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norma nº 437/2019

Tipo Decreto
Número / Ano 437 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaAPROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - COMUI.
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DECRETO Nº 437, DE 18 DE MARÇO DE 2019.
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Municipal do Idoso - COMUI.
HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no
- uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a
todos que por este ato
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal
do Idoso - COMUI de Pinto: Bandeira/RS na forma constante do Anexo Único, que a
este se integra.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
à GABINETE DO PREFEITO
BANDEIRA/RS, aos dezoito dias do mês de arço d
MUNICIPAL DE PINTO
no de dois mil e dezenove.
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
Li?) , od | ama
Josana torenzatti Durante
Procuradora-Geral do Município
ANEXO ÚNICO .
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso —- COMUI de Pinto Bandeira, criado pela
Lei Municipal nº 344, de 16 de outubro de 2018, vinculado à Secretaria de Educação,
Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação, com atribuições de
caráter prepositivo, consultivo, controlador. Objetivando formular e promover políticas e
ações de valorização, atendimento e defesa, em todos os níveis, dos direitos do Idoso
do Município de Pinto Bandeira. Com prazo indeterminado de duração, e que se regerá
por este Regimento Interno e pela Legislação vigente.
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso — COMUI, que tem por objetivo
proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de
cooperação e desenvolvimento de programas e ações dirigidas. para a execução de
políticas públicas de proteção e defesa dos direitos do idoso.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros
titulares e 08 (oito) membros suplentes, conforme estabelece a Legislação Municipal nº .
344/2018, os quais serão indicados da seguinte forma:
| — 02 (dois) representantes a serem escolhidos entre as entidades
representativas de idosos. legalmente constituídas;
Il. — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde, indicados Eeié
Secretário Municipal da área;
ll —-02 (dois) representantes da Sanrajorár de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação;
IV — 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal do Idoso - COMUI:
| — promover estudos, pesquisas, debates, projetos, bem como outras iniciativas
pertinentes, às condições de vida, de saúde e de lazer do idoso, assegurando-lhe
saúde, tranquilidade e segurança;
Il — conhecer, considerar, avaliar e providenciar acerca de fatos ou denúncias,
referentes a tratamento lesivo aos direitos dos idosos e sobre agressões físicas ou
morais praticadas contra estes;
HI — prestar assistência e colaborar com os demais órgãos e entidades públicas e
privadas, sempre que houver interesse relativamente aos Mistos e ao bem estar do
idoso;
IV — promover articulações e encaminhar sugestões ou providências destinadas
na administração pública ou na iniciativa privada, a implementar políticas de
PER referentes à promoção do idoso; f :
— oportunizar a criação de instituições, na área pública ou na área privada,
cara a assegurar os direitos dos idosos e promover, sob qualquer aah o seu
bem ps
— promover fóruns, conferências, seminários e atividades equivalentes, sempre
que e oportuno, destinados a identificar as questões que envolvem os idosos e
buscar soluções para as suas dificuldades. j
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO: o
Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso - COMUI terá a seguinte organização:
a) Conselho deliberativo; ;
b) Diretoria;
c) Comissão de Trabalho.
Art. 6º O conselho deliberativo, órgão de deliberação máxima do Conselho
Municipal do Idoso é constituído por representantes dos órgãos públicos e das
entidades da sociedade civil. de acordo com o art. 3º, | e Il deste Regimento, indicadas
para um período de 03 (três) anos.
Art. 7º A Diretoria, órgão com função deliberativa e administrativa do Conselho
Municipal do Idoso, será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleito
por voto aberto, dentre os membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. Havendo necessidade de substituição de um dos perros da
Diretoria, a indicação será precedida de eleição.
Art. 8º As Comissões de Trabalho, criadas de acordo com a necessidade da
comunidade, são órgãos com função de apoio técnico e serão compostas por
representantes de órgãos públicos, de entidades privadas e de grupos de idosos,
indicados por Resolução da Diretoria.
Parágrafo Único. A Coordenação das Comissões será RAGRIA por pessoa escolhida
pela Diretoria.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DOS ÓRGÃOS
Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:
| — reunir-se ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente ou por solicitação de pelo menos. 2/3 (dois terços) dos
conselheiros;
Il — estabelecer as diretrizes básicas da Política Municipal do Idoso;
III — assessorar e apoiar a Administração Municipal e as entidades privadas na
elaboração e execução de suas propostas de ação;
IV — eleger entre seus membros, aqueles que comporão a Diretoria, cujo
mandato terá duração.de 03 (três) anos.
