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norma nº 389/2019

Tipo Lei
Número / Ano 389 / 2019
Date 2019-07-10
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n. 298, de 02 de fevereiro de 2018, altera Anexo I e dá outras providências.
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MUN!cipIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 389, DE 10 DE JULHO DE 2019
•
Altera dispositivos da Lei Municipal nO298, de
02 de fevereiro de 2018, altera Anexo I e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 10 da Lei Municipal 298, de 02 de fevereiro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
•
Art. 10 Ficam reservados às pessoas portadoras de deficiência 5% (cinco por
cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 2° O art. 11 da Lei Municipal 298, de 02 de fevereiro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, tanto para a prestação do concurso, quanto para o exercício das
ettttiutçõee do oarqo ou emprego, mas que não a impossibilite para o exercício
do mesmo.
Art. 3° Ficam revogados os arts. 12 e 13 da Lei Municipal nO298, de 02 de
fevereiro de 2018.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
Art. 4° O Anexo I da Lei Municipal 298, de 02 de fevereiro de 2018 passa a
vigorar com a alteração de carga horária do cargo de Fisioterapeuta, conforme Anexo I
da presente Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias específicas.
•
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO ANDEIRA, aos dez dias do mês de
julho de 2019.
,
Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
•
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Josan~~orenza$Durante
Procuradora-Geraldo Município
MUN!cípIO PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS
(.....)
•
CARGO: FISIOTERAPEUTA
ATRIBUiÇÕES: Elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação
físico funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas
fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físicos funcionais
intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e
parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de
normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação
físico funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as;
dar ordenação ao processo terapêutico no paciente; dar alta nos serviços de
Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver
alterações que indiquem a necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.
Prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter,
desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano,
por meio de: ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico,
hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico; utilização,
com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cardiorrespiratório,
cardiovascular, de educação ou reeducação neuromuscular, de regeneração muscular,
de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteoarticular, de correção de
vício postural, de adaptação ao uso de órtese ou prótese e de adaptação dos meios e
materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente;
executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 30 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
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