| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2020 |
| Date | 2020-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021. |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°. 446, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2021.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTULO I - DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.°, da
Constituição Federal, no art. 66 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nO
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2021, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
111- as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei Complementar
nO101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;
c) das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e 2023, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020;
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d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei
Complementar nO101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar nO101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4°, § 2°, inciso IV,
da Lei Complementar nO101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4°, § 2°,
inciso V, da Lei Complementar nO101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000.
II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4°, § 3°, da Lei Complementar nO101/2000.
III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para próximo exercício, o
qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei
orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar n° 101, de 2000.
CAPíTULO 11- DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta.
§ 1° A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas
e despesas;
§ 2° Na hipótese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata a alínea "a" do
inciso I do parágrafo único do art. 1° desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e
metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3° Durante o exercício de 2021, a meta resultado primário poderá ser reduzida
até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que sã
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objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada
mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5° Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, e
para efeitos da audiência pública prevista no art. 90, § 40, da Lei Complementar nO101,
de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nO238, de 24 de maio de 2017 e suas
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1° desta
lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2021, se surgirem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo 1°, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPíTULO 111- DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4° O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1° O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da lei Federal nO4.320/64.
§ 3° O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o
seguinte:
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I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas,
na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos
e financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características,
podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.? 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei
Federal nO4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria de Orçamento Federal n." 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações.
§ 6° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 7° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do
parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Art. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio
de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nO 4.320/1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que dele recebam recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no
sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6 ,
da Lei Complementar nO101, de 2000.
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Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 67
da Lei Orgânica do Município e no art. 2°, da Lei Federal n° 4.320/1964, e será composto
de:
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal nO4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com
o art. 5°, inciso II, da Lei Complementar nO101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, § 5°, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da Lei Federal nO4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1° e 2° do
art. 2° desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n°
101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nO9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nO141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no §
2° do art. 13 desta Lei.
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Art. 8°A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o exercício de 2021, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei
Federal nO4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2020 e a previsão para o exercício
de 2021;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2021 com as dotações para
tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas
pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores
correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos
as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno
valor;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de beneflclos do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não
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vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1 % (154.580,00) por
cento) da receita corrente líquida.
§ 1° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5°
da lei Complementar nO101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento
de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2021.
§ 2° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
§ 3° Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de
emendas individuais que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
CAPíTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇAO E
EXECUçAO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇOES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão
à Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças, até 30 de
Agosto de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em
relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
11- ao Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
III - ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), caso tenha sua vigência
prorrogada, ou daquele que vier a substituí-lo;
VI - ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2021 e a
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se
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transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 10 Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei
Complementar nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos,
que terão recursos consignados no orçamento.
§ 20A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
anos seguintes ao exercício de 2021.
§ 1° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 20 Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa n? 06/2019 do Tribunal de Contas do Estado ou
da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até o último
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000,
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do
Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de
operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e
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II, da Lei Complementar nO101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensalinexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nO101/2000,
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não exceda aos valores
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nO8.666/93,
conforme o caso.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 02 (duas) vezes o
menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de
expansão prevista no inciso V do § 2° do art. 4°, da referida Lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021 e
de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos pela Lei Complementar nO101/2000, no caso da
geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto
no inciso "h" do inciso I, do parágrafo único do art. 1° desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 1° Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 20 Caberá À Secretaria de Administração organizar a formação de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros
eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na
Administração Pública Municipal.
§ 30 As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos "
programas finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo
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orçamento seja superior a R$ 10.000,00 deverão ser objeto de destaque no relatório
circunstanciado do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos administradores
das entidades da administração indireta, previstos respectivamente nos arts. 2°, III, "a",
4°, III, "a" e 5°, II, "a", da Resolução n° 1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção 11- Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nO
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos
benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão e para a Taxa de Administração,
observados os critérios estabelecidos pela Portaria MPS nO402/2008, ou pela norma
que lhe for superveniente.
III - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento
da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. go, § 4° da Lei Complementar nO
101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nO 101/2000, discriminadas, no mínimo, por orige ,
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identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2°
do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII- despesas com publicidade institucional;
VIII- horas extras.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercfcio de 2020, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do § 2° do art. 9° da Lei Complementar nO101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.? 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
111- as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
. "
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IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no
art. 24 desta Lei.
§ 30 Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 40 Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
§ 50 Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 60 Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada
ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
§ 10 Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
§ 20Até o último dia útil do exercício de 2021, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 30O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação
de repasse do exercício financeiro de 2022.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
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§ 1° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
nos respectivos instrumentos.
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar
nO101, de 2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 10 Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2021, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da
licitação.
§ 20 A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1°
e do art. 42 da Lei
Complementar nO101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho
da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiência
públicas referidas no caput.
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Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n°
4.320/1964.
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8°,
parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 20 Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2021 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares
ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 30 Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 40 Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2021;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 50 Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2° do
art. 43 da Lei Federal nO4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 60 Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações
do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 5 dias, a
contar do recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2021, com indicação de recursos compensatórios
do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nO4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 d~
julho de 2021. / I
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Parágrafo Único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da
lei Orçamentária de 2021, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6°
desta lei.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas
de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e
do mesmo programa de trabalho.
§ 20 As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar
em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes
de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo
para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos elou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2020, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se
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tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo
suas necessidades específlcas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2020, tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos
da Lei nO238, de 24 de maio de 2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° Não serão admitidas, com a ressalva do inciso I" do § 3° do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez) o montante destinado
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 30 Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondeni '"
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Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Se prejuízo do disposto no §§ 9° a 18 do art. 166 da Constituição da
República, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da
Constituição.
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de
forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
§ 20 Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores
deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação
do disposto no § 1°.
§ 30 A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o
respectivo pagamento.
