PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 038/2022, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
GIOVAN POGANSKI, Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica em vigor no Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 23.200.000,00 (vinte e três milhões e duzentos mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DA RECEITA
VALOR
TOTAL GERAL
23.200.000,00
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 23.200.000,00 (vinte e três milhões e duzentos mil reais) sendo:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 23.200.000,00 (vinte e três milhões e duzentos mil reais) .
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o desdobramento constante nos anexos da presente Lei.
DESCRIÇÃO DO ORGÃO
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
GABINETE DO PREFEITO
658.400,00
0,00
658.400,00
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
1.326.150,00
0,00
1.326.150,00
SECRETARIA DA FAZENDA
1.180.400,00
0,00
1.180.400,00
SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS
2.686.325,00
0,00
2.686.325,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO
6.305.300,00
0,00
6.305.300,00
SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
1.122.525,00
0,00
1.122.525,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
0,00
4.780.350,00
4.780.350,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E URBANISMO
2.613.450,00
0,00
2.613.450,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
143.100,00
1.107.600,00
1.250.700,00
RESERVA DE CONTINGENCIA
350.000,00
0,00
350.000,00
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
926.400,00
0,00
926.400,00
TOTAL GERAL
17.312.050,00
5.887.950,00
23.200.000,00
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
ADMINISTRAÇÃO
2.706.950,00
0,00
2.706.950,00
AGRICULTURA
1.090.025,00
0,00
1.090.025,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00
1.107.600,00
1.107.600,00
COMÉRCIO E SERVIÇOS
1.100,00
0,00
1.100,00
COMUNICAÇÕES
500,00
0,00
500,00
CULTURA
329.700,00
0,00
329.700,00
DESPORTO E LAZER
336.600,00
0,00
336.600,00
EDUCAÇÃO
5.638.800,00
0,00
5.638.800,00
ENCARGOS ESPECIAIS
591.200,00
0,00
591.200,00
ENERGIA
325.000,00
0,00
325.000,00
GESTÃO AMBIENTAL
443.100,00
0,00
443.100,00
HABITAÇÃO
11.950,00
0,00
11.950,00
LEGISLATIVA
926.400,00
0,00
926.400,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
350.000,00
0,00
350.000,00
SANEAMENTO
417.700,00
0,00
417.700,00
SAUDE
0,00
4.780.350,00
4.780.350,00
SEGURANÇA PUBLICA
19.500,00
0,00
19.500,00
TRABALHO
143.100,00
0,00
143.100,00
TRANSPORTE
2.533.725,00
0,00
2.533.725,00
URBANISMO
1.446.700,00
0,00
1.446.700,00
TOTAL GERAL
17.312.050,00
5.887.950,00
23.200.000,00
Art. 6º Integram esta Lei os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20 % da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentários, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência;
b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2022 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;
c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20 % de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:
I — De dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
II — Dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;
III — dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV – Despesas vinculadas as áreas de Educação e Saúde.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos, 27 de outubro de 2022.
GIOVAN POGANSKI
Prefeito Municipal
M E N S A G E M D E E N C A M I N H A M E N T O
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 038/2022
Encaminhamos, pelo presente, o Projeto de Lei Municipal n° 038/2022, que versa sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2023.
Nele estão contidas as previsões de receitas e despesas que nosso Município irá dispor no próximo ano.
Salientamos que este Orçamento representa o passível de ser desenvolvido, dentro de uma visão realista das finanças municipais cuja receita, fato primordial, é prevista de forma consciente e sem a pretensão de elevar o montante orçamentário, sem que no próximo exercício se torne uma peça desvinculada da realidade.
Ademais, as despesas se submetem à disponibilidade orçamentária e financeira, e não temos como nos desvincular da receita real, sob pena de gerarmos um desequilíbrio que inclusive poderá ensejar o descumprimento da Lei complementar 101.
As áreas de educação e saúde foram as contempladas com maior generosidade, pois são as prioridades que elegemos, pois à população não pode ter diminuído o atendimento em saúde, bem como a educação, quer em equipamento e instalações, deverá ser continuamente aprimorada.
Diante do exposto, esperamos contar com a costumeira atenção dos Nobres Senhores Vereadores.
GIOVAN POGANSKI
Prefeito Municipal