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materia nº 28/2022

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaFoi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 025/2022 de 29 de junho de 2022, de autoria do Executivo Municipal para alterar a Lei Municipal n .363/2022. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
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PARECER JURÍDICO Nº. 28/2022

Referência: Projeto de Lei nº 025/2022

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 1.363/2022”



I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 025/2022 de 29 de junho de 2022, de autoria do Executivo Municipal para alterar a Lei Municipal n .363/2022.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 



IV- DA ANÁLISE JURÍDICA



O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República.

 Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).



Por interesse local entende-se:



 “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).



E por fim, em análise ao presente projeto, este atende o proveniente da Constituição Federal. 

 Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.

Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.

No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Quatro Irmãos, 04 de julho de 2022.





Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

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