§ 40 Se durante o exercício financeiro de 2021 for verificada a frustração de
receitas na forma estabelecida pelos §§ 3° e 4° do art. 2° desta Lei, que determine a
limitação de empenhos e movimentação financeira, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma
proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 34, sem prejuízo da
redução prevista no seu § 4°, o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reserva de
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente Ifquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por
cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos
para a aprovação das emendas individuais.
§ 1° Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nO06/2019,
do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
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§ 2° O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores
com assento da Câmara Municipal.
§ 3° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os
recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem
fática ou legal que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária em
consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
§ 1° Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a
ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2°, do art. 34 desta
Lei;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na
Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências
de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do
projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que
permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos
casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda,
da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento,
após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
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VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta Lei
como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 20 Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim
de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 60
(sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá,
em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
emendas de que trata esta subseção.
§ 30 As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2021 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal n?4.320/1964.
§ 40 As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das
emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último
quadrimestre do exerclcio, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25
desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária
da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção
deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução
financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar,
no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação
funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores
aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 10 Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nO4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
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§ 20 As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - Subvenções
Econômicas".
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nO 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração
de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação
específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, § 3°, I, 16 e 17 da Lei Federal nO4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo Único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por 'lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nO101/2000.
Subseção 111-Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem
à cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetas que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o art. 12, § 60, da Lei Federal nO4.320/1964.
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Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°,
da Lei Federal n° 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
lei Federal nO9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da lei Federal nO13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata
a lei Federal nO12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nO7.404/2010; e
VIII- voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate
à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1° No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
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§ 20 No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de
Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nO4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1°,
inciso I, da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
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e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nO8.429, de 2 de
junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável
à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e
do órgão de assessoria ou consultaria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria responsável verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
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competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos
conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal
n° 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nO6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nO101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6 % ao ano, ou ao custo de
captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
11_ pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 10 No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III _ empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nO8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
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§ 20 Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 30 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
CAPfTULO V - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À
DfVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
CAPfTULO VI - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. No exercício de 2021, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 6° dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nO101/2000.
§ 10 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha
de pagamento do mês de setembro de 2020, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em
2021, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o
crescimento vegetativo.
§ 20 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e
do subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais.
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Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b" da
Lei Complementar nO 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nO
06/2019 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 10, da Constituição Federal, desde que observada
a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar nO 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos
artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
§ 20 No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nO101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem
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acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à
Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já
utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12
(doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal,
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 5° Os atas que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II,
III e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às
exigências previstas nos incisos I e II do § 2°.
§ 6° As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à
sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atas de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
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CAPíTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I _ considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2021, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alfquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econõmico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
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§ 1° A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de allquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que
são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do §1°:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados
com base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 5% (cinco) % da
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2021.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3° do art. 14, da Lei
Complementar nO101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
CAPíTULO VIII - DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n?
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para
o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização
sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura,
meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-soclaJ. lU
t
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Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 50 do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de
abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NDEIRA, aos sete dias do mês de
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
O:t
Josan
Procuradora-Geral do Munidpio
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LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 01 Câmara de Vereadores
Programas 2021 Total
Ação Unidade de
Produto medida
01.01 - Manutenção dasAtividades do Poder Legislativo Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 480.000,00 480.000,00
01.02 - Manutenção do Serviçode Publicidade Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 19.000,00 19.000,00
01.03 - Manutençãoe Conservaçãodo Prédio da Câmara Unidade Meta Física! 1
PrédioConservado Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 504.000,00 504.000,00
OBJETIVO:Garantir o pleno funcionamento do Poder Legislativo equipando com móveis e outros equipamentos que se faz necessário no decorrer dos
anos, dar maior transparência dos atos tomados pela Câmara Municipal. Garantindo o pagamento de salários e de suas obrigações, aquisições de
troféus confraternizações e recepções.
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LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 02 Gabinete do Prefeito
Programas 2021 Total Unidade Ação
de
Produto medida
02.01 - Manutençãodas Atividades do Gabinete Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 280.000,00 280.000,00
02.02 - Manutençãodos Serviços de Publicidade Atividade Meta Fisica! 1
Atividade Mantida Valor 80.000,00 80.000,00
02.03 - Aquisição e Manutençãode Veiculos Unidade Meta Física! 1
Veiculo Adquirido Valor 15.000,00 15.000,00
02.04 Manutençãodas Associações e Federaçõese Confederações Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 70.000,00 70.000,00
02.05 Manutençãoda SegurançaPública Unidade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 45.000,00 45.000,00
TOTAL 490.000,00 490.000,00
OBJETIVO:Garantir o perfeito funcionamento do Orgão com pagamento de salários e seus encargos, dar transparência dos atos com
publicação dos mesmos, equipando o Gabinete com o que for necessário dar apoio a segurança pública e auxílios as entidades.
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ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 03 - Secretaria da Administração
Programas 2021 Total
Ação Unidade
Produto de medida
03.01 - Manutençãodas Atividades da Secretaria da Administração Atividade Meta Fisical 1
Valor 485.000,00 485.000,00
Atividade Mantida
03.02 - Capacitaçãode Servidores Servidor Meta Fisica/ 4
Servidor Capacitado
Valor 12.000,00 12.000,00
03.03 - Aquisição, Manutençãode Equipamentos, Móveis para Sec Unidade Meta Flsica! 6
EquipamentoAdquirido
Valor 30.000,00 30.000,00
03.04 - Manutençãodo CentroAdministrativo Municipal Unidade Meta Flsical 1
Manutenção
Valor 391.292,00 391.292,00
3.05 - Consórcio Unidade Meta Fisical 1,00 1,00
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
03-06 - Programa Vale Alimentação Atividade Meta Flsical 1
Atividade Mantida
Valor 150.000,00 150.000,00
03-07 - InforriétizaçãO dos Serviços Municipais Atividade Meta Fiscal! 1
I
I Atividade Mantida I I Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 1.103.292,00 1.103.292,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamentode salários, aquisição de equipamentos e proporcionando
capacitação dos servidores através de cursos, manutenção do Vale Alimentação e outras necessidades que se fizer necessário, bem como
manutençãodo consórcio público.
