| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, fixa faixa não edificável, autoriza o recebimento de áreas em doação, concede isenção da contribuição de melhoria. |
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.• LEI N°. 410, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, fixa faixa não edificável, autoriza o recebimento de áreas em doação, concede isenção da contribuição de melhoria. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° São fixadas as seguintes larguras da faixa de trânsito das estradas municipais: 1_ Principais, 15 (quinze) metros; II - Secundárias, 13 (treze) metros; III - Vicinais, 12 (doze) metros. Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se: I _ Estradas Principais, as que ligam a sede do Município com as dos Municípios limítrofes, ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante através das estradas federais ou estaduais; II _ Estradas Secundárias, as que ligam a sede do Município com suas localidades principais; III _ Estradas Vicinais, as que interligam localidades municipais ou que interessam apenas a possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem às propriedades. Art. 30 Para as estradas classificadas no art. 2°, são estabelecidas as seguintes faixas de domínio, a partir de seu eixo: I - Principais, 7,5 (sete vírgula cinco) metros de cada lado; II - Secundárias, 6,5 (seis vírgula cinco) metros de cada lado; III - Vicinais, 6 (seis) metros de cada lado. Art. 4° Ao longo das estradas municipais, será obrigatória a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado a partir da faixa de domínio. Art. 5° Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata esta Lei são estabelecidas as seguintes limitações nas faixas de domínio: I - de plantar vegetação de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada pela sombra, a consistência da faixa carroçável ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos; II - proceder escavações ou desmontes sem autorização do Município. § 1° Compete ao proprietário lindeiro às estradas municipais proceder a roçada da faixa de domínio sempre que a vegetação possa comprometer a faixa de trânsito ou a sua visibilidade. § 20 A falta de atendimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da obrigação de restabelecer, na área de domínio, a condição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, findos os quais a multa será aplicada a cada 30 (trinta) dias ou fração excedente. § 30 Na hipótese de o proprietário não proceder a roçada dentro de 30 (trinta) dias da notificação, o Município a executará e lançará seu custo em nome do omisso, a título de indenização. Art. 6° Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais para atender ao disposto no artigo 1° desta Lei, o Município realizará a desapropriação correspondente, cobrando a Contribuição de Melhoria, com base no Código Tributário Municipal, quando do alargamento resultar valorização dos imóveis beneficiados. Parágrafo Único. O proprietário que doar ao Município as áreas necessárias ao alargamento previsto neste artigo, ficará isento da Contribuição de Melhoria. Art. 7° O Executivo, através de Decreto, enquadrará as estradas municipais, conforme as disposições desta Lei. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO iBANCEIRA, aos vinte dias do mês de dezembro de 2019. HAOhlR"FERRARI Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICA ..." EM: / .<., / _:.'~ ll-f ~----- I !- __....., " '-1 _ -, ~ \ Josan~ LorenzattiDurante Procuraõora-Geral do Município