribuinte será notificado do lançamento
do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:
I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal;
11- pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;
I - através de recolhimento bancário;
11 - através de cobrança amigável; ou
111 - mediante ação executiva.
Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria
do Municipio, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário.
111- por Edital. Seção 11
Parágrafo único. No caso previsto no inciso 11 deste artigo, será considerada efetiva a
notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.
Dos procedimentos de Arrecadação
Seção 111
Art. 102. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da
seguinte forma:
Da Intimação de Infraçao
Art. 99. A intimação de infração a dispositivo desta Lei será feita pelo Agente do Fisco,
com prazo de vinte (20) dias, por meio de:
I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma
s6 vez, ou em quatro (4) parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, por
decreto;
I - Intimação Preliminar;
11 - o imposto sobre serviços de qualquer natureza:
53 54
a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em três (03) parcelas mensais, nos
meses de janeiro, fevereiro e março;
I) nas cessões de direitos hereditários:
1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo
b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da e determinado;
competente guia de recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência.
111- o imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis será arrecadado:
2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a
sentença homologatória do cálculo:
2.1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão
implica a transmissão do imóvel;
2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão
ou desistência.
a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que
se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que
se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
assinatura deste e antes de sua transcrição no ofícío competente; m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos
nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e
antes do registro do respectivo instrumento no oficio competente;
IV - as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas
isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar;
V - a contribuição de melhoria, observado o disposto no art. 87, de uma só vez,
quando a parcela individual for inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1° É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do
usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do
alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
§ 2° O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, deste artigo, elide a
exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação
tributária.
c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes
da expedição da respectiva carta;
d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto
ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da
expedição da respectiva carta;
e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício
competente;
f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico
determinante da extinção e:
1. antes da lavratura, se por escritura pública;
2. antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.
g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença
homologatória do cálculo;
h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da
expedição da respectiva carta;
Art. 103. Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou
alterações, são arrecadados:
I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas
correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a
primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação;
i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3° do art. 52, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que
serviu de base para a apuração da citada preponderância;
11- no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:
a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:
1. nos casos previstos no art. 37 de uma só vez, no ato da inscrição;
2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas;
55 56
c
b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos
casos previstos no artigo 38, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido;
111- no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento.
Art. 104. Os valores decorrentes de infração e penalidades, não recolhidos no prazo
assinalado no art. 99, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa SELlC e de
multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 156 e 157 desta Lei.
b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta lei;
V - R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais), quando:
a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;
b) praticar atos que visem diminuir o montante do tributo;
VI - R$ 1.112,00 (mil cento e doze reais), quando deixar de emitir a nota de serviço ou
de escriturar o Livro de Registro Especial;
rlrULOVlII
DAS INFRAÇOES E DAS PENALIDADES
VII - de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), na falta de
autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de
Art. jogos e diversões públicas. 105. O infrator a dispositivo desta lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades
abaixo graduadas:
I - igual a 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao
exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:
VIII - de R$ 1.112,00 (mil cento e doze reais) a R$ 2.224,00 (dois mil duzentos e vinte
e quatro reais), na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de
prestação de serviços de jogos e diversões públicas.
§ 1° Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes
de penalidade, em razão de um mesmo fato, será aplicada sanção pela infração de maior
valor.
a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia
de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos;
b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;
c) prestar a declaração, prevista no artigo 34, fora do prazo e mediante intimação de
infração;
d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção
licenciada ou alteração de atividade, quando, do ato ou fato omitido, resultar aumento do
tributo;
11 - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que
evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;
111 - R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), aos estabelecimentos de até 250m2
quando:
a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração
de firma, razão social ou localização de atividade;
b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta lei;
IV - R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais), aos estabelecimentos com mais
de 250m2 quando:
§ 2° As penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo serão impostas nos
graus mínimos, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se grau
médio a média aritmética dos graus máximo e mínimo.
§3° No cálculo das penalidades, as frações de R$ (real) serão arredondadas para a
unidade imediata.
Art. 106. Na reincidência, as penalidades previstas no art. 105 serão aplicadas em
dobro.
Parágrafo único - Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma
pessoa natural ou jurídica.
a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração
de firma, razão social ou localização de atividade;
Art. 107. Não caracteriza infração o pagamento de tributo ou a realização de outra
ação em conformidade com decisão administrativa decorrente de reclamação ou com
decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a
orientação.
Art. 108. Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do
procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida
a penalidade para:
57 58
I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos
previstos no inciso I do art. 105;
11- 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na letra "a" do inciso 111e na
letra "a" do inciso VI, do art. 105.
TITULO IX
DAS ISENÇOES
CAPiTULO I
DAS CONDIÇOES E DOS REQUISITOS
Seção I
VII - proprietário de imóvel, que mantenha contrato de aluguel com o poder público,
para uso exclusiva da administração pública, enquanto durar o contrato, devendo ser
procedido abatimento proporcional se a utilização do imóvel não completar o exercicio fiscal.