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LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 04 Secretaria da Fazenda
Programas 2021 Total Unidade Ação
de
Produto medida
04.01 - Manutenção das Atividades da Secretaria da Fazenda Atividade Meta Físical 1
Atividade Mantida Valor 290.000,00 290.000,00
04.02 -Incentivo à Arrecadação Campanha Meta Física! 6
Campanha de Incentivo Valor 7.000,00 7.000,00
04.03 - Equipamentos e Móveis para Secretaria Unidade Meta Física! 5
Atividade Mantida
Valor 12.000,00 12.000,00
04.04 - Manutenção dos Serviços de Informática Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
04.07 - Capacitação de Servidores Unidade Meta Físical 8
Servidor Capacitado Valor 6.000,00 6.000,00
TOTAL 330.000,00 330.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria da Fazenda e incentivar campanhas que valorizem o incremento da receita.
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ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 05.01 - Secretaria de Obras
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
05.01.01- Aquisição de EquipamentosparaArruamento. Unidade Meta Físíca! 1
Atividade Mantida Valor 40.000,00 40.000,00
05.01.02 - Construção e ManutençãoAbrigos Públicos Unidade Meta Física! 1
Unidade Mantida Valor 15.000,00 15.000,00
05.01.03- Revitalizaçãode Praças e banheirosPúblicos Atividade Meta FislcaJ 1
\/"1(,,
Atividade Mantida 130.000,00 130.000,00
05.01.04- Aquisição Manutençãode Veículo, Máquinase Implementos Atividade Rodoviários. Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 400.000,00 400.000,00
05.01.05 - Abertura,Ampliação, Pavimentação,ConservaçãoEstradas 1
Municipais e Vias Públicas com Calçamentoou Asfalto Atividade Meta Fisica!
Estradase Ruas Conservadas Valor 3.724.566,83 3.724.566,83
Q_5_:_º.tº~_-Ag_~~.º~e_T~~r~~_paraParquede M~guinasC9~t_r_I,J~._.._ Atividade 1
de Prédio para Garagem de Máquinas. Meta Fisica!
Valor
Atividade Mantida 20.000,00 20.000,00
05.01.07- Manutenção das Atividades da Secretariade Obras Unidade Meta Fisica! 1
UnidadeMantida Valor 700.000,00 700.000,00
05.01.08- Manutenção do ProgramaCIDE Unidade Meta Física! 1
UnidadeMantida Valor 31.000,00 31.000,00
05.01.09 - Limpezadas EstradasMunicipais Atividade Meta Física! 1
LimpezaPública Valor 160.000,00 160.000,00
II
OS.01.'"dSI çã O de lrnóveis Unidade Meta Física! O
. UnidadeAdquirida Valor 0,00
1"
05.01.11 - Capacitação de Servidores Unidade Meta Físical 20
Servidores Capacitados Valor 6.500,00 6.500,00
05.01.12 - Manutenção do Campo Municipal Unidade Meta Físical 1
Unidade Mantida Valor 6.500,00 6.500,00
TOTAL 5.233.566,83 5.233.566,83
CONTINUA: Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria de Obras bem como manter em pleno estado de uso das estradas de acesso ao
Município, aquisição manutenção da frota de veículos e máquinas, manter pontes pontilhões e a limpeza pública. Garantir o pagamento de salários e
encargos a capacitação de seus servidores com curso de aperfeiçoamento.
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LDO 2021
ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 05.02 - Comunicação
Programas 2021 Total Unidade Ação
de
Produto medida
05.02.01 - Instalação e Manutenção Antenas Imagens Televisão Atividade Meta Física! 1
Telefonia Rural Valor 7.000,00 7.000,00
TOTAL 7.000,00 7.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de comunicação bem como adquirir centrais de telefonia para a zona rural.
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2021
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 05.03 - Meio Ambiente
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
05.03.04 - Manutençãodas Atividades do MeioAmbiente Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 80.500,00 80.500,00
05.03.05 - Recolhimentoe Destinaçãodo Lixo Famílias Meta Física! 800
FamíliasAtendidas Valor 400.000,00 400.000,00
05.03.06 - LicenciamentoAmbiental Famílias Meta Física! 800
LicenciamentoRealizado Valor 25.000,00 25.000,00
TOTAL 505.500,00 505.500,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento, com terceirização na coleta de lixo bem como a sua destinação final.
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ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.04 Indústria
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
05.04.01 - Manutençãodas Atividades do DistritoIndustrial Atividade Meta Física/ 1
Atividade Mantida Valor 13.000,00 13.000,00
05.04.02 - Incentivo Instalaçãoe Ampliação de Empresas Empreend.Meta Física! 1
GeraçãoEmprego e Renda Valor 30.000,00 30.000,00
05.04.03 - Manutenção,ConservaçãoAmpliação,Construçãode Pavilhões Campanha Meta Física! 1
Aumento de Arrecadação Valor 300.000,00 300.000,00
TOTAL 343.000,00 343.000,00
OBJETIVO:Garantir o Funcionamento do departamento de Industria, através de construções de novos módulos para a instalação de fábricas e
novos empreendimentos.
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LDO 2021
ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 05.05 - Energia Elétrica
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
05.03.01 - Extensão de RedeElétricana Area Rural e Auxilio a Colocação Atividade
de Rede Trifasica Meta Física! 1
EletrificaçãoRural
Valor 100.000,00 100.000,00
05.03.02 - Ampliação da Potênciana Rede Elétrica Unidade Meta Física! 2
IluminaçãoPública Valor 85.000,00 85.000,00
05.03.03 - Amplíação e Manutençãoda Rede Pública Unidade Meta Física! 15
IluminaçãoPública Valor 80.000,00 80.000,00
TOTAL 265.000,00 265.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de Energia Elétrica, bem como ampliação de redes, de potência para fixação do homem
na zona rural. Manutenção da iluminação pública urbana com troca de lampadas e substituição e instalação de braços para iluminação pública.
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LDO 2021
ANEXO l-PROGRAMAS
Orgão: 05.06 - Manutenção do Consepro
Programas
unidad", 2021 Total
Ação de
Produto ~~.-l;
)6.01 - Manutençãodo Consepro Atividade Meta Físical 1
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 20.000,00 20.000,00
.
:>BJETIVO:Manutenção da Segurança Publica
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LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.01 - Saúde
Programas 2021 Total
Unidade Ação de
Produto medida
06.01.01 - Manutençãodas Atividades da Secretariada Saúde Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 787.023,00 787.023,00
06.01.02 - Manutençãodos Programacom Governo Federal e Estadual Pessoas Meta Física! 1.720
população Atendida Valor 450.000,00 450.000,00
06.01.03 - Assistência Médico-Hospitalar Pessoas Meta Física! 1.720
Convêniosde Assistência Médico-Hospitalar Valor 220.000,00 220.000,00
06.01.04 - Manutençãoda Vigilância Epidemiológicae Sanitária Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 35.000,00 35.000,00
06.01.05 - Aquisição de Medicamentose MaterialOdontológico Pessoas Meta Física! 1.720
MedicamentosAdquiridose Material Valor 400.000,00 400.000,00
06.01.06 - EducaçãoPermanentedo quadro de Servidores da Saúde Unidade Meta Física! 15
ServidoresCapacitados Valor 15.000,00 15.000,00
Unidade Meta Física! 300
06.01.07 - Saúde Mental Valor 40.000,00 40.000,00
PopulaçãoAtendida
06.01.08 - Aquisição e Manutençãode Equipamentos Equip. Meta Física! 11
Equipamentos Valor 40.000,00 40.000,00
TOTAL 1.987.023,00 1.987.023,00
CON)!
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.01 - Saúde
Programas 2021 Total
Ação Unidade
Produto de
06.01.09 - Aquisição e Manutençãoda Frota de Veiculo Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 180.000,00 180.000,00
06.01.10 Assistência Médicaa População (contrataçãode médicos e 1
técnicos profissionaisna área de saúde) Atividade Meta Física!
Valor 500.000,00
PopulaçãoAtendida
500.000,00
MetaFísica! 1
06.01.11 ConstruçãoPostode Saúde Projeto Valor
Prédio Construído
300.000,00 300.000,00
TOTAL 2.967.023,00 2.967.023,00
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Secretaria com pagamento de salários, encargos e contratação de profissionais das diversas áreas para atender as
necessidades da população como médicos, enfermeiros técnicos e dar aperfeiçoamentos para os servidores como cursos de capacitação, aquisição de
medicamentos da lista básica com inclusão de acordo com a comissão de Assistência Farmacêutica, e adesão a programa de saúde mental na atenção básica
para apoio material ao PSF, e contratação de exames e hospitais para a realização de procedimentos que ainda não possuímos na nossa unidade básica de
saúde. Ampliar e ou construir a unidade básica de saúde para facilitar e dar maior atenção ao atendimento a população.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXai-PROGRAMAS
Órgão: 06.03 - Departamento de Água
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
06.03.01 - Manutenção Sistemade Abastecimento de Água Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
06.03.02 - Construção e Ampliaçãode Redesde Água Unidade Meta Físical 2
PoçosPerfurados Valor 30.000,00 30.000,00
06.03.03 - Ampliação e Conservaçãode Redede Esgoto Unidade Meta Físical 15
Atividade Mantida Valor 635.000,00 635.000,00
TOTAL 675.000,00 675.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de água, bem como abertura de poços e ampliação de redes atingindo assim todas as
famílias no Município com água potável, garantindo a manutenção dos poços e analise permanente da água com contratação de profissionais
para a execução do trabalhos de acompanhamento e tratamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.04 - Departamento de Esgoto
Programas 2021 Total
Ação Unidade
de
Produto medida
06.04.01 - Manutenção e Ampliação da Limpeza Pública Atividade Meta Físical 1
Atividade Mantida Valor 170.000,00 170.000,00
06.04.02 - Ampliação, Remodelação, Manut. Praças, Parques e Jardins Unidade Meta Físical 1
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
TOTAL 200.000,00 200.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento das atividades que se fazem necessárias ao Município bem como incentivando a separação do lixo com
campanhas educativas, manter a terceirização da limpeza pública e coleta do lixo, dar condições as praças públicas.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.05 - Assistência Social
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
06.05.01 - Manutençãoda AssistênciaSocial Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 52.000,00 52.000,00
06.05.02 - Assistência a Criançae ao Adolescente Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.05.03 - Assistência ao Idosoe a Família Atívidade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
06.05.04 - Auxílios e Subvençõese Beneficias Eventuais Entidades Meta Física! 3
ConcederAuxilio as Entidades Valor 10.000,00 10.000,00
06.05.05 - Aquisição de Equipamentose MaterialPermanente Equiptos Meta Física! 3
EquipamentosAdquiridos Valor 50.000,00 50.000,00
06.05.06 - Manutençãodo ConselhoTutelar Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 86.000,00 86.000,00
TOTAL 233.000,00 233.000,00
OBJETIVO: Garantir a população o atendimento da assistência Social e do Conselho Tutelar, equipamento como o que for necessário, e a estrutura para a
realização de suas atividades em prol da população menos assistida.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXai-PROGRAMAS
Órgão: 06.07 - Habitação
Programas 2021 Total Unidade Ação
de
Produto medida
06.07.01 - Adquirir Areas de terra para implantação Loteamentos Atividade
Populares Meta Físical 1
Atividade Mantida Valor 5.000,00 5.000,00
06.07.02 - Manutenção do Departamento Meta Física!
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
06.07.03 - Elaborar Plano Diretor Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
TOTAL 50.000,00 50.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento de habitação com o incremento de aquisição e regularização de áreas de terra para a
instalação de loteamentos populares, com a inserção de famílias em zona de alagamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.01 - Ensino Pré-Escolar e Creche
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
07.01.01 - ManutençãodasAtividades do Educação Infantil Atividade Meta FísicaJ 1
Atividade Mantida Valor 250.000,00 250.000,00
07.01.02 - Construçãode Crechee Escola de Educação Infantil Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 400.000,00 400.000,00
07.01.03 - Curso de Aperfeiçoamento unidade Meta Física! 15
ServidoresCapacitados Valor 4.000,00 4.000,00
07.01.04 - Equipamentospara Escolas Infantis Equiptos. Meta Física! 25
Aquisição Equipamentos Valor 20.000,00 20.000,00
07.01.05 - Manutençãodo Prédio Unidade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
07.01.06 - Transporte Escolar Alunos Meta Física! 35
TransporteAlunos EscolaInfantil Valor 250.000,00 250.000,00
07.01.07 - Manutençãoda MerendaEscolar Atividade Meta Física! 50
Atividade Mantida
Valor 25.000,00 25.000,00
TOTAL 979.000,00 979.000,00
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Infantil, bem como dar condições para o seu desenvolvimento intelectual aprimorando seu
convívio em grupo, apoiando as atividades pedagógicas, auxílio no transporte escolar, merenda e aumentando o atendimento o ingresso de alunos
com menor idad .
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 07.02- Ensino Fundamental
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
07.02.01 - Manutençãodo EnsinoFundamental Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 712.000,00 712.000,00
07.02.02 - Conservaçãode Escolas % Meta Física! 7
Conservaçãode Imóveis Valor 15.000,00 15.000,00
07.02.03 - Capacitaçãode Professorese Servidores Prof. Meta Física! 40
Servidor Capacitado Valor 5.000,00 5.000,00
07.02.04 - TransporteEscolar Alunos Meta Física! 360
AlunosTransportados Valor 360.000,00 360.000,00
07.02.05 - Auxilio a Estudantes Alunos Meta Física! 50
Concessãode Auxilias a Estudantes Valor 4.000,00 4.000,00
07.02.06 - Turno Inverso Alunos Meta Física! 70
Impalntaçãode Turno Inverso Valor 30.000,00 30.000,00
07.02.08 - MerendaEscolar Alunos Meta Física! 370
AlunosAlimentados Valor 90.000,00 90.000,00
07.02.09 - Manutençãoda Secretariada Educação Atividade Meta Física! 1
AtividadeMantida Valor 28.000,00 28.000,00
TOTAL 1.244.000,00 1.244.000,00
CON~
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 07.02 - Ensino Fundamental
Programas 2021 Total
Ação Unidade
Produto de
07.02.10 - Aquisição de Equipamentos Equiptos. Meta Física/ 6
EquipamentosAdquiridos Valor 17.000,00 17.000,00
07.02.12 - Construção,Reformae AmpliaçãoEscolas Veículo Meta Física/
Prédios Reformados/Construídos/Ampliados Valor 322.034,00 322.034,00
07.02.13 - Vale Alimentação Unidade MetaFísica! 7
AtividadeMantida Valor 140.000,00 140.000,00
TOTAL 1.723.034,00 1.723.034,00
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Fundamental, com pagamento de salários e encargos o transporte escolar, merenda escolar
bem como os convênios com a União e Estado, aprimorando seus profissionais com cursos de capacitação, equipando a secretaria e escolas
quando for necessário, vale alimentação e outras atividades que se fazem necessárias para o desenvolvimento da educação.
j/
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 07.04 -Assistência ao Educando
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
07.04.01 - Transporte EscolarPara o EnsinoMédio e Superior Alunos Meta Física! 130
TransporteGratuito de Estudantes Valor 60.000,00 60.000,00
07.04.02 - Auxílio a Cursos Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 7.000,00 7.000,00
07.04.03 - Atendimentoa EducaçãoEspecial Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 20.000,00 20.000,00
07.04.04 - Educaçãopara Jovense Adultos (EJA) Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 4.000,00 4.000,00
07.04.05 - Construçãode PistaAtlética Unidade Meta Físical
Quadrasconstruídas
Valor 3.000,00 3.000,00
TOTAL 94.000,00 94.000,00
OBJETIVO:Garantir aos educandos o transporte escolar gratuito, cursos de aperfeiçoamento como Inglês, Informática, Italiano, canto e outros
que se fizer necessários para o desenvolvimento intelectual.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.05 - Cultura
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
07.05.01 - Aquisição ou Locação InstalaçãoCasa da Cultura Atividade Meta Físical 1
DesenvolvimentoCultural Valor 7.000,00 7.000,00
07.05.02 - Manutençãodos Eventos Culturais Unidade Meta Física! 1
DesenvolvimentoCultural Valor 14.000,00 14.000,00
07.05.03 - Manutençãoda Banda MunicipalMusical Unidade Meta Física! 4
