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materia nº 7/2023

Tipo PROJETO LEGISLATIVO
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaINSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO.
native_id217

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-14 Proposição arquivada U Proposição arquivada na secretaria legislativa.
2023-06-14 Proposição transformada em lei U Proposição transformada em lei n°1411/2023.
2023-06-14 Aguardando Promulgação de Lei U Encaminhado ao Executivo Ofício de aprovação n°033/2023.
2023-06-14 Aprovado por Unanimidade. U Aprovado por unanimidade.
2023-06-13 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na ordem do dia da 9° Sessão Ordinária de 13/06/2023.
2023-06-13 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer favorável da Comissão.
2023-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando análise e emissão de parecer da comissão.
2023-06-13 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer favorável da Comissão.
2023-06-13 AGUARDANDO PARECER U Aguardando parecer da Comissão .
2023-06-13 Parecer da Assessoria Jurídica U Recebido parecer favorável da assessora jurídica Rubieli Santin.
2023-06-13 Aguardando parecer do Assessor Jurídico U Encaminhado ao assessor jurídico para análise e emissão de parecer.
2023-06-13 Protocolado U Protocolado na secretaria legislativa sob n°1220/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-14T11:22:15.259339-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 007/2023, DE 13 DE JUNHO DE 2023.



INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO.





 Art. 1º É instituído o benefício do vale-alimentação aos servidores do Poder Legislativo de Quatro Irmãos, de participação facultativa, na razão de 22 (vinte e dois) vales-alimentação por mês, correspondente um vale para cada dia de trabalho.



§ 1º O benefício de que trata o caput aplica-se a todos os servidores do Poder Legislativo, sendo eles estatutários, tanto os de provimento efetivo, quanto os comissionados, contratações temporárias e empregos públicos.



§ 2º No que couber a presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Legislativo.

	

Art. 2º Os vales-alimentação serão fornecidos aos servidores, sendo consumidos nos estabelecimentos credenciados para tal fim.



Parágrafo único – Fica estabelecido que serão aproveitados os estabelecimentos credenciados junto ao Poder Executivo. 



Art. 3º O valor do vale-alimentação previsto na presente lei será de R$ 12,00 (doze reais), por dia trabalhado, com a participação dos servidores, mediante desconto em folha, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total dos vales.



§ 1º O valor do vale-alimentação será majorado através de Lei, na mesma data de concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores.

	

§ 2º Os vales-alimentação serão distribuídos até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de competência.



§ 3º Os dias efetivamente trabalhados, bem como os servidores que estiverem em diárias e aqueles que se deslocarem do Município, com as despesas de alimentação ressarcidas e ou com alimentação oferecida pelo Município, serão apurados e informados no atestado de efetividade.



§ 4º Os servidores receberão vales alimentação conforme o abaixo em função do horário dos cargos:

I – Atividades plenas todos os dias da semana – 5 vales semanais;

II – Atividades com horário de 30 horas semanais – 4 vales semanais;

II – Atividades pelo horário de 20 horas semanais – 3 vales semanais;

III – Os servidores, embora o horário não seja pleno, cujas atividades exigirão sua presença nos cinco dias da semana, perceberão um vale para cada dia de atividade;



Art. 4º O benefício de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. 

	

Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais:

I – inativos;

II – pensionistas;

III – aos vereadores e seus suplentes;

IV – que estiverem em disponibilidade remunerada;

V – que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, por qualquer período do mês;

VI -  que estiverem em gozo de licenças remuneradas;

VII – licenciados ou afastados do exercício do cargo, por qualquer período do mês, inclusive nas hipóteses em que a Lei indicar o afastamento como de efetivo exercício do serviço público;

VIII – os servidores que se encontrarem em viagem a serviço do Poder Legislativo e que estejam recebendo diárias;

IX – os servidores que se deslocarem do Município, com as despesas de alimentação ressarcidas;

X – estiverem afastados de suas atividades em razão de licença-saúde, atestados médicos, odontológicos ou similares, pelo período constante no atestado.

XI – servidores que receberem alimentação do Município no desenvolvimento de suas atividades, especialmente quando na zona rural.   

