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norma nº 387/2019

Tipo Lei
Número / Ano 387 / 2019
Date 2019-07-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°. 387, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2020.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTULO I - DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.°, da
Constituição Federal, no art. 66 da lei Orgânica do Município, e na lei Complementar nO
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
111_ as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da lei Complementar nO
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018;
c) das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2017,2018 e 2019;
d) da evolução do patrimõnio líquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei
Complementar nO101/2000;
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e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimentoao disposto no art. 4°, §2°, inciso III, da Lei ComplementarnO101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Própriode Previdência
dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4°, § 2°, inciso IV, da Lei
ComplementarnO101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4°, § 2°,
incisoV, da Lei ComplementarnO101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conformeart. 4°, §2°, incisoV, da Lei ComplementarnO101/2000.
II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimentoao art. 40, §30, da Lei ComplementarnO101/2000.
III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamentosdos Programase Açôes com execução prevista para o exercício financeiro
de 2020, o qual deverá servir de referência para o planejamento,podendo ser atualizado
pela lei orçamentáriaou através de créditos adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservaçãodo patrimônio público e
para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
ComplementarnO101,de 2000.
CAPiTULO II- DAS METASE PRIORIDADESDA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a
execuçãoda respectiva Lei deverão ser compatíveiscom a obtençãoda meta.
§ 1°A meta de resultadoprimário poderá ser ajustadaquando do encaminhamento
do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das
variáveis macroeconômicasutilizadasnas estimativasdas receitase despesas;
§ 20 Na hipótese prevista pelo § 1°, o demonstrativode que trata a alínea "a" do
inciso I do parágrafo único do art. 1° desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e
metodologiade cálculo devidamenteatualizadas.
§ 3° Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário poderá ser reduzida
até o montanteque corresponderà frustração da arrecadaçãodas receitas que são objeto
de transferênciaconstitucional,com base nos arts. 158 e 159 da ConstituiçãoFederal.
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§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada
mês, em comparaçãocom igual mês do ano anterior.
§ 5° Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, nas
hipótesesestabelecidasneste artigo, e para efeitos da audiênciapública prevista no art. 9°,
§ 4°, da lei Complementar nO101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a
meta ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 relacionadas
com a execução de programase ações orçamentáriasestão estruturadasde acordo com o
Plano Plurianual para 2018/2021- lei nO238, de 24 de maio de 2017 e suas alterações,
especificadas no Anexo III, integrante desta lei, as quais terão precedência na alocação
de recursosna lei Orçamentária.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1° desta lei,
as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas
para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder
legislativo da proposta orçamentária para 2020, se surgirem novas demandas ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência
de créditos adicionaisocorridos.
§ 20 Na hipótese prevista no § 10, as alterações do Anexo III serão evidenciadas
em demonstrativoespecífico, a ser encaminhadojuntamente com a proposta orçamentária
para o próximoexercício.
CAPíTULOIII - DAORGANIZAÇÃOE ESTRUTURADO ORÇAMENTO
Art. 4° O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária, instrumento de
programaçãoe naturezade despesa detalhadaaté o nível de elemento.
§ 1° O conceito de órgão correspondeao maior nível da classificaçãoinstitucional,
que tem por finalidade agrupar unidadesorçamentárias.
§ 20 O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucionale sua classificaçãoatenderá, no que couber, ao disposto no art.
14 da Lei FederalnO4.320/64.
§ 3° O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o
seguinte:
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I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências
obrigatóriasou voluntárias a outros entes da Federaçãoe a pessoas físicas e jurídicas, na
forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos e
financiamentos;e
II - os instrumentosde programação,de acordo com suas características, podem
ser classificadoscomo atividades,projetos ou operaçõesespeciais.
§ 4° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na Portaria n." 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamentoe Gestão, de 14 de abril de 1999,e em suas alterações.
§ 5° Os conceitos e códigos de categoria econõmica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei
Federaln° 4.320/1964e na Portaria Interministerialda Secretariado TesouroNacionale da
Secretariade OrçamentoFederal n.o163,de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município,serão consignadasem unidadeorçamentáriaespecífica.
§7° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do
parágrafoúnico do art. 7° desta Lei.
Art. 5° Independentementeda naturezade despesa em que for classificado,todo e
qualquer crédito orçamentáriodeve ser consignado diretamente à unidade orçamentáriaà
qual pertencemas ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
OrçamentosFiscal e da SeguridadeSocial serão executadasobrigatoriamentepor meio de
empenho, liquidaçãoe pagamento, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964, utilizando-se
a modalidadede aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 6° Os orçamentosfiscal e da seguridadesocial compreenderãoo conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município,direta ou indiretamente,detenha a maioria do capital social com direito a voto e
que dele recebam recursos, devendo a correspondente execução ser registrada n
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sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 60,
da Lei ComplementarnO101, de 2000.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 67
da Lei Orgânica do Município e no art. 2°, da Lei Federal nO4.320/1964, e será composto
de:
1-texto da Lei;
II - consolidaçãodos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal n° 4.320/1964,os seguintesquadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridadesocial;
II - demonstrativoda evoluçãoda receita, por origem, em atendimentoao disposto
no art. 12 da Lei ComplementarnO101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5°, inciso II, da Lei ComplementarnO101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165,§5°, III, da ConstituiçãoFederal;
V - demonstrativoda receita por origem e planos de aplicação das despesas dos
FundosEspeciaisde que trata o art. 2°, §2°, I, da Lei Federal nO4.320/1964;
VI - demonstrativode compatibilidadeda programaçãodo orçamentocom a meta
de resultado primário, observando-se,no que couber,ao disposto nos §§ 1° e 2° do art. 2°
desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para
os Poderes Executivoe Legislativo,confrontandoa sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nO101/2000,
acompanhadoda memóriade cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
EducaçãoBásicae de Valorizaçãodos Profissionaisda Educação(FUNDES);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nO141, de 13 de
janeiro de 2012;
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x - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2° do art. 13
desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação económica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política económica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, 1,39 e 30 da Lei Federal
nO4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000;
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2019 e 'a previsão
para o exercício de 2020;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2020 com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores
correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos
as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções sociais, subvenções econômicas e subsídios a
pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de
capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno
valor;
VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade públi ;
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VIII- às despesas com amortização,juros e encargosda dívida pública;
IX- ao pagamentode benefíciosdo RegimePrópriode PrevidênciaSocial;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação,observadoo disposto no art. 61 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1% (154.580,00)por cento)
da receitacorrente líquida.
§ 1° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5°
da Lei ComplementarnO101/2000,a aberturade créditos adicionaispara o atendimentode
despesas não previstasou insuficientementedotadas na Lei Orçamentáriade 2020.
§ 20 Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais
Reservasde Contingênciaconstituídasà conta de receitasvinculadas.
§ 30 O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá Reserva de Contingência
específica, constituída de recursos livres, para atendimento de programaçõesdecorrentes
de emendas individuaisque forem aprovadas nos termos dos arts. 32 a 35 esta Lei.
§ 40 A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionaisdo próprio regime.
CAPíTULO IV- DAS DIRETRIZESPARAELABORAÇÃO
E EXECUÇÃODO ORÇAMENTOE SUASALTERAÇÕES
Seção 1- Das DiretrizesGerais
Art. 11.Os órgãos da AdministraçãoIndiretae o Poder Legislativoencaminharãoà
Secretaria de Administração, DesenvolvimentoEconômico e Finanças, até 30 de Agosto
de 2019, suas respectivas propostas orçamentarias,para fins de consondaçaodo Projeto
de Lei Orçamentáriade 2020, observadasas disposiçõesdesta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal. Devem efetuar em
relaçãoàs propostasde aplicaçãodos recursosvinculados:
I - ao Fundo Municipalde Saúde- FMS;
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II- ao Fundo MunicipaldeAssistênciaSocial- FMAS;
111- ao fundo Municipaldos direitos da Criançae do Adolescente- FMDCA;
IV- ao Fundo Municipaldo Idoso- FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorizaçãodos Profissionaisda Educação(Fundeb);
V - ao Regime Própriode PrevidênciaSocial;
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020 e a
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informaçõesrelativasa cada uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimentoao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei Complementar
nO101/2000,o Poder Executivo organizará audiência(s)pública(s) a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos,que terão recursos
consignadosno orçamento.
