PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 007/2023, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO.
Art. 1º É instituído o benefício do vale-alimentação aos servidores do Poder Legislativo de Quatro Irmãos, de participação facultativa, na razão de 22 (vinte e dois) vales-alimentação por mês, correspondente um vale para cada dia de trabalho.
§ 1º O benefício de que trata o caput aplica-se a todos os servidores do Poder Legislativo, sendo eles estatutários, tanto os de provimento efetivo, quanto os comissionados, contratações temporárias e empregos públicos.
§ 2º No que couber a presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Legislativo.
Art. 2º Os vales-alimentação serão fornecidos aos servidores, sendo consumidos nos estabelecimentos credenciados para tal fim.
Parágrafo único – Fica estabelecido que serão aproveitados os estabelecimentos credenciados junto ao Poder Executivo.
Art. 3º O valor do vale-alimentação previsto na presente lei será de R$ 12,00 (doze reais), por dia trabalhado, com a participação dos servidores, mediante desconto em folha, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total dos vales.
§ 1º O valor do vale-alimentação será majorado através de Lei, na mesma data de concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores.
§ 2º Os vales-alimentação serão distribuídos até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de competência.
§ 3º Os dias efetivamente trabalhados, bem como os servidores que estiverem em diárias e aqueles que se deslocarem do Município, com as despesas de alimentação ressarcidas e ou com alimentação oferecida pelo Município, serão apurados e informados no atestado de efetividade.
§ 4º Os servidores receberão vales alimentação conforme o abaixo em função do horário dos cargos:
I – Atividades plenas todos os dias da semana – 5 vales semanais;
II – Atividades com horário de 30 horas semanais – 4 vales semanais;
II – Atividades pelo horário de 20 horas semanais – 3 vales semanais;
III – Os servidores, embora o horário não seja pleno, cujas atividades exigirão sua presença nos cinco dias da semana, perceberão um vale para cada dia de atividade;
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais:
I – inativos;
II – pensionistas;
III – aos vereadores e seus suplentes;
IV – que estiverem em disponibilidade remunerada;
V – que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, por qualquer período do mês;
VI - que estiverem em gozo de licenças remuneradas;
VII – licenciados ou afastados do exercício do cargo, por qualquer período do mês, inclusive nas hipóteses em que a Lei indicar o afastamento como de efetivo exercício do serviço público;
VIII – os servidores que se encontrarem em viagem a serviço do Poder Legislativo e que estejam recebendo diárias;
IX – os servidores que se deslocarem do Município, com as despesas de alimentação ressarcidas;
X – estiverem afastados de suas atividades em razão de licença-saúde, atestados médicos, odontológicos ou similares, pelo período constante no atestado.
XI – servidores que receberem alimentação do Município no desenvolvimento de suas atividades, especialmente quando na zona rural.
XII - Pessoas físicas que prestam serviços terceirizados à Câmara de Vereadores.
XIII - Na licença para concorrer a cargo eletivo;
Parágrafo único - O pagamento e o desconto do vale alimentação se dará por valor inteiro, não se aplicando qualquer proporcionalidade.
Art. 6º - Para atendimento das despesas decorrentes da presente lei será aberto o crédito especial abaixo especificado:
Câmara Municipal de Vereadores
01.01.031.0001.2.171 – Pagamento de Vale Alimentação - Legislativo
33.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ............................................................ R$ 12.000,00
Fonte de Recurso: 1.501 - Outros Não Vinculados de Impostos
TOTAL DO CRÉDITO ESPECIAL ................................................................. R$ 12.000,00
Art. 7º - Servirá de recurso para a abertura do Crédito Especial, a redução parcial das seguintes dotações orçamentárias:
01.01.031.0001.1001.44.90.52.00.00.00 ................................................................. R$ 7.500,00
01.01.031.0009.1062.44.90.51.00.00.00 ................................................................. R$ 4.500,00
Fonte de Recurso: 1.501 - Outros Não Vinculados de Impostos
TOTAL DE REDUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS .............................................. R$ 12.000,00
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de julho do corrente ano.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Quatro Irmãos, RS, Sala das Sessões, 13 de junho de 2023.
VALDECIR LUIZ TOIGO ADEMAR NADAL
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
JAIR DIAS DOS SANTOS CLOVIS EDUARDO KUJAWINSKI
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL DO LEGISLATIVO Nº 007/2023
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
Encaminhamos, em anexo, o projeto de lei nº 007/2023, que visa instituir o vale alimentação para os servidores do Poder Legislativo. O vale será fornecido diariamente, considerando um máximo de 22 vales por mês.
O valor estabelecido para cada vale será de R$ 12,00, e o mesmo será considerado como uma indenização. O servidor contribuirá com 10% desse valor mensalmente, o qual será descontado em sua folha de pagamento.
É importante ressaltar que o vale é indenizatório, caso contrário, se fosse considerado remuneratório, seria incorporado ao salário do servidor. No sistema de vale indenizatório, o servidor arcará com 10% e, caso fosse remuneratório, além de pagar 10% de INSS, o Poder Legislativo também arcaria com uma contribuição patronal de 23% para o INSS.
Justificamos, portanto, a necessidade de efetuar o desconto de 10% nos benefícios concedidos, pois, se não fosse descontado em folha, o valor seria repassado para o INSS.
Os vales alimentação serão devidos por cada dia efetivamente trabalhado e englobarão todos os servidores do Poder Legislativo, sendo eles estatutários, incluindo os servidores efetivos, comissionados, contratados temporariamente e empregados públicos.
O artigo 5º especifica os casos em que o pagamento do vale não será efetuado, como quando o servidor não trabalhar ou receber alimentação disponibilizada pelo Poder Legislativo, inclusive por meio de ressarcimento e/ou diárias.
Acreditamos que o vale é uma forma de proporcionar melhores condições de alimentação aos servidores e também é uma maneira de reconhecer o trabalho desenvolvido por eles.
Sem dúvida, todos os serviços prestados pelo Poder Legislativo aos munícipes são realizados pelos servidores de forma eficiente e digna de reconhecimento, e o vale alimentação é uma forma de expressar esse reconhecimento neste momento.
Diante do exposto, enviamos o presente Projeto de Lei Municipal para apreciação dos Nobres Senhores Vereadores, esperando que o mesmo encontre o respaldo necessário.
Quatro Irmãos, RS, Sala das Sessões, 13 de junho de 2023.
VALDECIR LUIZ TOIGO ADEMAR NADAL
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
JAIR DIAS DOS SANTOS CLOVIS EDUARDO KUJAWINSKI
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO