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norma nº 395/2019

Tipo Lei
Número / Ano 395 / 2019
Date 2019-08-07
EmentaDá Nova Redação e Inclui Dispositivos na Lei Municipal n° 196, de 25 de janeiro de 2017.
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...
MU DE PINTO BANDEiRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 395, DE 07 DE AGOSTO DE 2019
Dá Nova Redação e Inclui Dispositivos
na Lei Municipal nO196, de 25 dejaneiro
de 2017.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 2° da Lei Municipal nO196, de 25 de janeiro de 2017, fica
alterado, sendo acrescidos os §§ 6°, 7° e 8° ao referido artigo, ficando estes com as
seguintes redações:
Arf. 2° As diárias serão devidas aos servidores municipais, a exceção do
motorista, que, designados pela autoridade competente, se deslocarem do
Município no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo de
interesse da Administração, com o objetivo de cobrir as despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana, nos termos desta Lei.
(...)
§ 6° Considerando a natureza da atividade do motorista, quando no pleno
exercício de suas funções este não fará jus ao recebimento de diárias, mas sim
ao ressarcimento das despesas com alimentação, até o limite de R$ 30,00 (trinta
reais).
§ 7° Ao motorista que se deslocar para finalidade diversa das atividades que
exerce, bem como que necessitar pernoitar fora do Município, farájus ao valor da
diária especificada no Grupo III.
§ 8° É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 2° O caput do art. 3° da Lei Municipal nO196, de 25 de janeiro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Arf. 3° À exceção do motorista, o servidor que necessitar se deslocar da sede do
Município, nos termos do ert. 2° desta Lei, deverá solicitar, por escrito,
autorização ao Prefeito, com devidajustificativa e comprovação da necessidade
de deslocamento.
Art. 3° A tabela constante no art. 4° da Lei Municipal nO196, de 25 de janeiro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
I Dentro do I Dentro do! Fora do Fora do
I Agente Público i Estado sem I Estado com Estado sem I Estado com I
I
I Executivo pernoite ! pernoite pernoite pernoite I
r Grupo I - Prefeito, Vice-
\
R$100,00 R$ 200,00 R$ 150,00 R$ 350,00 I
I
i Prefeito I
I Grupo II - Secretários 1
R$ 80,00 R$ 160,00 R$ 100,00 R$ 280,00 i
Municipais, Secretários
Adjuntos e Procuradoria- I
Geral do Município I
i
Grupo III - Demais I
R$ 65,00 R$ 130,00 I R$ 80,00 R$ 250,00 I
I Servidores Municipais
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTi'ANDEIRA,
agosto de 2019. /
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aos sete dias do mês de
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
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Josana~~renzatdDurante
Procuradora-Geraldo Município

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