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norma nº 374/2019

Tipo Lei
Número / Ano 374 / 2019
Date 2019-03-29
EmentaDispõe sobre a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e dá outras providências.
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• I
LEI N°. 374, DE 29 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre a reserva de um percentual dos
cargos e empregos públicos municipais para as
pessoas com deficiência, nos termos do ert. 37,
VIII, da Constituição Federal, e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da
Constituição Federal, o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de
condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou emprego público
cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentode longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, tanto
para a prestação do concurso, quanto para o exercício das atribuições do cargo ou
emprego, mas que não a impossibilitepara o exercício do mesmo.
Parágrafo Único. A comprovação da deficiência, sua identificação e a
compatibilidade para o exercício do cargo ou emprego na forma prevista neste artigo,
serão atestadas por laudo de junta médica, nomeadapelo Município.
Art. 30 Quando houver inscritos nas condições dos arts. 10 e 2°, ficam-lhes
asseguradas5% [cinco por cento] das vagas oferecidas para o cargo ou emprego público
em relação ao qual se inscreveram, consideradas as então existentes e as futuras, até
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extinção da validade do concurso. !
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· ..
§ 1° A homologação do concurso e a posterior publicação do resultado será feita
em duas listas com a respectiva ordem classificatória, constando, na primeira, a nota final
de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência, e, na
segunda, somente a nota final de aprovação destes últimos;
§ 2° As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota final obtida,
independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se, entretanto, o
percentual previsto no caput.
Art. 4° Os demais critérios previstos no edital do concurso público que não
conflituem com o estabelecido na presente Lei, terão validade e aplicação para todos os
candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no art. 3°.
Art. 5° Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma dos
arts. 1° e 2° desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos
demais candidatos aprovados.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
,1
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BA bEIRA, aos vinte e nove dias do mês
1
de março de 2019. '
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REGISTRADO E PUBLICADO
EM:

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