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norma nº 458/2020

Tipo Lei
Número / Ano 458 / 2020
Date 2020-12-28
EmentaRegulamenta e estabelece critérios e procedimentos para avaliação de desempenho dos profissionais do magistério público municipal, para fins de promoção em classes.
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MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 458, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta e estabelece critérios e
procedimentos para avaliação de
desempenho dos profissionais do
magistério público municipal, para fins de
promoção em classes.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei regulamenta e estabelece critérios e procedimentos para
avaliação de desempenho dos profissionais do magistério público municipal, para fins de
promoção em classes, em cumprimento ao que determinam os artigos 14 e seguintes da
Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, Plano de Carreira do Magistério.
Art. 2° O processo de avaliação de desempenho será realizado com a
participação de uma Comissão especificamente constituída para este fim, cuja formação,
competências e procedimentos estão definidos por esta Lei.
Art. 3° A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um
representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação, um representante do Conselho Municipal de Educação,
o Diretor de Escola Municipal onde o profissional exerce suas funções e um Professor
escolhido pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada.
Parágrafo Único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada
pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria.
Art. 4° Além das disposições contidas na Lei Municipal nO335, de 08 de agosto
de 2018, são competências da Comissão de Avaliação da Promoção:
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I - verificar a aplicação das normas, critérios e procedimentos que regem a
avaliação de desempenho, nos termos definidos nesta Lei e no Plano de Carreira do
Magistério;
II - conferir o preenchimento dos boletins e a pontuação atribuída a cada
profissional avaliado:
III - dar ao profissional avaliado ciência do conteúdo dos boletins de avaliação,
oportunizando a sua manifestação e contraditório;
IV - apreciar e responder as manifestações dos avaliadores e avaliados;
V - solicitar parecer jurídico ou de outra natureza, quando necessário;
VI - solicitar esclarecimentos e documentos complementares aos avaliadores,
avaliados e Administração;
VII - colher depoimentos e reduzir a termo, quando for necessário;
VIII - retificar os dados do boletim, quando constatada irregularidade ou
inconsistência de seu conteúdo;
IX - apurar o resultado final da avaliação;
X - elaborar relatório final da avaliação do desempenho;
XI - emitir parecer sobre outras questões relacionadas a promoção do
magistério, quando solicitado pela Administração.
Art. 5° A aferição do desempenho dos profissionais do magistério será registrada
através do preenchimento de boletins de avaliação individuais, que serão emitidos no
mês de dezembro de cada ano.
§ 1° Os boletins de avaliação estão dispostos no anexo desta Lei e serão
preenchidos pelos chefes imediatos de cada servidor avaliado.
§ 2° Os boletins devem ser encaminhados às chefias avaliadoras já com os
dados referentes a efetividade do servidor avaliado e a ocorrência ou não das
circunstâncias de suspensão e interrupção da promoção.
§ 3° O preenchimento de cada boletim levará em consideração os períodos de
exercício anteriores a data do preenchimento e ainda não avaliados.
§ 4° Os boletins preenchidos deverão ser encaminhados à Comissão de
Avaliação da Promoção até o 10° dia útil do mês de janeiro de cada ano, para que esta
proceda a conferência dos mesmos, bem como dos demais procedimentos que integram
a sua competência.
Art. 6° Recebidos os boletins, a Comissão fará prévia análise dos aspectos
formais do preenchimento do documento e dará ciência de seu conteúdo ao profissional
avaliado.
§ 10 Os profissionais da Educação terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da data do conhecimento das avaliações, para tomar ciência do conteúdo do
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boletim, bem como manifestarem-se, por escrito e justificadamente, se assim o
desejarem.
§ 2° Findo o prazo, sem manifestação formal, presume-se a concordância do
servidor, em relação a avaliação realizada.
§ 3° Para analisar os boletins de avaliação, bem como as manifestações dos
avaliados, a Comissão poderá solicitar documentos, esclarecimentos, pareceres, ouvir
servidores e outros envolvidos e realizar as demais ações que integram especificamente
as suas competências ou que se mostrem indispensáveis ao cumprimento de sua
função.
Art. 7° Encerrada a fase de análise e manifestação, por parte dos profissionais
da educação, a Comissão retomará a análise dos boletins de avaliação, apreciando as
manifestações opostas e dando seguimento ao procedimento, que culminará com a
emissão de um relatório à Administração, no qual deverá estar definido o resultado final
da avaliação de desempenho.
Parágrafo Único. O relatório final deve ser encaminhado a Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação até o
último dia útil do mês de janeiro.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação e a Secretaria Municipal de Administração,
Desenvolvimento Econômico e Finanças, assim como os profissionais da Educação,
deverão subsidiar a Comissão de Avaliação da Promoção com informações e
documentos que comprovem e demonstrem as atividades dos avaliados.
Art. 9° Para progredir funcionalmente à classe posterior o profissional da
educação precisa obter, ao final do interstfcio, resultado satisfatório, o que corresponde
a uma pontuação de, no mínimo, 85%, obtidos através do somatório das avaliações que
integraram o período.
Art. 10. Os profissionais da Educação que se encontrem em acumulação de
cargos deverão ser avaliados em cada um deles.
Art. 11. Os profissionais da Educação que se encontram em Estágio Probatório
se submeterão, também, a avaliação de desempenho para fins da promoção.
Art. 12. Quando o avaliado estiver em exercício em mais de uma escola, o
Boletim será preenchido conjuntamente pelas respectivas chefias imediatas.
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Art. 13. Recebido o relatório, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação providenciará a análise dos
dados necessários a verificação do atendimento dos demais requisitos para promoção,
pronunciando-se quanto à concessão da progressão.
Parágrafo Único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação a verificação do interstfcio
exigido para progressão, bem como das horas de cursos de atualização, exigidas pelo
Plano de Carreira do Magistério, ficando a cargo do professor a entrega dos
comprovantes correspondentes aos cursos realizados.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação da
Promoção.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PI
de dezembro de 2020.
RI
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
.Ub I 1\2 / Jl,)Xi

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