| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2020 |
| Date | 2020-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da Constituição da República, com a redação dada pela EC n° 19-98, e dá outras providências |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 418, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do eri. 41 da Constituição da República, com a redação dada pela EC n° 19-98, e dá outrasprovidências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 40 do art. 41 da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2° Ao entrar em exercfcio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzida por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I- assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade; VI - relacionamento. § 1°A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três servidores. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 2° A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um deles abrangendo o período de três meses de exercício. § 3° Todos os atas da Comissão Especial designada serão registrados por escrito por meio de procedimento administrativo específico a fim de apurar os elementos nos incisos contidos no caput do presente artigo. Art. 3° A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 1° Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a avaliação do estágio probatório. § 2° Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada. Art. 4° Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. Art. 5° O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. Parágrafo Único. Todos os atas da Comissão Especial designada que orientarão os servidores deverão registrar por meio escrito dentro do procedimento administrativo específico quais as orientações foram repassadas. Art. 6° Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. Art. 7° Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-Ihe-á assegurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas. Art. 8° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, observado o disposto no artigo 26, da Lei Municipal n.o 118, de 20 de agosto de 2014. Art. 9° O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 10 Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicãncia ou processo administrativo disciplinar, independente da continuidade da apuração do estágio probatório. Art. 11 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto. • Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . janeiro de 2020. DEIRA, aos trinta dias do mês de REGISTRADO E PUBLICADO EM: 3J