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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-10
EmentaReestrutura a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Quatro Irmãos, e o programa de desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências
native_id171

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-12 Proposição arquivada U Proposição arquivada na secretaria legislativa.
2023-01-12 Proposição transformada em lei U Proposição transformada em lei n° 1.382/2023.
2023-01-12 Aguardando promulgação da lei U Encaminhado ao Executivo Oficio de Aprovação n° 004/2023.
2023-01-12 Aprovado por Unanimidade. U Proposição aprovada por unanimidade.
2023-01-11 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na Ordem do dia da 1° Sessão Extraordinária do dia 11/01/2023.
2023-01-11 Parecer favorável da comissão U Recebido com parecer favorável da Comissão.
2023-01-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da Comissão.
2023-01-10 Parecer da Assessoria Jurídica U Recebido parecer da Assessora Jurídica.
2023-01-10 Aguardando parecer do Assessor Jurídico U Aguardando análise e parecer da Assessora Jurídica Rubieli Santin.
2023-01-10 Protocolado U Protocolado na Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-12T10:01:44.645256-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002/2023, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.
Reestrutura a política de incentivo ao 
desenvolvimento econômico e social do 
Município de Quatro Irmãos, e o programa de 
desenvolvimento econômico e social, e dá outras 
providências.
GIOVAN POGANSKI, Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar a política de 
incentivo econômico e social do município e o Programa Municipal de desenvolvimento 
econômico e Social PRODES e cria a comissão de análise técnica conforme abaixo
especificado.
Art. 2º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do
Município atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O Município poderá conceder, mediante Lei específica a ser aprovada pela 
Câmara Municipal de Vereadores, incentivos sob as diversas formas nela previstos, 
buscando atender ao Segmento Industrial, agropecuário, com foco especial à suinocultura, 
avicultura, fruticultura, reflorestamento e hortigranjeiros e ou floricultura, segmento de 
Agroindústrias, segmento de comércio e prestação de serviços, segmento de serviços 
públicos onerosos e não onerosos, levando em conta a função social decorrente da criação 
de empregos e renda e a importância para a economia do Município.
DOS INCENTIVOS
Art. 4º Para fins de incentivo, considerando a função social, interesse público e
expressão econômica do empreendimento no Município como um todo, os incentivos para
novos investimentos, poderão consistir, observando a proporcionalidade do mesmo, em:
I – Venda subsidiada ou concessão de direito real de uso de terreno, de propriedade 
do município ou desapropriado para esta finalidade, vinculado à aquisição pela empresa, no 
prazo máximo de 10 anos, ou comprovação de retorno financeiro suficiente para compensar 
o investimento, conforme regulamento, limitados ao prazo máximo de 10 anos;
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II - Execução de serviços de terraplanagem e transporte de terras, materiais de 
construção e outros similares;
III – Bonificação financeira mensal ou anual de acordo com o valor de acréscimo 
financeiro gerado pela empresa em ICMS, ISS.
IV - Isenção de até 50% dos tributos municipais, salvo o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN que fica limitado a aplicação da alíquota mínima de 2%;
V - Orientações no encaminhamento de projetos, pedidos de financiamento e outros, 
junto a órgãos públicos;
VI - participação nos custos de implantação e ou manutenção de rede de 
abastecimento de água.
VII - Auxílio na Implementação de reflorestamento, plantios de mudas de frutíferas e 
silvícolas, visando recuperação ambiental de nascentes e vertentes.
VIII - Outros, na forma de lei específica.
Parágrafo Único: Considera-se retorno do ICMS a parcela de acréscimo ao valor
recebido pelo Município como participação no produto da arrecadação desse imposto,
decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado. 
