| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo |
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· ... ,
LEI N°. 376, DE 04 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a Polftica Municipal de Proteçl3o
aos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Conselho Tu~e/are
cria o Sistema Municipal de AtendImento
Socioeducativo.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
seguinte lei:
sanciono a
TíTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1° A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente
far-se-á segundo o disposto nesta lei, observadas as seguintes linhas de ação:
1-politicas sociais básicas;
II - politicas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificaçao e íocenzaçao de paíe, reeponeévet, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e d
adolescente; o
\
r~)U :)~ p:~~-rc·8~tfJ~DEH~A
ES1-A_D(.)~:() RiO GRt:.~~DED8 SUL
VI _ políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes; e
VII _ campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 2° O atendimento à Criança e ao Adolescente visa:
I- à proteção à vida e à saúde;
II - à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de
desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e
III - à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família
substituta.
§ 10 O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivaçao de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
§ 2° O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públlcos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
111- crença e culto religiosos;
IV - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
V - brincar, praticar esportes e divertir-se;
VI - participar da vida política, na forma da lei; e
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
§ 3° O ~ireito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física psl .
~ moral da criança ou do adolesce t b _. ' srqutca
Identidade, da autonomia, dos valores ~~'a;rangendo a preservaçao da Imagem, da
§
40 O d' íto ã , ' e crenças, dos espaços e ootetos pessoais
Irei o a conVIvência familiar ímpf '
criados e educados no seio de sua famlll lca e~ ser a criança ou o adolescente
assegurada a convivência familiar e coml~~it:~i:xcepcIOn~lrnent~, em familia substituta,
formação ou dependentes de bebidas I 61' em ambiente livre de pessoas de máa co icas ou entorpecentes,
\
TíTULO II
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 3° São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA;
III - Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE; e
IV - Conselho Tutelar.
CAPíTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COM DICA, criado pela lei Municipal nO 68, de 19 de setembro de 2013, como órgão
deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a
Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência, passa
a ser regido pelas disposições desta lei.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- COMDICA ficará diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e funcionará
em consonância com os Conselhos Estadual e Fec:leraldos Direitos da Criança e do
Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais.
Art. 5° O Poder Público Municipal destinará espaço ffsico para o funcionamento do
Conselho Municipal. dos Dir~itos da Criança e do Adolescente - COMDICA, bem como
dotação orçamentária espeCIfica para o custeio de suas despesas.
. Art. 6°. O _Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _
COIMt'DIC~ é.o orgao encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas
re a IVOS a cnança e ao adolescente e . I t
execução de programas de proteção'e :~~~:d~~t~ no queI sedrefers ao planejam~nto e à
. - lVOS a e es esbnados e em regIme de' I - onentaçao e apoio sociofamiliar' .
,
" - apoio socioeducativo em meio aberto;
fi' - Colocação familiar' ,
IV -abrigo;
V -liberdade assistida;
VI - semiliberdade; e
VII - internação.
Art. 7° As entidades não governamentais somente p~derão funcionar depois de
registradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Cnança e do Adolescente -
COMO!CA.
Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMOICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro, considerando a
regulamentação constante na legislação federal pertinente.
§ 1° Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMOICA, periodicamente, reavaliar
o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _ COMDICA
providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do registro das entidades que
preencherem os requisitos exigidos.
Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _
COMOICA negará registro à entidade que:
'. I - nã.o ofereça instalaÇÕesfísicas em condições adequadas de habitabilidad higiene, salubridade e segurança; e,
II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Le"
Iii - esteja irregularmente constituída' I,
I
IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
v - nao se adequar ou deixar de cum rir
mOdalidadede atendimento prestado exp d'dP as resoluçOese deliberações relativas à
do Adolescente, em todos os níveis;' e I as pelos Conselhos de Direitos da Criança e
formais VI - que d~sen~olvam somente atendimento
de educação infantIl, ensino fundamental e me'd' em modalidades educacionais
10.
-- _
r~nJi.\:~C~P~C: DE:P~NTOBi!;.i\!DEiR~Õ,
DO ~1~(';:~GtP~Ar~DEDO SUL
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na I~~islação fe?e~alque
dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o Conselho MUnicipal dos Dlrelto~ da
Criança e do Adolescente - COMDICA poderá definir outras situações nas quais o registro
das organizações da sociedade civil será negado, por meio de resolução.
Art. 10. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 9° desta
Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _
COMDICA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à autoridade judiciária, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar:
I - a relação de entidades não governamentais registradas junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA para fins de
funcionamento;
II - a cassação de registro concedido à entidade;
. III - o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o
regIstro de que trata o art. 7° desta Lei.
Seção I
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
_ COMD~~~ 2. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
i - fixar critérios de utilização do .
Criança e do Adolescente, mediante Plano:~:~u~: ~eposltados ~o Fundo Municipal da
as metas e ações previstas nesta Lei' p çao que deverao ser condizentes com ,
. " - na primeira sessão anual es Ih
Vice-Presidente e o Secretário; ,cc er, dentre seus membros, o Presidente, o
. III - formular a política munici ai de _
~~ança e ,do.Adolescente. definindo !iorida~~~t:çao, tPro,mOçãoe defesa dos Direitos da
os os ruveie; con ro ando as a"'...es d _
'YV e execuçao em
IV - deliberar sobre a .~ .
programas e servi os de . convenrencla e oPortunidade d .
Sobre a criação d~ entidst~ados ao atendimento das crianças e adeI Implementação dos
regionalizado de atendO a es governamentais ou realização de o e~~nt~s, bem como
Imento; consorcIo Jntermunicipal
- - - --------
----
1c..,,~PSOrJ2 ~j!NTO allJ'"'~DE~RA.
ESTAD() DO RiO (tRANDE JO S~JL
v _propor modificações nas estruturas das Secr~tarias e órgãos da Adn:inistração
ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Cnança e do Adolescente,
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no ?razo d.e.60
(sessenta) dias após a edição desta Lei, a qual será encaminhada ao Prefeito MUnicipal
para publicação na imprensa oficial do Município;
VII - propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais
destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a
assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes;
VIII - opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do
atendimento da criança e do adolescente;
IX - manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais
congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
X - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XI - estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder Executivo
a eieição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei; ,
. XII - exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo',
XIII- deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo'
... XIV - divulgar, amplamente, à comunidade por meio da 'Imprensa' Munícípío: 'oficial do
a) o calendário de suas reuniões;
b) as ações prioritárias da política de atendimento à crian d I
constantes do plano de ação; ça e ao a o escente,
c) o plano de aplicação dos recurso d F ..
do Adolescente, considerando as metas es~a~ I u~o MUnicIpald~s Direitos da Criança e
com o plano de ação; e eCI as para o penodo, em conformidade
d) 00 requioitoo para celebra - d .
Municipal dos Direitos da Criança e d~:dO~:~~~~~;Qa financiadaô com reoureoedo Fundo
. . d) a relação de projetos de 6 ã '.
Administração Pública com organiza õe:~aos P.Ubltcos~. de parcerias celebradas pela
o valor dos recursos preVistos para i~PlementSaO~leddadec~lI, a cada exercício financeiro e
çao as açoes;
~
11 ri' ..\ :
iii i
J~ ------._ ..._ -----.-.__ .•
e) o total dos recursos recebidos pelo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e a respectiva destinação, inclusive com cadastramento na base de
dados do Sistema de Informações sobre a Infãncia e a Adolescência; e
f} a avaliação dos resultados dos projetas e das parcerias financiados com
recursos dos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoiescente
- COMDICA executará o controle das atividades referidas nos incisos deste artigo, no
âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração, quando for o
caso, visando a integrá-Ias com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da
região.
Seção II
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA compor-se-á de 06 (seis) membros designados pelo Prefeito, sendo:
I - 03 (três) representantes de órgãos governamentais titulares e 03 (três)
suplentes, representantes do Poder Executivo:
. ~ a~ 01 .(um) representante da Educação, Cultura, Turismo Esporte L
Asststência Social e Habitação; , ,azer,
~ ?) 01 .(um) representante da Secretaria de Administração Desenvolvimento
Econom!co e Finanças; ,
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde.
II - 03 (três) representantes de órg- ã
suplentes, vinculados a entidades da so . ~o~ n ~ ~ovemamentais titulares e 03 (três)
Poder Público Municipal oe a e cIVIl, sem qualquer víncuíação com o
Parágrafo único. Os membros do C . I ..
Ad~lescente - COMDICA serão indicados onse ho ~umclpal dos Direitos da Criança e do
entidades, de acordo com a sua organiz ~por escnto, pelos seus respectivos órgãos ou
sendC?um titular e o outro suplente e s açao ou de seus fóruns próprios e independentes
Prefeito Municipal. para um períOd~de ~~~d~~~eações ser~.oefetuadas por ato próprio d~
anos, admItIda a reconduÇão.
Art. 14. Não pOderão inte ~
Adolescente - COM DICA- g ar o Conselho Municipal dos Direitos da C .
. ~n~e~
I - conselhos de políticas públicas.
II - representantes de on ã d '
9 o e outras esferas governamentais;
--_o
-------
III _ ocupantes de cargo em comissão e/ou funçãO de.c~nfiança do Poder Público,
na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares.
Art. 15. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - COMDICA será gratuito e considerado de relevância para o
Município.
Art. 16. O integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA terá seu mandato cassado quando:
I - não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas
no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; elou
ii - incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha,
inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as
normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17. A cassação do mandato dos integrantes do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho,
por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.
§ 10Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos arts. 73 a 103.
.§2° A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do
respectívo Conselho.
. _§3° ~endo cassado o mandato do conselheiro em exercício o suplente passará à
condição de titular. '
Ad I Art. 18. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
o escente - COMDICA reunir-se-ão, no mínimo a d ~ . .
quando necessárío, em sessões abertas ao PÚbliCO.' ca a mes, e, extraordmarlamente,
. Art. 19. As reuniões e o funcionamento de' .
Cnança e do Adolescente _ COMDICA . ã ~ onselho MUniCipaldos Direitos da
será elaborado de acordo com o previst~e;:~rt102dvlsIPdostono ~eu Regimento Interno, que
. , esta LeI.
Art. 20. O Conselho Munici I d '.
COMDI~A manifestar-se-á por meio ~: R::OIDI~ltos da Criança e do Adolescente -
atos dellberativos. uç es, Recomendações, Moções e outros
Seção III .
Da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesceme
Art. 21. Para cada mandato, o Conselho Municipal ~o~ ~ir~itos da C~iança e ~o
Adolescente _ COMDICA elegerá, na primeira reunião ordinárla ela respect.va gestao,
dentre seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes d? governo ,e.da
sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma umca
recondução.
Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - COMDICA:
I - coordenar os trabalhos e representar o Conselho;
II - convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III - dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - resolver as questões de ordem;
V - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades
competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI - exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII - apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre o
rel.at6rio.das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito
e as entidades com representação no Conselho;
. VIII - SOIi~it~r ao == do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente o relatórío operacional e financeiro da administração dos seus recursos'
IX - resolver os casos omissos de natureza administrativa. '
c . Art. 23. Compete ao Vice-Presidente do Conselho MuniCipal dos Direitos d
nança e do Adole:scente eubetttutr o Preeidente noe caece de impedim t a
caso de vacancra, eleforma exclusiva. en o e suceder, no
COMDI6::te~:' e~ ~~n::!~u~u~ciPal dos ~ireitos d~ Criança e do Adolescente _
apoio para o seu funcionamento' S~:d~ecreta~~~Executl~a, ~a ~ualidade de unidade de
necessitar, com as seguintes atrib~ições: garan I o o apoio técnico e administrativo qU9f1
u
! ii
i ii
A* .
.~.
I _ executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho;
II _ instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a
terceiros;
111_organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV - proviàenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V _ assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar
os registras das deliberações do colegiada, divulgando-as aos conselheiros;
VI - encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do
Conselho, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de
prazos a serem cumpridos;
VII - providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e,
quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do
Município;
VIII - manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho,
articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniOesdo colegiado;
IX - organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Conselho',
. X - orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e
organizações de assistência social quanto às ações do Conselho;
Xi - outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho.
CAPiTULO II
Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
. d Art. 25..O Fu~~o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA
cna o pela Lei Munioípat nO68, de 19 de setembr d 2013 . '
Municipal da Criança e do Adolescente destinado a s~ o~ I Vinculado ao Conselho
que visem à preservação e à protsção dos direitos da p .ar as despesas dos programas
ser regido pelas dlsoosíções desta l . s crianças e adolescentes, passa a
el.
Seção I
Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 26. Constituem recursos d F d . .
Adolescente _ FUMDICA: o un o MUniCipaldos Direitos da Criança e do
1-os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos'
,
-_ •.•.__ ..._-----
~;~~
~~3-,.~:'~ODD R~oc,~;i~\~~'~~;!~~~';_
li - os rece?!dos de pesso~s físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação;
III - os auxilies ~ subvençoes específicos concedidos por órgãos públicos;
. _ IV - ~s. provenle~te~ .de r:nulta~impostas judicialmente em ações que visem à
proteça~ d~ Interesses lndívlduals, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência:
. V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou
privadas:
VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos
demais bens; e
VII - os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de
governo.
Seção II
Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
_ FUMDICA, após aprovação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMOICA, do plano de apncaçao, destinar-se-ão ao financiamento das
seguintes ações governamentais e não-governamentais:
i _desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por,
no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II _ acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou
abandonado;
III - programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV _ programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inclusive do
Conselho Tutelar;
V _ desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteçao, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI _ ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
· Art. 28. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Cnança e do Adolescente - FUMDICA em despesas não identificadas diretamente com as
suas ~nalidades, ~e aco.rdocom os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em
especial nas segumtes situações:
I - aplicação dos valores sem a prévia deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
\! - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer
outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e
qualificação dos seus integrantes;
iii - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - COMDICA;
IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e
que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção elou aluguel de
imóveis públicos elou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da
criança e do adolescente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- COMDICA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V deste artigo por
meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos
recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Seção III
DaAdministração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 29. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA
será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes emanadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
§ 1° A Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e
Finanças manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA. obedecido ao
dtepoeto na Icgi51açtlopertinente.
§2° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FUMDICA serão deposltados em oonta espeoial em estabelecimento oficial de crédito, na
forma de regulamento.
§ 3° Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de)
caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial. ~ 1\
l~,~\!.
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------------------~----------_._ .._-_. __ ._-- ---------------
~')EPi:~'F() ~,3A~,;li)~~F";:j~:.
~~S~T~·':::C,·;::: De'· R::~·"·'· GR~Jj:.i:~[)E::,:::~5~_,
. .~rt. 30. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro
e mscnçac dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo
Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, realizar os atos
administrativos necessários para aplicação dos recursos do Fundo Municipai dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FUMDICA, bem como a sua operacionalização,
fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas.
§ 1° Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a Lei nO
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as normas municipais que dispõem sobre os
convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que
couberem, aos repasses de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUMDICA para órgãos públicos de outros entes federados.
§ 2° Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias, a Lei
Federai nO13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para a seleção. a
celebração. a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas
dos repasses de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FUMDICA para organizações da sociedade civil.
Art. 31. O órgão governamental ou organização da sociedade civil beneficiária de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA, além
de apresentar a prestação de contas do valor recebido na forma da legislação de regência,
deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDiCA os relatórios de execução física e financeira do programa ou projeto financiado.
Art. 32 O recebimento da prestação de contas pela Administração Púbiica e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA não implica a
sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento,
Que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e doAdolescente - FUMDICA.
§ 1° É vedada a participação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - COMDICA na comissão de avaliação dos programas
apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de
que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FUMDICA.
M
f
,
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~---~-- -- ~---~------
_4 ._" .<:~,~:?·~(O:~'EPi!'·ffG SF,l\.<J~:~..-:~_
E:ST>·'.~:><..~ ~~.<)~;~-;:.~.:f,'} <.;~~;;;,t1~tit:E [::0 S: ~~_
.. § 2°.0 registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos
direitos da cnança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já vinculados
ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em
menor tempo.