DesenvolvimentoCultural Valor 35.000,00 35.000,00
07.05.04 - Auxílio a Entidadespara Preservaçãodas Culturas Unidade Meta Física! 1
DesenvolvimentoCultural Valor 6.000,00 6.000,00
07.05.05 - Instalaçãoe ManutençãoMuseu Municipal Unidade Meta Ffsica/ 1
DesenvolvimentoCultural
Valor 128.000,00 128.000,00
07.05.06 - RestauraçãoManutençãodo PatrimônioCultural Unidade Meta Física! 1
PatrimônioHistórico Valor 2.000,00 2.000,00
TOTAL 192.000,00 192.000,00
OBJETIVO:Garantir o desenvolvimento do departamento de cultura, bem como o incremento e acesso a acervos públicos biblioteca, museu,
patrimônio histórico, incremento com eventos culturais.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.06 - Desporto
Programas 2021 Total Unidade Ação
de
Produto medida
07.05.09 - Construção, Manutenção,AmpliaçãoParques Esportivos Atividade Meta Físical 1
DesportoComunitário Valor 15.000,00 15.000,00
07.05.10 - Criação e Manutençãode Escolinhasde Esportes Unidade Meta Físical 3
DesportoComunitário Valor 15.000,00 15.000,00
TOTAL 30.000,00 30.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de desporto, com participação em eventos, auxílios a pratica de esportes como escolinhas
para iniciantes e outras agremiações.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 08 Secretaria da Agricultura
Programas 2021 Total
Ação Unidade de
Produto medida
08.01 - Manutenção das Atividades da Sec. Da Agricultura Atividade Meta Físical 1
Atividade Mantida Valor 115.000,00 115.000,00
08.02 - Convênio de Assistência Técnica p,onsslonals Meta Física! 3
Serviços de Assistência Técnica Profissional Valor 80.000,00 80.000,00
08.03 - Incentivo ao Agronegócio Construções Meta Físical 5
Terraplenagem, Projetos e Incentivo Financeiro Valor 60.000,00 60.000,00
08.04 - Formação do Pacote Agrícola Produtores Meta Física! 800
Incentivo Financeiro, Máquinas, Veterinário Valor 165.000,00 165.000,00
08.05 - Capacitação de Produtores Produtores Meta Física! 80
Capacitacão de Produtores Rurais
Valor 6.500,00 6.500,00
08.06 - Aquisição e Manutenção Máquinas, Veículos e Equipamentos Unidade Meta Física! 1
Veículo e Equipamentos Valor 500.000,00 500.000,00
08.07 - Programa de Irrigação Unidade Meta Física! 5
Famílias Atendidas Valor 18.000,00 18.000,00
08.08 -Implantação do Sistema Troca-Troca Unidade Meta Físical 80
Famílias Atendidas Valor 7.000,00 7.000,00
08.09 - Incentivo à implantação Aviários e Pocilgas (Chiqueirões) Estufas Unidade Meta Físical 8
Famílias Atendidas Valor 35.000,00 35.000,00
08.10 - Auxilio a Produtores Rurais Unidade Meta Física! 1
Famílias Atendidas Valor 383.500,00 383.500,00
08.11 - Capacitação de Servidores Unidade Meta Física! 6
Servidores Capacitados Valor 7.000,00 7.000,00
TOTAL 1.377.000,00 1.377.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria bem como auxiliar os produtores rurais com incentivo a permanecer em suas propriedades com
horas máquinas, vetrinário, inseminador e outros profissionais que for necessários para a fixação do homem no campo, tornando suas propriedades competitiva.
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 09. - Turismo
Programas
Unidade 2021 Total
Ação
de
Produto medida
09.01 - Manutenção Calendáriode Eventos Unidade Meta Física! 18
DesenvolvimentoCultural Valor 50.000,00 50.000,00
Meta Física! 1
09.02 - Manutençãodas Atividadesda Secretaria Unidade Valor
Atividade Mantida 70.000,00 70.000,00
Meta Fisica! 1
09.03 - Promoçãodo Turismo e AtendimentoTuristico Unidade Valor
Atividade Mantida 35.000,00 35.000,00
MetaFísica! 1 09.04 - Participaçãode Eventose Feiras e Cursos Unidade Valor
Atividade Mantida 11.000,00 11.000,00
Meta Física! 1
09.05 - Apoio à Prática de Esportes Unidade Valor
Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
TOTAL 216.000,00 216.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento da Secretaria de Turismo com pagamento de salários seus encargos, equipando com o que for necessário,
dando enfase ao Patrimônio Histórico assessorando na elaboração do calendário de evento. Participar de eventos e apoiar o turismo interno.
j/
'izoz ~Vd SVIW.lN3~}:jO S3ZIW3}:jIO30 131
PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas -Incluslve.Restos a Pagar
I \
'.
\
Munldjico ... PINTO BANDEIRA •
LEI DE DIRETRlZES ORÇAMENTÁRIAS PARA lOZI
"1'..\0[(...\ t~~ Danh.st .... b... d. E"oIlIÇiu da Dh'ld. CCHUOIkI.d.Uqulcla
Divida Pública Consolidada - Éo montante total apurado: -:
_ das obrigações financeiras do Municlplo, Inclusive as decorrentes de emissão de tltulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
_ das obrlgaç6es financeiras doMuniclplo, assumidas em virtude da realização de operaçiles de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçarilento; \
_ dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido Incluldos.
Divida Consolidada Liquida - DCL - Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo dlsponivel e os haveres
financeiros, IIquldos dos Restos a Pagar Processados.