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência(s) pÚblica(s) para discussão da
propostaorçamentáriadurante o processode sua apreciaçãoe aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamentoda Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos
seguintesao exercício de 2020.
§ 1° Até 30 dias antes do encaminhamentoda Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente
líquida,e as respectivasmemóriasde cálculo.
§ 2° Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidosno art. 29-Ada ConstituiçãoFederale a metodologiade cálculo estabelecida
pela InstruçãoNormativanO13/2018do Tribunalde Contasdo Estadoou da normaque lhe
for superveniente,considerar-se-áa receitaarrecadadaaté o último mês anterior ao prazo
para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO101/2000,
somente serão iniciados novos projetos para investimentosse:
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ESTADO 00 RIO GRANDE 00 SUL
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo
IV desta Lei;
11- a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de
operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei
Complementar nO101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensalinexigibilidade.
§ 10 Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nO101/2000,
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda aos valores limites para
dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nO8.666/93, conforme o
caso.
§ 20 No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 02 (duas) vezes o
menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de
expansão prevista no inciso V do §2° do art. 4°, da referida Lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de
créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nO101/2000, no caso da geraçao de despesas com pessoal e respectivos
encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto
no inciso "h" do inciso I, do parágrafo único do art. 1° desta Lei.
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Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 1° Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem
como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2° Caberá À Secretaria de Administração organizar a formação de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros
eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
§ 3° As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento
seja superior a R$ 10.000,00 deverão ser objeto de destaque no relatório circunstanciado
do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos administradores das entidades da
administração indireta, previstos respectivamente nos arts. 2°, III, "a", 4°, III, "a" e 5°, II, "a",
da Resolução nO1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nO
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos
benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração, observados os critérios
estabelecidos pela Portaria MPS n 402/2008, ou pela norma que lhe for superveniente;
III-de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
IV -das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma d
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
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Seção 111- Da limitaçãoorçamentáriae financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicaçãoda Lei OrçamentáriaAnual, o desdobramentoda receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais
do exercício anterior,de forma a restabelecerequilíbrio.
§ 1° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificaremconterá:
I - metas quadrimestraispara o resultado primárioacima da linha, que servirão de
parâmetropara a avaliaçãode que trata o art. 9°, §4° da Lei ComplementarnO101/2000;
II - metas bimestraisde realizaçãode receitas,em atendimentoao disposto no art.
13 da Lei ComplementarnO101/2000,discriminadas,no mínimo, por origem, identificando￾se separadamente,quando cabível, as medidasde combateà evasãoe à sonegaçãofiscal
e da cobrançada dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimentodas metas fiscais, e observadoo disposto no §2° do
art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários,observadas as respectivasfontes de recursos, nas seguintes
despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias,como transferênciasvoluntárias,operaçõesde crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
11- obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveise derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de educaçãoe saúde;
IV - dotação para material de consumoe outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
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v - diárias de viagem;
VI - festividades,homenagens,recepçõese demais eventosda mesma natureza;
VII - despesas com publicidadeinstitucional;
VIII - horasextras.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercíciode 2019, observadaa vinculaçãode-recursos.
§2° Não serão objeto de limitaçãode empenho:
I - despesas relacionadascom vinculaçõesconstitucionaise legais, nos termos do
§20do art. 9° da Lei ComplementarnO101/2000e do art. 28 da Lei ComplementarFederal
n." 141,de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequenovalor;
111_ as despesasfixas e obrigatóriascom pessoale encargos sociais;e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no
art. 24 desta Lei.
§ 30 Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenhoe movimentaçãofinanceira.
§ 40 Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
§ 50 Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendoao disposto no art. 9°, § 1°,da Lei ComplementarnO101/2000.
§ 60 Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquantoperduraressa situação, nos termos do art. 65 da Lei ComplementarnO101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronogramareferido no §2° do art. 19 desta Lei, o repassefinanceiroda cota destinada ao
atendimentodas despesas do Poder Legislativoserá repassadoaté o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 10 Os rendimentosdas aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários
que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como
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receita pelo Poder Executivo,tendo como contrapartidao repasse referido no caput deste
artigo.
§ 2° Até o último dia útil do exercício de 2020, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídosos restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3° O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior,será devidamenteregistradona contabilidadee consideradocomo antecipaçãode
repassedo exercíciofinanceirode 2021.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado,ainda, o montanteingressadoou garantido.
§ 1° No caso dos recursosde transferênciasvoluntáriase de operaçõesde crédito,
considerar-se-ágarantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinaturado respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentesaditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras
de recursos,que devem obedecer ao cronogramade desembolsoprevisto nos respectivos
instrumentos.
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
execuçãodos recursosmencionadosno caput deste artigo.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficientedisponibilidadede dotação orçamentáriapara atendê-Ia,sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 1° Enquanto não aprovada a Lei Orçamentáriade 2020, os valores consignados
no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a
previsãoorçamentárianos procedimentosreferentesà fase internada licitação.
§ 2° A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
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Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei Complementar
nO 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizadosno exercício financeiro,observadoo cronogramapactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art. 19 desta Lei serão objetode avaliaçãoem audiência pública na Câmara
Municipalaté o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanharo
cumprimentodos seus objetivos.
§ 1° Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9°, § 4°, da Lei Complementar nO101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 15 dias antes da audiência, relatório de avaliação
com as justificativas de eventuais desvios e indicaçãodas medidas corretivas adotadas e
por adotar.
§ 2° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamentocom
o PoderExecutivo,convocar e coordenara realizaçãodas audiênciaspúblicas referidas no
caput.
Seção IV- DasAlteraçõesda Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementarese especiaisdependerá da existência
de recursosdisponíveispara a despesa, nos termos da Lei Federal nO4.320/1964.
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8°,
parágrafo único, da Lei ComplementarnO101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento de
precatóriossomente poderãoser cancelados para a aberturade créditos suplementaresou
especiais parafinalidadesdiversas medianteautorizaçãolegislativaespecífica.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadaçãoou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária,a identificaçãodas parcelas já utilizadas em
créditos adicionais,abertos ou cujos projetosse encontremem tramitação.
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ESTADO 00 RIO GRANDE 00 SUL
§ 4° Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro,
as exposições de motivos conterão informações relativas a:
1-superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2° do
art. 43 da Lei Federal nO4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de
recursos correspondente.
§ 6° Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio
poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 5 dias, a contar do
recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nO4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de
julho de 2020.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da
Lei Orçamentária de 2020, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, íncorporaçao ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6° desta
Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou
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em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por
funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovada na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para
atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte
de recursos elou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2019, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 10 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 20 Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2019, tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 32. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária de que tratam os §§ 9° a 18 do art. 166 da Constituição da República
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
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orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos no § 11 do art. 166 da
Constituição.
§ 1° Considera-seequitativa a execução das programaçõesque atenda, de forma
igualitáriae impessoal,as emendas apresentadas,independentementeda autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores
deverão indicar,quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder Executivo,
os beneficiáriosespecíficos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto
no § 1°.
§ 3° A obrigatoriedadede execução orçamentáriae financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente,o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16
do art. 166 da Constituição.
§ 4° Se durante o exercício financeiro de 2020 for verificada a frustração de
receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4° do art. 2° desta Lei, a execução
orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser
reduzidana mesma proporção.
Art. 34. Para fins de atendimentoao disposto no art. 33, sem prejuízo da redução
prevista no seu § 3°, o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquidaestimada para o exercício,sendo 0,6% (seis décimos por cento)
de recursos livres e 0,65 (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e
serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a
aprovaçãodas emendas individuais.
§ 1° Parafins de cálculo do valor da ReceitaCorrente Liquidade que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nO 13/2018, do
Tribunalde Contasdo Estadoou a normaque lhe for superveniente.