Art. 5° Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos, sempre por Lei 
específica, com observância dos seguintes princípios e condições:
I - no caso de venda subsidiada ou concessão de direito real de uso de imóvel, 
deverá ser observada cláusula de reversão, se a empresa ou o produtor, não executar o
objeto na forma do projeto aprovado, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 
10 anos, ou da quitação do imóvel, contados do início de seu funcionamento, o imóvel,
imediatamente, será devolvido ao Município, sem qualquer indenização, exceto nos casos 
de venda subsidiada onde a reversão poderá ser substituída por outras garantias;
II – Na venda subsidiada o município poderá conceder até 70% de desconto sobre 
o valor venal do imóvel mediante as seguintes condições:
a) 05% de desconto para cada emprego que o empreendimento
gerar, até o limite de 70% de desconto;
b) O desconto de até 70%, só acontecerá se o valor restante, 
referente aos 30%, for suficiente para compensar o valor pago pela municipalidade, pelo
imóvel devidamente corrigidos pelo mesmo índice que corrige os demais tributos
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municipais.
c) O valor restante será lançado em débitos para com a municipalidade e
deverá ser quitado pela compensação, pelo ICMS gerado pelo empreendimento, ficando 
quitado o imóvel no momento que a compensação atingir o valor lançado, ou pela quitação 
pelo beneficiado a qualquer tempo, até o final do prazo contratado.
d) Caso o empreendimento não consiga a quitação no período de 10 anos,
deverá quitar o saldo restante para finalizar o processo de incentivo.
d) A municipalidade poderá conceder a escritura do imóvel, caso o 
empreendedor necessite financiar o empreendimento, devendo neste caso a escritura 
possuir gravame em segundo para a municipalidade além de que o empreendedor deve dar
outros bens em garantia, no valor suficiente para suportar o valor do terreno concedido.
III - A execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros
similares, se não previstos como não onerosos, sendo as demais remuneradas pelo preço 
fixado para prestação de serviços a particulares, para apropriação dos custos;
IV- A isenção fiscal de até 50 % dos tributos municipais poderá ser concedida
relativamente aos seguintes:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto
da exploração econômica incentivada.
b) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, 
incidente na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;
c) Taxas relativas à aprovação do projeto.
V - A bonificação financeira mensal ou anual pelo valor de acréscimo financeiro 
gerado pela empresa em ICMS, limitar-se-á a 50% (cinquenta por cento) do acréscimo que 
o Município obtiver na participação no produto da arrecadação desse imposto, decorrente 
do aumento do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado e somente 
ocorrerá a partir do exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar; limitada a 
bonificação ao período de 10 anos, ou à 50% (cinquenta por cento) do valor aplicado pelo 
empreendedor no projeto aprovado para incentivo;
 § 1.° Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do
imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte do
incentivado, este deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com 
correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo município para correção de seus 
tributos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor da avaliação a 
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partir da data do contrato de promessa de compra evenda, ficando-lhe ressalvada a
faculdadede devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição do valor
pago e a indenização.
§ 2.° A isenção de até 50 % do IPTU e taxas somente será concedida, para o ano 
posterior ao do requerimento, quando o mesmo for aprovado até o final do primeiro 
semestre, os requerimentos efetuados e aprovados no segundo semestre somente obterão 
isenção para o segundo ano subsequente ao da aprovação, e, ambos terão sua duração 
determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais o incentivado,
poderá gozar do benefício:
a) por 5 (cinco) anos, se contar com mais de 5 (cinco) e até 10 (dez)
empregados;
b) por 6 (seis) anos, se contar com mais de 10(dez) e até 15 (quinze)
empregados; por 7 (sete) anos, se contar com mais de 15 (quinze) e até 25 (vinteecinco)
empregados;
c) por 8 (oito) anos, se contar com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50
(cinquenta) empregados.
d) Por 9 (nove) anos, se contar com mais de 50 (cinquenta) e até 100 (cem)
empregados;
e) Por 10 (dez) anos, se contar com mais de 100 (cem) empregados.
§ 3.° - Os recebedores deste incentivo deverão comunicar, por escrito, anualmente, 
o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este
efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no §2.º, adequando, se for o caso, a
isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no ano anterior e, em sendo 
o caso, será efetuado o respectivo lançamento. .
§ 4.° - No caso de isenção de até 50% do ITBI, o respectivo valor será cobrado
com juros e atualização monetária, se o empreendedor não cumprir as condições previstas 
na proposta oficial, lei específica e contrato entre as partes.
§ 5.° - O beneficiário dos incentivos descritos nesta lei,poderá devolver ao 
município, a qualquer tempo, os valoresrecebidos,devidamentecorrigidos.
