| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 2019 |
| Date | 2019-12-05 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Cooperação com a Associação dos Produtores de Frutas de Pinto Bandeira (ASPROFRUTA), visando a implementação de ações conjuntas que assegurem a realização de feira/exposição, durante a 5ª Festa do Pêssego”. |
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LEI N°, 408, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Cooperação com Associação dos Produtores de Frutas de Pinto Bandeira (ASPROFRUTA), visando à implementação de ações conjuntas que assegurem a realização de feira/exposição durante a 5a Festa do Pêssego. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termo de Cooperação com Associação dos Produtores de Frutas de Pinto Bandeira (ASPROFRUTA), visando à implementação de ações conjuntas que assegurem a realização de feira/exposição durante a 5a Festa do Pêssego, conforme Termo de Cooperação anexo. Art. 2° O prazo de vigência do referido Termo de Cooperação é até 31/01/2020, a contar da publicação no diário oficial do Município. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO dezembro de 2019. aos cinco dias do mês de REGISTRADO E PUBLlCALi0 EM: Durante Procuradora·Geral do Município ANEXO ÚNICO ACORDO DE COOPERAÇÃO O MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA, inscrito no CNPJ sob o n". 04.213.671/0001-91, com sede na Rua Sete de Setembro, nO 689, Centro, neste ato representado pelo Prefeito, HADAIR FERRARI, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, doravante denominado Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE FRUTAS DE PINTO BANDEIRA (ASPROFRUTA), situada na Estrada Linha Amadeu, nO1030, Interior, CEP 95717-000, nesta cidade de Pinto Bandeira/RS, neste ato devidamente representada pelo seu Presidente, Sr. VAGNER SPADARI, brasileiro, portador do RG n° 3070449842, inscrito no CPF sob o n° 812.459.710-34, residente e domiciliado na Linha Amadeu, n° 1030, Interior, CEP 95717-000, nesta cidade de Pinto Bandeira/RS, doravante denominada OSC, com fundamento na Lei Federal nO 13.019/2014, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, celebram este Acordo de Cooperação, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas: 1. DO OBJETO 1.1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto estabelecer parceria visando à implementação de ações conjuntas que assegurem a realização de feira/exposição, mediante a comercialização de espaços a expositores e montagem de estrutura para a feira/exposição, durante a 5a Festa do Pêssego a ser realizada no Município nos dias 10, 11 e 12 de janeiro de 2019, de interesse mútuo dos partícipes. 2. DOS RECURSOS FINANCEIROS 2.1. O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros/orçamentários do Município de Pinto Bandeira à asco Caso seja necessário o repasse de recurso financeiro/orçamentário para a realização de ação conjunta decorrente desse acordo, deverá ser celebrado instrumento específico, de acordo com a Lei n° 13.019/2014. 2.2 No caso de resultar saldo positivo entre a comercialização de espaços a expositores e montagem de estrutura para a feira/exposição, a asc repassará o equivalente a 30% do valor resultante ao Município de Pinto Bandeira. 3. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 3.1. Compete à Administração Pública: • A I ~ Apoiar ~ asc na realização do objeto pactuado na cláusula primeira, por meio de cedência de servidores, se necessário; . . . II - Fiscalizar. ~ execução deste Acordo de Cooperação, o que não fará cessar ou . diminuir a responsabilldade da <?SC pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, mclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas; III - Comunicar formalmente à asc qualquer irregularidade encontrada n~/ I I U'. I II 1:/ , / ',' execução das ações, fixando-lhe, prazo para corrigi-Ia; IV - Receber, apurar e solucionar eventuais queixas e reclamações, cientificando a asc para as devidas regularizações; V - Constatadas quaisquer irregularidades no cumprimento do objeto desta Parceria, a Administração Pública poderá ordenar a suspensão dos serviços, sem prejuízo das penalidades a que se sujeita a asc, e sem que esta tenha direito a qualquer indenização no caso daquelas não serem regularizadas dentro do prazo estabelecido no termo da notificação; VI - Aplicar as penalidades regulamentadas neste Acordo de Cooperação; VII - Fiscalizar periodicamente os contratos de trabalho que assegurem os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores e prestadores de serviços da osc. VIII - Publicar, às suas expensas, o extrato deste Termo de Cooperação na imprensa oficial do Município. 