: V — estudar e propor formas alternativas de atendimento, priorizando a
permanência do Idoso na família e na comunidade;
VI — analisar os projetos submetidos ao Conselho Municipal do Idoso — COMUI.
Art. 10 Compete à Diretoria:
| — criar, estruturar, fundir ou extinguir as comissões de Fabalho: polifarina
necessidades;
Il — referendar a escolha: dos coordenadores e vice-coordenadores, indicados
pelas respectivas comissões;
III — elaborar e promover a implantação: do plano anual de trabalho, sujeito a
aprovação do Conselho deliberativo:
IV — propor ao Conselho deliberativo as alterações do regimento;
V — reunir-se ordinariamente a cada 02. (dois) meses, e extraordinariamente por
convocação de seu Presidente;
VI — promover a integração entre os órgãos que compõe-o Conselho Municipal
Idoso;
VII — manifestar-se sobre a forma de intervenção do Conselho Municipal do
Idoso; o; ;
Vill — elaborar o relatório anual das atividades do Conselho Municipal do Idoso —
COMUI, submetendo-o'a apreciação do Conselho Deliberativo.
IX-— coordenar técnica e administrativamente as ações das Comissões de
Trabalho;
X — exercer a gestão administrativa do Conselho Municipal do Idoso — COMUI;
XI — elaborar a prestação de contas submetendo nas reuniões que ocorrem
bimestralmente ao Conselho;
XII — convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a. voto, de
reuniões do conselho, com limitação de tempo e temas relevantes; Ê
XIII — solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a
realização das atividades do Conselho Municipal do Idoso — COMUI.
* Art. 11 Compete às Comissões de Trabalho:
| — estimular e aprovar atividades que favoreçam 'a conscientização da
comunidade;
Il — subsidiar a Diretoria nas ações desenvolvidas em prol do idoso;
Hl — propiciar e incentivar a realização de eventos e atividades nas diferentes
áreas que atendam às necessidades das pessoas idosas, em conjunto com a Diretoria.
IV — fiscalizar os projetos em andamento e emitir relatórios destes ao Conselho.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal do Idoso — COMUI:
| — exercer a direção do Conselho;
Il — cumprir e zelar pelo comprimento das decisões do Conselho de acordo com
os registros em ata;
Ill — cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno e toda a legislação
pertinente à política do idoso no Município de Pinto Bandeira;
IV — representar o Conselho Municipal do Idoso —- COMUI em cerimônias, atos .
públicos, encontros e outros eventos:
V— presidir as reuniões ordinárias e Sniraoriinário do Conselho Deliberativo;
VI — convocar as reuniões do Conselho;
VII — exercer o direito de voto, no caso de empate, proferindo o voto de minerva;
VIII — fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo.
IX — participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos outro:
conselheiros;
X — assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho Municipal do
Idoso —- COMUI, aprovadas pelo Conselho;
XI — submeter ao Conselho o relatório anual do Conselho Municipal do Idoso —
COMUI; ;
XII — decidir sobre as questões de ordem.
Art. 13 São atribuições do Vice-Presidente:
| — substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância,
completando o mandato neste último caso; ;
Il — trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele suas
atribuições;
Il — exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho ou delegadas
pelo Presidente.
Parágrafo Único. No caso de vacância do presidente e Vice Presidente será
realizada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14 São atribuições do Secretário:
| — secretariar as reuniões e sessões do Conselho e da Diretoria;
Il — participar das reuniões da Diretoria e também do Conselho Deliberativo,
relatando em Ata as decisões tomadas;
ll — manter atualizado o cadastro de órgãos públicos, entidades privadas e
grupos de idosos filiados ao Conselho Municipal do Idoso — COMUI, bem como seus
representantes; À
IV — manter atualizado os endereços dos conselheiros, coordenadores e de
outros colaboradores do Conselho Municipal do Idoso — COMUI;
V— receber e enviar as correspondências do Conselho;
VI — elaborar e remeter à Diretoria os relatórios das atividades desenvolvidas pela
Comissão para apreciação.