§ 2° O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de
vereadoresadmitido pela ConstituiçãoFederal.
§ 3° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas,do limite individualde que trata o parágrafoanterior.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda
individual que desatenda ao disposto nos §§ 9° e 10 do art. 166 da Constituição Federal,
ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentesrevertidos à
reserva de contingência de que trata o art. 10 desta Lei, os quais poderão ser utilizados
pelo Poder Executivopara a aberturade créditos adicionais.
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Art. 35. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição,consideram-se,
impedimentosde ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivovalor da emenda, observado o disposto no §2°, do art. 33 desta
Lei;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na
SeçãoVII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendasque proponhamtransferênciasde
recursossob a forma de subvenções,auxíliosou contribuições;
III- desistênciaexpressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidadedo objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentáriaemendada;
V - no caso de emendas relativasà execuçãode obras, incompatibilidadedo valor
propostocom o cronogramafísico financeirode execuçãodo projeto;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamentode serviço públicoque não esteja anteriormentecriado por Lei;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta Lei
como fonte de recursospara as emendas individuais;
§ 1°
os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicadosformalmente pelo Poder Executivo,observadoo disposto no § 14 do art. 166
da Constituição.
§ 20 As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2020 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais,na forma da Lei FederalnO4.320/1964.
§ 30 Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante
decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de
impedimentosde ordem técnica que trata o caput.
Art. 36. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis
específicos,ou através de codificaçãoa ser introduzidano sistema de execução financeira
e orçamentária,identificare acompanhara execuçãoorçamentáriada programação.
Art. 40. A transferênciade recursos a título de contribuição corrente somente será
destinadaa entidadessem fins lucrativosque preenchamuma das seguintescondições:
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I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à
cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 41. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que
trata o art. 12, §60, da Lei Federal nO4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°,
da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nO13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações esteja
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contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a
Lei Federal nO12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nO7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 10 No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 20 No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 43. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:1 - execução da despesa na modalidade de aplicação
"50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos" e nos elementos de
despesa "41 - Contribuições", "42 -Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais";
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos
5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
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recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou
reconsideradaa decisão pela rejeição
V - nãoter como dirigente pessoaque:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-sea vedação aos respectivoscônjugesou companheiros,bem como parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade,até o segundograu;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidadeprevistas no art. 10, inciso
I, da Lei Complementarno 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselhode Contas de qualquer esfera da Federação,em decisão irrecorrível,nos últimos
8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsávelpor falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissãoou função de confiança,enquantodurar a inabilitação;
e) tenha sido consideradaresponsávelpor ato de improbidade,enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nO8.429, de 2 de junho de
1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regimejurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do
órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidadede celebraçãoda parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria responsável verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicandoà UnidadeCentralde Controle Internoeventuais irregularidades
verificadas.
Art. 44. É necessária a contrapartidapara as transferênciasprevistas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetáriaserá obrigatoriamenteidentificadano termo de colaboraçãoou de fomento.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberamos recursos.
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Parágrafo único. Enquantovigentes os respectivosconvênios,termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na intemet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenções,contribuiçõese auxílios, contendo,pelo menos:
1-nomee CNPJ da entidade;
II- nome,função e CPF dos dirigentes;
III- área de atuação;
IV- endereçoda sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumentocongênere;
VI - valores transferidose respectivasdatas.
Art. 46. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio,
termo de parceria,ajuste ou instrumentocongênere,observadoo princípioda competência
da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei ComplementarnO101/2000.
Art. 47. Toda movimentaçãode recursos relativos às subvenções, contribuiçõese
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizadaobservando-seos seguintespreceitos:
I - depósito e movimentaçãoem conta bancária específica para cada instrumento
de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancáriade titularidadedo fornecedorou prestadorde serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamentode fornecedoresou prestadoresde serviços mediantetransferência bancária,o
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a
realização de pagamentoem espécie, desde que a relação de tais pagamentosconste no
plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamenteos credores.
Art. 48. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
ConsórciosPúblicos mediantecontrato de rateio, nos termos reguladospela Lei Federal nO
11.107/2005e pelo DecretoFederal nO6.017/2017.
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Seção VIII- Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 49. Observado o disposto no art. 27 da lei Complementar nO101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6 % ao ano, ou ao custo de captação
e também às seguintes exigências:
1- concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
111-formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
1-desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
11- integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art.
110 da lei Federal nO8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 20 Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 30 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
CAPíTULO V - DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 50. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 51. O projeto de lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
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CAPíTULO VI - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52. No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar
nO101/2000.
§ 1° Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento do mês de setembro de 2019, compatibilizada com as despesas apresentadas
até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2020, inclusive a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
§2° A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do
subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais.
Art. 53. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei
Complementar nO101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nO13/2018 do Tribunal
de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da
Lei Complementar nO101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17
do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II- criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
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III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interessepúblico, respeitadaa legislaçãomunicipalvigente;
IV- prover cargos em comissãoe funções de confiança.
§ 1° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoalda AdministraçãoMunicipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediantea realizaçãode programasde treinamento;
II - proporcionaro desenvolvimentopessoal dos servidores municipais, mediante
a realizaçãode programasinformativos,educativose culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmenteno que concerneà saúde, alimentação,transportee segurançano trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentosadministrativos correspondentes,
deverãodemonstrar,para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei ComplementarnO101/2000,
as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes,especificando-seos valores a serem acrescidos
nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente
Líquidaestimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidadecom esta Lei e com o Plano Plurianual,devendo ser indicadas
as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei OrçamentáriaAnual
que contenha as dotações orçamentárias,detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
§ 3°As estimativas de impacto orçamentário-financeiroe declaração do ordenador
de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12 (doze) meses
contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na
hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa
com pessoal.
§4° No caso de aumento de despesascom pessoaldo Poder Legislativo,deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da ConstituiçãO
Federal.
§ 50 Os atos que provoquemaumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III
e IV do Caput serão consideradosnulos de pleno direito, caso não atendam às eXigênCias~
previstas nos incisos I e II do §2°. ) I
I
"
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 6° As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com
pessoal nas hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão
conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua
entradaem vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7° Ficam dispensados,da estimativa de impacto orçamentárioe financeiro, atos
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 56. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contrataçãode horas extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimentode
situaçõesemergenciais,de risco ou prejuízo para a população,tais como:
I - as situaçõesde emergênciaou de calamidadepública;
II- as situaçõesde risco iminenteà segurançade pessoasou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativapossível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competênciado PrefeitoMunicipal.
CAPITULO VII- DAS ALTERAÇOES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 57.As receitasserão estimadase discriminadas:
I - considerandoa legislaçãotributáriavigente até a data do envio do projetode lei
orçamentáriaà Câmara Municipal;
II - considerando,se for o caso, os efeitos das alterações na legislaçãotributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentaçãoda propostaorçamentáriade 2020, especialmentesobre:
a) atualizaçãoda planta genéricade valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
TerritorialUrbano,suas alíquotas,forma de cálculo, condiçõesde pagamento,descontos e
isenções,inclusivecom relação à progressividadedesse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefiniçãodos limites da zon
urbana municipal;
"
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d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveise de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poderde polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidadetenha sido evidenciadaatravés de cálculo atuarial;
i) demais incentivose benefíciosfiscais.
Art. 58. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
57, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará,conforme o caso, os ajustes necessários na
programaçãoda despesa, mediante Decreto.
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econõmico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantesde classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculosdo orçamentoda receita.
§ 10 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita provenientede elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoraçãoou criaçãode tributo ou contribuição;
b) cancelamento,durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
§20 Poderá ser consideradocomo aumento permanentede receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadaçãodos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, em percentual que supere a variação do índice Nacional de Preços a
·.
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ConsumidorAmplo calculado pela Fundação Instituto Brasileirode Geografia e Estatística
-IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regrasdo §1°:
I - a homologaçãode pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentadoscom
base na legislaçãomunicipalpreexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 5% da Receita
Corrente Líquidaprevista para o exercíciode 2020.
