| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Cooficialização da Língua Talian, à Língua Portuguesa, no Município de Pinto Bandeira. |
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LEI N°. 414, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe Sobre a Cooficialização da Língua Talian, à Língua Portuguesa, no Município de Pinto Bandeira. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°A língua portuguesa é idioma oficial da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único. Fica estabelecido que o Município de Pinto Bandeira/RS passa a ter como língua cooficial o Talian. Art. 2° O status de língua cooficial concedido por esta Lei permite ao Município: I - Criar um pianejamento linguístico de ação integrada em todas as Secretarias Municipais; II - Valorizar a herança linguística e cultural como forma de salvaguardar um patrimônio Imaterial do povo; III - Buscar uma consciência ampla da necessidade de proteger o Talian em todas as formas como base de identidade e cidadania; IV - Tutelar o Talian através de um projeto político democrático e popular; V - Incentivar o conhecimento e a fala do Talian, em especial nas famílias e com as novas gerações; VI - Ensinar o Talian nas escolas por mecanismos culturais de aceitação social, por meio de processos de educação formal, informal e não formal, através das seguintes ações: a) Priorizar o ensino a partir da construção da vivência local elaborada ao longo do tempo; b) Garantir na escola não apenas a educação, mas a reflexão pedagógica para a produção do saber como projeto social; c) Permitir um realinhamento teórico, sustentado pelas possibilidades históricas de desenvolvimento inseridos nos processos sociais e marcado pela intervenção de toda comunidade; d) Por meio do Talian, trabalhar a escola com o objetivo de ensinar, salvaguardar e preservar a cultura familiar dos usos, costumes e tradições; e) Instrumentalizar a formação de professores, incluindo cursos de Educação Patrimonial e outros; f) Oportunizar material didático para o ensino; g) Realizar ações políticas pedagógicas para a comunidade; h) Por meio do Talian, caracterizar a identidade da comunidade e ostentar o turismo rentável. VII - Criar um Banco de Dados informatizados do Talian ou bilíngue composto de: a) Genealogia; b) Imagens; c) Documentos históricos; d) Linguística; e) Sabedoria Popular; f) História; g) Inventário amplo e irrestrito do desenvolvimento sociocultural, educacional, econômico e político do município; VIII - Criar um acervo Municipal do Talian, composto de: a) Discoteca; b) Videoteca - Cinemateca; c) Biblioteca; d) Biblioteca virtual. IX - Por meio do Talian incentivar os saberes tradicionais como músicas, canto, teatro, danças, jogos, entre outros; X - Apoiar a formação de grupos independentes nos distritos, bairros, capelas e incentivá-los na promoção da cultura do Talian; XI - Apoiar os Meios de Comunicação falados e escritos no Talian; XII - Incentivar publicações bilíngues ou no Talian e distribuir à população. Art. 3° Por meio desta Lei o Talian interagirá com outras etnias presentes no Município. Art. 4° São válidas e eficazes todas as atuações administrativas feitas na língua portuguesa ou no Talian. Art. 5° Fica proibido qualquer ato discriminatório em razão da utilização da língua oficial ou cooficial. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte dias do mês de dezembro de 2019. J=fADAIRFEFiRARI Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO EM: __ I 1...,./.-..".,._ Josanf~orenzatrl Durante Procuradora- Geral do Município -"_, -----._--