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materia nº 37/2023

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-07-10
Ementa“Autoriza o Município a aderir ao Programa Mais Médicos e dá outras providências.”
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Autoria

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PARECER JURÍDICO Nº. 37/2023

Referência: Projeto de Lei nº 030/2023 de 06 de julho 2023

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Autoriza o Município a aderir ao Programa Mais Médicos e dá outras providências.”



I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 030/2023, datado de 06 de julho de 2023, que busca autorizar o município a aderir ao Programa Mais Médicos, foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa para que seja emitido um parecer. O objetivo é autorizar o município aderir ao Programa Mais Médicos, com a contraprestação de pagar o auxílio moradia no valor de R$ 2.750,00 e auxilio alimentação no valor de R$ 770,00.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 









IV - A JUSTIFICATIVA

Consta da justificativa encaminhada pelos autores da matéria o seguinte:

Remetemos o Projeto de Lei Municipal n° 030/2023, que tem a finalidade de regulamentar o recebimento de médico no mais médicos.

O programa mais médico, fora instituído pelo governo federal com abrangência em todo território nacional, cujos objetivos são de conhecimento de toda a comunidade, e com certeza, com mais profundidade pelos nobres vereadores.

Estamos sendo contemplados com um médico do Programa, cuja portaria prevê o pagamento por parte do Município de auxílio moradia e auxílio alimentação.

Estamos prevendo o pagamento de auxílio alimentação em R$ 770,00 e o auxílio moradia em R$ 2.750,00, valores previstos na portaria.

É muito importante ao Município que seja integrado ao programa, pois o valor pago ao médico é dispendido pela União.

Já fomos beneficiados com o Programa, todavia ultimamente não havia médico disponibilizado, o que está ocorrendo agora.

Estes fatos dispensam que se teçam outras considerações ou se justifique o programa uma vez que, notoriamente, é altamente vantajoso para o município.

Esperamos, assim, após análise do egrégio poder legislativo que o presente seja aprovado. 



V- DA ANÁLISE JURÍDICA

O programa Mais Médicos, estabelecido pelo Governo Federal, que visa suprir a demanda por profissionais médicos em áreas carentes do país. Será examinada a base legal do programa, as competências dos entes federativos envolvidos e os princípios constitucionais aplicáveis à matéria.

A disposição da lei que institui o Programa Mais Médicos, Lei nº 12.871/2013, encontra respaldo nas portarias emitidas pelo Governo Federal, as quais estabelecem diretrizes e regulamentam aspectos específicos relacionados ao programa. Dentre as principais disposições legais e portarias pertinentes ao tema, destacam-se:

Lei nº 12.871/2013: Essa lei fundamenta o Programa Mais Médicos, com o objetivo de ampliar o acesso ao atendimento médico em regiões carentes de profissionais de saúde.

Decreto nº 8.727/2016: Esse decreto regulamenta o Programa Mais Médicos, estabelecendo critérios para seleção, contratação e atuação dos médicos participantes.

Além das disposições legais mencionadas, é relevante considerar as seguintes portarias do Ministério da Saúde:

Portaria GM/MS nº 752, de 15 de junho de 2023: Essa portaria dispõe sobre a expansão de novas vagas no Programa Mais Médicos na modalidade de coparticipação, estabelecendo diretrizes e outras providências.

Portaria GAB/MS nº 2.715, de 13 de novembro de 2013: Essa portaria trata do custeio das despesas de moradia e alimentação dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos alocados em áreas de atuação de Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS).

Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014: Essa portaria estabelece as obrigações dos órgãos governamentais quanto ao fornecimento de moradia, deslocamento, alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Portaria nº 300, de 5 de outubro de 2017: Essa portaria promove alterações na Portaria n° 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, reajustando valores referentes ao fornecimento de moradia e alimentação, além de trazer outras providências relacionadas ao programa.

Essas portarias complementam a legislação específica e estabelecem diretrizes, regras e obrigações para os diversos envolvidos no Programa Mais Médicos, com o intuito de assegurar a adequada execução e funcionamento do programa.

Portanto, a disposição da lei que institui o Programa Mais Médicos, bem como as portarias emitidas pelo Governo Federal, demonstram a base legal e regulatória que respalda a adesão e implementação do programa, garantindo a sua efetividade e observância dos princípios constitucionais aplicáveis à saúde pública.

Os valores apresentados no presente projeto encontram-se de acordo com o §3º do artigo 3º da PORTARIA Nº 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 do Governo Federal.

Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.



Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.



No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.



Quatro Irmãos, 10 de julho de 2023.







Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

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