| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2019 |
| Date | 2019-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estágio Obrigatório Não Remunerado de Estudantes em Órgãos da Administração Municipal e dá outras providências |
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LEI N°. 398, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre o Estágio Obrigatório Não Remunerado de Estudantes em Órgãos da Administração Municipal e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, poderão os orgaos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários não remunerados, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Art. 2° A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no art. 1° desta Lei, atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Parágrafo Único. É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio. Art. 3° No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 3° deverá constar, pelo menos: ~ . I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver; II - menção do termo de parceria ou de contrato a que se vincula1. III - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; IV - local de realização do estágio; V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno; VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária; VII - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo; VIII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; X - valor da bolsa mensal; XI - concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de estágio e viceversa; XII - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo; XIII - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora; XIV - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários; XV - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário; XVI - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência prcfieeiorrel n<iláre<il de conhecimento de~enYoIYid<ilno cureo do e~tá9io, para orientar e supervisionar o estagiário; XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas; XVIII - obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasiao do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; XIX - condições de desligamento do estagiário; e XX - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo. Art. 4° Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio. Art. 5° É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando. Art. 6° A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e com o órgão que venha a ocorrer o estágio. Art. 7° Ocorrerá o término do estágio: I - automaticamente, ao término de seu prazo; II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município; III - a pedido do estagiário; IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Art. 8° Aplica-se ao estágio obrigatório não remunerado de que trata esta Lei, naquilo que couber, o disposto na Lei Federal nO11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE .,~,I~LTO B~DEIRA, setembro de 2019. / : ,,' '/1. i.!,i/-',/-",1~4 (;'1'-' '-./ I, ~ÃRI Pref,.to Municipal aos treze dias do mês de REGISTRADO E PUISLlCAOO EM: A3 I 0'1 I 11'1 - ---r"":-- 'rocuradora·Gerõll do Município