| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2019 |
| Date | 2019-05-10 |
| Ementa | “Institui como política pública o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) no Município de Pinto Bandeira/RS”. |
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PíNTO BANDEIRA , i...•~. LEI N°. 379, DE 10 DE MAIO DE 2019 Institui como política pública o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) no Município de Pinto Bandeira/RS. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Fica instituído como política pública, no Município de Pinto Bandeira, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade, ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz. Parágrafo Único. O Programa, de que trata o caput deste artigo, será executado pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul (Brigada Militar) em parceria com o Poder Executivo Municipal. Art. 2.° Constituem atividades do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD: I - promoção de cursos do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, por policiais, para crianças, adolescentes, jovens, pais e professores, com o propóelto de eeclarecer as ccneequênctae da utili~ayão das drogas líoitas e ilícitas; II - realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso abusivo de substâncias psicotrópicas, que causem dependência física ou psíquica, para as comunidades escolar e condominial; III - articulação com a realização de campanha em busca de parcerias para garantir a sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do programa. Art. 3.° São objetivos do Programa Educacional de Resistência às Orogas e à Violência - PROERD: I- desenvolver um sistema de prevenção à violência e ao uso indevido de drogas em escolas de todo o Estado do Rio Grande do Sul, para crianças, adolescentes e jovens; II - ampliar a integração entre a polícia e a comunidade, pautada no respeito, disciplina e no convívio saudável com a sociedade; III - desenvolver habilidades nos operadores de segurança, no sentido de prevenir a utilização de drogas lícitas e ilícitas. Art. 4.° Caberá ao Poder Executivo Municipal, a aquisição do material didático, certificado, uniformes para os alunos assistidos usarem no dia de sua Formatura, bem como toda arrumação e cerimonial de formatura. Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, a05 dez dias do mês de maio de 2019. ~ _/ '-_.-",,;y"_/ . HADAliFêRRARI .~. M~~icipal REGISTRADO E PUBLlCAOC EM: ro I, f~6 I ~lO!lC\ -,r- 7 \ ~~}~ J.sinillorenzatti\ourante ItrGCuraeer.-Geril do ~nicí,iio