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norma nº 82/2013

Tipo Lei
Número / Ano 82 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N°. 82/2013
instituj a Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública, cria
o Fundo Municipal de Iluminação
Pública e dá outras providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DA CONTRIBUiÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERViÇO· DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP
Art. 1° - Fica instituída no Municípiode Pinto Bandeiraa Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, que será regrada nos
termos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único' - O serviço de que trata o "caput" compreende o
consumo de energia elétrica na iluminação de vias públicas, logradouros e
demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública. ,
Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica, por
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no
território do Município.
Art. 3° - O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica
residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado
junto à Empresa Concessionária Distribuidora do Produto Energia Elétrica no
território de Pinto Bandeira.
Art. 4° - Os valores da CIP são os constantes na tabela anexa, que
integra a presente lei e serão reajustados nas mesmas datas e índices dos
reajustes instituídos pela Empresa Concessionária Distribuidora do Produto
Energia Elétrica.
Rua Sete de Setembro, 689 - Centro
Pinto Bandeira 195717-000
Fone: (54) 3468-0210/0118/0119
Art. 5° - A Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto
Energia Elétrica com distribuição no território de jurisdição do Município de
Pinto Bandeira é responsável pela arrecadação e repasse da CIP no Município.
Art. 6° - Para dar cumprimento ao disposto no art. 5°, a Empresa
Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica deverá:
I - lançar mensalmente e de forma destacada o valor da CIP, na
fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
II - obedecer, no lançamento do valor, a tabela anexa que integra a
presente lei complementar;
111- arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas
de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à CIP;
IV - repassar imediatamente para o Município os valores da CIP
arrecadados, nos termos fixados em Decreto do Executivo.
Art. 7° - O descumprimento do estabelecido nesta lei pela Empresa
Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica, acarretará nos
acréscimos previstos no art. 96 do Código Tributário Municipal.
Art. 8° - O montante devido e não pago da Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, será inscrito em dívida ativa,
90 (noventa) dias após a notificação do Município ao devedor.
Art. 9° - Servirá como título hábil para a cobrança e posterior
inscrição em dívida ativa:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela Empresa
Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
11- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
111- outro documento emitido pela Empresa Concessionária do
Fornecimento do Produto Energia Elétrica que contenha os elementos
previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças.
Rua Sete de Setembro. 689 - Centro
Pinto Bandeira 195717-000
Fone: (54) 3468-0210/0118/0119
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P ..efeit",..a M",nicipal de Pinto Bandei ..a
§ 1° - Para o Fundo Municipal de Iluminação Pública deverão ser
destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP previstos nesta lei.
§ 2° - O saldo superavitário porventura existente no Fundo Municipal
de Iluminação Pública deverá ser aplicado pelo Município no melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública.
Art. 11 - Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar com
a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica
convênio ou contrato a que se refere esta lei. .'
Art. 12 - O Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a
presente lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Pinto Bandeira 18 de dezembro de 2013.
~ - ~~~'
~OãO Feliciano Menezes PiZZ~
Prefeito Municipal
Em~ Iz /2013
Rua Sete de Setembro, 689 - Centro
Pinto Bandeira 195717-000
Fone: (54) 3468-021010118/0119
PI"efeit~I"a MlAnicipal de Pinto 13andeil"a
TABELA
CONTRIBUiÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
.'
VALORES DA CONTRIBUiÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA
CIP
Kwh Residencial Industrial Comercial Rural
O a 50 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00
51 a 100 R$ 3,00 R$ 3,00 R$ 3,00 R$ 3,00
101 a 200 R$ 4,00 R$ 4,00 R$ 4,00 R$ 4,00
201 a 500 R$ 4,50 R$ 4,50 R$ 4,50 . R$ 4,50
501 a 1000 R$ 5,00 R$ 5,00 R$ 5,00 R$ 5,00
1001 a 2000 R$ 6,00 R$ 6,00 R$ 6,00 R$ 6,00
acima de 2000 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00
Rua Sete de Setembro, 689 - Centro
Pinto Bandeira 195717-000
Fone: (54) 3468-0210/0118/0119

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