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norma nº 435/2020

Tipo Lei
Número / Ano 435 / 2020
Date 2020-04-30
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Pinto Bandeira/RS.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 435, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do
Municfpio de Pinto Bandeira/RS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica institufdo, no Munlclpio de Pinto Bandeira, o Sistema de Controle
Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábll, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade
e eficiência na administração dos recursos e bens públicos, no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo do Municlplo, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal
e art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno ficará integrado e vinculado,
diretamente, à estrutura do Gabinete do Prefeito.
Art. 2° Entende-se por Sistema de Controle Interno, o conjunto de unidades
técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição Federal e
normatizadas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma integrada,
tendo como atribuições:
I - avaliar o cumprimento dos programas, diretrizes, obJetivos e metas previstos no
Plano Plurianual;
II - verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
III - verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e
inscrição em restos a pagar;
IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal
e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V - verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dlvl as
consolidada e mobiliária aos respectivos llmltes::
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VI - aferir a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII - verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal;
VIII - controlar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa
pública;
X - verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
XI - controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
XIII - verificar a escrituração das contas públicas;
XIV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos, através das
atividades de auditoria, a serem realizadas nos diversos sistemas administrativos;
XV - apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os;
XVI - avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos
programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
XVII - apontar e alertar formalmente a autoridade administrativa, quanto às falhas,
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou anti-econômicos, que resultem em prejuízo
ao erário, apuradas através das auditorias, sob pena de responsabilidade solidária, além de
indicar as soluções;
XVIII- verificar a implementação das soluções indicadas;
XIX - criar condições para atuação do controle externo, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado
- TCE, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
XX - orientar e expedir atos normativos para os Setores e Secretarias;
XXI - participar continuamente de treinamentos, seminários, cursos e palestras que
tenham como objetivo o aperfeiçoamento dos membros que fazem parte do Sistema de
Controle Interno;
XXII - verificar a exatidão e a fidelidade das informações, e assegurar a
observância de todos os dispositivos constitucionais, especialmente os dos relativos aos
incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XXIII - verificar através das diversas unidades da estrutura organizacional, a
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
XXIV - controlar o uso e guarda dos bens e pertences do Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
xxv - verificar o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas,
efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, e de Contabilidade e
Finanças;
XXVI - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre
o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XXVII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais, instauradas pela Prefeitura Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado - TCE;
XXVIII - representar ao TCE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ao erário não reparados integralmente
pelas medidas adotadas pela administração;
XXIX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração;
XXX - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
XXXI - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das
suas atribuições.
Art. 3° O Sistema de Controle Interno será composto pelo órgão de coordenação
central, denominado Unidade Central de Controle Interno, responsável pelo desempenho
das atribuições elencadas no artigo anterior, e pelas Unidades Executoras.
Parágrafo Único. Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle
Interno, as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercfcio das atividades de
controle interno, inerentes às suas funções finalfsticas, ou de caráter administrativo.
Art. 4° A Unidade Central de Controle Interno é o órgão central responsável pela
coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno, e será integrada por 03 (três)
servidores do Município, sendo um deles o ocupante do cargo de Controlador Interno e dois
deles ocupantes de cargos que exijam escolaridade de nfvel superior.
§1º É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão para
exercer atividades na Unidade Central de Controle Interno.
§2º Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno escolherão
entre os seus membros o Coordenador que representará o órgão perante terceiros.
Art. 5° A Unidade Central de Controle Interno sempre que necessário, poderá
requerer parecer técnico ao Órgão Jurídico do Município.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 6° As orientações da Unidade Central de Controle Interno serão formalizadas
por meio de Normas Internas, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal e/ou
Presidente do Legislativo, quando for o caso, possuirão caráter normativo.
Art. 7° As Normas Internas Operacionais serão emitidas pela Unidade Central de
Controle Interno, assinadas pelo Prefeito e pelo Controle Interno, e implantadas nos
diversos órgãos da Prefeitura.
Parágrafo Único. A partir da implantação de uma Norma Interna Operacional, cada
Unidade Executora a qual cabe a responsabilidade do atendimento da Norma, será o
responsável pelo controle de sua execução.
Art. 8° São obrigações dos servidores integrantes da Unidade Central de Controle
interno:
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de
independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra o servidor
que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exerclcio
de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os
exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou Presidente
da Câmara e para expedição de recomendações.
Art. 9° Os responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao
Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, referente à auditoria procedida em cada
um dos referidos poderes.
§ 1° Caso não tenham sido tomadas providências para corrigir as irregularidades
relatadas pelo Controle Interno, no prazo de 90 (noventa) dias após a emissão do relatório,
a Unidade Central de Controle Interno emitirá ofício ao Prefeito ou ao Presidente da
Câmara, conforme o caso, solicitando pronunciamento a respeito.
§ 2° Não havendo resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis à solicitação feita pela
Unidade Central de Controle Interno, o caso deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas
do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, conforme prevê o art. 74, inciso IV, § 10,
da Constituição Federal.
Art. 10 Qualquer cidadão, partido polltíco, associação ou sindicato, é parte legitima
para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pela Unidad
Central de Controle Interno.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 11 A Unidade Central de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vez
por mês, registrando em ata própria os assuntos discutidos na reunião.
Art. 12 Para cada semestre, a Unidade Central de Controle Interno fará relatório
circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento
das atividades controladas, a iniciar na segunda quinzena do mês de janeiro e julho de
cada ano.
Art. 13 O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente
e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento,
é considerada como relevante serviço público obrigatório.
Art. 14 Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado aos
serviços de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo Único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo, à atuação da Unidade Central de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
Art. 15 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto, o Regimento
Interno do Sistema de Controle Interno, em até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta
lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de 2020.
CEIRA, aos trinta dias do mês de abril
REGISTRADO E PUBLlCAlil..
EM:
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 436, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei
Municipal nO344, de 16 de outubro de 2018,
que trata do Conselho Municipal do Idoso do
Municfpio de Pinto Bandeira/RS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Os incisos I, II e IV do art. 3° da Lei Municipal nO344, de 16 de outubro
de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 - 04 (quatro) representantes a serem escolhidos entre as entidades
representativas de idosos, legalmente constitufdas, a saber: Grupo de 3a Idade
Mazzolin Di Fiori e Casa de Repouso Bella Morada;
/I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, indicados pelo
Secretário Municipal da área;
(...)
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
;
I
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BAN . IRA, aos trinta dias do mês de abril
de 2020.
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBlICAL,_
EM:
Procuradora-Geral do Município

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