| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 2020 |
| Date | 2020-01-22 |
| Ementa | Revoga e altera dispositivos da Lei Municipal n. 334, de 08 de agosto de 2018 e dá outras providências. |
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.' MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 415, DE 22 DE JANEIRO DE 2020 Revoga e altera dispositivos da Lei Municipal nO334, de 08 de agosto de 2018 e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O § 3a do art. 5° da Lei Municipal 334, de 08 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.5° . § 3° Os passeios públicos deverão ter superfície regular e antiderrapante, de acordo com as especificações técnicas normatizadas. Art. 2° Fica revogado o inciso VI do art. 9° da Lei Municipal 334, de 08 de agosto de 2018, passando o § 5° a vigorar com a seguinte redação: Art.9° . § 5° Complementarmente aos incisos I a IX, poderá ser exigido pelo Municfpio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), considerando o porte e o potencial impacto ambiental do empreendimento, mediante a elaboração de Termos de Referência pelo Setor competente. Art. 3° Ficam revogados o § 7° e § 8° do art. 19 da Lei Municipal n° 334, de 08 de agosto de 2018. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 4° O Parágrafo Único da Lei Municipal 334, de 08 de agosto de 2018, passa a vigorar com seguinte redação: Art.34 . Parágrafo Único.Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; " - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 11/ - em terrenos com declividade igualou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 5° Fica revogado o Parágrafo Único do art. 59 da Lei Municipal 334, de 08 de agosto de 2018, passando o caput a vigorar com a seguinte redação: Art. 59 Os empreendimentos passIveis de parcelamento nos termos deste Lei, deverão dispor de Estação de Tratamento de Esgoto Própria ou de sistema completo de tratamento de esgoto individual, sendo a instalação e a operação de responsabilidade do proprietário. Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias especlflcas. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. mês de janeiro de 2020.