VIl — encaminhar os processos a serem apreciados pelo Conselho, dando o
cumprimento aos despachos neles proferidos;
VIII — controlar as assinaturas das presenças dos conselheiros, comunicando a
presidência às ausências injustificadas.
IX — informar ao Conselho o calendário de reuniões e respectivas pautas;
X — desempenhar outras atribuições inerentes à função ou determinadas pela
Diretoria.
Parágrafo Único. A Secretaria está ligada à supervisão Bia da Diretoria do
“Conselho Municipal do Idoso.
'Art. 15 São atribuições dos membros do Conselho Municipal do Idoso - COMUI:
| — participar das reuniões das comissões, sessões plenárias, apreciar e aprovar
a ata da reunião anterior; .
Il — propor, justificando por escrito, antes das reuniões do conselho, alterações a
serem feitas na ata a ser apreciada e aprovada na reunião seguinte;
Hl — assinar em local designado sua presença na reunião a que comparecer;
IV — solicitar à secretária do Conselho Municipal do Idoso —COMUI a inclusão, na
agenda dos trabalhos, de assuntos que desejam discutir;
V— debater e votar a matéria em discussão;
VI — pedir “vista” ao processo em discussão, devolvendo no prazo de 10 (dez)
dias, com a apreciação, prorrogáveis por mais dois períodos;
VII — apresentar relatórios e pareceres no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias;
VIII — proferir declarações de voto, quando o desejar;
IX — propor pontos de pauta com até dois dias úteis de antecedência à sessão
plenária;
X — propor à plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária;
“ XI- acompanhar as atividades da Secretaria:
XII — propor alterações no Regimento Interno do Conselho;
XIII — apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados
à pessoa idosa; :
XIV — participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento indicados pelo
COMUI; : É
XV — havendo matéria de interesse da entidade que o conselheiro representa, o
mesmo deverá se declarar impedido e afastar-se da Plenária.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 16 Os integrantes da Diretoria perderão seu mandato nos seguintes casos:
| — violação do Regimento Interno;
| — renúncia;
Hi — não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas. ou 05 (cinco)
intercaladas, desde que sem justificativas;
Parágrafo Único. As renúncias serão comunicadas. por escrito ao Presidente,
ficando este obrigado a comunicar ao Conselho Deliberativo tal ocorrência.
Art. 17 Toda destituição de cargo será precedida de notificação escrita que
|
assegure ao interessado o seu pleno direito de deita, EanetHo recursos na forma
deste Regimento.
8 1º O recurso previsto neste artigo será dirigido pelo notificado ao Presidente do
Conselho Municipal do Idoso, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data de
recebimento da notificação.
8 2º O recurso entrará em pauta para julgamento pelo Conselho Deliberativo na
primeira reunião ordinária ou extraordinária a ser realizada após a notificação.
Art. 18 O conselheiro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou
05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá automaticamente seu mandato, sendo
substituído pelo respectivo suplente.
Parágrafo “Único. -Antes da perda do mandato, devido à falta de justificativa
referente à ausência de seu representante, a Secretaria do Conselho Municipal do Idoso
— COMUI deve comunicar ao Dirigente da entidade a ausência do (s) conselheiro (s), a
fim de possibilitar em tempo hábil a indicação de outro representante.
Art. 19 Caso o conselheiro titular ou suplente deixar de representar a instituição,
esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar o substituto.
CAPÍTULO VII
DA FORMA DO REGIMENTO
Art. 20 O presente regimento poderá ser reformado por proposta de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos representantes do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 21 A extinção do CMI somente ocorrerá mediante proposta do Conselho
“Deliberativo, com voto favorável de, no mínimo 213 (dois terços) dos conselheiros e
submetidos à apreciação do Prefeito.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Todas as sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas e
À
|
|
precedidas de divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal do Idoso —- COMUI, bem
como os temas tratados em plenária de Diretoria e Comissões, deverão ser registradas
em ata e poderão ser divulgados, a critérios do Conselho Municipal do Idoso - COMUI.
Art. 23 O Conselho Municipal do Idoso organizará calendário anual de atividades
estabelecendo os objetivos a serem alcançados.
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e a
Legislação vigente.
Art. 25 O presente Regimento Interno foi aprovado em 15 de março de 2019, e
referendado por ato do Poder Executivo Municipal, entrando em vigor na data de sua
publicação.
Pinto Bandeira, 15 de março de 2019.

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