Art. 60. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO5.172, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3° do art. 14, da Lei
Complementar nO101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superioresao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita.
CAPITULOVIII- DAS DISPOSiÇÕESGERAIS
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nO
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competênciada União e/ou Estado,exclusivamentepara o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária,
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio
ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
económico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem, não sujeitas ao regime de aprovação e execuçao estabelecido nos arts. 32 a
35 desta Lei, deverão ser compatíveis com os programase objetivos da Lei nO238, de 24
de maio de 2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições,
prioridadese metas desta Lei.
§ 1° Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da
ConstituiçãoFederal,as emendasque incidamsobre:
, .
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a) pessoale encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradasincompatíveiscom as diretrizes orçamentáriasestabelecidaspor esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionaismínimos previstos para os gastos com a manutençãoe desenvolvimentodo
ensino e com as ações e serviços públicosde saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentençasjudiciais;
III - as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens
e operaçõesde crédito;
§3° Para fins do disposto no art. 166,§ 8°, da ConstituiçãoFederal,serão levados
à reserva de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que, em decorrênciade
veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei OrçamentáriaAnual de 2020, ficarem sem
despesas correspondentes.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativascomplementaresjulgadas necessáriasà análiseda propostaorçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipalpara propor modificaçõesaos projetosde lei orçamentáriaenquanto não
estiver concluídaa votação da parte cuja alteraçãoé proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivopublicar no órgão oficial de imprensa,de
forma simplificada, a Lei OrçamentáriaAnual bem como as leis e os decretos de abertura
dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e repubucaçao da Lei orçamentária e dos
CréditosAdicionais, nos casos de inexatidõesformais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidadescom a legislaçãovigente, da codificação ou descrição
de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da
ri
~.
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despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de
valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO ?3AN~EIRA, aos vinte e cinco dias do mês
de junho de 2019. --...-.ft-lfi!i ...=«..' . / I' I "
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Pr . o'Municipal REGISTRADO E PUBLlCADi..
EM:
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LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órglo: 01 Câmara de Vereadores
Programas 2020 Total
Açao Unidade de
Produto medida
01.01 - Manutençao das Atividades do Poder Legislativo Atividade Meta Flsicaf 1
Atividade Mantida Valor 480.000,00 480.000,00
01.02 - Manutençao do Serviço de Publicidade Atividade Meta FIsicaf 1
Atividade Mantida Valor 19.000,00 19.000,00
01.03 - Manutençao e Conservaçao do Prédio da Câmara Unidade Meta FIsicaf 1
Prédio Conservado Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 504.000,00 504.000,00
OBJETIVO:Garantlro pleno funcionamento do Poder Legislativo equipando com móveis e outros equipamentos que se faz necessário no decorrer dos
anos, dar maior transparência dos atos tomados pela CAmara Municipal. Garantindo o pagamento de salários e de suas obrigações, aquisições de
troféus confraternizaçõese recepções.
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LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órglo: 02 Gabinete do Prefeito
Programas 2020 Total
Unidade
Açao de
Produto medida
02.01 - Manutenção das Atividades do Gabinete Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 280.000,00 280.000,00
02.02 - Manutenção dos Serviços de Publicidade Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 80.000,00 80.000,00
02.03 - Aquisiçao e Manutençao deVeiculas Unidade Meta Flsical 1
Veiculo Adauirido
Valor 15.000,00 15.000,00
02.04 Manutençao das Associações e Federações e Confederações Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida
Valor 70.000,00 70.000,00
02.05 Manutenção da Segurança Pública Unidade Meta Flsical 1
Atividade Mantida
Valor 45.000,00 45.000,00
TOTAL 490.000,00 490.000,00
OBJETIVO:Garantlro perfeitofuncionamento do Orglo com pagamento de salários e seus encargos, dar transparência dos atos com
publlcaçlo dos mesmos,equipando o Gabinete com o que for necessário dar apoio a segurança pública e auxílios as entidades.
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
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6rgio: 03 -Secretaria da Administração
Programas 2020 Total
Ação Unidade
Produto
de medida
03.01 - Manutenção das Atividades da Secretaria da Administração Atividade Meta Flsical 1
Valor 485.000,00 485.000,00
Atividade Mantida
03.02 - Capacitação de Servidores Servidor Meta Flsical 4
Servidor Capacitado
Valor 12.000,00 12.000,00
03.03 - Aquisição, Manutençêo de Equipamentos, Móveis para Sec Unidade Meta Flsical 6
Eauipamento Adauirido
Valor 30.000,00 30.000,00
03.04 - Manutenção do Centro Administrativo Municipal Unidade Meta Flsical 1
Manutenção
Valor 14.000,00 14.000,00
03.05 - Realização de Concurso Público Unidade Meta Flsical 1
Valor 15.000,00 15.000,00
Concurso Público
03-06 - Programa Vale Alimentação Atividade Meta Flsical 1
Valor 150.000,00 150.000,00
Atividade Mantida
03-07- InformatizaçaodosServiçosMunicipais Atividade Meta Fiscall 1
Atividade Mantida
Valor 20.000,00 20.000,00
03-08 - Consórcio Público Atividade Meta Flsical 1
Nova Atividade Manutenção
Valor 391.292,00 391.292,00
TOTAL 1.117.292,00 1.117.292,00
"_
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamento de salários, aquisição de equipamentos e proporcionando
capacitação dos servidores através de cursos, manutenção do Vale Alimentação e outras necessidades que se fizer necessário, bem como
manutenção do consórcio público.
'.
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-.
LDO 2020
ANEXO I - PROGRAMAS
6rglo: 04 Secretaria da Fazenda
Programas 2020 Total
Açêo
Unidade
de
Produto medida
04.01 - Manutençao das Atividades da Secretaria da Fazenda Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 290.000,00 290.000,00
04.02 -Incentivo à Arrecadação Campanha Meta Flsical 6
Campanha de Incentivo Valor 7.000,00 7.000,00
04.03 - Equipamentos e Móveis paraSecretaria Unidade Meta Flsical 5
Atividade Mantida
Valor 12.000,00 12.000,00
04.04 - Manutençao dos Serviços de Informática Atividade Meta Fisical 1
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
04.07 - capacítação de Servidores Unidade Meta Fisical 8
Servidor Capacitado
Valor 6.000,00 6.000,00
TOTAL 330.000,00 330.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria da Fazenda e incentivar campanhas que valorizem o incremento da receita.
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LOO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
6rglo: 09,- Turismo
Programas 2020 Total
Unidade
AçAo de
Produto medida
09,01 - Manutençêo Calendário de Eventos Unidade Meta Flsical 18
Desenvolvimento Cultural Valor 50,000,00 50,000,00
Meta Flsical 1
09,02 - ManutencAo das Atividades da Secretaria Unidade Valor
Atividade Mantida
70,000,00 70.000,00
Meta Flsical 1
09.03 - Promocão do Turismo e Atendimento Turlstico Unidade Valor
Atividade Mantida
35.000,00 35.000,00
Meta Flsical 1
09.04 - Parfícioacão de Eventos e Feiras e Cursos Unidade Valor
Atividade Mantida
11.000,00 11.000,00
Meta Flsical 1
09.05 - ADOio à Prática de Esportes Unidade Valor
Atividade Mantida
50.000,00 50.000,00
TOTAL 216.000,00 216.000,00
OBJETIVO:Garantiro funcionamento da Secretaria de Turismo com pagamento de salários seus encargos, equipando com o que for necessário,
dando enfase ao Património Histórico assessorando na elaboração do calendário deevento. Participar de eventos e apoiar o turismo interno.
