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norma nº 410/2019

Tipo Lei
Número / Ano 410 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaDispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, fixa faixa não edificável, autoriza o recebimento de áreas em doação, concede isenção da contribuição de melhoria.
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LEI N°. 410, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a largura das estradas
municipais e respectivas faixas de
domínio, fixa limitações de uso, fixa faixa
não edificável, autoriza o recebimento de
áreas em doação, concede isenção da
contribuição de melhoria.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° São fixadas as seguintes larguras da faixa de trânsito das estradas
municipais:
1_ Principais, 15 (quinze) metros;
II - Secundárias, 13 (treze) metros;
III - Vicinais, 12 (doze) metros.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I _ Estradas Principais, as que ligam a sede do Município com as dos Municípios
limítrofes, ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante através das estradas
federais ou estaduais;
II _ Estradas Secundárias, as que ligam a sede do Município com suas localidades
principais;
III _ Estradas Vicinais, as que interligam localidades municipais ou que interessam
apenas a possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para
chegarem às propriedades.
Art. 30 Para as estradas classificadas no art. 2°, são estabelecidas as seguintes
faixas de domínio, a partir de seu eixo:
I - Principais, 7,5 (sete vírgula cinco) metros de cada lado;
II - Secundárias, 6,5 (seis vírgula cinco) metros de cada lado;
III - Vicinais, 6 (seis) metros de cada lado.
Art. 4° Ao longo das estradas municipais, será obrigatória a reserva de faixa não
edificável de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado a partir da faixa de domínio.
Art. 5° Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata
esta Lei são estabelecidas as seguintes limitações nas faixas de domínio:
I - de plantar vegetação de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada
pela sombra, a consistência da faixa carroçável ou que venha a prejudicar a visibilidade em
relação ao tráfego de veículos;
II - proceder escavações ou desmontes sem autorização do Município.
§ 1° Compete ao proprietário lindeiro às estradas municipais proceder a roçada da
faixa de domínio sempre que a vegetação possa comprometer a faixa de trânsito ou a sua
visibilidade.
§ 20 A falta de atendimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da obrigação de restabelecer, na área de domínio, a
condição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, findos os quais a multa será
aplicada a cada 30 (trinta) dias ou fração excedente.
§ 30 Na hipótese de o proprietário não proceder a roçada dentro de 30 (trinta) dias
da notificação, o Município a executará e lançará seu custo em nome do omisso, a título de
indenização.
Art. 6° Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais para
atender ao disposto no artigo 1° desta Lei, o Município realizará a desapropriação
correspondente, cobrando a Contribuição de Melhoria, com base no Código Tributário
Municipal, quando do alargamento resultar valorização dos imóveis beneficiados.
Parágrafo Único. O proprietário que doar ao Município as áreas necessárias ao
alargamento previsto neste artigo, ficará isento da Contribuição de Melhoria.
Art. 7° O Executivo, através de Decreto, enquadrará as estradas municipais,
conforme as disposições desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO iBANCEIRA, aos vinte dias do mês de
dezembro de 2019.
HAOhlR"FERRARI
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICA ..."
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Josan~ LorenzattiDurante
Procuraõora-Geral do Município

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