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§ 6.° No caso de auxílio financeiro para aquisição de área para instalação do
empreendimento, com restituição posterior, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a
qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como 
remuneração pelo uso do imóvel, e, no caso do pagamento de aluguel, a devolução se dará 
pelos valores repassados, devidamente corrigidos e com juros de 0,5% ( meio por cento) ao 
mês.
Art. 6. ° Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas,
durante o prazo fixado em edital para inscrição dos interessados e instruído com os 
seguintes documentos:
I - Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa esuas alterações, 
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II - Prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscaldo Ministério da 
Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III Prova de regularidade, em se tratando de empresa em atividade:
a) Tributos e contribuições federais;
b) Tributos estaduais;
c) Tributos do Município de sua sede;
d) Contribuições previdenciárias;
e) FGTS;
f) CNDT
IV - Projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar,
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção
estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do Valor Adicionado Fiscal e/ou
Imposto Sobre Serviços a serem gerados para o período do benefício, projeção do número
de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da
atividade e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
V - Termo de compromisso formal, que após aprovação de lei específica,
encaminhará a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Departamento de Meio
Ambiente, o licenciamento para instalação do empreendimento e de recuperação dos danos
que vierem a ser causados pela indústria;
VI - Certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence 
o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede;
VII – Prova de idoneidade econômica, pessoa física e jurídica.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado,
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ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
I -Valor inicial de investimento;
II – área necessária para sua instalação;
III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV - Efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - Viabilidade de funcionamento regular;
VI – Produção inicial estimada;
VII Previsão de Faturamento,Valor adicionado fiscal, ISS, empregos diretos e
indiretos.
VIII – atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
IX - Demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no
investimento proposto;
X – Outros informes que venham a ser solicitados pela Administração
Municipal.
Art. 7º O montante de auxílio financeiro ou as espécie de auxílio material a serem
concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos
elementos referidos nesta lei e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei
Complementar n.°101/2000.
Art. 8° O Poder Executivo, após as manifestações, da Comissão Especial para 
Análise Técnica (CEAT) e da Assessoria Jurídica, poderá encaminhar o projeto para
apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, para parecer
favorável ou não, e após estas manifestações, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de 
Intenção, consubstanciando os compromissos do empreendedor e os benefícios possíveis
de serem concedidos pelo Município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo 
para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 9° Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem
fornecidos, o Município quantificará o custo total destes acrescidos de salários e encargos 
sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante ao 
beneficiado para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 10. A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida de 
escritura pública do bem dado em garantia, a ser registrada no Cartório de Títulos e
Documentos, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do 
incentivo concedido, acrescido de juros de 0,5%(meio por cento) ao mês e correção
monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município para correção de seus tributos, nos
casos descumprimento das metas projetadas na carta de intenções, devendo ser prestada 
garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
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Parágrafo único. As garantias devem fazer frente somente aos valores investidos pela 
municipalidade, bem como as metas projetadas serão desconsideradas quando supridas as
restituições aos cofres públicos e quando o incentivo for específico das bonificações
previstas no Inciso IV do artigo 4º desta lei.
Art.11. O Município deverá assegurar-se nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelos
beneficiados, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios
no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o
ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art.10.
Art. 12. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem
maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria￾prima local.
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art.13. Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Social - sob o nome Programa de Desenvolvimento Econômico de Quatro Irmãos–
PRODES/Quatro Irmãos, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos materiais e
financeiros de que trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por 
objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante investimentos, 
dos quais resultem a implantação ou expansão das atividades agropecuárias ou de 
unidades industriais, agroindustriais,comerciais e de prestação de serviços.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Quatro Irmãos, para alocar os Recursos do PRODEM/Quatro Irmãos.
§ 1° - A administração dos recursos do fundo, caberá ao Prefeito Municipal e a
Tesouraria Municipal.
§ 2° - O fundo fica vinculado diretamente a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3° - A liberação dos recursos do fundo e sua destinação cumprirão os termos 
desta lei, quando se tratar de incentivos ou será deliberada e homologada pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento quando os recursos for em provenientes de convênios.
§ 4° - constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico:
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I - Os a ele destinados na lei orçamentária anual ou emcréditosadicionais;
II - Os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos 
firmados entre o Município e entidades ou órgãos públicos de administração direta e 
indireta ou empresas privadas, destinados aos fins do programa;
III - os a ele destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou
estrangeira;
IV – Os Provenientes de depósitos específicos de pessoas físicas ou jurídicas, 
para pagar desapropriações ou bens com objetivo de cumprir os termos desta lei.
