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norma nº 415/2020

Tipo Lei
Número / Ano 415 / 2020
Date 2020-01-22
EmentaRevoga e altera dispositivos da Lei Municipal n. 334, de 08 de agosto de 2018 e dá outras providências.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 415, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
Revoga e altera dispositivos da Lei
Municipal nO334, de 08 de agosto de
2018 e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O § 3a do art. 5° da Lei Municipal 334, de 08 de agosto de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.5° .
§ 3° Os passeios públicos deverão ter superfície regular e antiderrapante, de
acordo com as especificações técnicas normatizadas.
Art. 2° Fica revogado o inciso VI do art. 9° da Lei Municipal 334, de 08 de
agosto de 2018, passando o § 5° a vigorar com a seguinte redação:
Art.9° .
§ 5° Complementarmente aos incisos I a IX, poderá ser exigido pelo Municfpio
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), considerando o porte e o potencial
impacto ambiental do empreendimento, mediante a elaboração de Termos de
Referência pelo Setor competente.
Art. 3° Ficam revogados o § 7° e § 8° do art. 19 da Lei Municipal n° 334, de 08
de agosto de 2018.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 4° O Parágrafo Único da Lei Municipal 334, de 08 de agosto de 2018, passa
a vigorar com seguinte redação:
Art.34 .
Parágrafo Único.Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
" - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
11/ - em terrenos com declividade igualou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 5° Fica revogado o Parágrafo Único do art. 59 da Lei Municipal 334, de 08
de agosto de 2018, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 Os empreendimentos passIveis de parcelamento nos termos deste Lei,
deverão dispor de Estação de Tratamento de Esgoto Própria ou de sistema
completo de tratamento de esgoto individual, sendo a instalação e a operação
de responsabilidade do proprietário.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias especlflcas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mês de janeiro de 2020.

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