| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2020 |
| Date | 2020-09-01 |
| Ementa | APROVA COMPLEMENTAÇÃO AO PLANO DE AÇÃO PEDAGÓGICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA FRENTE A PANDEMIA DA COVID-19 (CORONAVÍRUS). |
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DECRETO Nº 506, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020. Aprova complementação ao Plano de Ação Pedagógica da Rede Municipal de Ensino do Município de Pinto Bandeira frente a pandemia da COVID-19 (Coronavírus). HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 4º Fica aprovada a complementação ao Plano de Ação Pedagógica da Rede Municipal de Ensino do Município de Pinto Bandeira frente a pandemia da COVID-19 (Coronavírus), aprovado pelo Decreto nº 497, de 06 de julho de 2020, como ação temporária de prevenção, enfrentamento e contingenciamento, conforme Anexo Único do presente Decreto. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. NICIPAL DE PINTO BANDEIRA/RS, mil e vinte. GABINETE DO PREFEITO ao primeiro dia do mês de setembro do Prefeito M nicipal REGISTRADO E PUBLICADU EM: A 10 | ARO Tosana lorenzatii Durante Procuradora-Geral do unicípio ANEXO ÚNICO PLANO DE AÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PINTO BANDEIRA/RS Complementação ao Plano de Ação Municipal de Ensino aprovado pelo Decreto nº 497, de 06 de julho de 2020 O Plano de Ação da Rede Municipal de Ensino de Pinto Bandeira que dispõe sobre a organização e planejamento de atividades pedagógicas não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual e elaboração de estratégias de reorganização do Calendário Escolar de 2020 foi aprovado pelo Conselho Municipal de Educação de Pinto Bandeira em 03 de julho de 2020, pelo Parecer CME Nº 02/2020. A construção do documento encontrou fundamentação nas normativas educacionais, dentre elas, o Perecer CEED/RS Nº 01/2020, a Medida Provisória nº 934/2020 e o Parecer CNE/CP Nº 05/2020. Diante da situação de excepcionalidade que se apresenta em decorrência da pandemia da COVID-19, faz-se necessário contínuo monitoramento das estratégias definidas. Visando cumprir as orientações e normas, houve a necessidade de redefinir procedimentos e alterar ações. As alterações referem-se ao regime de trabalho, carga horária anual e avaliação. 1. REGIME DE TRABALHO/CARGA HORÁRIA ANUAL De acordo com o Art. 3º do Decreto Municipal Nº 492-A, de 29 de maio de 2020, durante o período em que estiverem suspensas as atividades escolares da Rede Municipal de Ensino, os servidores efetivos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação desenvolverão suas atividades por meio de um ou mais dos seguintes regimes de trabalho: | — expediente regular, com cumprimento parcial/integral das atividades de forma presencial em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação; Il — trabalho remoto, com cumprimento de jornada de trabalho e com a realização de atividades não-presenciais; |Il - banco de horas, mediante a suspensão da realização de atividades com formação de banco de horas para compensação futura, quando for retomada a realização do ensino com atividades presenciais. A Medida Provisória nº 934/2020 convertida na Lei Federal Nº 10.040 foi sancionada pelo Presidente da República em 18 de agosto de 2020. A norma estabelece normas educacionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 6, de 20 de março de 2020. A Lei dispõe no Art. 2º que, os estabelecimentos de ensino de educação básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional: | — na educação infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual, previstos no inciso Il do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Il - no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do inciso | do caput e do 8 1º do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, observado o disposto no S$ 3º deste artigo: para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de 2 (duas) séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino. Diante do que dispõe a Lei 10.040/2020 e considerando que, no ano em curso encerra-se o ciclo de gestão administrativa e, ainda, visando compensar o período de suspensão do envio das atividades escolares não presenciais e o cumprimento das oitocentas horas/aula obrigatórias no decorrer do ano civil de 2020, a Secretaria Municipal de Educação estabeleceu a reorganização do regime de trabalho dos professores. Assim, enquanto permanecer o envio de atividades não presenciais, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental ampliou-se a carga horária diária em trinta (30) minutos/turno a partir de 17/08/2020. Os horários referentes aos turnos de trabalho ficaram das 7h 30min às 42h e 13h 15min às 17h 45min. Também contemplarão a reorganização calendário escolar, sábados letivos, tanto no período de atividades não presenciais e quanto após o retorno às atividades presenciais. Referente aos professores, além dos encontros de formação com a professora Alana Francio - Poder do Saber, estabeleceu-se uma proposta de trabalho com a psicóloga da Unidade Básica de Saúde. Foram organizados grupos por escolas e realizados três encontros na modalidade online, tendo como objetivo oferecer espaços de reflexão, possibilitando aos professores o fortalecimento de vínculos e o fomento estratégias de cuidados com sua saúde emocional. Diante do retorno das direções das escolas, discute-se a possibilidade de tornar a proposta em parceria com a UBS, um trabalho contínuo e permanente. 2. AVALIAÇÃO É fundamental garantir que a avaliação considere o aluno em sua totalidade, aspectos cognitivos e emocionais. Será preciso avaliar como se adaptaram à situação, considerando suas experiências no período de suspensão das aulas, rotina na realização das atividades não presenciais, autonomia e, no retorno, a empatia, reações e relações, compreensão dos protocolos de saúde, conhecimentos essenciais. Faz-se necessário pensar alternativas que contemplem o contexto, as especificidades e particularidades, considerando o processo, as aprendizagens e não somente o resultado final. Durante o período de atividades não presenciais pode-se avaliar o aproveitamento do aluno tendo como finalidades a aprendizagem da escrita, leitura, compreensão, interpretação, resolução de cálculos e problemas matemáticos, sem objetivo de estabelecer uma classificação. Conforme Parecer CEEd Nº 02/2020, o Plano de Ação Pedagógica Complementar, a ser elaborado considerando aspectos e ações para o retorno às atividades presenciais, deverá prever a avaliação diagnóstica de cada criança/estudante para identificar os diferentes níveis de apreensão e minimizar suas defasagens, com base nas aprendizagens essenciais definidas para este período de excepcionalidade, a fim de instituir programas de recuperação da aprendizagem, observados os ritmos de cada um. É importante garantir que o processo avaliativo dos estudantes se efetive de maneira equilibrada tendo em vista as diferentes situações enfrentadas. A periodicidade e fechamento das avaliações serão definidos, neste período de excepcionalidade, pela Mantenedora.