Parágrafo único. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos
casos referidos:
1- nos incisos I, 11e 111,o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades
das entidades beneficiadas;
11- no inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam
outro imóvel.
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Seção 11
Art. 108. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
Do Imposto de Transmissão Inter Vivos de bens imóveis - IT81
Art. 109. É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente
organizadas e sem fins lucrativos, e a entidade esportiva, registrada na respectiva
federação;
I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção
da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a R$ 9.280,00 (nove mil duzentos e
oitenta reais).
11- sindicato e associação de classe;
111- entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune,
quando colocam à disposição do Município, respectivamente:
a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas
reconhecidamente pobres;
b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes
pobres;
11- da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja
superior a R$ 18.560,00 (dezoito mil quinhentos e sessenta reais).
§ 1° Para efeitos do disposto nos incisos I e 11deste artigo, considera-se:
a) primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, o
cônjuge ou companheiro, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no
momento da transmissão ou cessão;
IV - pessoa natural reconhecidamente pobre, com renda familiar igualou inferior a 1/3
do salário mínimo nacional per capta;
V - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato devidamente
averbado na matrícula do imóvel, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso
exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e 11deste artigo;
VI - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou
declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte
atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.
b) casa própria aquele imóvel que se destinar a residência do adquirente, com ânimo
definitivo.
§ 2° O pagamento do imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar￾se-á devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de
pagamento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses,
contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela
Administração Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel
destinação diversa, inclusive aliená-lo.
§ 3° As isenções de que tratam os incisos I e 11deste artigo não abrangem as
aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou ao veraneio.
59 60
c
Seção 111 Art. 114. O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o
contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja
averbado à margem da ficha cadastral.
Da Contribuição de Melhoria
Art. 110. São isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria as entidades
assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem fins lucrativos. Art. 115. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
Parágrafo único. O benefício da isenção será concedida à vista de requerimento e
comprovação dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Federal nO5.172, de 25 de outubro
de 1966, o Código Tributário Nacional.
I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se
encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a
Fazenda Municipal;
Seção IV 11- a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para
o gozo do benefício.
Da Contribuição e Iluminação Pública - CIP
Art. 111. Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos passivos da classe/categoria
residencial com consumo de até 50 (cinqüenta) Kw/h, e os da classe/categoria rural com
consumo de até 70 (setenta) Kw/h.
Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar-se-ão
as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou do órgão que a
substituir.
TITULO X
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPiTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 116. Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas tributárias.
CAPiTULO 11
DAS DISPOSIÇOES GERAIS SOBRE AS ISENÇOES
Art. 117. A Fiscalização Tributária será procedida:
I - diretamente, pelo agente do fisco;
Art. 112. O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos
termos desta lei, com vigência:
I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a
partir:
a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro;
b) da data do requerimento, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à
concessão da Carta de Habitação;
11- no que respeita ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis,
simultaneamente com o pedido de avaliação.
Art. 113. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por
documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em zero (00) e
cinco (05), que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob
pena de cancelamento a partir do exercícío seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis.
11 - indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal e
informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
Art. 118. Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as benefíciadas
por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.
Art. 119. O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas
atividades, terá acesso ao interior de estabelecímentos, depósitos e quaisquer outras
dependêncías onde se faça necessária a sua presença.
Art. 120. A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades,
podendo promover ao sujeito passívo, especialmente:
I - a determinação de exibição de livros e documentos de escrituração contábil
legalmente exigidos;
11- a exigência de exíbição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos
pelas Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal;
61 62
111- a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a
propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;
IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar
informações ou declarações;
V - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas
regulamentares.
I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;
11- natureza da atividade;
Art. 125. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até
31 (trinta e um) de março do exercicio seguinte àquele em que o tributo é devido.
Parágrafo único. No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do
crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento.
Art. 126. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
11- o valor originário da dívída, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
li! - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro de Divida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição, e poderá ser extraida através de
processamento eletrônico e será autenticada pela autoridade competente, inclusive com o
uso de certificação digital.
Art. 127. O parcelamento do crédito tributário inscrito em divida ativa será disciplinado
por em lei específica, mas não excederá a (48) parcelas mensais, sem prejuízo da
incidência dos acréscimos legais.
Art. 121. Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da
existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou
impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o
processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente
fundamentada e com base nos seguintes elementos:
li! - receita realizada por atividades semelhantes;
IV - despesas do contribuinte;
V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do
imposto.
Art. 122. O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros
documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em
relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder
ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 123. A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá requisitar
auxilio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária.
CAPíTULO 11
DA INSCRiÇÃO E DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA
CAPiTULO 111
DAS CERTIDOES NEGATIVAS
Art. 124. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
Art. 128. As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de
determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos
em que requeridas.
Parágrafo único. O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi
formulado e outras informações necessárias à determinação do seu conteúdo.
Art. 129. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
63 64
(
Parágrafo único. Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões
negativas observar-se-á o regramento contido na Lei nO5.172, de 25 de outubro de 1966, o
Código Tributário Nacional- CTN.
IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;
X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da
circunstãncia de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar;
TITULO XI
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPiTULO I
DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
Seção I
§ 1° As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para
a determinação da infração e dapessoa do infrator.
§ 2° Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao
contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
§ 3° A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob
protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em
nulidade do auto de infração ou sua agravação.
Art. 133. Da lavratura do auto de infração será intimado:
I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, o próprio autuado,
seu representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;
11 - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;
111- por publicação, na imprensa oficial do Município, ou meio de divulgação local, na
sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos
incisos anteriores.
Das Disposições Gerais
Art. 130. O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início:
I - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento;
11- com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
111- com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele
decorrente.
Art. 131. O início do procedimento tributário excluí a espontaneidade do sujeito passivo
em relação aos atos posteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas
envolvidas nas infrações verificadas.
Art. 132. O auto de infração, lavrado por servidor público competente, com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
Art. 134. A notificação de lançamento conterá:
I - a qualificação do sujeíto passivo notificado;
11 - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo
fundamento legal;
111- o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso;
V - a assínatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo.
Art. 135. O sujeito passívo poderá impugnar a exigência fiscal, índependentemente de
prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da notificação de
lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de
livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a
matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.
11- o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
111- o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Munícípio ou, na ausência
deste, no cadastro fiscal federal (CPF ou CNPJ, conforme o caso);
IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;
VI - o cálculo do valor dos tributos, das multas e demais encargos, e seu
enquadramento legal;
VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VIII - a íntimação para a realização do pagamento dos tributos e respectívos
acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto nesta Lei;
65 66
§1°. A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento e terá efeito
suspensivo quando apresentada tempestivamente.
§ 2° A impugnação encaminhada fora do prazo, quando deferida, não eximirá o
contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos. em lei, incidentes sobre o valor
corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do
tributo.
Seção 11
Art. 142. As decisões de qualquer instãncia tomam-se definitivas, uma vez esgotado o
prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio.
Art. 143. Na hipótese de a impugnação ser julgada definitivamente improcedente, os
lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de
multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos,
quando cabíveis.
§ 1° O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos
referidos no caput, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da
primeira instância,
§ 2° No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão
restituídas a este, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da decisão final, e na
proporção do que lhe for cabível, as importãncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas
monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento.
Art. 144. É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração ao
Prefeito Municipal, no prazo de dez (10) dias, contados da data da intimação da decisão de
improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo capaz de
modificar a decisão.
Art. 136. A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização de diligências, quando entendê-Ias necessárias, fixando-lhes prazo, e
indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo,
relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova
reclamação ou aditamento da primeira.
Do Julgamento e dos Recursos
Art. 137. Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho, por
escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as questões debatidas
e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação.
Parágrafo único. Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado,
observadas as regras contidas no artigo 130.
Art. 138. A autoridade julgadora de primeira instáncia recorrerá de oficio, mediante
declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito
passivo do pagamento de tributo ou de multa.
Parágrafo único. O recurso do ofício será dirigido a autoridade superior competente
para seu exame, nos termos da Lei.
CAPiTULO 11
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Do Procedimento de Consulta
Art. 139. Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passlvo caberá
recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do
prazo de quinze (15) dias, contados de sua notificação.
Art. 145. Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes
da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 146. A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada
de documentos. Art. 140. A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de quinze (15) dias,
contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida
a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas, sim, apenas da
data em que aquela for prolatada.
Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo,
em relação à espécie consultada, nas seguintes hipóteses:
a) durante a tramitação da consulta, salvo quando necessário para prevenir a
decadência ou a prescrição tributária;
67 68
(
b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à
consulta e elementos informativos que a instruíram.
Art. 154. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido
de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a
partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no
art. 156.
Art. 147. A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de
quinze (15) dias contados da sua apresentação.
Art. 148. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso. TITULO XII
DISPOSIÇOES GERAIS Art. 149. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada
em elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Seção 11
Art. 155. O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só
vez, no mês de competência.
Do Procedimento de Restituição § 1° Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para
pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.
§ 2° Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas
serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a
primeira na data estabelecida para pagamento em quota única.
Art. 150. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional,
observadas as condições ali fixadas.
Art. 151. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma
proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1° As importâncias objeto da restituição serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa SELlC, nos termos do art. 156 desta Lei.
§ 3° As parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa SELlC, na forma prevista no art. 156 desta Lei.
§ 2° O termo inicial para fins de cálculo dos juros previstos no § 1° é a data do efetivo
pagamento do tributo a ser restituído.
Art. 152. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao
titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao
requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos,
em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento
existente nas repartições competentes;
11 - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado
documento;
Art. 156. Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos
ou não em dívida ativa, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELlC para títulos federais, a que se refere
o art. 13 da Lei Federal nO9.065, de 20 de junho de 1995, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento,
sem prejuízo da multa.
Parágrafo único. Estabelecendo a União outro índice ou critério para atualização dos
débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e
independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da lei federal que o instituir, para
todos os efeitos previstos nesta Lei.
Art. 157. O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei
determina, ainda, a incidência de multa à razão de 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) por
dia de atraso, até o máximo de 12% (doze por cento).
111 - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.
Parágrafo único. Decorridos três meses do vencimento da obrigação tributária, sem o
seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências será inscrito em dívida
ativa.
Art. 153. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o
titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a
compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.
Art. 158. Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
69 70
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal
da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, ressalvados os
casos em que a obrigação deva ser cumprida em determinada data, quando, se esta recair
em dia não útil, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação até o último dia útil
imediatamente anterior.
Pinto Bandeira 30 de outubro de 2013.
TITULO XIII
DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Art. 159. A aplicaçãodos juros pela taxa SELlC, nos termos do art. 156 e demais
dispositivosa ela pertinentesconstantes desta Lei, dar-se-á a partir do início de sua
vigência,incidindo,até então,juros de mora e correçãomonetáriaem conformidadecom a
anteriorlegislação.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos parcelamentosde débitos,
inclusiveaos exístentes,ressalvadosos casosem que a Lei reguladoraexcluíaa incidência
de juros e correção monetária sobre as parcelas ou os estabelecia em condições
específicas.
RobertaAdami
SecretáriaAdm, Planejamentoe
Finanças
Registre-se.Publique-seno mural
da Prefeitura.
Em __ '__ '2013
§ 2° Os valoreslançadosou convertidosem UnidadeFiscalde Referência- UFIRou
em Unidadede ReferênciaMunicipal- URM que a tenha substitufdo, nos termos da Lei
Municipal,ficamconvertidosem Realna datada vigênciadesta lei, com base no valor que
referidasunidadesteriamnamesmadata.
Art. 160. O PrefeitoMunicipalregUlamentarápor decreto a aplicaçãodestecódigo,no
quecouber.
Art. 161. Revogam-sea leis 23 de 17 de janeiro de 2013; e o Decreto52 de 21 de
junhode 2013.
Art. 162. A lei 43 de 21 de maio de 2013, passa a ter incluído em seu texto, o
parágrafo3°no artigo 1°coma seguinteredação:
§2° - Aplica-separaa expediçãodoAlvará Provisório,o dispostono CapítuloIV
do CódigoTributáriodo Municípiode PintoBandeira".
Art. 163. Estalei entraráem vigor na datade sua publicação.
71 72
•
Pinto Bandeira 30 de outubro de 2013.
~ F~~ +r- l3po
d João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
o ami
Secretária Adm, Planejamento e
Finanças
Emá1_,__1___!Z__t2013
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - 155
1 - Serviços de informática e congêneres: Alíquotas
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 - Programação. 3%
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 3%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 3%
eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 3%
computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07-Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração 3%
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 3%
eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 3%
natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres:
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, 3%
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casa de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 3%
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 3%
uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01 - Medicina e biomedicina. 3%
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 3%
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 3%
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 - Acupuntura. 3%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 - Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físíco, 3%
orgânico e mental.
4.10- Nutríção. 3%
4.11 - Obstetrícia. 3%
4.12 - Odontologia. 3%
4.13 - Ortóptica. 3%
4.14 - Próteses sob encomenda. 3%
4.15 - Psicanálise. 3%
4.16 - Psicologia. 3%
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 3%
congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização 'in vitro' e congêneres. 3%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 3%
congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 3%
biológicos de qualquer espécie.
73 74
4.21
- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e 3%
congêneres.
4.22
- Planos de medicina de grupo ou individual
e convênios para 3%
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica
e
congêneres.
4.23
- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 3%
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
5.01
- Medicinaveterináriae zootecnia. 3%
5.02
- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros
e 3%
congêneres,na áreaveterinária.
5.03
- Laboratóriosde análisena áreaveterinária. 3%
5.04-Inseminação artificial,fertilização'in vitro'
e congêneres. 3%
5.05
- Bancosde sangue
e deórgãos
e congêneres. 3%
5.06
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais 3%
biológicosde qualquerespécie.
5.07
- Unidade de atendimento,assistência ou tratamento móvel
e 3%
congêneres.
5.08
- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 3%
alojamentoe congêneres.
5.09
- Planosde atendimentoe assistênciamédico-veterinária. 3%
6
- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas
e
congêneres:
6.01
- Barbearia,cabeleireiros,manicuros,pedicuros
e congêneres. 3%
6.02
- Esteticistas,tratamentode pele,depilação
e congêneres. 3%
6.03
- Banhos,duchas,sauna,massagense congêneres. 3%
6.04
- Ginástica,dança, esportes,natação, artes marciais
e demais 3%
atividadesfísicas.
6.05
- Centrosde emagrecimento,'SPA'
e congêneres. 3% (
7
- Serviços relativos
à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento
e congêneres:
7.01
- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 3%
urbanismo,paisagismoe congêneres.
7.02
- Execução,por administração,empreitadaou subempreitada,de 3%
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras
semelhantes,inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem
e irrigação,terraplanagem,pavimentação,concretagem
e
a
instalação
e montagemde produtos,peças
e equipamentos(exceto
o
fornecimentode mercadoriasproduzidas pelo prestador de serviços
fora do localda prestaçãodos serviços,quefica sujeitoao ICMS).
7.03
- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidades, 3%
estudos organizacionaise outros, relacionadoscom obras
e serviços
de engenharia;elaboraçãode anteprojetos,projetosbásicos
e projetos
executivosparatrabalhosde engenharia.
7.04
- Demolição. 3%
7.05
- Reparação, conservação
e reforma de edificios, estradas, 3%
pontes, portos
e congêneres(exceto
o fornecimentode mercadorias
produzidaspelo prestadordos serviços,fora do local da prestaçãodos
serviços,quefica sujeitoao ICMS).
7.06
- Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 3%
cortinas,revestimentosde parede,vidros,divisórias,placasde gesso
e
congêneres,com materialfornecidopelotomadordo serviço.
7.07
- Recuperação,raspagem, polimento
e lustração de pisos
e 3%
congêneres.
7.08
- Calafetação. 3%
7.09
- Varrição,coleta, remoção,incineração,tratamento,reciclagem, 3%
separação
e destinação final de lixo, rejeitos
e outros residuos
quaisquer.
7.10
- Limpeza, manutenção
e conservação de vias
e logradouros 3%
públicos,imóveis,chaminés,piscinas,parques,jardins
e congêneres.
7.11
- Decoraçãoe jardinagem,inclusivecorte
e podade árvores. 3%
7.12
- Controle
e tratamentode efluentes de qualquer natureza
e de 3%
agentesfísicos,químicos
e biológicos.
7.13
- Dedetização, desinfecção, desinsetízação, imunização, 3%
higienização,desratização,pulverizaçãoe congêneres.
75 76 c
7.16
- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e 3%
congêneres.
10
- Serviços de intermediação
e congêneres:
7.17
- Escoramento, contenção de encostas
e serviços congêneres. 3%
7.18
- Limpeza
e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, 3%
lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.19
- Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de 3%
engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.20
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 3%
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
7.21
- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 3%
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação
e outros serviços
relacionados com
a exploração
e explotação de petróleo, gás natural
e
de outros recursos minerais.
7.22
- Nucleação
e bombardeamento de nuvens
e congêneres. 3%
8
- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e
educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza:
8.01
- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio
e superior. 3%
8.02
- Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, 3%
avaliação de conhecimento de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos à hospedagem,turismo, viagens
e congêneres:
9.01
- Hospedagemde qualquer natureza em hotéis, 'apart-service' 3%
condominiais,'flat', apart-hotéis,hotéis residência,'residence-service',
'suíte service', hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação
e gorjeta,quando incluídono preço da diária, fica sujeito
ao ImpostoSobreServiços).
9.02
- Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e 3%
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagense congêneres.
9.03
- Guiasde turismo. 3%
10.01
- Agenciamento,corretagemou intermediaçãode câmbio, de 2%
seguros,de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de
previdênciaprivada.
10.02
- Agenciamento, corretagem ou intermediaçãode títulos em 3%
geral,valoresmobiliários
e contratosquaisquer.
10.03
- Agenciamento,corretagemou intermediaçãode direitos de 3%
propriedadeindustrial,artisticaou literária.
10.04
- Agenciamento,corretagemou intermediaçãode contratosde 3%
arrendamento mercantil ('Ieasing'), de franquia ('franchising')
e de
faturização('factoring').
10.05
- Agenciamento,corretagemou intermediaçãode bens móveis 3%
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aquelesrealizadosno âmbitode Bolsasde Mercadorias
e Futuros,por
quaisquermeios.
10.06
- Agenciamentomarítimo. 3%
10.07
- Agenciamentode notícias. 3%
10.08
- Agenciamento de publicidade
e propaganda, inclusive
o 3%
agenciamentode veiculaçãoporquaisquermeios.
10.09
- Representaçãode qualquernatureza,inclusivecomercial. 2%
10.10
- Distribuiçãode bensde terceiros. 3%
II
- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância
e congêneres:
11.01
- Guardaou estacionamentode veículosterrestresautomotores, 3%
de aeronaves
e de embarcações.
11.02
- Vigilância,segurançaou monitoramentode bens
e pessoas. 3%
11.03
- Escolta,inclusivede veículos
e cargas. 3%
11.04
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e 3%
guardade bensde qualquerespécie.
12
- Serviçosde diversões,lazer, entretenimento
e congêneres:
12.01
- Espetáculosteatrais. 3%
12.02
- Exibiçõescinematográficas. 3%
12.03
- Espetáculoscircenses. 3%
12.04
- Programasde auditório. 3%
12.05
- Parquesde diversões,centrosde lazer
e congêneres. 3%
77 78
12.06 - Boates, 'táxi-dancing' e congêneres. 3%
12.07 - 'Shows', 'ballet', danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 3%
recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrõnicas ou não. 5%
12.10 - Corridas e competições de animais. 5%
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 3%
com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música. 3%
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 3%
espetáculos, entrevistas, 'shows', 'ballet', danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3%
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 3%
e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 'shows', 3%
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 3%
qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia:
13.01 - Dispositivo VETADO na lei Complementar Federal nO
116/20034.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 3%
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e Cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 3%
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 3%
litografia, fotolitografia.
(
14 - Serviços relativos a bens de terceiros:
14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 3%
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica. 3%
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 3%
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 3%
beneficiamento, lavagem, secagem tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 3%
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3%
congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 3%
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito:
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 5%
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
79
(
80
15.02
- Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta 5%
de investimentos
e aplicação
e caderneta de poupança, no Pais
e no
exterior, bem como
a manutenção das referidas contas ativas
e
inativas.
15.03
- Locação
e manutenção de cofres particulares, de terminais 5%
eletrônicos, de terminais de atendimento
e de bens
e equipamentos
em geral.
15.04
- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 5%
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e
congêneres.
15.05
- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral 5%
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques Sem Fundos
- CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06
- Emissão, reemissão
e fornecimento de avisos, comprovantes 5%
e documentos em geral; abono de finnas; coleta
e entrega de
documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com
administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07
- Acesso, movimentação, atendimento
e consulta
a contas em 5%
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 'fac￾símile', internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte
e quatro horas; acesso
a outro banco
e
a rede compartilhada;
fomecimento de saldo, extrato
e demais infonnações relativas
a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5%
cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e
avaliaçãode operaçõesde crédito; emissão,concessão,alteraçãoou
contrataçãode aval,fiança, anuência
e congêneres;serviçosrelativos
à aberturade crédito,paraquaisquerfins.
15.09
- Arrendamento mercantil ('Ieasing') de quaisquer bens, 5%
inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento
e registro de contrato,
e demais serviços
relacionadosao arrendamentomercantil('Ieasing').
15.10
- Serviços relacionados
a cobranças, recebimentos ou 5%
pagamentosem geral, de títulos quaisquer,de contas ou carnês, de
cambio,de tributos
e por conta de terceiros,inclusiveos efetuadospor
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fomecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissãode carnês,fichas de compensação,impressos
e documentos
em geral.
16
- Serviços de transportes de natureza municipal:
15.11
- Devoluçãode titulos, protestode titulos, sustaçãode protesto, 5%
manutençãode títulos, reapresentaçãode titulos
e demaisserviços
a
eles relacionados.
15.12
- Custódiaem geral, inclusivede títulos
e valoresmobiliários. 5%
15.13
- Serviços relacionados
a operações de câmbio em geral, 5%
edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e
demais serviços relativos
à carta de crédito de importação,
exportação
e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens
em geral relacionadas
a operações de câmbio.
15.14
- Fornecimento,emissão,reemissão,renovação
e manutenção 5%
de cartãomagnético,cartão de crédito,cartãode débito,cartãosalário e congêneres.
15.15
- Compensação de cheques
e titulos quaisquer; serviços 5%
relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado,
a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminaiseletrônicos
e de atendimento.
15.16
- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento
e 5%
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito
e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados
à transferênciade
valores,dados,fundos, pagamentos
e similares,inclusiveentrecontas
em geral.
15.17
- Emissão,fornecimento,devolução,sustação,cancelamento
e 5%
oposiçãode chequesquaisquer,avulsoou portalão.
15.18
- Serviçosrelacionados
a crédito imobiliário,avaliação
e vistoria 5%
de imóvel ou obra, análise técnica
e juridica, emissão, reemissão,
alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão
e
reemissão do termo de quitação
e demais serviços relacionados
a
créditoimobiliário.
16.01
- Serviçosde transportede naturezamunicipal.
17
- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial
e congêneres:
17.01
- Assessoriaou consultoriade qualquernatureza,não contida 3%
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação
e fomecimento de dados
e infonnações de qualquer
natureza,inclusivecadastro
e similares.
3%
61 62
17.02
- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 3%
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio
e infra-estrutura administrativa
e congêneres.
17.03
- Planejamento, coordenação, programação ou organização 3%
técnica, financeira ou administrativa.
17.04
- Recrutamento, agenciamento, seleção
e colocação de mão- 3%
de-obra.
17.05
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 3%
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06
- Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, 3%
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07
- Dispositivo VETADO na Lei Complementar Federal nO 3%
116/2003.
17.08
- Franquia ('franchising'). 3%
17.09
- Perícias, laudos, exames técnicos
e análises técnicas. 3%
17.10
- Planejamento, organização
e administração de feiras, 3%
exposições, congressos
e congêneres.
17.11
- Organização de festas
e recepções; bufê (exceto
o 3%
fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12
- Administração em geral, inclusive de bens
e negócios de 3%
terceiros.
17.13
- Leilão
e congêneres. 3%
17.14
- Advocacia. 3%
17.15
- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16
- Auditoria. 3%
17.17
- Análise de Organização
e Métodos. 3%
17.18 -Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19
- Contabilidade, inclusive serviços técnicos
e auxiliares. 3%
17.20
- Consultoria
e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21
- Estatistica. 3%
17.22
- Cobrança em geral. 3%
17.23
- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 3%
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas
a receber ou
a pagar
e em geral, relacionados
a operações de
faturização ('factoring').
17.24
- Apresentação de palestras, conferências, seminários
e 3%
congêneres.
18
- Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de
seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguro; prevenção
e gerência de riscos seguráveis
e congêneres:
18.01
- Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de 3%
seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19
- Serviços de distribuição
e vendas de bilhetes
e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e
congêneres:
19.01
- Serviços de distribuição
e vendas de bilhetes
e demais 3%
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalização
e
congêneres.
20
- Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de
terminais rodoviários, ferroviários
e metroviários:
20.01
- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 3%
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística
e congêneres.
20.02
- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 3%
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística
e congêneres.
20.03
- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 3%
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística
e congêneres.
83 84
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
21.0 I - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 - Serviços de exploração de rodovia:
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 5%
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para a adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres:
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 3%
industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, 'banners', adesivos e congêneres:
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 3%
sinalização visual, 'banners', adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários:
25.01 - Funerais, inclusive o fornecimento de caixão, uma ou 3%
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 - Pianos ou convênios funerários. 3%
25.04 - Manutençao e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; 'courrier' e congêneres:
26.0 I - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 3%
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; 'courrier' e congêneres.
27 - Serviços de assistência social:
27.01 - Serviços de assistência social. 3%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza:
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 3%
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia:
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres:
31.0 I - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 5%
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos:
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres:
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 3%
despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres:
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 3%
congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas:
35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3%
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia:
36.01 - Serviços de meteorologia. 3%
85 86
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 - Serviços de museologia:
38.0I - Serviços de museologia. 3%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação:
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 3%
fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3%
c
ANEXO 11
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EMR$
1. Atestado, declaração, por unidade 13,92
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas 13,92
3. Certidão, por unidade ou por folha 27,84
4. Expedição de certificado, por unidade 13,92
5. Expedição de 28 via de alvará, carta de habitação ou certificado
por unidade 120,0O
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade 13,92
7. Inscrição em concurso para cargo de:
a) nivel superior 60,00
b) nivel médio 30,00
c) nível simples 10,00
8. Outros atos ou procedimentos não previstos 13,92
87 aa
DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO EMR$
1. De Grande Porte: O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja igualou superior a 500m2 (quinhentos
metros quadrados);
2. De Médio Porte: O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m2 (quinhentos metros
quadrados) até 200m2 (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte: O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m2 (duzentos metros
quadrados).
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALlZAÇAo DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE
AMBULANTE
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa físíca 185,60
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:
DE LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE EMR$
1. grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
c) Comércio:
11- em caráter permanente por 1 ano:
a)
b)
sem veículo 464,00
com veículo de tração manual 928,00
1. grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
d) Indústria:
1. grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
c) com veículo de tração animal 928,00
d) com veículo motorizado 928,00
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a
veículo 464,00
111.Em caráter eventual ou transitório: POR DIA
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1. sem veículo 27,84
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 185,60
2. com veículo de tração manual 55,68
3. com veículo de tração animal 55,68
4. com veículo de tração a motor 55,68
5. em tendas, estandes e similares 55,68
Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo
presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença,
considera-se:
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou
fração:
1. sem veículo 38,98
91 92
c.6 - quando de área construída superíor 835,20
a 400m2 até 700m2
928,00
c.7 - quando de área construída superíor
a 700m2
ANEXO 111
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localízados em logradouros efetívamente atendidos pelo
serviço de recolhimento de lixo.
ESPÉCIE DE IMÓVEL VOLUME PRESUMIDO VALORES
ANUAL EMR$
a) Não Edificado igual ao prevísto no item b.1 por módulo 92,80
urbano padrão de 50 m2
b) Edificado de ocupação b.1 - quando de área construída inferior 92,80
a 50m2
residencial
b.2 - quando de área construída superior 139,20
a 50m2 até 100m2
b.3 - quando de área construída superior 185,60
a 100m2 até 150m2
b.4 - quando de área superior a 150m2 278,40
até 200m2
b.5 - quando de área construída superior 464,00
a 200m2 até 300m2
b.6 - quando de área construída superior 649,60
a 300m2
c) Edificado de ocupação c.1 - quando de área construída inferior a
278,40 não residencial 50m2
c.2 - quando de área construída superior 371,20
a 50m2 até 100m2
c.3 - quando de área construída superior 556,80
a 100m2 até 150m2
c.4 - quando de área construída superior 649,60
a 150m2 até 200m2
c.5 - quando de área construída superior 742,40
a 200m2 até 400m2
89 90
2. com veículo de tração manual 77,95
3. com veículo de tração animal 77,95
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
EMR$
4. com veículo de tração motor , 77,95
5. em tendas, estandes e similares 77,95
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares
em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estande, palanque ou
similar 371,20
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física 185,60
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:
1. grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
c) Comércio:
1.) grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
d) Indústria:
1. grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 185,60
Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo
presumido da atividade de fiscalização e vistoria, considera-se:
1. De Grande Porte:
°
Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja igualou superior a 500m2 (quinhentos
metros quadrados);
2. De Médio Porte:
°
Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m2 (quinhentos metros
quadrados) até 200m2 (duzentos metros quadrados);
93 94
3. De Pequeno Porte: O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m2 (duzentos metros
quadrados).
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
EMR$
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto:
1. com área de até 80 m2 •..•...•••.••••••••••••••••..•.••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 33,41
2. com área superior a 80 m2, por metro quadrado ou fração excedente 0,42
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria:
1. com área até 100 m2 ••.••..•••••••.••••.••.••.•••••••••••..••••••••..••••••••••••••.•.•••••••••••.•••. 41,76
2. com área superior a 100 m2, por metro quadrado ou fração excedente ... 0,42
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m2 ou frações da gleba objeto do
parcelamento 371,20
11 - Pela fixação de alinhamentos:
a) em terrenos de até 20 metros de testada 92,80
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente
.................................................................................................................. 4,64
111 - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de
madeira ou misto:
1. com área de até 80 m2 ••••••••••••.••••••••••••••••••••.••••••••••••••••••••••••••••••••..••••••••••• 74,24
2. com área superior a 80 m2, por metro quadrado ou fração excedente .... 0,93
95 96
ANEXO VII
APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER
30
IC = = 1,5 1,22474
20
AR - área real
PP - profundidade padrão
PM - profundidade média
d) Profundidade padrão é a fixada em lei, para o lote urbano, que poderá ser diferente
para cada Divisão Fiscal.
e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da divisão da área de
terrenos de formas irregulares pela sua testada:
AC - área corrigida
IC - índice de correção
Ex.: testada = 12 m
área = 358 m2
11 prof. média = 358 + 12 = 29,83
a) A área real via de regra é obtida multiplicando-se a metragem da testada do terreno
pela metragem da sua profundidade média.
Ex.: Terreno de 10m de frente por 30m de frente a fundos:
área real - 10 x 30 = 300 m2
b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real pelo índice de
correção:
Ex.: Se o índice de correção for 1,22474 e a área real 200 m2, teremos:
AC = 200 m2 x 1,22474 = 244,94 m2
111
A fórmula de Harper determina as seguintes conseqüêncías:
a) No caso de terreno padrão:
Terreno com 10m de frente por 30m de frente a fundos.
Para a profundidade padrão de 30m a área corrigida será igual
10m
a área
real:
c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim enunciada:
PP ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se
verificar entre a profundidade padrão e a profundidade média ou
profundidade real.
IC=
30
30
30m
IC =
PM
área real - 10m x 30m = 300 m2
área corrigida = AR x IC
AC = 300 m2 x 1 = 300 m2
Ex.: Profundidade padrão = 30 m
Profundidade média = 20 m
b) Se a profundidade média for maior que a profundidade padrão a área corrigida será
menor do que a área real.
Ex.: terreno 10 m de frente
97 98
40 m profundidade média
40m
30 10 m
IC = = 0,75 = 0,86602
40
área real = 10m x 40 m = 400 m2
área corrigida = AR x IC
AC = 400 m2 x 0,86602 = 346,40 m2
c) Se a profundidade média for menor que a profundidade padrão a área corrigida será
maior que a área real.
Ex.: terreno 10m de frente
20 m de profundidade média
10m
30
IC = = 1,5 = 1,22474
20 20m
área real = 10m x 20 m = 200 m2
área corrigida = AR x IC
AC = 200 m2 x 1,22474 = 244,94 m2
99

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