| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2019 |
| Date | 2019-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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• I LEI N°. 374, DE 29 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas com deficiência, nos termos do ert. 37, VIII, da Constituição Federal, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência. Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentode longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, tanto para a prestação do concurso, quanto para o exercício das atribuições do cargo ou emprego, mas que não a impossibilitepara o exercício do mesmo. Parágrafo Único. A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo ou emprego na forma prevista neste artigo, serão atestadas por laudo de junta médica, nomeadapelo Município. Art. 30 Quando houver inscritos nas condições dos arts. 10 e 2°, ficam-lhes asseguradas5% [cinco por cento] das vagas oferecidas para o cargo ou emprego público em relação ao qual se inscreveram, consideradas as então existentes e as futuras, até ~ extinção da validade do concurso. ! ~. 1\1'\ i ------------------------ · .. § 1° A homologação do concurso e a posterior publicação do resultado será feita em duas listas com a respectiva ordem classificatória, constando, na primeira, a nota final de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência, e, na segunda, somente a nota final de aprovação destes últimos; § 2° As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota final obtida, independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se, entretanto, o percentual previsto no caput. Art. 4° Os demais critérios previstos no edital do concurso público que não conflituem com o estabelecido na presente Lei, terão validade e aplicação para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no art. 3°. Art. 5° Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma dos arts. 1° e 2° desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ,1 GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BA bEIRA, aos vinte e nove dias do mês 1 de março de 2019. ' RI REGISTRADO E PUBLICADO EM: