| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2014. |
| native_id | 77 |
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LEI MUNICIPAL N°. 77/2013
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Pinto Bandeira para o
exercício de 2014.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do município de
Pinto Bandeira para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como seus fundos legalmente instituídos;
11- O Orçamento da Seguridade Social.
CAPíTULO 11
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 20 - A receita orçamentária total é estimada em R$ 9.400.000,00
(nove milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3° - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte
desdobramento:
----------------------- -- - --------
·....
... RECURSOS RECURSOS
ESPECIFICAÇÃO
VlNCULAOOS
TOTAL
. < i
Sy
1- RECEITAS CORRENTES 5.517.478,16 4.171.621,84 9.689.100,00
Receita Tributária 414.820,00 247.880,00 662.700,00
Receita de Contribuições 12.000,00 12.000,00
Receita Patrimonial 2.000,00 3.500,00 5.500,00
Receita de Serviços 15.000,00 15.000,00
Transferências Correntes 5.072.800,00 3.907.841,84 8.980.641,84
Outras Receitas Correntes 12.858,16 400,00 13.258,16
2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.375.000,00 1.375.000,00
- Operações de Crédito Internas 1.250.000,00 1.250.000,00
- Transferências de Capital 125.000,00 125.000,00
DEDUÇOES DA RECEITA CORRENTE 37.500,00 1.626.600,00 1.664.100,00
Desconto IPTU pagto a vista 37.500,00 37.500,00
Dedução FUNDES 1.626.600,00 1.626.600,00
TOTAL GERAL 6.854.978,16 2.545.021,84 9.400.000,00
Seção 11
Da Fixação da Despesa
Art. 40 - A Despesa Orçamentária Consolidada está fixada em R$
9.400.000,00 (nove milhões, quatrocentos mil reais), sendo:
Art. 50 - A despesa total consolidada, fixada por categoria
econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
NcQL.AbOS
TOTAL
DESPESAS CORRENTES 3.880.768,16 2.772.981,84 6.653.750,00
Pessoal e Encargos Sociais 2.001.750,00 1.430.360,00 3.432.110,00
Juros e Encargos da Dívida 5.218,16 5.218,16
Outras Despesas Correntes 1.873.800,00 1.342.621,84 3.216.421,84.
DESPESAS DE CAPITAL 1.428.950,00 417.600,00 1.846.550,00
RESERVA
CONTINGÊNCIA
DE
Investimentos 1.423.950,00 417.600,00 1.841.550,00
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Dívida 5.000,00 5.000,00
304.700,00 304.700,00
Art. 6° - Integram esta lei, nos termos do art. 5° da lei Municipal n°.
052, datada de 10 de julho de 2013, que Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2014, os anexos contendo os
quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a
programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos
créditos orçamentários.
Seção 111
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fi)Eada,
tendo como finalidade, suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, respeitadas as prescriçães constitucionais e os termos da
Lei Federal n° 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes
Se;.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa total fixada,
tendo como finalidade; suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da
lei Federal nO4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes
de: (Redação dada pela Emenda Modificativa n." 03/2013 da Câmara de
Vereadores)
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporações de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
111- excesso de arrecadação.
Art. 80 - O limite autorizado no art. anterior não será onerado quando
o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 -
Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de
anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
11 - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização, juros e encargos da dívida;
111 - despesas financeiras com recursos vinculados, operações de crédito
e convênios.
CAPíTULO 111
DISPOSiÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 90 - A utilização das dotações com origem de recursos em
convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos
assegurados.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observando os preceitos legais
aplicáveis à matéria.
Art. 11 - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo,
poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
, .
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as
metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12 - Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores
desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado
nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I, II e 111do Art. 2°
da Lei Municipal N° 052, datada de 10 de julho de 2013, que Dispõe Sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2014, em
conformidade com o disposto no § 2° do mesmo artigo.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 10 de dezembro de 2013.
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