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materia nº 23/2023

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaReferência: Projeto de Lei nº 016/2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Altera a Lei Municipal 1023/2014.”
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PARECER JURÍDICO Nº. 23/2023

Referência: Projeto de Lei nº 016/2023

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Altera a Lei Municipal 1023/2014.”



I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 016/2023 de 10 de maio de 2023, de autoria do Executivo Municipal para alterar a Lei Municipal nº 1023/2014, que tem por objetivo alterar a forma de participação do Município no desenvolvimento de atividades gastronômicas pelas etnias no Município, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto Lazer e Turismo. 

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 









IV- DA ANÁLISE JURÍDICA



O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República.

 Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).



Por interesse local entende-se:



 “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).



Ainda, percebe-se que os gastos referidos no presente projeto estão cobertos por uma dotação orçamentária própria, a qual se cria no mesmo projeto, que será analisada posteriormente, conforme determina o artigo 167 da Constituição Federal.

E aqui, se extrai da interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico que, a instituição no âmbito municipal de eventos permanentes para determinado fim ou de data no calendário oficial cabe unicamente ao Chefe do Poder Executivo por se tratar de ação que demandará o planejamento, organização e gestão administrativa, especificamente sobre o planejamento de política pública a ser implementada anualmente, podendo causar impacto desproporcional ao orçamento público.

Com relação a abertura de crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal.

Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. 

Dessa forma, o artigo 167 da CF/88 elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário. Contudo, conforme alínea “d” para abertura de créditos suplementares ou especiais está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.

A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64.

O dispositivo legal supracitado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.

Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.

E por fim, em análise ao presente projeto, este atende o proveniente da Constituição Federal. 

 Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.

Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.

No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.



Quatro Irmãos, 15 de maio de 2023.



	



Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

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