V – Os Provenientes de aplicações financeiras, juros, multas e afins.
VI – Outros que lhe forem destinados por lei.
§ 5° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, será regulamentado
no que couber, por decreto do executivo.
Art. 15. Todo e qualquer incentivo financeiro previsto nesta Lei, somente poderá 
ser concedido se existirem recursos disponíveis alocados ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico.
Art. 16. A administração do PRODEM será exercida pelas secretarias da Fazenda,
com assessoramento da Comissão Especial para Análise Técnica(CEAT), parecer do
órgão jurídico e apoio da estrutura administrativa.
DA COMISSAO ESPECIAL PARA ANALISE TÉCNICA – CEAT e
CONSELHOMUNICIPALDEDESENVOLVIMENTOECONÔMICOESOCIAL￾COMUDES.
Art. 17. Fica criada a Comissão Especial para Análise Técnica(CEAT) e o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social(COMUDE).
§ 1º A CEAT será constituída por no mínimo três membros, nomeada por portaria 
do executivo municipal e constituída por funcionários ou pessoas ligadas direta ou
indiretamente a administração municipal, com conhecimento de mercado e dos setores 
ligados a administração, planejamento, fiscalização e arrecadação.
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§ 2º Caberá a CEAT a avaliação da capacidade de retorno que os investidores
proporcionarão à municipalidade e à população, devendo esta comissão criar mecanismos
e buscar dados que lhe garantam cálculos e projeções aproximadas, que subsidiem o
parecer favorável ou não à concessão dos incentivos, avaliação e acompanhamento das
prestações de contas efetuadas pelas empresas.
§3º O COMUDE será constituído por no mínimo cinco membros titulares e cinco 
suplentes, nomeados por portaria do executivo municipal e constituído por lideranças da
sociedade e representantes da administração municipal.
§4º Caberá ao prefeito municipal, com base no parecer da CEAT, do COMUDES 
e dos demais órgãos legalmente previstos, referendar a concessão ou não dos incentivos.
§5º Dar conhecimento ao Legislativo (CâmaraMunicipalde Vereadores) de todas
as empresas (empreendedores) avaliadas pelo CEAT.
CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS ESPECÍFICOS E DOS SERVIÇOS A SEREM 
PRESTADOS PELO MUNICÍPIO
 Art. 18. Para o desenvolvimento continuado do setor industrial instalado no 
município e não abrangido com incentivos pela presente Lei, serão prestados os seguintes 
serviços:
 I - De forma não onerosa:
Serviços de aterro, terraplenagem, transporte de terra, cascalhos e trabalhos 
necessários para conservação de arruamento, pátios de manobra, acessos e outras similares, 
inclusive, com a disponibilização do material, com a utilização de brita, se disponível.
 II - De forma onerosa: 
Todos os serviços oferecidos pelo Município com ressarcimento através de preços 
públicos.
Art. 19. Aos produtores agropecuários, buscando oferecer condições de incremento 
à produção primária, serão prestados, de forma não onerosa, os seguintes serviços:
 I - Acesso da estrada até a propriedade do agricultor, silos edificações para animais 
e depósitos incluindo cascalhento e se possível colocação de brita fornecida pelo Município 
de forma não onerosa.
 II - terraplanagem para sua residência;
 III - terraplanagem para a instalação de aviários, pocilgas, estábulos, estufas e 
similares;
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 IV - limpeza e abertura de fontes de água;
 V - prestação de serviços de máquinas e equipamentos quando houver 
disponibilidade dos mesmos com o pagamento do abaixo especificado:
Equipamento Valor em VRM
HORA
Trator esteira 43,71
Retroescavadeira 26,22
Motoniveladora 43,71
Caminhão Toco 1,10 ao Km
Caminhão Truque 1,32 ao Km 
Carregador 34,96
Rolo 26,22
Escavadeira Hidráulica Pequena 52,45
Escavadeira Hidráulica Grande 62,86
Trator Agrícola até 90 Cvs 21,85
Trator Agrícola a cima de 90 cvs 30,59
Plantadeira 8,74
Distribuidor de calcário 4,37
Ensiladeira 4,37
Carreta forrageira 4,37
Carreta Tanque 4,37
Enlerador 4,37
Classificador de Cereais 4,37
Classificador de cereais 1,30
Escarificador 4,99
Homogeneizador 2,69
Tanque distribuição adubo 4,37
Caminhão Prancha somente dentro do 
Município
1,44 Km Rodado
Parágrafo 1º - As horas executadas pelos equipamentos abaixo, serão lançadas 
quando de sua execução, com vencimento 30 dias após seu lançamento:
a) Escavadeira hidráulica;
 b) Motoniveladora;
 c) Retroescavadeira;
 d) Trator de esteira;
 e) Pá-carregadeira;
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 f) Rolo;
 g) Caminhão trucado;
 h) Caminhão toco.
 i) Caminhão Prancha
Parágrafo 2º - As horas executadas pelos demais equipamentos serão lançados 
quando da execução, com vencimento para o dia 20 de dezembro do mesmo ano.
 Art. 20. Aos Produtores rurais será concedido subsídio de 50% (cinqüenta) por 
cento para o equipamento utilizado para o plantio, conforme abaixo especificado:
I - Produtores Rurais com área plantada de até 10 (dez) hectares de soja ou milho;
II - Os produtores de leite com plantio de milho de até 10 (dez) hectares e para o 
plantio de inverno para pastagem e ou silagem de até 10 hec. bem como terão duas cargas de 
calcário, adubo químico ou adubo orgânico transportadas pelo Município sem custo, num 
raio máximo de 50 (cinquenta) Km da sede do Município.
§ único - Se conveniente o equipamento poderá permanecer na propriedade do 
agricultor, responsabilizando-se este por sua guarda, enquanto forem executados os 
serviços.
III – Aos agricultores que efetuarem a silagem para seu gado leiteiro, terão um 
subsídio, para até 10 (dez) hectares, de 75 (setenta e cinco) VRMs ao hectare.
 Art. 21. Para projetos especiais como telefonia, água potável e outros, o Município 
participará com contrapartida em materiais ou serviços, havendo disponibilidade 
orçamentária, nos quantitativos previstos em autorização legislativa específica.
Art. 22. - Os proprietários que, por solicitação, fornecerem terra ou outro material ao 
Município, para manutenção das estradas, pontes e bueiros, receberão como indenização o 
valor que a área ocupada deixar de produzir, tendo como base o valor da soja para a 
produção de verão e a produção de trigo para a produção de inverno. 
Art. 23. - Para o atendimento das necessidades de entidades sem fins lucrativos, 
escolas, associações esportivas e outras, havendo disponibilidade, serão de forma não 
onerosa. Prestados serviços de terraplenagem, acessos e preparação de pátios, inclusive com 
a colocação de brita se disponível pela produção própria do Município, sem a necessidade 
de aquisição da mesma pelo Município, com utilização da produção própria.
 Art. 24. Considera-se, na execução dos serviços previstos:
 I - para o cômputo das horas máquinas e horas-equipamento considerar-se-ão as 
horas efetivamente realizadas por cada máquina ou equipamento, excluindo-se o 
deslocamento.
 II - o requerente dos serviços se compromete, como contrapartida, a promover 
atividade de limpeza e conservação da propriedade (roçadas na estrada, na testada de sua 
propriedade, limpeza de bueiros, escoadouros de água e outros).
 III - para solicitar os serviços é imprescindível que o requerente esteja adimplente 
com o Município, bem como tenha talão de produtor ativo.
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IV - Não será prestado nenhum tipo de serviço, gratuito ou através de preço público 
aos agricultores que estejam em débito com o Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre
avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 50%
(cinquenta por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas
beneficiárias, exceto nos casos de bonificação previstos no inciso IV do artigo 4.º, o qual 
poderá ser restituído na proporção prevista nos incisos V e VI do artigo 5.º, até o máximo
de vinte anos, contados do início da bonificação.
Parágrafo único. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção 
de 50 % de tributos municipais ou bonificação pelo ICMS gerado, os respectivos valores
serão Anualmente mensurados para fins de controle do limite estabelecido neste artigo, e, 
uma vez atingido o valor máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do mês ou 
exercício seguinte ao que for atingido o limite, caso o valor máximo não seja atingido o 
mesmo cessará no máximo em 15 anos, computadosdo início do recebimento do 
benefício, nos termos do inciso V,do artigo 5º.
Art. 26. Os incentivos fiscais previstos no art. 4. °,inciso VIII, somente poderão 
ser concedidos após cumpridas as exigências do art.14 da Lei Complementar n.°101,de 04
de maio de 2000.
Art. 27. Na concessão dos incentivos previstos nesta Leiserá dada preferência a 
empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.
Art. 28. Poderá o contribuinte que não atingir as metas, solicitar ajustes de prazos
ou a qualquer tempo, quitar o valor recebido como incentivo, de forma monetária, para
receber a quitação do processo.
Parágrafo único. A quitação do processo se dará quando todas as obrigações
contratuais previstas forem cumpridas.
Art. 29. Os incentivos até o momento concedidos pelo Município serão mantidos 
na forma da concessão ocorrida.
Art. 30. Esta lei será regulamentada no que couber, por decreto do Poder 
Executivo.
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Art. 31. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a lei munucipaL nº 1026/2014 e suas alterações, 
e a lei municipal nº 815 e suas alterações .
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, aos 10 de janeiro de 2023.
GIOVAN POGANSKI
Prefeito Municial
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M E N S A G E M D E E N C A M I N H A M E N T O
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 002/2023
Remetemos, em anexo, o projeto de lei nº 002/2023, que tem por objetivo 
reestruturar a política de incentivos do Município para o incentivo à instalação de 
empreendimentos abrangendo o Segmento Industrial, agropecuário, com foco especial à 
suinocultura, avicultura, fruticultura, reflorestamento e hortigranjeiros e ou floricultura, 
segmento de Agroindústrias, segmento de comércio e prestação de serviços, segmento de 
serviços públicos onerosos e não onerosos, levando em conta a função social decorrente da 
criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.
Temos hoje, diversas leis criando incentivos, sendo oportuno e necessário que se 
efetue a reestruturação do setor, dispondo de todos os incentivos em uma lei somente.
Na legislação que fora revogada, os incentivos eram concedidos à luz de diversas 
manifestações dos órgãos municipais, e se concentravam, especialmete na participação do 
Município com o juro dos emprestimos, todavia, agora isto é alterado, não mais havendo a 
participação na quitação de juros, passando o incentivo a ser retorno de até 50% do retorno 
do ICMS gerado pelo empreendimento, além de a participação comportar outros auxílios.
Todos os incetivos, somente serão concedidos mediante aprovação pelo Egrégio
Poder Legislativo de lei específica os preveja caso a caso.
 São mantidos os atendimentos aos setores instalados prevendo aterros, 
terraplenagem, transporte de terra, cascalhamento e trabalhos necessários para conservação 
de arruamento de pátios de manobra, acessos e outras similares, inclusive, com a 
disponibilização do material, com a utilização de brita, se disponível.
 Aos produtores agropecuários, buscando oferecer condições de incremento à 
produção primária, serão prestados, de forma não onerosa, os serviços de acesso da estrada 
até a propriedade, silos, edificações para animais e depósitos incluindo cascalhamento e se 
possível colocação de brita fornecida pelo Município de forma não onera, terraplanagem 
para sua residência, terraplanagem para a instalação de aviários, pocilgas, estábulos, estufas
e similares, limpeza e abertura de fontes de água;
 Também estão previstos os serviços através de preços públicos com incentivo de 
50% aos pequenos produtores e produtores de leite.
Os incentivos, são necessários, pois somente existe desenvolvimento com a 
participação direta do Poder Público.
Mais do que o incentivo objetivando o desenvolvimento econômico e o aumento da 
arrecadação municipal, busca-se o desenvolvimento social, com a fixação do homem, 
vivendo bem e produzindo no campo, e criando os empregos necessários par a absorção da 
mão de obra na cidade.
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Estes dois fatores são os que julgamos mais importantes, pois dizem respeito ao bem 
estar da população motivo pelo qual esperamos, que após devidamente analisado o presente 
seja aprovado.
Na oportunidade, renovamos ao egrégio poder legislativo nossa estima e 
consideração,
Cordialmente.
GIOVAN POGANSKI
Prefeito Municipal

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