§ 3° O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento de
que trata o §2° deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, mediante
publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de
regulamento aprovado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA.
§ 4° Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente elou seja
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidades governamentais e das
organizações da sociedade civil devidamente cadastradas, o qual será encaminhado ao
Poder Executivo Municipal para a publicação oficial.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a relação de
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos
programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, ao Juizo da Infância e da Juventude,
ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso
de recebimento.
CAPíTULO III
Do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
Art. 35. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo -
SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas
socioeducativas, destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos
~dolescentes autores de ato infracional.
Art. 36. Para o cumprimento dos objetivos do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo - SIMASE, será elaborado o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual.
§ 10 O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá contemplar ações ~
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o ;1 ii! ~d
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trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios
elencados na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente.
. . § .2° O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo indicará o órgão
admínístratívo que terá funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo - SIMASE.
§ 3° O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
Art. 37. Ao órgão executivo gestor do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo - SIMASE compete:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes
fixadas pela União e pelo Estado;
iI - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
III - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos
programas do Sistema;
IV - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização do Sistema; e
V - cofinanciar a execução de programas e ações destinados ao atendimento
inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles
destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar. na forma da lei, a
operacionalização do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE.
CAPiTULO IV
Do Conselho Tutelar
SC9ÕO I
Da sua criação, natureza e atribuições
Art. 39. O Conselho Tutelar do Município, criado pela Lei Municipal n° 68, de 19 de
setembro de 2013, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, passa a ser regido pelas disposições desta Lei. \1
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--------------- - - . -
Art. 40. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado ao Gabinete do Prefeito
Municipal, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local.
Parágrafo Único. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e
Legisiativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
Art. 41. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados
ou violados;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas
em Lei;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente:
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficia! de ensino
fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
e) inclusão em programa comunitário ou oficiai de auxilio à família, à criança e ao
adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade;
h) colocação em famllia substituta.
VII - expedir notificações;
Viii - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente,
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para
pianos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no inciso li do § 3° do artigo 220 da Constituição da República de 1988;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser
oficializado por ato do Poder Executivo.
Seção II
Da estrutura e funcionamento
Art. 42. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o
apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições,
em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do
Conseiho Tutelar, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.
Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará na área Central do Município, de segundas
a sextas-feiras, no horário das 08h às 12h e das às 13h às 17h, período em que todos os
Conselheiros devem estar atuando, conjuntamente.
§ 1° Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão nos dias
de semana, à noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas
de dia.
§ 2° Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários
de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser divulgada nos meios
de comunicação de massa, com mmcaçao da forma ele locauzaçao e dos telefones d05
membros do Conselho Tutelar designados para o plantão,
§ 3°A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 07 (sete)
dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do For~.
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Seção III
Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares
Art. 44. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do
Município, presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _
COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 10 O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2° O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
§ 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4° As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de
Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 45. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida
uma recondução.
§ 1°A recondução. permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro
Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada
qualquer outra forma de recondução.
§ 2° Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e,
no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também somente
poderá ser reconduzido uma única vez, independentemente do período em que
permaneceu no mandato.
Art. 46. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
li - idade superior a 21 anos;
111- residir no Município;
IV - ser eleitor;
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v - escolaridade mínima em nível de Ensino Médio',
VI - ser aprovado em prova escrita com nota mínima de 06 (seis), sobre matéria
do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como ser declarado apto em avaliação
psicológica e social; e
Vii - não exercer mandato público eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvado o direito de licença conforme determina a legislação.
Parágrafo Único. Os requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo devem ser
exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como
condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 10 Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
§ 2° A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser
verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato.
Art. 48. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo Único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
SeçãolV
Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares
Art. 49. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos,
em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.
§ 1°A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar
eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo.
§ 2° Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a
necessidade de posse.
Art. 50. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para
presidir o Conselho Tutelar pelo período de 01 (um) ano, admitida uma recondução.
------------------------------
Art. 51. Sendo eleito servidor público municipal, este gozará da licença para
desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar a que se refere o art. 88, VI da lei
Municipal nO118, de 20 de agosto de 2014, que institui o Regime Jurídico dos Servidores
do Município, sem remuneração.
Art. 52. Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato
no dia imediatamente posterior ao da "realizaçãodas eleições.
Art. 53. Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o
vaiar de R$ 1.321,00 (um mil, trezentos e vinte e um reais).
Parágrafo Único. Sempre que houver aumento de reposição salarial aos
servidores públicos municipais, o mesmo será repassado aos Conselheiros Tutelares.
Art. 54. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:
I - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a
remuneração mensal;
II - afastamento por ocasião da licença-maternidade. custeada pelo regime de
previdência a que estiver vinculado;
III-licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
IV - décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se
o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano
do mandato seguinte.
Art. 55. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos
valores fixados para os servidores municipais em geral. nos moldes da lei Municipal nO
196, de 25 de janeiro de 2017.
Art. 56. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes
casos:
I - nas férias do titular;
•
dias;
II - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15 (quinze)
titular.
III - no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do
§ 10 Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no
processo de escolha, do mais votado ao menos votado.
§ 2° A não aceitação ou a impossibilidade de assumir, ainda que apenas para a
substituição temporária do membro titular, implica na renúncia do suplente, que deixará de
compor a ordem de classificados referida no § 1° deste artigo.
§3° Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que perceberá a
remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em
substituição, sem direito a férias proporcionais.
§ 4° No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 5° Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as
funções somente pelo período restante do mandato original.
Seção V
Do regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares
Art. 57. sao deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição a que serve;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do AdOlescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos;
VI!I- declarar-se impedidos;
-------------------------
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Z~,,: "'.._'~;[j(;- ~:-"ti~,::,:,~;:R~~~~·.;,~;: r,"-Q SUL
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiada, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Art. 58. é vedado aos Conselheiros Tutelares:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
ii - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidá ria;
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa:
IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
X - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específtcas.s
nos termos previstos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965; 1\
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C.,:'~,1~(.r:<::~:-';>~<jR~O ·::~,\;~,:.>~\~JEDC~',.;.UL
XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas
nos arts. 101 e 129 àa Lei n° 8.069, de 1990; e
XII- descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 53 desta Lei.
Subseção I
Das penalidades
Art. 59. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
1-advertência;
II- suspensão do exercício da função;
111- cassação do mandato.
Art. 60. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da lnfraçâo cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 61. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma
infração.
Parágrafo Único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 62. A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada,
por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma
interna que não importe em cassação do mandato.
Art. 63. A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da
remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias.
Art. 64. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro
Tutelar no caso de cometimento de falta grave.
Art. 65. Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências
atribuídas ao Conselheiro Tutelar: \
I - prática de crime; :.
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II - abandono da função de Conselheiro Tutelar;
I!I- inassiduidade ou impontualidade habituais;
IV - prática de ato de improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em no exercício da função,
salvo em legítima defesa;
VII- revelação de segredo apropriado em razão da função;
VII- corrupção;
IX - acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos
públicos ou privados elou funções; e
X - transgressão do artigo 53, incisos I e II e VI ao X.
§ 10 Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
§ 20 A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será
aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos
deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou
suspensão.
Art. 66. A aplicação de penalidade de perda do mandato é de competência do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar
que lhe serviu de base.
Art. 67. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos a contar da data em que a
autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta.
§ 10A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com
este.
_ §2" A inataurayão de ~indioância punitiva ou de processo administrativo disciplinar mterrompera a prescrtçao.
" ~ 3° Na hi~ótese do §2° deste artigo, o prazo prescriCionalrecomeçará a correr no dia trnedíato ao da Interrupção.
:~::~!~\~·~-o B..~t~CLE·::~:~..
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Subseção II
Da Corregedoria do conselho Tutelar
Art. 68. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu
funcionamento, que terá a seguinte composição:
I _ 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adoiescente;
11_2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e
111-1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 10A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus membros,
para o exercício da função de Corregedor-Geral.
