| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2020 |
| Date | 2020-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Pinto Bandeira/RS. |
| native_id | 827 |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 435, DE 30 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Municfpio de Pinto Bandeira/RS. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica institufdo, no Munlclpio de Pinto Bandeira, o Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábll, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Municlplo, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal e art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno ficará integrado e vinculado, diretamente, à estrutura do Gabinete do Prefeito. Art. 2° Entende-se por Sistema de Controle Interno, o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição Federal e normatizadas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma integrada, tendo como atribuições: I - avaliar o cumprimento dos programas, diretrizes, obJetivos e metas previstos no Plano Plurianual; II - verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V - verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dlvl as consolidada e mobiliária aos respectivos llmltes:: - - - ---- ----------- MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VI - aferir a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; VII - verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal; VIII - controlar a execução orçamentária, financeira e patrimonial; IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública; X - verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; XI - controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; XIII - verificar a escrituração das contas públicas; XIV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos, através das atividades de auditoria, a serem realizadas nos diversos sistemas administrativos; XV - apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os; XVI - avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários; XVII - apontar e alertar formalmente a autoridade administrativa, quanto às falhas, atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou anti-econômicos, que resultem em prejuízo ao erário, apuradas através das auditorias, sob pena de responsabilidade solidária, além de indicar as soluções; XVIII- verificar a implementação das soluções indicadas; XIX - criar condições para atuação do controle externo, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado - TCE, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; XX - orientar e expedir atos normativos para os Setores e Secretarias; XXI - participar continuamente de treinamentos, seminários, cursos e palestras que tenham como objetivo o aperfeiçoamento dos membros que fazem parte do Sistema de Controle Interno; XXII - verificar a exatidão e a fidelidade das informações, e assegurar a observância de todos os dispositivos constitucionais, especialmente os dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; XXIII - verificar através das diversas unidades da estrutura organizacional, a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; XXIV - controlar o uso e guarda dos bens e pertences do Município, efetuado pelos órgãos próprios; MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL xxv - verificar o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, e de Contabilidade e Finanças; XXVI - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XXVII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais, instauradas pela Prefeitura Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE; XXVIII - representar ao TCE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; XXIX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; XXX - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo; XXXI - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições. Art. 3° O Sistema de Controle Interno será composto pelo órgão de coordenação central, denominado Unidade Central de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior, e pelas Unidades Executoras. Parágrafo Único. Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercfcio das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalfsticas, ou de caráter administrativo. Art. 4° A Unidade Central de Controle Interno é o órgão central responsável pela coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno, e será integrada por 03 (três) servidores do Município, sendo um deles o ocupante do cargo de Controlador Interno e dois deles ocupantes de cargos que exijam escolaridade de nfvel superior. §1º É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão para exercer atividades na Unidade Central de Controle Interno. §2º Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno escolherão entre os seus membros o Coordenador que representará o órgão perante terceiros. Art. 5° A Unidade Central de Controle Interno sempre que necessário, poderá requerer parecer técnico ao Órgão Jurídico do Município. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 6° As orientações da Unidade Central de Controle Interno serão formalizadas por meio de Normas Internas, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal e/ou Presidente do Legislativo, quando for o caso, possuirão caráter normativo. Art. 7° As Normas Internas Operacionais serão emitidas pela Unidade Central de Controle Interno, assinadas pelo Prefeito e pelo Controle Interno, e implantadas nos diversos órgãos da Prefeitura. Parágrafo Único. A partir da implantação de uma Norma Interna Operacional, cada Unidade Executora a qual cabe a responsabilidade do atendimento da Norma, será o responsável pelo controle de sua execução. Art. 8° São obrigações dos servidores integrantes da Unidade Central de Controle interno: I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II - representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos; III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exerclcio de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara e para expedição de recomendações. Art. 9° Os responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, referente à auditoria procedida em cada um dos referidos poderes. § 1° Caso não tenham sido tomadas providências para corrigir as irregularidades relatadas pelo Controle Interno, no prazo de 90 (noventa) dias após a emissão do relatório, a Unidade Central de Controle Interno emitirá ofício ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, solicitando pronunciamento a respeito. § 2° Não havendo resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis à solicitação feita pela Unidade Central de Controle Interno, o caso deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, conforme prevê o art. 74, inciso IV, § 10, da Constituição Federal. Art. 10 Qualquer cidadão, partido polltíco, associação ou sindicato, é parte legitima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pela Unidad Central de Controle Interno. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 11 A Unidade Central de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vez por mês, registrando em ata própria os assuntos discutidos na reunião. Art. 12 Para cada semestre, a Unidade Central de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas, a iniciar na segunda quinzena do mês de janeiro e julho de cada ano. Art. 13 O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento, é considerada como relevante serviço público obrigatório. Art. 14 Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado aos serviços de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Parágrafo Único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo, à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 15 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. Art. 16 O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto, o Regimento Interno do Sistema de Controle Interno, em até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de 2020. CEIRA, aos trinta dias do mês de abril REGISTRADO E PUBLlCAlil.. EM: MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 436, DE 30 DE ABRIL DE 2020 Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei Municipal nO344, de 16 de outubro de 2018, que trata do Conselho Municipal do Idoso do Municfpio de Pinto Bandeira/RS. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os incisos I, II e IV do art. 3° da Lei Municipal nO344, de 16 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: 1 - 04 (quatro) representantes a serem escolhidos entre as entidades representativas de idosos, legalmente constitufdas, a saber: Grupo de 3a Idade Mazzolin Di Fiori e Casa de Repouso Bella Morada; /I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, indicados pelo Secretário Municipal da área; (...) IV - 01 (um) representante da Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ; I GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BAN . IRA, aos trinta dias do mês de abril de 2020. Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBlICAL,_ EM: Procuradora-Geral do Município