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norma nº 418/2020

Tipo Lei
Número / Ano 418 / 2020
Date 2020-01-30
EmentaDispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da Constituição da República, com a redação dada pela EC n° 19-98, e dá outras providências
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 418, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o cumprimento do estágio
probatório de que trata o § 4° do eri. 41
da Constituição da República, com a
redação dada pela EC n° 19-98, e dá
outrasprovidências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 40 do art. 41 da
Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 05 de
junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2° Ao entrar em exercfcio, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua
aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzida
por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade,
observados os seguintes quesitos:
I- assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§ 1°A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três servidores.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 2° A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um deles
abrangendo o período de três meses de exercício.
§ 3° Todos os atas da Comissão Especial designada serão registrados por escrito
por meio de procedimento administrativo específico a fim de apurar os elementos nos
incisos contidos no caput do presente artigo.
Art. 3° A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi
nomeado.
§ 1° Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a avaliação
do estágio probatório.
§ 2° Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada.
Art. 4° Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim
de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s),
devendo apor sua assinatura.
Art. 5° O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
Parágrafo Único. Todos os atas da Comissão Especial designada que orientarão os
servidores deverão registrar por meio escrito dentro do procedimento administrativo
específico quais as orientações foram repassadas.
Art. 6° Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
Art. 7° Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-Ihe-á assegurada
vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as
provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório
conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser
determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
Art. 8° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, observado o disposto no artigo
26, da Lei Municipal n.o 118, de 20 de agosto de 2014.
Art. 9° O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 10 Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicãncia ou processo administrativo disciplinar,
independente da continuidade da apuração do estágio probatório.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto.
•
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
janeiro de 2020.
DEIRA, aos trinta dias do mês de
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
3J

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