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norma nº 408/2019

Tipo Lei
Número / Ano 408 / 2019
Date 2019-12-05
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Cooperação com a Associação dos Produtores de Frutas de Pinto Bandeira (ASPROFRUTA), visando a implementação de ações conjuntas que assegurem a realização de feira/exposição, durante a 5ª Festa do Pêssego”.
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LEI N°, 408, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a firmar
Termo de Cooperação com Associação
dos Produtores de Frutas de Pinto
Bandeira (ASPROFRUTA), visando à
implementação de ações conjuntas que
assegurem a realização de
feira/exposição durante a 5a Festa do
Pêssego.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termo de Cooperação com
Associação dos Produtores de Frutas de Pinto Bandeira (ASPROFRUTA), visando à
implementação de ações conjuntas que assegurem a realização de feira/exposição durante
a 5a Festa do Pêssego, conforme Termo de Cooperação anexo.
Art. 2° O prazo de vigência do referido Termo de Cooperação é até 31/01/2020, a
contar da publicação no diário oficial do Município.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
dezembro de 2019.
aos cinco dias do mês de
REGISTRADO E PUBLlCALi0
EM:
Durante
Procuradora·Geral do Município
ANEXO ÚNICO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
O MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA, inscrito no CNPJ sob o n".
04.213.671/0001-91, com sede na Rua Sete de Setembro, nO 689, Centro, neste ato
representado pelo Prefeito, HADAIR FERRARI, no exercício de suas atribuições legais e
regulamentares, doravante denominado Administração Pública e a Organização da
Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE FRUTAS DE PINTO BANDEIRA
(ASPROFRUTA), situada na Estrada Linha Amadeu, nO1030, Interior, CEP 95717-000, nesta
cidade de Pinto Bandeira/RS, neste ato devidamente representada pelo seu Presidente, Sr.
VAGNER SPADARI, brasileiro, portador do RG n° 3070449842, inscrito no CPF sob o n°
812.459.710-34, residente e domiciliado na Linha Amadeu, n° 1030, Interior, CEP 95717-000,
nesta cidade de Pinto Bandeira/RS, doravante denominada OSC, com fundamento na Lei
Federal nO 13.019/2014, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e
demais normas pertinentes, celebram este Acordo de Cooperação, na forma e condições
estabelecidas nas seguintes cláusulas:
1. DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto estabelecer parceria
visando à implementação de ações conjuntas que assegurem a realização de
feira/exposição, mediante a comercialização de espaços a expositores e montagem de
estrutura para a feira/exposição, durante a 5a Festa do Pêssego a ser realizada no Município
nos dias 10, 11 e 12 de janeiro de 2019, de interesse mútuo dos partícipes.
2. DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1. O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos
financeiros/orçamentários do Município de Pinto Bandeira à asco Caso seja necessário o
repasse de recurso financeiro/orçamentário para a realização de ação conjunta decorrente
desse acordo, deverá ser celebrado instrumento específico, de acordo com a Lei n°
13.019/2014.
2.2 No caso de resultar saldo positivo entre a comercialização de espaços a
expositores e montagem de estrutura para a feira/exposição, a asc repassará o equivalente
a 30% do valor resultante ao Município de Pinto Bandeira.
3. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Compete à Administração Pública:
• A I ~ Apoiar ~ asc na realização do objeto pactuado na cláusula primeira, por
meio de cedência de servidores, se necessário;
. . . II - Fiscalizar. ~ execução deste Acordo de Cooperação, o que não fará cessar
ou . diminuir a responsabilldade da <?SC pelo perfeito cumprimento das obrigações
estipuladas, nem por quaisquer danos, mclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades
constatadas;
III - Comunicar formalmente à asc qualquer irregularidade encontrada n~/
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execução das ações, fixando-lhe, prazo para corrigi-Ia;
IV - Receber, apurar e solucionar eventuais queixas e reclamações,
cientificando a asc para as devidas regularizações;
V - Constatadas quaisquer irregularidades no cumprimento do objeto desta
Parceria, a Administração Pública poderá ordenar a suspensão dos serviços, sem prejuízo
das penalidades a que se sujeita a asc, e sem que esta tenha direito a qualquer indenização
no caso daquelas não serem regularizadas dentro do prazo estabelecido no termo da
notificação;
VI - Aplicar as penalidades regulamentadas neste Acordo de Cooperação;
VII - Fiscalizar periodicamente os contratos de trabalho que assegurem os
direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores e prestadores de serviços da
osc.