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LDO 2020
ANEXO l-PROGRAMAS
6rglo: 08 Secretaria da Agricultura
Programas 2020 Total
AçAo Unidade de
Produto medida
08.01- ManutençãodasAtividadesda Sec.Da Agricultura Atividade Meta Físical 1
AtividadeMantida Valor 115.000,00 115.000,00
08.02- Convêniode AssistênciaTécnica ProIIl.lonal. Meta Física' 3
ServiçosdeA&&istênciaTécnicaProfissional Valor 80.000,00 80.000,00
08.03- Incantivoao Agroneg6cio ConotNçOel Meta Físicaf 5
Terraplenagem,Projetose IncentivoFinanceiro Valor 60.000,00 60.000,00
08.04- Formaçãodo PacoteAgrícola produtores Meta Física' 800
IncentivoFinanceiro,Máquinas,Veterinário Valor 165.000,00 165.000,00
08.05- Capacitaçãode Produtores Produtores Meta Físicaf 80
CaoacitacAode ProdutoresRurais
Valor 6.500,00 6.500,00
08.06-Aquisiçãoe ManutençãoMáquinas,Veículos e Equipamentos Unidade Meta Físicaf 1
Veículoe Equipamentos Valor 500.000,00 500.000,00
08.07- Programade Irrigação Unidade Meta Físicaf 5
FamíliasAtendidas Valor 18.000,00 18.000,00
08.08-Implantação do SistemaTroca-Troca Unidade Meta Físicaf 80
FamíliasAtendidas Valor 7.000,00 7.000,00
08.09-Incentivo à implantaçãoAviários e Pocilgas(ChiqueirOes)Estufas Unidade Meta Físicaf 8
FamíliasAtendidas Valor 35.000,00 35.000,00
08.10- Auxílio a ProdutoresRurais Unidade Meta Físicaf 1
FamíliasAtendidas Valor 383.500,00 383.500,00
08.11- Capacitaçãode Servidores Unidade Meta Físicaf 6
ServidoresCapacitados Valor 7.000,00 7.000,00
TOTAL 1.377.000,00 1.377.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das ativldades da secretaria bem como auxiliar os produtores rurais com incentivo a permanecer em suas
propriedades com horas máquinas, vetrlnérlo, Insemlnador e outros profissionais que for necessérlos para a flxaçlo do homem no campo, tornando sua.
propriedades competitlva_
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LDO 2020
ANEXO I - PROGRAMAS
Órglo: 05.04 Indústria
Programas 2020 Total
Unidade Açao de
Produto medida
05.04.01 - Manutençao das Atividades do Distrito Industrial Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 13.000,00 13.000,00
05.04.02 - Incentivo Instalaçao e Ampliaçao de Empresas Empreend. Meta Flsical 1
Geraçao Emprego e Renda Valor 30.000,00 30.000,00
05.04.03 - Manutençao, Conservaçêo Ampliaçao,Construçêo de PavilhOes Campanha Meta Flsical 1
Aumento deArrecadaçao Valor 300.000,00 300.000,00
TOTAL 343.000,00 343.000,00
OBJETIVO:Garantiro Funcionamento do departamento de Industria, através de construções de novos módulos para a instalação de fábricas e
novos empreendimentos.
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".
LDO 2020
ANEXO I - PROGRAMAS
Orglo: 05.03 • MeioAmbiente
Programas 2020 Total
Unidade Ação de
Produto medida
05.03.04 - Manutenção das Atividades do Meio Ambiente Atividade Meta FIsical 1
Atividade Mantida Valor 80.500,00 80.500,00
05.03.05 - Recolhimento e Destinaçãodo Lixo Famllias Meta Flsical 800
Famllias Atendidas Valor 400.000,00 400.000,00
05.03.06 - Licenciamento Ambiental Famllias Meta Flsical 800
Licenciamento Realizado Valor 25.000,00 25.000,00
TOTAL 505.500,00 505.500,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento, com tercelrização na coleta de lixo bem como a sua destinação final.
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LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órglo: 07.01• Ensino Pré-Escolar e Creche
Programas 2020 Total
Unidade Ação de
Produto medida
07.01.01- ManutençãodasAtividadesdo Educação Infantil Atividade Meta Ffsical 1
AtividadeMantida Valor 250.000,00 250.000,00
07.01.02- Construçãode Crechee Escolade Educação Infantil Atividade Meta Ffsical 1
AtividadeMantida Valor 400.000,00 400.000,00
07.01.03- Cursode Aperfeiçoamento unidade Meta Ffsical 16
ServidoresCapacitados Valor 4.000,00 4.000,00
07.01.04- EquipamentosparaEscolasInfantis Equiptos. Meta Ffsical 26
AquisiçãoEquipamentos Valor 20.000,00 20.000,00
07.01.05- Manutençãodo Prédio Unidade Meta Ffsical 1
AtividadeMantida Valor 30.000,00 30.000,00
07.01.06· TransporteEscolar Alunos Meta Ffsical 36
TransporteAlunosEscola Infantil Valor 250.000,00 250.000,00
07.01.07• Manutençãoda MerendaEscolar Atividade Meta Ffsical 60
AtividadeMantida
Valor 25.000,00 25.000,00
TOTAL 979.000,00 979.000,00
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Infantil, bem como dar condições para o seu desenvolvimento intelectual aprimorando seu
convivia em grupo, apoiando as atividades pedagógicas, auxilio no transporte escolar, merenda e aumentando o atendimento o ingresso de alunos
com menor idade.
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LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
6rglo: 07.02-Ensino Fundamental
Programas 2020 Total
Unidade Ação de
Produto medida
07.02.01 - Manutenção do Ensino Fundamental Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 712.000,00 712.000,00
07.02.02 - Conservação de Escolas % Meta Flsical 7
conservaçêo de Imóveis Valor 15.000,00 15.000,00
07.02.03 - Capacitação de Professores e Servidores Prof. Meta Flsical 40
Servidor Capacitado Valor 5.000,00 5.000,00
07.02.04 - Transporte Escolar Alunos Meta Flsical 360
Alunos Transportados Valor 360.000,00 360.000,00
07.02.05 - Auxilio a Estudantes Alunos Meta Flsical 50
concessãode Auxllios a Estudantes Valor 4.000,00 4.000,00
07.02.06 - Turno Inverso Alunos Meta Flsical 70
lrnpalntação deTurno Inverso Valor 30.000,00 30.000,00
07.02.08 - Merenda Escolar Alunos Meta Flsical 370
Alunos Alimentados Valor 90.000,00 90.000,00
07.02.09 - Manutençêo da Secretariada Educaçêo Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 28.000,00 28.000,00
TOTAL 1.244.000,00 1.244.000,00
CONTINUA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
6rglo: 07.02- Ensino Fundamental
Programas 2020 Total
Ação Unidade
Produto de
07.02.10 -Aquisição de Equipamentos Equiptos. Meta Fisica/ 6
Equipamentos Adquiridos
Valor 17.000,00 17.000,00
07.02.12 - Construção, Reforma e Ampliação Escolas Veiculo Meta Fisica/
Prédios Reformados/Construidos/Ampliados Valor 322.034,00 322.034,00
07.02.13 - Vale Alimentação Unidade Meta Fisica/ 7
Atividade Mantida Valor 140.000,00 140.000,00
TOTAL 1.723.034,00 1.723.034,00
OBJETIVO: Garantir o Funcionamentoda Educação Fundamental, com pagamento de salários e encargos o transporte escolar, merenda escolar bem
como os convênios com a União e Estado, aprimorando seus profissionais com cursos de capacitação, equipando a secretaria e escolas quando for
necessário, vale alimentaçãoeoutras atividades que se fazem necessárias para o desenvolvimento da educação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órglo: 07.04 •Assistência ao Educando
Programas 2020 Total
Unidade Açêo de
Produto medida
07.04.01 - Transporte Escolar Para o Ensino Médio e Superior Alunos Meta Flsical 130
Transporte Gratuito de Estudantes Valor 60.000,00 60.000,00
07.04.02 - Auxilio a Cursos Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida
Valor 7.000,00 7.000,00
07.04.03 - Atendimento a Educaçêo Especial Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida
Valor 20.000,00 20.000,00
07.04.04 - Educaçao para Jovens e Muitos (EJA) Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida
Valor 4.000,00 4.000,00
07.04.05 - Construção de Pista Atlética Unidade Meta Flsical
Quadras construldas
Valor 3.000,00 3.000,00
TOTAL 94.000,00 94.000,00
OBJETIVO:Garantir aos educandoe o transporte escolar gratuito, cursos de aperfeiçoamento como Inglês, Informática, Italiano, canto e outros que
se fizer necessários para o desenvolvimento intelectual.