§ 20 O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
Art. 69. Compete à Corregedoria do Conselho Tutelar:
I _ fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros
Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à
necessidade da população 24 horas por dia; e
II _ instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da
inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelo
Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
Art. 70. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no
funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicâncía ou processo administrativo disciplinar.
§ 10 Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração
disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
§ 20 Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério Público
e remeterá cópia dos autos.
. ~rt. 71. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular
com direito a plena defesa, por meio de:
I - sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes
determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso;
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II _ sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro passível
de aplicação das penas de advertência e suspensão;
III _ processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão
tome o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato.
Subseção III
Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar
Art. 72. O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do
Conselheiro Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se,
fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele
imputada.
Art. 73. O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período
de afastamento preventivo.
Subseção IV
Da Sindicância Investigat6ria
Art. 74. A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a
critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três
Corregedores.
§ 10 O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando,
no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 2° Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou
Conselheiros referidos, se houver.
§ 3° Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no
relatório as suas conclusões, indicando o posslvel culpado, qual a irregularidade ou
transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais.
§ 4° .0 C~rregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na investigação, decidirá. no prazo de cinco dias uteís:
I - pela instauração de sindicância disciplinar;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
111-pelo arquivamento do procedimento.
.. _.
:.M~.i: ~;:~.:)z;F~p"",~~?;;D·F: ~.";i) S·!J 1_
§ 50 Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos. não estão devi~ar:nente
elucidados inclusive na indicação do possível culpado, devolvera o processo ao sindlcante
ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§ 60 De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral
decidirá no prazo e nos termos do §4° deste artigo.
Subseção V
Da Sindicância Disciplinar
Art. 75. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três
Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu
presidente.
§ 1° A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos,
apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorroqado
por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.
§ 2° Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado,
passando-se, após, à instrução.
§ 3° O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da
sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas.
§ 4° Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas,
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três.
§ 5° Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias,
contados a partir do interrogatório do último deles.
.. § 6° A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
;. d!I.!gências~abíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
_recrucose pentos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 7° ~oncl~ída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final
no prazo de CinCOdias.
conclusi;O,~~d::~~~~s os elementos apurados caberá à comissão elaborar relatório
e a pen~li~a~~r:~~I~:~~~:d~~ transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais
7'-~~~ r~~rJ1"OBAt~~=~·~:':(~-
'.:'c· HIO G;:~AN\)E DO SUL
II - a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada
sujeitar o Conselheiro Tutelar à apücação de penalidade de cassação do mandato: e
III - o arquivamento da sindicância.
Art. 76. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:
i- pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III - pelo arquivamento da sindicãncia.
§ 10 Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente
elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo,
não superior a dez dias úteis.
§2° De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral
decidirá no prazo do caput deste artigo.
Art. 77. Aplicam-se, supletivamente, à síndlcàncla disciplinar, as normas de
processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei.
Subseção VI
Do processo administrativo disciplinar
Art. 78. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três
Corr~~edores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eies, o seu
Presidente.
Art. 79. O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla
defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
. dicã ~rt. 80. ?~ando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia :~'onCla,.°frelatOt~IOdesta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos
peça ln orma iva. '
Art. 81. O prazo para a conclusão d
c?ntados da data da reunião de Instalação d o p~ocesso n~~ excederá sessenta dias,
trinta dias, quando as circunstâncias o e:ic~mISSão,a~mltlda a prorrogação por mais
determinou a sua instauração. girem, medIante ato da autoridade ~ue
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DC~?:~>~.) ',GF~.~,;,~0Eoo
Art. 82. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
. P sidente determinará a autuação
Art. 83. Ao instalar os ~rabalhosda coml~~~o,~o :andado de citação ao indiciado,
da portaria e demais peças existentes e.a expe I? .0
designando dia, hor~ e local para .0 s:u ~nt~rrogatorto.cretário Corregedor designado pelo
Parágrafo Unico. A cormssao tera como se
presidente.
Art. 84. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalme.nte e med~ant~
contrarrecibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de ~nt~~dêncla em relaçao a
audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do IndiCiadoe a falta que lhe é
imputada, com descrição dos fatos.
