| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1346 / 2022 |
| Date | 2022-02-09 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quatro Irmãos/RS - CMDM, e dá outras Providências. |
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Portal de Legislação do Município de Quatro Irmãos / RS LEI MUNICIPAL Nº 1.346, DE 09/02/2022 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE QUATRO IRMÃOS/RS - CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GIOVAN POGANSKI, Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural. Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros; II - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; III - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher; IV - propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; VI - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores. VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito) membros, abaixo relacionados: I - 4 (quatro) representantes da administração pública municipal, sendo: a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde; d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Administração. II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da ASCAR/EMATER; b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Bairro do Trabalhador; c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do CONSEPRO - Conselho comunitário pró Segurança Pública; d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Comunidade São João Batista. § 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher dar-seá em assembleia própria das entidades descritas no inciso II. § 2º A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral do Conselho será eleita por maioria, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. § 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. § 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada. § 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. § 6º Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. § 7º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: I - Plenário. II - Diretoria: a) presidência; b) vice-presidência; c) secretária-geral. III - Comissões Temáticas Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidores disponibilizadas pelo Executivo Municipal. Art. 5º A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei. Art. 6º As despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução das suas atividades correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDM. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, 09 de fevereiro de 2022. GIOVAN POGANSKI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Na data supra Vantuir de Oliveira Secretário Municipal de Administração