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LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
6rglo: 07.05 - Cultura
Programas 2020 Total
Unidade Ação de
Produto medida
07.05.01 - Aquisição ou Locação Instalaçao Casa da Cultura Atividade Meta Fisical 1
Desenvolvirrento Cultural Valor 7.000,00 7.000,00
07.05.02 - Manutençêo dos Eventos Culturais Unidade Meta Fisical 1
Desenvolvil1lento Cultural Valor 14.000,00 14.000,00
07.05.03 - Manutençao da Banda Municipal Musical Unidade Meta Fisical 4
Desenvolvirrento Cultural Valor 35.000,00 35.000,00
07.05.04 - Auxilio a Entidades para Preservaçao das Culturas Unidade Meta Fisical 1
Desenvolvimento Cultural
Valor 6.000,00 6.000,00
07.05.05 - Instalaçêo e ManutençaoMuseu Municipal Unidade Meta Fisical 1
Desenvolvimento Cultural
Valor 128.000,00 128.000,00
07.05.06 - Restauraçao Manutençêodo PatrimOnio Cultural Unidade Meta Fisical 1
PatrimOnioHistórico
Valor 2.000,00 2.000,00
TOTAL 192.000,00 192.000,00
OBJETIVO:Garantir o desenvolvimento do departamento de cultura, bem como o incremento e acesso a acervos públicos biblioteca, museu,
patrimOnio histórico, incrementocom eventos culturais.
..
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
6rglo: 07.06·Desporto
Programas 2020 Total
Unidade
AçAo de
Produto medida
07.05.09. Construção, Manutençao, AmpliaçAo Parques Esportivos Atividade Meta Flsical 1
Desporto Comunitário Valor 15.000,00 15.000,00
07.05.10 - críação e Manutençao de Escolinhas de Esportes Unidade Meta Flsical 3
Desporto Comunitário Valor 15.000,00 15.000,00
TOTAL 30.000,00 30.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de desporto, com participação em eventos, auxllios a pratica de esportes como escollnhas
para iniciantes e outras agremiações.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
6rglo: 05.01 - Secretaria de Obras
Programas 2020 Total
Unidade
Açao de
Produto medida
05.01.01 - Aquisiçao de Equipamentos para Arruamento. Unidade Meta FIsical 1
Atividade Mantida Valor 40.000,00 40.000,00
05.01.02 - construção e Manutençao Abrigos Públicos Unidade Meta FIsical 1
Unidade Mantida Valor 15.000,00 15.000,00
05.01.03 - Revitalizaçao de Praças ebanheiros Públicos Atividade Meta t-ISICSl 1
Vs:llnr
Atividade Mantida 130.000,00 130.000,00
05.01.04 - Aquislçao Manutençao deVelculo, MáqUinas e Implementos Atividade Meta FIsical
Rodoviários.
1
Atividade Mantida
Valor 400.000,00 400.000,00
05.01.05 - Abertura, Ampliação, Pavimentaçao, conservação Estradas Meta Flsical 1
Municipais e Vias Públicas com Calçamento ou Asfalto Atividade
Estradas e Ruas Conservadas
Valor 1.651.151,00 1.651.151,00
05.01.06 -Aquisicao de Terreno para Parque de Máquinas Oonstruçãc Atividade 1
de Prédio para Garagem de Máquinas.
Meta FIsical
Valor
Atividade Mantida 20.000,00 20.000,00
05.01.07 - Manutençêo das Atividades da Secretaria de Obras Unidade Meta FIsical 1
Unidade Mantida
Valor 700.000,00 700.000,00
05.01.08 - Manutençao do Programa CIDE Unidade Meta FIsical 1
Unidade Mantida
Valor 31.000,00 31.000,00
05.01.09 - Limpeza das Estradas M~nicipais Atividade Meta FIsical 1
Limpeza Pública Valor 160.000,00 160.000,00
05.01.10 - Aquisição de Imóveis Unidade Meta FIsical O
Unidade Adquirida Valor 0,00
05.01.11 - Capacitaçêo de Servidores Unidade Meta Fisical 20
Servidores Capacitados
Valor 6.500,00 6.500,00
05.01.12 - Manutençao do Campo Municipal Unidade Meta Fisical 1
Unidade Mantida Valor 6.500,00 6.500,00
TOTAL 3.160.151,00 3.160.151,00
CONTINUA: Garantir o funcionamento das ativldades da Secretaria de Obras bem como manter em pleno estado de uso das estradas de acesso ao Municlplo,
aquisiçlo manutençlo da frota de velculos e máquinas, manter pontes pontllhões e a limpeza pública. Garantir o pagamento de salários e encargos a
capacltaçlo de seus servidores com curso de aperfeiçoamento.
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LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
6rglo: 05.02-Comunicação
Programas 2020 Total
Unidade Ação de
Produto medida
05.02.01 -Instalação e Manutenção Antenas Imagens Televisao Atividade Meta Flsical 1
Telefonia Rural Valor 7.000,00 7.000,00
TOTAL 7.000,00 7.000,00
OBJETIVO:Garantlro funcionamentodo departamento de comunicação bem como adquirir centrais de telefonia para a zona rural.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
6rglo: 06.01-Saúde
Programas 2020 Total
Unidade
Açao de
Produto medida
06.01.01 - Manutençao das Atividades da Secretaria da Saúde Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 787.023,00 787.023,00
06.01.02 - Manutençao dos Programa com Govemo Federal e Estadual Pessoas Meta Flsical 1.720
População Atendida Valor 450.000,00 450.000,00
06.01.03 - Assistência Médico-Hospitalar Pessoas Meta Flsical 1.720
Convênios de Assistência Médico-Hospitalar Valor 220.000,00 220.000,00
06.01.04 - Manutençao da Vigilancia Epidemiológica e Sanitária Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 35.000,00 35.000,00
06.01.05 - Aquisiçao de Medicamentos e Material Odontológico Pessoas Meta Flsical 1.720
Medicamentos Adquiridos e Material Valor 400.000,00 400.000,00
06.01.06 - Educação Permanente do quadro de Servidores da Saúde Unidade Meta Flsical 15
Servidores Capacitados Valor 15.000,00 15.000,00
06.01.07 - Saúde Mental Unidade Meta Flsical 300
Valor 40.000,00 40.000,00
Pooulacêo Atendida
06.01.08 -Aquisição e Manutençao de Equipamentos Equip. Meta Flsical 11
Equipamentos Valor 40.000,00 40.000,00
TOTAL 1.987.023,00 1.987.023,00
CONTINUA:
:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PPA 2018/2021
ANEXOI-PROGRAMAS
6rglo: 06.01• Saúde
Programas 2020 Total
Açao Unidade
Produto de
06.01.09-Aquisiçaoe ManutençaodaFrota de Veiculo Atividade Meta Flsical 1
AtividadeMantida
Valor 180.000,00 180.000,00
06.01.10AssistênciaMédicaa Popuação(contrataçãode médicose
Meta Flsical 1
técnicos profissionaisna áreade saúde) Atividade
Valor
PODulacaoAtendida
500.000,00 500.000,00
Meta"'F"lsical 1
06.01.11 ConstruçãoPostode Saúde Proíeto Valor
PrédioConstruido
300.000,00 300.000,00
TOTAL 2.967.023,00 2.967.023,00
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Secretaria com pagamento de salários, encargos e contratação de profissionais das diversas áreas para atender as
necessidades da populaçlo como médicos, enfermeiros técnicos e dar aperfeiçoamentos para os servidores como cursos de capacitação, aquisiçlo de
medicamentos da lista básica com inclusão de acordo com a comissão de Assistência Farmacêutica, e adesão a programa de saúde mental na atenção básica
para apoio material ao PSF, e contratação de exames e hospitais para a realização de procedimentos que ainda nlo possuimos na nossa unidade básica de
saúde. Ampliar e ou construir a unidade básica de saúde para facilitar e dar maior atenção ao atendimento a população.