~CARGpS Â'('lVoS::(VarlilçõeS!~ÍItl'lriil)nlal.s~umen~tIVa$)
.,.., , .. "."'-." _ "-_ .. _. . " ,-.'--" .. , ··.Pl'ojeçãQ .pr()j~ão
Municfplo de PINTO BANDEIRA
lEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIASPARA2021,
TABELA06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
·2.(122
e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
- Juros e Encargos de Empréstimos Externos Concedidos
- Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos
Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos
ros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos
1.3.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss
1.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Consolidação
3.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss
Estado
3.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss
Mu!1k:lpio de PINTO BANDEIRA
LEI DE OIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO OE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - CONSOUDAOO
EXERdclO OE 2021
R 100 AMF- Demonstrativo1
ESPECIFICAÇÃO
17.531."1583
17.067.51230
16.260"'8255
t6.240.n323
826.76906
tJ26.1R906
Premissas e M.tod~otIII UtfUzadaS:
1- Os par.metros mluGecon&mkos utilllados na elaboração das estimativasconstantes no Anexode Metas A~ls slo refadonados na Tab•• 01. Os numeros estio apresentados de duas formas. Em
moeda corrente e em valoresconstantes (sem fnflação),EssesIndicadoresforam utnizadosnl composlçlo da estimativa de receita que considerou a média de arrecadaçllo, em cada fonte, tomando por base
iJS receitas arrecadadas nos últimostrês exerddos (2017, 2018 e 2019)e os valores reestlmados para o elterodo atual (2020),alêm das premlsSMconsideradas como verdadeiras e reladanadas, por
exemplo, ao Indlcede InflaçJo,aesclmento do PIB, atualização d.aplantade valores do IPTU,ampHaçlo do perímetrourbano da cidade, politicasde combate ti avaslo e:' sonegação ftscal,comportamento
das receitas oriundas de transferências da Unllo e do Estado, dentreoutros.
2_Emrelaçlo's despesas correntes, foram considerados os pMlmetrosde Inflaçlo, crescimento vegetativo e aumento real, quando alblvel, das despesas de aJstelos. Emrelação aos Investimentos,além
da Inflaçlo, conslderou-HIa estimativa de crescimento ~al dessas despesasem n!velque viabilizea sua expanslo IIflmde garantir, prec{puamente,IIcondllslo dos projetas em andamento demonstrados
no Ane., IV. Asseaurafillm--se. afnda, os recursos para pagamento disobrigaç6es decorrentes deJurose amortização da dlvfdapúbDaI.
3- Notocante hdespesas compessoal, em espedHco,foiconsldemlo o provAveIefeito da revlslo geralllnual prevista na Constftulçlo da Republica,o cr"Mmento vesetattvo da folha salarfale eventual
lurnento acimados n(velsInnadonárlos. AsTabelas CDe 04 demonstram,respecttvamente, as proJeç5es para a ReceltaCorrente Uquldll e UmftesparI os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e
Leglslatfvo.
4- Consldera-seo PIBe o iPCAcomo as prfndpalsvarfávelspa~ expHcaro crescimento nomInaldas receitas, visto que boa parte das recdtls trfbutirias e nlo trlbut4r1as,.bem como astransferências
constltudonals e leSlls acompanham o ritmo das atlvldades econàmlcasda Imblto nadanal. Anlm, para os exercidos de 2021,2022 e 2023.conskferou-se um cresdmento do Produto Interno Bruto
_,.
S-OUtro ponto Importante. serde5uc:ado é que a recetta do Munfdpfo,confonne estabelece o §31,do art. 11da leI CornpJementarnt 101/00. compreende as ~IIS de todos os órgios da
AdmlnlstntÇloPúblkllMunldpal,Inclusiveas receitasIntraorçamentírtas.
6 _Emrelaçlo ao c»kvlo doRelultado Primárioe do ResultadoNominal,considerou a mNodologla estabelecida na PortarIa STNnl 286/2019 e SUISalteraçftes..OSresultados primários previstos pari OS tr!s
exercidos siloconsideradossufldentes para manutençlo do equUlbrfofiscal cabe ponderar que, nostermos do art. 2i da too, o resultado prfm6r10poder' ser rmsto por oasllio da elaboraçlo da lei
Orçamentária Anualou durante o exercido de 2021.O resultado nomInalreflete a varlaçlo do endividamento flscallfquldo entre as datas referidas, Amemória de cálculodo Resultao Primárioe NomInal
pelo critério acima da linhaestá especlflcada na Tabela 06.
1- Na estimatIva do montante da dfvldaconsolidadapara 2021, 2022 e 2023, utlUzou-se,como parlmetrosa prevlslo da médIa anUlIpafilla taxa de Juros SEUC,de 7,31%. 8,09%e 8,08%.
• • Já na apuraçlo do montante da dlvtda Ifqulda,os valores das DisponIbIlidadesFlnancelm foram calculadoslevando-se em conslderaçlo I estll1Wltlvlda posIçlo em 31/12/2020, projetando-se os valores
futuros com base nos percentuais médIos dos valoresrealzados noa/lOanterior.
ODemonstratfvrode Metas AnuaisobJetlva estabelecer as metas ptn o trfinlo compreendendo o '"O de vlgl:nda da LOOe os dois subsequentes. abranpndo IIReceIta e Despesa Totll, ReceitasNIo
Financeiras,DespelllSNlo Rnancelras, ResuttadoPrimário,ResuftadoNominale DividaPIlbRca,vfsando atender a dlsposlçlo contfda no art. ..... i ltdaLRF.
