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norma nº 414/2019

Tipo Lei
Número / Ano 414 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaDispõe Sobre a Cooficialização da Língua Talian, à Língua Portuguesa, no Município de Pinto Bandeira.
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LEI N°. 414, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe Sobre a Cooficialização da
Língua Talian, à Língua Portuguesa, no
Município de Pinto Bandeira.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°A língua portuguesa é idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. Fica estabelecido que o Município de Pinto Bandeira/RS
passa a ter como língua cooficial o Talian.
Art. 2° O status de língua cooficial concedido por esta Lei permite ao Município:
I - Criar um pianejamento linguístico de ação integrada em todas as Secretarias
Municipais;
II - Valorizar a herança linguística e cultural como forma de salvaguardar um
patrimônio Imaterial do povo;
III - Buscar uma consciência ampla da necessidade de proteger o Talian em
todas as formas como base de identidade e cidadania;
IV - Tutelar o Talian através de um projeto político democrático e popular;
V - Incentivar o conhecimento e a fala do Talian, em especial nas famílias e
com as novas gerações;
VI - Ensinar o Talian nas escolas por mecanismos culturais de aceitação social,
por meio de processos de educação formal, informal e não formal, através das
seguintes ações:
a) Priorizar o ensino a partir da construção da vivência local elaborada ao longo
do tempo;
b) Garantir na escola não apenas a educação, mas a reflexão pedagógica para
a produção do saber como projeto social;
c) Permitir um realinhamento teórico, sustentado pelas possibilidades históricas
de desenvolvimento inseridos nos processos sociais e marcado pela intervenção de
toda comunidade;
d) Por meio do Talian, trabalhar a escola com o objetivo de ensinar,
salvaguardar e preservar a cultura familiar dos usos, costumes e tradições;
e) Instrumentalizar a formação de professores, incluindo cursos de Educação
Patrimonial e outros;
f) Oportunizar material didático para o ensino;
g) Realizar ações políticas pedagógicas para a comunidade;
h) Por meio do Talian, caracterizar a identidade da comunidade e ostentar o
turismo rentável.
VII - Criar um Banco de Dados informatizados do Talian ou bilíngue composto
de:
a) Genealogia;
b) Imagens;
c) Documentos históricos;
d) Linguística;
e) Sabedoria Popular;
f) História;
g) Inventário amplo e irrestrito do desenvolvimento sociocultural, educacional,
econômico e político do município;
VIII - Criar um acervo Municipal do Talian, composto de:
a) Discoteca;
b) Videoteca - Cinemateca;
c) Biblioteca;
d) Biblioteca virtual.
IX - Por meio do Talian incentivar os saberes tradicionais como músicas, canto,
teatro, danças, jogos, entre outros;
X - Apoiar a formação de grupos independentes nos distritos, bairros, capelas e
incentivá-los na promoção da cultura do Talian;
XI - Apoiar os Meios de Comunicação falados e escritos no Talian;
XII - Incentivar publicações bilíngues ou no Talian e distribuir à população.
Art. 3° Por meio desta Lei o Talian interagirá com outras etnias presentes no
Município.
Art. 4° São válidas e eficazes todas as atuações administrativas feitas na língua
portuguesa ou no Talian.
Art. 5° Fica proibido qualquer ato discriminatório em razão da utilização da
língua oficial ou cooficial.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte dias do mês de
dezembro de 2019.
J=fADAIRFEFiRARI
Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
__ I 1...,./.-..".,._
Josanf~orenzatrl Durante
Procuradora- Geral do Município
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