§ 10 Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado,
com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 20 Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será
citado por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do
registro e o aviso de recebimento.
§ 3° Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em
jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Municipio, com prazo de
quinze dias.
Art. 85. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao
in~e~rogatórioapós regular citação, o presidente da comissão processante designará, de
OfiCIO, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao
Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor
que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 86. O indiciado pcderà constituir advogado para fazer a sua defesa.
indiciado~rt~o~~d~;dO~~~~~~ S:~~cJ~da~~r~~m~:ã~ê~r~.moverá o interrogatório do
es it 'Ias para ofereceralegaçOes
Cri as, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 10 Havendo mais de um indiciado o prazo será comu d . .
a partir do interrogatório do último deles. ' m e e seis dias, contados
,
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~ii1~Jf\HC~F'tC; ~}.::r'a~~l~Oap..i\jC:E~~~M.
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§20 O indiciado ou seu advogado terão v~stado proces~o_narepartição, podendo
ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposiçao do custo.
Art. 88. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de pro~a, recorrend~, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa eluCidaçãodos fatos.
Art. 89. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.
§ 1° De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência
mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.
§ 20 A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de
testemunhas.
Art. 90. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos, motivadamente.
Art. 91. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
s~rá imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do
dla e hora marcados para a inquirição.
Art. 92. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:
I - primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de oficio; e
II - por último as do indiciado.
Parágrafo Único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s).
lícito à t~~~~~~~ ~:~~~~~n~~e~~~~:.restado oralmente e reduzido a termo, não sendo
Art. 94. Antes de depor a testemunha se á lifi
inteiro, a profissão, a residência ~ o estado c' '1 b r qua icada, declarando o nome por
com o indiciado, ou interesse no objeto do pr~~~ss:~ como se tem relações de parentesc~!
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§ 1° É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o
impedimento ou a suspeição.
§ 2° Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados o indiciado poderá
provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e
inquiridas em separado.
§ 3° Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a
testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso.
Art. 95. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo Único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre
em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 96. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos,
concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule
perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo Único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as
perquntas indeferidas serão transcritas no termo.
Art. 97. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-á à acareação entre os depoentes.
Art. 98. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante,
se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 99. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será
intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de
vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine
de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
§ 10 Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será
concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista
do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e
reposição do custo.
§ 2° O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os
indiciados.
c. .' •
Art. 100. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a corrussao
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em
relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas
que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição
ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 101. O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de dez dias
contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo Único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a
decisão final do processe, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas
necessárias.
Art. 102. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias:
I - pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à
comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou
II - encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada, se reconhecida hipótese de
perda do mandato.
Art. 103. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo,
não lhe determinarão a nulidade.
Subseção VII
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
. Art. 104. Da decisão do Corregedor-Geral e do Conselho Municipal dos Direitos da
C.n~nça e do. Adoles~nte que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido o
direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
_ .~~rágr~fo Único. As petições, salvo determinação expressa em re ulamento
serao dirigidas a autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias. g ,
Art. 105. O pedido de reconsideração d . t
suscetíveis de reformar da decisão. evera con er novos argumentos ou provas
Parágrafo Único. O pedido de reconsíd ....!a ••
submetido ao Corregedor-Geral ou a C I~I era's":"~'admitido uma única vez, será
o onse o MUnicipal dos Direitos da Criança e dó
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Adolescente, para deliberação em plenária, de acordo com a competência para a
aplicação da penalidade.
Art. 106. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância
administrativa.
Art. 107. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante
notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão- à data do ato impugnado.
Art. 108. É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao
seu representante legal.
TíTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e
do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente,
criado pelo artigo 25 desta lei.
Art. 110. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nO68, de 19 de setembro de 2013, e suas alterações.
GABINETE DO PREFEITO DE PI~JO BANDEIRA, aos quatro dias do mês de
abril de 2019. j
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'-l::lAQldR FERRARI
Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
J0541n.. ~êfrenziltti Durante
'l'ICUriuri-Geral do ~unki,io