•
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
6rglo: 06.05 -Assistência Social
Programas 2020 Total
Unidade Açao de
Produto medida
06.05.01 - Manutenção da Assistência Social Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 52.000,00 52.000,00
06.05.02 - Assistência a Criança e aoAdolescente Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.05.03 - Assistência ao Idoso e a Famllia Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
06.05.04 - Auxllios e Subvenções e Beneflcios Eventuais Entidades Meta Flsical 3
Conceder Auxilio as Entidades Valor 10.000,00 10.000,00
06.05.05 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Equiptos Meta Flsical 3
Equipamentos Adquiridos Valor 50.000,00 50.000,00
06.05.06 - Manutenção do Conselho Tutelar Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 86.000,00 86.000,00
TOTAL 233.000,00 233.000,00
OBJETIVO:Garantir a populaçlo o atendimento da assistência Social e do Conselho Tutelar, equipamento como o que for necessário, e a estrutura paraa
realizaçãodesuas atividadesemprol da população menos assistida.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXO l-PROGRAMAS
Órglo: 05.05 - Energia Elétrica
Programas 2020 Total
Unidade Açêo de
Produto medida
U51J3.01 - I:::xtensaode Reae t:.letncanaArea Kural e AuxiliO a coiocaçao Atividade Meta Fisical 1
de Rede Trifasica
Eletrificaçêo Rural
Valor 100.000,00 100.000,00
05.03.02 - Ampliaçêo da Potência naRede Elétrica Unidade Meta Flsical 2
Iluminação Pública Valor 85.000,00 85.000,00
05.03.03 - Ampliaçêo e Manutençêo da Rede Pública Unidade Meta Fisical 15
Iluminação Pública Valor 80.000,00 80.000,00
TOTAL 265.000,00 265.000,00
OBJETIVO:Garantlro funcionamento do departamento de Energia Elétrlca, bem como ampliação de redes, de potência parafixação do homem nazona
rural. Manutenção da iluminaçãopública urbana com troca de lampadas e substituição e instalação de braços para iluminação pública.
•
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.04 - Departamento de Esgoto
Programas 2020 Total
Unidade
AçAo de
Produto medida
06.04.01 - Manutençêo e Ampliaçêo da Limpeza Pública Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 170.000,00 170.000,00
06.04.02 - Ampliaçêo, Remodelaçêo, Manut. Praças, Parques e Jardins Unidade Meta Flsical 1
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
TOTAL 200.000,00 200.000,00
OBJETIVO:Garantiro funcionamento das atlvidades que se fazem necessárias ao Municipio bem como incentivando a separação do lixo com
campanhaseducativas, mantera terceirização da limpeza pública e coleta do lixo, dar condições as praças públicas.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXO l-PROGRAMAS
Orglo: 06.03 • Departamento de Água
Programas 2020 Total
Unidade Açêo de
Produto medida
06.03.01 • Manutençêo Sistema de Abastecimento de Agua Atividade Meta Ffsical 1
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
06.03.02 - Construçêo e Ampliaçêo de Redes de Agua Unidade Meta Ffsical 2
Poços Perfurados Valor 30.000,00 30.000,00
06.03.03 • Ampliaçêo e conservação de Rede de Esgoto Unidade Meta Ffsical 15
Atividade Mantida Valor 635.000,00 635.000,00
TOTAL 675.000,00 675.000,00
OBJETIVO:Garantiro funcionamento do departamento de água, bem como abertura de poços e ampliação de redes atingindo assim todas as
famfllas no Municipio com águapotável, garantindo a manutenção dos poços e analise permanente da água com contratação de profissionais
paraaexecução do trabalhos deacompanhamento e tratamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Orglo: 06.07 - Habltaçlo
Programas 2020 Total
Unidade
AçAo de
Produto medida
06.07.01 - Adquirir Areas de terra para implantaçêo Loteamentos Atividade
Populares Meta Flsical 1
Atividade Mantida
Valor 5.000,00 5.000,00
06.07.02 - Manutençêo do Departamento Meta Flsical
Atividade Mantida
Valor 30.000,00 30.000,00
06.07.03 - Elaborar Plano Diretor Atividade Meta FIsical 1
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
TOTAL 50.000,00 50.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento de habitação com o incremento de aquisição e regularização de áreas de terra para a
instalação de loteamentos populares,com a inserção de familias em zona de alagamento.
lEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Os parllmetros acima foram utilizados para asprojeçOesde receitas e despesas, bem como para os célculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua
pertinência, ou nllo com as orlgemlespéclalrubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa.
Munlclplo de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2020
Memóriade Calilculodas Estimativas das Receitas


Munlclplo de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRlZES ORÇAMENTARIAS PARA 2020
Memóriade CAlculo das Estimativas de Pagamento das Despesas- Inclusive Restos a Pagar

o objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente LIquida prevista, os limites lega, Prudencial e de Alerta para as
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCLno Poder Executivo e legislativo, caberá a
emissão do alerta de que trata o inciso II do § 12 do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCl, respectivamente no Executivo e legislativo. Quando superado, e de acordo
Icom o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alfnea "a" do inciso III do artigo 20, ambos da lRF, e coloca o respectivo poder ao
~Icance das seguintes vedações:
I_concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judiciai ou
~e determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV _provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
laposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
IV _ contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no Inciso II do §62 do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único
~o art. 22 da lRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo
e condições estabelecidas nos §§ 12 e 22 e do caput do artigo 23, e o Municfpio sujeito às restrições dos §§32 e 42 do mesmo artigo, todos
da lRF.
'soPesS8OOJd Jelled e Sot8&'tI
sop sOPlnbJl 'sOJI&:lUeull saJalle4 so a 19IIIuodsIP OII!Jeo wapuaeJdwoo anb 'sQ06npap se souaw epep!losuoo lIO!lq~d eplAJp , apuodsaJJoO - 100- IPlnbl1 IpIPII08UOO IPllIJa
'soPJnpu! OPIswaJaJln04anb wa otuaw~o op ov~oaxa li~ueJnp solled ovu a ooez ap 0!8W ap 9 ap JllJede sopmwaS!8l:1fpnlBO!J91l109JdBOP-
~otuawe6Joou S81!lI09J owoo OP81SUOOwe4u~ 'sesew azop e JO!J8jU!
