| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2014 |
| Date | 2014-01-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
| native_id | 88 |
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Pl"efeitul"a Municipal de Pinto Bandeil"a LEI MUNICIPALN°. 88/2014 Dispõe sobre a política municipal de saneamento básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Pinto Bandeira. • João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: TITULO I Da Política Municipal de Saneamento Básico CAPíTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1°. A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território - urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes. Art. 2°. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Art. 3°. A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento. Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade das Secretarias de Obras, Saneamento e Trânsito, e Saúde e Meio Ambiente e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal. Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira /95717-000 Mt Fone: (54) 3468-021010118/0119 Art. 4°. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico. Art. 5°. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 6°. Para os efeitos desta Lei considera-se: I - Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da popUlaçãourbana e rural. li - Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados. '" - Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental. SEÇAO" Dos princípios Art. 7°. A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios: I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; 11.A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão; 111.A melhoria contínua da qualidade ambiental; IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira /95717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119 Pl"efeitVll"a Mw'\icipal de Pinto Bandeil"Cl V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico; VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico. SEÇÃO 111 Das Diretrizes Gerais Art. 8°. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I. Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; 11. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; 111.Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais; V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas sócio-econômicas da população; VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental; VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento; X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins; Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira 195717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119 XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária; XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. CAPíTULO li Do Sistema Municipal de Saneamento Básico SEÇÃO I Da Composição Art. 9°. A política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 10°. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Pinto Bandeira fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integramse, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 11. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Pinto Bandeira contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: I. Conselho Gestor do Saneamento Básico; li. Fundo Municipal de Saneamento Básico; 111.Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo; IV.Sistema Municipal de Informações em Saneamento; V. Diretoria de MeioAmbiente. SEÇÃO li Do Conselho Gestor do Saneamento Básico Art. 12. Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico, orgao colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, lotado junto a Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito. Art. 13. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composição deverão ser definidas em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira 195717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119 SEÇAo 111 Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 14. O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo do Município de Pinto Bandeira destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; li. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; 111.Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo; IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; V. Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo será avaliado a cada quatro anos, durante a realização do Fórum de Saneamento e MeioAmbiente, tomando por base os relatórios sobre o saneamento básico. § 1°. Os relatórios referidos no "caput" do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico, reunidos sob o título de "Situação de Saneamento Básico do Município". § 2°. O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município", conterá, dentre outros: I.Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; li. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico; 111. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira 195717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119 P ..efeitlA..a Ml-tl'\icipal de Pil'\to Bal'\dei ..a § 3°. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com o Plano Plurianual, assim como LDO e LOA. SEÇÃO IV Do Fórum de Saneamento Básico e MeioAmbiente Art. 17. O Fórum de Saneamento Básico e MeioAmbiente reunir-seá uma vez no primeiro ano, juntamente com a reunião do Plano Plurianual e após a cada quatro anos ou quando houver necessidade de atualizações do plano, sempre na mesma data em que ocorrer a audiência pública do Plano Plurianual, observando a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 18. O Fórum será convocado pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. § 1°. O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor do Saneamento Básico e submetidos ao respectivo Fórum. SEÇÃO V Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FUNSAB), de gestão compartilhada para concentrar recursos destinados a projetos de interesse de saneamento municipal § 1°- Constituem receitas do FUNSAB: I - dotações orçamentárias; 11 - arrecadação de multas previstas; 111 - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; . IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas; V - as resultantes de doações a que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos privados, nacionais, estrangeiros e internacionais; VI - rendimento çle qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira 195717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119 VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNSAB. § 2° - O Conselho Gestor do Saneamento Básico será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de saneamento básico. Art. 20. O FUNSAB, destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos em saneamento básico, com destaque para investimentos em esgotamento sanitário e contribuir com acesso progressivo dos usuários ao saneamento básico e o cumprimento do proposto é regrado por Lei Municipal e seus dispositivos. SEÇAOVI Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 21. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: • I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município; li. Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento; 111.Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. § 1°. Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. § 2°. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento. § 3°. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico estará integrado aos dispositivos de Lei que institui o Plano Diretor de Pinto Bandeira. Rua Sete de Setembro. 689 - Centro Pinto Bandeira 195717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119 CAPíTULO 111 Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22. O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo (PLAMSAB) de Pinto Bandeira com vigência é aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da presente lei. Art. 23. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta lei. Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Saneamento Básico, suplementadas se necessárias. Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 23 de janeiro de 2014. ,._~~~ ~OãO Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira 195717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119 4