VIII - Publicar, às suas expensas, o extrato deste Termo de Cooperação na
imprensa oficial do Município.
3.2. Compete à OSC:
I - Executar o objeto da parceria, descrito na cláusula primeira, primando pela
eficiência dos resultados e valendo-se do apoio da Administração Pública;
II - Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição, não se
caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos
respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua
execução;
III - Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo o
público de modo gratuito, universal e igualitário;
IV - Responsabilizar-se pelo espaço físico, equipamentos e mobiliários
necessários ao desenvolvimento das ações objeto desta parceria;
V - Garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados
para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e
do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações
referentes a este Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do objeto.
4. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação vigorará a partir da data de sua assinatura
até 31/01/2020, podendo ser prorrogado mediante solicitação da Organização da Sociedade
Civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública em,
no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
5. DAS ALTERAÇÕES
. Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto,
~edlante a celebração de Termos Aditivos, desde que acordados entre os parceiros e
firmados antes do término de sua vigência.
6. DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
. 6.1. ~ Administraç~o Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do
cumpnn;en~o do objeto da p~rcena, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas.
6.2. A Administração Pública acompanhará a execução do objeta deste Acardt .
de Cooperação através de seu gestor, que tem por obrigações:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de
irregularidades, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
III - Emitir parecer conclusivo de análise da execução do objeto, com base no
relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal n°
13.019/2014;
IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às
atividades de monitoramento e avaliação.
6.3. A execução também será acompanhada por Comissão de Monitoramento
e Avaliação, especialmente designada.
6.4. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e
avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada,
que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de
contas pela OSC.
7. DA RESCISÃO
7.1. É facultado aos parceiros rescindir este Acordo de Cooperação, devendo
comunicar essa intenção no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, sendo-lhes
imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em
que este tenha vigido.
7.2. Nos casos de rescisão, as pendências ou trabalhos em fase de execução,
ainda que decorrentes de eventuais instrumentos específicos firmados com base neste
Acordo de Cooperação Técnica, serão definidos e resolvidos por meio do Termo de
Rescisão, no qual se definam e atribuam as responsabilidades relativas à conclusão ou
extinção de cada um desses trabalhos e das pendências dos trabalhos em andamento.
8. DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
8.1. O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos
parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo
cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. Pela execução da parceria em desacordo com este instrumento, a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC da sociedade civil as
seguintes sanções:
I - advertência, no caso de retardamento injustificado da execução do objeto
descrito na cláusula primeira;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com orqaos e entidades da esfera de governo
da Administração Pública sancionadora, por até 12 (doze) meses nos casos de:
a) descumprimento da legislação trabalhista, previdenciária ou tributária;
b) deixar de atender o público de modo gratuito, universal e igualitário;
c) não garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos
designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do
?ontrole interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às
Informações referentes a este Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do I
I :
F1.I
objeto.
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esfer~s de gov~rno,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja ~romovld~ a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pen~li~ade, que sera. concedida
depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no mciso II, nos seguintes casos
em que houver cometimento de ilícito no âmbito deste Acordo de Cooperação, apurado em
auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva,
inclusive Ministério Público Estadual e/ou Federal.
9. DO FORO E DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
9.1. a foro da Comarca de Bento Gonçalves/RS é o eleito pelos parceiros para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo de Cooperação.
9.2. Antes de promover a ação judicial competente, as partes,
obrigatoriamente, farão tratativas para prévia tentativa de solução administrativa.
Referidas tratativas serão realizadas em reunião, com a participação da
Procuradoria do Município, da qual será lavrada ata, ou por meio de documentos expressos,
sobre os quais se manifestará a Procuradoria do Município.
10. DA PUBLICAÇÃO
O presente Acordo de Cooperação será publicado pela Administração Pública
em forma de extrato no meio oficial de publicidade do Município, de acordo com o art. 38 da
Lei nO13.019/20!~, e sua íntegra ~cará disponível nos sites dos partícipes na internet, bem
c0'!l0 em local vislvel na sede social da asc e nos estabelecimentos em que exerça suas
açoes.
E, por estarem acordes, firmam os parceiros o presente Acordo de
Cooperação, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
I
Município de Pinto Bandeira/R_~.~ de I de 201
/- 0-- j
, ~' ' ..
/' i" ;~CJ.~(/
~R~RI
PREFEI;ro MUNICIPAL
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES
DE FRUTAS DE PINTO BANDEIRA (ASPROFRUTA)
Testemunhas:
1. Nome:
RG/CPF:----------------------
---------------------

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