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norma nº 379/2019

Tipo Lei
Número / Ano 379 / 2019
Date 2019-05-10
Ementa“Institui como política pública o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) no Município de Pinto Bandeira/RS”.
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PíNTO BANDEIRA
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LEI N°. 379, DE 10 DE MAIO DE 2019
Institui como política pública o Programa
Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência (PROERD) no Município de Pinto
Bandeira/RS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.° Fica instituído como política pública, no Município de Pinto Bandeira, o
Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na
comunidade, ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, à promoção da
cidadania e à disseminação da cultura da paz.
Parágrafo Único. O Programa, de que trata o caput deste artigo, será executado
pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul (Brigada Militar) em parceria com o
Poder Executivo Municipal.
Art. 2.° Constituem atividades do Programa Educacional de Resistência às Drogas
e à Violência - PROERD:
I - promoção de cursos do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência - PROERD, por policiais, para crianças, adolescentes, jovens, pais e professores,
com o propóelto de eeclarecer as ccneequênctae da utili~ayão das drogas líoitas e ilícitas;
II - realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso abusivo de substâncias
psicotrópicas, que causem dependência física ou psíquica, para as comunidades escolar e
condominial;
III - articulação com a realização de campanha em busca de parcerias para
garantir a sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do programa.
Art. 3.° São objetivos do Programa Educacional de Resistência às Orogas e à
Violência - PROERD:
I- desenvolver um sistema de prevenção à violência e ao uso indevido de drogas
em escolas de todo o Estado do Rio Grande do Sul, para crianças, adolescentes e jovens;
II - ampliar a integração entre a polícia e a comunidade, pautada no respeito,
disciplina e no convívio saudável com a sociedade;
III - desenvolver habilidades nos operadores de segurança, no sentido de prevenir
a utilização de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 4.° Caberá ao Poder Executivo Municipal, a aquisição do material didático,
certificado, uniformes para os alunos assistidos usarem no dia de sua Formatura, bem
como toda arrumação e cerimonial de formatura.
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, a05 dez dias do mês de maio
de 2019.
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