Para melhor entendimento, cab4tmaqui os sesulntes conceitos:
1- ltS reeenes prlrnMfasCXX"J"eSpondemasreceitas ftscalslIquidas,resultantesdo somatório das receftas correntes e de capital, exduldas as recelln de apllcaçllesfinanceiras(Jurosdetltulos de renda,
remuneraçlo de depósitos e outras receitas de valores moblHáriosLoperaç&esde aédlto. amortlzaçlo de empréstimos e aUenaçJodeInvestfmentospermenentes e temporários;
2 - as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentil1adeduzIdas as despesas comJuros e amortlzaçlo da divida,aqulslçlo de tftulcn de capftallntesrallllldo e as despeMScomconcessão
de empréstlmos com retomo larantldo,
3 - o resultado primárioAOMADAUNHAcorresponde à diferença entre as receftas prlmárfls e des,pesas prlmirCasevldendando o esforço ftsealdo Munldplo;
4 _ o resultado nominalcalculadopelo crft!rIo ACIMADAUNHAfoiobtidoa partir do resultado primário sornado ao resultado da comperaçlo entre os Juros atlvose passivos. representado a diferença entre
o saldo prevtsto da dfvfdaftscall(quldaem 31 de:dezembro de determinadoano em relaçio ao apurado em 31 de: dezembro do ano anterior;
5_ a dívida pUblIcaconsoUdadalio montante apurado das obrigaçiJesflnanceltas do ente da Federaçlo,lnduslve as decorrentes de emisslo de dtulos, assumidas em vtrtude de leis. contratos, conv~nlosou
tratados; as assumidas em vfrtude da reallzaçlo de operações de ctidftoPIra amorttuçJo em prazo superfor a dcee meses ou que, embora de prazo Inferior a doze meses, tenham constado como receitas
no orçamento; dos precatórfosJudiciaisemltfdosa partir de 5 de mliode 2000 e nlo paIOSdutlnte a execuçlo do orçamento em que houverem sidoIncluldos;
6 _ a dlvfdaConsolidadaUqukla- OCL_corresponde à dfvklapublicaconsolidada,deduzidos 05valores que compreendem o atlvo dlsponfvete os haveres flnancelros,lIquldos dos Restos a Pagar
Processados.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
EXERC(CIO DE 2021
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o
acompanhamento Individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação
do cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERClclO ANTERIOR
EXERC(CIO DE 2021
•
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO
(2018), Incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no
art, 42, §22, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2019
(art.99, §49 da LRF),o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em RS-343.188,18, valor 10,62%
inferior à meta estabelecida, que era de RS 2.228.373,09. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não
financeiras) não foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício .
Municfpio de PINTO BANDEIRA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES
EXERCiclO DE 2021
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2", Inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
00
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercicio da LDO (2021), em comparação com as estabelecidas para os três exerclcios anteriores (2018,2019 e
2020), bem como para os dois seguintes (2022 e 2023), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal,
Olvida Pública Consolidada e Olvida Consolidada LIquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4°, §~, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2018, 2019 e 2020 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da
previsão do Resultado Nominal, Olvida Consolidada e Olvida Consolidada LIquida, foram extraldos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exerclcios de 2021, 2022 e 2023, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas
para o estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
i
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LíQUIDO
EXERCíCIO DE 2021
PatrimôniojCapital
PATRIMÓNIO LíQUIDO
AMF - Demonstrativo 4
PATRIMÓNIO LíQUIDO
PatrimôniojCapital
Reservas
Lucros ou Prejuízos
Acumulados
PATRIMCNIO LíQUIDO
PatrimôniojCapital
É preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei Federal nQ 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei Federal n!! 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Munidpio utiliza a
nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
o presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO(2017, 2018 e 2019), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Liquido o patrimônio (no
caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes
de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos
do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha "Resultado Acumulado", foram considerados os valores
de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Liquido do Munidpio, nos últimos três exercfcios, demonstrada para o
período de 2017 a 2019, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 344.293,89 em 31.12.2017 para R$8.674.702,83
em 31.12.2019.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERClclO DE 2021
AMF • Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, Inciso III) R$100,
RECEITAS REALIZADAS 2018 2017 2016
SALDOS DE EXERClclOS ANTERIORES A 2016 - -
RECEITAS DE CAPITAL 24.000.00 24.000.00 64.500.00
ALlENACÃO DE ATIVOS 24.000.00 24.000.00 64.500.00
Alienacão de Bens Móveis 24.000.00 24.000.00 64.500.00
Alienacão de Bens Imóveis - - -
Alienacão de Bens lntanolvels - - -
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienac de Bens - - -
TOTAL 24.000,00 24.000,00 64.500,00
DESPESAS EXECUTADAS 2018 2017 2016
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - -
Inversões Financeiras
Amortização da DIvida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Reqírne Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO
112.500,00 88.500,00 64.500,00
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsãvel <Nome>, Data da smlssão <dd/mmm/aaaa> e hora de emlssAo <hhh e mmm>
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exerclcios anteriores ao da edição da LDO (2017, 2018 e 2019).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Municlpio tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimOnio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
Munlcipio de PINTO BANDEIRA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCfclO DE 2021
Pagamento em
cota única
IPTU DESCONTOS
Vide Obsevação
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2021 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2022 e 2023, foram claculados a partir dos valores de 2021, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de Inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 3,46%
Inflação para 3,43%
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13 e, 60 do Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserída na metodologia de
cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Essedemonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de
receita, identificando seus valores nos exercfcios que compreenderão o triênio a partir da vigência da
LDOe estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar
cumprimento ao disposto no art. 42, §22, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar
novos empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os beneffcios fiscais se prestam para
reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento
de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso
pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem
objetivos econômicos e sociais.
o tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF)que disciplinou a sua aplicação. Como
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional,
legal e infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, §62, estabelece o controle sobre as renúncias de
receita, com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRFestabeleceu em seu
artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de
competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na
gestão fiscaI.
Dessaforma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art.
14, I, da LRF,o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de
estimativa das respectivas receitas.
/-.
Município de PINTO BANDEIRA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERClclO DE 2021
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2020, foi
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2020-2021 nos grupos de natureza de despesa
"Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem Uquida de expansão.
Caso necessário, a Margem Uquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como
forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas no orçamento, l' observado o disposto no art. 16 da LDO .
Em outras palavras. o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente
da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a
obrigatoriedade de execução por um perlodo superior a dois exerclcios, cumprindo, dessa fonma, a disposição contida
no art. 4°, §2", inciso V da LRF.
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não
haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2021 considerou-se o incremento real, ou seja, a
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no
biênio 2020-2021
..