3.2. Compete à OSC: I - Executar o objeto da parceria, descrito na cláusula primeira, primando pela eficiência dos resultados e valendo-se do apoio da Administração Pública; II - Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução; III - Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo o público de modo gratuito, universal e igualitário; IV - Responsabilizar-se pelo espaço físico, equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das ações objeto desta parceria; V - Garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do objeto. 4. DO PRAZO DE VIGÊNCIA O presente Acordo de Cooperação vigorará a partir da data de sua assinatura até 31/01/2020, podendo ser prorrogado mediante solicitação da Organização da Sociedade Civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. 5. DAS ALTERAÇÕES . Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, ~edlante a celebração de Termos Aditivos, desde que acordados entre os parceiros e firmados antes do término de sua vigência. 6. DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO . 6.1. ~ Administraç~o Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumpnn;en~o do objeto da p~rcena, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas. 6.2. A Administração Pública acompanhará a execução do objeta deste Acardt . de Cooperação através de seu gestor, que tem por obrigações: I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - Emitir parecer conclusivo de análise da execução do objeto, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal n° 13.019/2014; IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. 6.3. A execução também será acompanhada por Comissão de Monitoramento e Avaliação, especialmente designada. 6.4. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela OSC. 7. DA RESCISÃO 7.1. É facultado aos parceiros rescindir este Acordo de Cooperação, devendo comunicar essa intenção no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido. 7.2. Nos casos de rescisão, as pendências ou trabalhos em fase de execução, ainda que decorrentes de eventuais instrumentos específicos firmados com base neste Acordo de Cooperação Técnica, serão definidos e resolvidos por meio do Termo de Rescisão, no qual se definam e atribuam as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um desses trabalhos e das pendências dos trabalhos em andamento. 8. DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 8.1. O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 8.2. Pela execução da parceria em desacordo com este instrumento, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC da sociedade civil as seguintes sanções: I - advertência, no caso de retardamento injustificado da execução do objeto descrito na cláusula primeira; II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com orqaos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por até 12 (doze) meses nos casos de: a) descumprimento da legislação trabalhista, previdenciária ou tributária; b) deixar de atender o público de modo gratuito, universal e igualitário; c) não garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do ?ontrole interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às Informações referentes a este Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do I I : F1.I objeto. III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esfer~s de gov~rno, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja ~romovld~ a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pen~li~ade, que sera. concedida depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no mciso II, nos seguintes casos em que houver cometimento de ilícito no âmbito deste Acordo de Cooperação, apurado em auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, inclusive Ministério Público Estadual e/ou Federal. 9. DO FORO E DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS 9.1. a foro da Comarca de Bento Gonçalves/RS é o eleito pelos parceiros para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo de Cooperação. 9.2. Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão tratativas para prévia tentativa de solução administrativa. Referidas tratativas serão realizadas em reunião, com a participação da Procuradoria do Município, da qual será lavrada ata, ou por meio de documentos expressos, sobre os quais se manifestará a Procuradoria do Município. 10. DA PUBLICAÇÃO O presente Acordo de Cooperação será publicado pela Administração Pública em forma de extrato no meio oficial de publicidade do Município, de acordo com o art. 38 da Lei nO13.019/20!~, e sua íntegra ~cará disponível nos sites dos partícipes na internet, bem c0'!l0 em local vislvel na sede social da asc e nos estabelecimentos em que exerça suas açoes. E, por estarem acordes, firmam os parceiros o presente Acordo de Cooperação, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais. I Município de Pinto Bandeira/R_~.~ de I de 201 /- 0-- j , ~' ' .. /' i" ;~CJ.~(/ ~R~RI PREFEI;ro MUNICIPAL ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE FRUTAS DE PINTO BANDEIRA (ASPROFRUTA) Testemunhas: 1. Nome: RG/CPF:---------------------- ---------------------