pzeJd ap eJoqwa 'anb no sasaw azop e JOIJadnsozeJd WBo~8Z! ...owe eJedOl!P9JOap sQ06l1Jadoap o~ez!leaJ ep apnP!1Iwa sePlwnsse 'OldJOIUnI'tOPSeJI9:lUeUIlsQ06eIlIJqosep -
~SOP81llJl no SOlu9AUOO'SOlllJluOO'S!alBp apnlJ!1Iwa sep!wnsse 'sOlnlll ap ov,,!wa ap SBlUaJJooapse 9IIlsnloul 'o!dplunlfj op SeJI9:lU8UIlsao~ell!JqQ8ep -
:op..mdeI8lOl8\UlIIUOW o ~- 'P'PlI08UOO .:lIIQl;1d'Plllla
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Munlclplo de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
TABELA 02 - Demonstrativo da Memória de C6Iculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
"
1.1.3.00.00- Juros e EncargosdeEmpréstimos Internos Concedidos
Ofss- União
Juros e EncargosdeEmpréstimos Internos Concedidos -
e EncargosdeEmpréstimos Internos Concedidos -
e Encargosde Financiamentos Internos
e Encargosde Financiamentos Internos
e Encargosde Financiamentos Internos
.4.1.1.4.00.00- Juros e EncargosdaDivida Contratual Interna - Inter
Estado
Encargos de Empréstimos
de Empréstimos
de Empréstimos
de Empréstimos
de Empréstimos
Empréstimos
Empréstimos
Empréstimos
.•0p .... 'OJd J".d •• 01'.H .op .0Plnbll ·,oJI.,ueulI'OJIA8~ '0 .1""Iuod'IP OAIII O WOpUNJdWOO onb .OJollA.o ,0Plznp.p 'epepllosuoo ,,"q~d oPfAlP' opuod'"JJO> - -00 - 8Plnbll OPIPlIOSUo:JeplAlP 1-9
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Municlpio de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERClclO ANTERIOR
EXERClclO DE 2019
%RCL % PIB
AMF - Demonstrativo 2
%PIB
Variação
ESPECIFICAÇAo %RCL
o objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO
(2017), incluindo análisedos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no
art. 42, §22, inciso I daLRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exerclcio financeiro de 2017
(art. 92, §4º da LRF),o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em RS1.205.701,58, valor 16,07 %
superior à meta estabelecida, que era de RS 75.010,00. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras)
«foi I não foi» capazde suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
'e!ou'JS!SUOO ens e 'W!SS8 'OpU8!Ouep!l\e '001 ep !el ep ole!OJd op 'I OS!OU!'oZ '..,8 ou OPl-lejeJ 's!enu'V SBJew ep Oll!lBJJsuoweo ou sepel!O!ldxeseJew sep OIUeW!Oeleqelse
o eJ8d sep8Z!I!ln sewsew se OlS olnol~o ep e!J9WeW 81\!loedseJ e e s8peZmJn s8ss!weJd se '8!6010poJew 8 'seJOlel\ so 'ZZOZ e ~ZOZ 'ozoz ep So!oJoJexe SO8Jed seos!lIeJd SVO~eleJ we ~r
'001 sell!JOedseJ S8p S!80SIJS8Jew ep SOX8U8sop SOPl8JJXeW8JOj 'ep!nbn 8pep!l0suo~ 8P!IIJO 8 ep8P!l0SUO~ ep!I\IO '18U!WONopellnse~
op OlS!1\8Jd 8p S8JOlel\ so ,r'S!8nuv se!J'JUew~JO S!el s81\!JOeds8JS818d SOp8Z!l8nJ8 WBJOj 8~OZ 8 HOZ '9~OZ 8p O!J,WIJd Op8J1ns8~ e s8s8dseo 'Sel!808~ ep seos!A9Jd SV SOll!Jel8JseJolell sO
·.:I~18p 'II oS!OU!'oZ §'oP ·...8 ou 8P!JUOOopsodSIP e 'w!sse 'opuudumc 'ep!nbn ep8P!lOSUO~8P!1I10
e ep8P!lOSUO~ eO!lqlJd 8P!1I10 'leU!wON opeJlns8~ 'O!J'WlJd opeJlnse~ 'S8J!eOU8U!.:IOlN s8s8dseo 'S8J!80UeU!.:IolN seJ!808~ 'leJ01 el!80e~ V seJueJ8j8J '(OZOZ e 6~OZ) S9lU!n6es S!OPso 8J8d OWOO
weq '(8~OZ e HOZ '9~OZ) seJO!JeJu8 so!oJoJexe stJJ so 8J8d S8PI081eqeJseS8 WOO0~8J8dwoo we '(OZOZ) 0018P o!oJoJexe o 8Jed s8JS!l\eJd s8Jew S8 Je!l81\e oll!Je!qoJod wel OIl!J8JJsuowep eJs3
ZZOZ ~ZOZ;
ep8P!lOSUO:J8O!lqlJd 8P!I\JO
18U!WONop8l1nse~
(II-I) O!J,WIJd opellnse~
(II) S81-1~W!JdS8SedS80
leJo18sedseo
(I) seIJ,w!Jd s8J!eoe~
HOZ
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(II - I) O!J,W!Jd OPBJlnSe~
(II) SeIJ,Wl-ld s8sedsea
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SI'V~SI.:I S'V13W 30 OX3N'V
S'VI~VlN3W'V::>~0 S3ZI~H~la 30 131
eJ!epu88 OJU!d : ep o!dIO!UnW
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Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUçAO DO PATRIMONIO LrQUIDO
EXERCrCIODE 2019
. AMF - Demonstrativo 4
PATRIMÓNIO lfQUIDO
Patrlmônio/Capltal
PATRIMONIO LIQUIDO
Patrimônio/capital
Reservas
Resultado Acumulado
Reservas
Resultado Acumulado
Em termos consolidados, a evoluçio do PatrimOnio Liquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o perlodo
de 2016 a 2018, aponta que o saldo patrimonial aumentou de RS 1.961.421,08 em 31.12.2018 para RS 8.330.408,94 em
31.12.2018
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do PatrimOnio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO
(2016,2017 e 2018), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4°, §~, inciso III, da LRF.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320154, nAo apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei 6.404n6. Assim, em vez de ·Resultado Acumulado·, ou ·Lucros ou Prejuizos Acumulados· o
Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
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Municfpio de: Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLlCAÇAo DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALlENAÇAo DE ATIVOS
EXERCrCIO DE 2019
DESPESASEXECUTADAS
AMF￾APLlCAçAo DOS RECURSOSDA ALlENAçAO DE ATlVOS (II)
DESPESASDE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dfvida
DESPESASCORRENTESDOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
dos Servidores Públicos
SALDOFINANCEIRO
Valor
o demonstrativoacima tem por objetivo destacar as origens e as aplicaçOesdos recursos obtidos, pelo Municrpio, com a
alienaçAode ativos,ocorridosnos 3 exercrcios anteriores ao da ediçAoda LDO (2016, 2017 e 2018).
Os dados apresentadospermitemafirmar que o Municrpio tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita
pelo art. 44 da Lei de ResponsabilidadeFiscal que prescreve que "é vedada a aplicaçAoda receita de capital derivada da
alienaçAode bense direitosque integram o patrimOniopúblico para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimesde previdência,geral e próprio dos servidores públicos."
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERClclO DE 2019
IPTU DESCONTOS
Vide Obsevação
Pagamento em
cota única
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2019 foram previstos de acordo com informações do setor
tributário da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2020 e 20210, foram eJaculados a partir dos valores
de 2019 aplicando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 20: 3,83%
Inflação para 20: 3,72%
Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas,
pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas
receitas.
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercicios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4°, §~, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 13,54 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de
receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos
municipais.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, I, da LRF, o qual determina que a
renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais.
...
·OlueW810U8UIJep 8JUOj.. uepuod$e..uoo 8 W" nedBep 8/lOU ep 01P8!JO"'8/184 OlU enb J8Jn6e'88
8 88!A op8nUlJUoo J..... SOep 88!JQllCI!Jqo S88Bd,ep S8p Ollusdxe ep weI!J8W 8p OF)8Jl'UOWII(] V
·001 8p I.~·...8 OUOISod'!p O Op8/IJesqO'OIUeWlÓJOOUS8JSI"eJdOlU
op8nUnUOOJ",JSO ep 88!J918!1IJqo88sedsep '8P OIuewn8 Op OF)88Uedwoo ep 8WJOjOWOO'O"!ln:l8X3
J8POd OIBd '8paz!!"n ~es '8p84SUOWep 8W!08 OllU8dx3 ep 8Plnbn wellJ8W 8 'O!J9S88:l8UOS8~
·OlSU8dxe ep 8PlnbJl WellJ8W
8p OPl8S08 'W1888 'es-OPU811e1jO'..S"U8JJO~ s8sBdseO 88JI"0 .. e .1808sed ..818dsep ep 8Z8JnJlU
ep sodnJCIsou 6~O~-9~O~0IU9!q ou ep8AJesqo 'S"U8JSUOOS8JOI8A8 !l6U8JIIl!P81BdOP81n:lISOIOj '96roz
we OIOedWI 0lJ" enb o!JQJ811!JqoJ..... so ep snedsep 88p .. uepu8WJed OIuewn8 o '84UII 8wsew 8N
6~O~-9~O~0IU9lQou 's.. ueJJooS8!:lu... ejBU8J1
ep e s8!J'IInqJI S8JleoeJS8p SelU8JSUoosOOeJd8 SOP8WIIB8S8J0I8" so eJIue !l6ueJ8jIP 8 '8reS no
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