XII - Pessoas físicas que prestam serviços terceirizados à Câmara de Vereadores.  

XIII - Na licença para concorrer a cargo eletivo;          

	

Parágrafo único - O pagamento e o desconto do vale alimentação se dará por valor inteiro, não se aplicando qualquer proporcionalidade. 



Art. 6º - Para atendimento das despesas decorrentes da presente lei será aberto o crédito especial abaixo especificado:



Câmara Municipal de Vereadores

01.01.031.0001.2.171 – Pagamento de Vale Alimentação - Legislativo

33.90.46.00.00.00 – Auxílio Alimentação ............................................................ R$ 12.000,00

Fonte de Recurso: 1.501 - Outros Não Vinculados de Impostos



TOTAL DO CRÉDITO ESPECIAL ................................................................. R$ 12.000,00



Art. 7º - Servirá de recurso para a abertura do Crédito Especial, a redução parcial das seguintes dotações orçamentárias: 



01.01.031.0001.1001.44.90.52.00.00.00 ................................................................. R$ 7.500,00

01.01.031.0009.1062.44.90.51.00.00.00 ................................................................. R$ 4.500,00

Fonte de Recurso: 1.501 - Outros Não Vinculados de Impostos



TOTAL DE REDUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS .............................................. R$ 12.000,00



Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de julho do corrente ano.



Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 





Quatro Irmãos, RS, Sala das Sessões, 13 de junho de 2023.









VALDECIR LUIZ TOIGO	ADEMAR NADAL

PRESIDENTE 	VICE-PRESIDENTE







JAIR DIAS DOS SANTOS 		CLOVIS EDUARDO KUJAWINSKI

1º SECRETÁRIO 	 2º SECRETÁRIO





                                             



 













PROJETO DE LEI MUNICIPAL DO LEGISLATIVO Nº 007/2023



MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO

Encaminhamos, em anexo, o projeto de lei nº 007/2023, que visa instituir o vale alimentação para os servidores do Poder Legislativo. O vale será fornecido diariamente, considerando um máximo de 22 vales por mês.

O valor estabelecido para cada vale será de R$ 12,00, e o mesmo será considerado como uma indenização. O servidor contribuirá com 10% desse valor mensalmente, o qual será descontado em sua folha de pagamento.

É importante ressaltar que o vale é indenizatório, caso contrário, se fosse considerado remuneratório, seria incorporado ao salário do servidor. No sistema de vale indenizatório, o servidor arcará com 10% e, caso fosse remuneratório, além de pagar 10% de INSS, o Poder Legislativo também arcaria com uma contribuição patronal de 23% para o INSS.

Justificamos, portanto, a necessidade de efetuar o desconto de 10% nos benefícios concedidos, pois, se não fosse descontado em folha, o valor seria repassado para o INSS.

Os vales alimentação serão devidos por cada dia efetivamente trabalhado e englobarão todos os servidores do Poder Legislativo, sendo eles estatutários, incluindo os servidores efetivos, comissionados, contratados temporariamente e empregados públicos.

O artigo 5º especifica os casos em que o pagamento do vale não será efetuado, como quando o servidor não trabalhar ou receber alimentação disponibilizada pelo Poder Legislativo, inclusive por meio de ressarcimento e/ou diárias.

Acreditamos que o vale é uma forma de proporcionar melhores condições de alimentação aos servidores e também é uma maneira de reconhecer o trabalho desenvolvido por eles.

 Sem dúvida, todos os serviços prestados pelo Poder Legislativo aos munícipes são realizados pelos servidores de forma eficiente e digna de reconhecimento, e o vale alimentação é uma forma de expressar esse reconhecimento neste momento.

Diante do exposto, enviamos o presente Projeto de Lei Municipal para apreciação dos Nobres Senhores Vereadores, esperando que o mesmo encontre o respaldo necessário.



Quatro Irmãos, RS, Sala das Sessões, 13 de junho de 2023.







VALDECIR LUIZ TOIGO	ADEMAR NADAL

PRESIDENTE 	VICE-PRESIDENTE







JAIR DIAS DOS SANTOS 		CLOVIS EDUARDO KUJAWINSKI

1º SECRETÁRIO 	 2º SECRETÁRIO



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