PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034/2023, DE 12 DE JULHO DE 2023.
INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AOS AMIMAIS E CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL.
GIOVAN POGANSKI, Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle de populações
animais, prevenção de zoonoses, controle da natalidade e proteção de animais no
Município de Quatro Irmãos passam a ser regulamentadas nos estritos termos da
presente Lei.
Art. 2º - Fica o Órgão Sanitário da Municipalidade responsável pela execução,
fiscalização e aplicação da presente Lei, podendo solicitar o auxílio de outros órgãos
da Administração Pública.
Art. 3º - Para fins desta Lei, entende-se por:
I - ZOONOSES - infecção ou doença infecciosa, transmissível naturalmente, entre
animais e o homem e vice-versa;
II - AGENTE SANITÁRIO – profissional lotado na fiscalização de meio ambiente
e/ou vigilância sanitária
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL – Setor de Meio Ambiente e Urbanismo
e/ou Vigilância Sanitária
IV - ANIMAIS DOMÉSTICOS - aqueles de valor afetivo ou de estimação, possíveis
de coabitar naturalmente com o homem;
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - as espécies domésticas criadas, utilizadas ou
destinadas à produção econômica;
CAPÍTULO II
Da Prevenção e Controle de Zoonoses
Art. 4º - Constituem-se objetivos básicos de ação de prevenção e controle de
zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, bem como, os sofrimentos humanos
causados pelas zoonoses urbanas mais prevalecentes;
II - preservar a saúde da população, através do emprego dos conhecimentos e
experiências da Saúde Pública
CAPÍTULO III
Do Cadastro dos Animais
Art. 5º - Fica determinado a criação do Cadastro Municipal de Animais
Domésticos.
Art. 6° O Município de Quatro Irmãos/RS deverá criar e manter, a partir dos
órgãos responsáveis por meio ambiente e saúde pública o Cadastro dos Animais
Domésticos especialmente cães, sob seus cuidados exceto os animais que já são
cadastrados pela atividade rural desenvolvida.
§ 1º O Cadastro deverá conter no mínimo:
I –O número da carteira de Identidade e número do CPF do tutor do animal;
II – O endereço do tutor, o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
III – o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida, as vacinas já
tomadas e doenças já contraídas ou em tratamento;
IV – a categoria do animal quanto à sua função:
a) estimação;
b) produção;
c) entretenimento;
V – se o animal é portador de chip ou tatuagem que o identifique como cadastrado.
§ 2º O tutor deverá informar, no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte
do animal e sua causa.
Art. 7° As informações fornecidas ao Cadastro Municipal de Animais
Domésticos são de responsabilidade do declarante nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Do Controle Populacional
Art. 8º - Constituem-se objetivos básicos de ações de controle de população
animal:
I - CONTROLE NATURAL - baseados em campanhas educativas e científicas;
II - CONTROLE DA NATALIDADE – através do Programa de esterilização de cães e
gatos
Art. 9º - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos
contratados que já tenham as instalações e os equipamentos necessários a esta
finalidade.
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade do Proprietário de Animais
Art. 10 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto,
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 11 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.
Art. 12 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 13 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário,
quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre
que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas devendo
disponibilizar.
I - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e
calor, com acesso a espaço suficiente para que possa exercer seu comportamento
natural;
CAPÍTULO VI
Da participação direta do Município
Art. 14 – Aos cães e ou gatos em abandono o Município disponibilizará a
esterilização prevista no artigo 8º, bem como, se necessário, efetuará a contratação de
consulta veterinária e adquirirá os medicamentos necessários.
Parágrafo único – A esterilização poderá, dependente da disponibilidade financeira do
Município, ser estendida aos animais cujos proprietários não tenham condições
econômicas de efetuá-las.
Art. 15 - O Município buscando o atendimento e o respeito aos direitos dos
animais implementará, por meio da inclusão do tema nos currículos escolares, em
atividades escolares complementares e por campanhas educativas, utilizando-se os
meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairros, canais oficiais de
comunicação do Governo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a
assimilação pelo público em geral acerca da adoção ética e responsável dos animais
domésticos e/ou de estimação, da existência da consciência animal, do sofrimento
animal e do enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas
e solidárias;
Art. 16 – Poderá ser efetuado cadastro para lares temporários atendendo:
I - No cadastro para Lar Temporário no Setor de Vigilância Sanitária não serão aceitos
interessados que possuam histórico de maus-tratos a animais ou registros de
notificações no Departamento de Proteção Animal, incluindo-se quaisquer membros do
grupo familiar que residam no mesmo domicilio.
II - Os Lares Temporários devidamente cadastrados receberão animais encaminhados
pelo Setor de Vigilância Sanitária a partir da assinatura de um termo de
responsabilidade provisória.
III – Os animais encaminhados para Lar Temporário serão prioritariamente aqueles que:
I - Forem retirados de seu proprietário ou tutor por situação de maus tratos, sendo no
caso o fato comunicado à autoridade policial para verificação de crime;
II - Estiverem em situação de abandono na qual não foi possível a identificação do
proprietário ou tutor;
III - estiverem em situação de risco.
IV- Aqueles que se disponibilizarem a receber animais como Lar Temporário através do
Setor de Vigilância Sanitária responsáveis pelo bem estar dos mesmos, atendendo com
recursos próprios as necessidades básicas do animal, como alimentação e higiene.
Art. 17 - Os indivíduos e famílias que realizarem Lar temporário conforme
previsto nesta Lei poderão, comprovada a necessidade financeira, solicitar o AuxilioLar Temporário, que consistirá na prestação de um benefício em pecúnia.
Art. 18 - O valor do auxílio poderá ser concedido de acordo com os seguintes
critérios:
I - Valor correspondente a ½ Valor de Referência Municipal – VRM dia, para o Lar
Temporário que prestar cuidados a um animal pelo período em que estiver aguardando
adoção.
II – Este período não poderá ser superior a 90 dias, e quando o prazo for superior a este
será considerado, por parte do lar adoção.
III- A concessão do Auxílio-Lar Temporário se dará dentro dos limites orçamentários
anuais.
IV - Parágrafo único. Caso as solicitações de Auxílio superem a disponibilidade
orçamentária, as remanescentes não atendidas terão prioridade em receber o benefício
no próximo ano.
Art. 19. O Auxilio-Lar Temporário poderá ser concedido a indivíduo ou família
cadastrada para Lar Temporário que atender os critérios por uma única vez no período
de 12 meses, sendo que os valores não são cumulativos;
I - O Município assumirá, com recursos próprios o atendimento previsto no artigo 8º,
bem como a disponibilização de médico veterinário para consultas e fornecimento de
remédios, através da contratação destes serviços.
Art. 20 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 21 - Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato
permanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 22 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição
adequada do cadáver.
CAPÍTULO VII
Da Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Animais
Art. 23 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Animais – COMUDA
– órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública de destinação e
gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações
voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Quatro
Irmãos, visando à saúde humana e a proteção ambiental.
Art. 24 - O COMUDA tem como objetivos:
I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel
cumprimento da legislação de proteção animal;
Art. 25 - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Animais;
I – emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 18 desta Lei;
II – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o
controle de zoonoses;
III – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito
legitimo e legal dos animais;
IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que
possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos
objetivos deste Conselho;
V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e
projetos relacionados à guarda responsável;
VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou
Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa
dos animais;
VII – acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
VIII – requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências contra situações de
maus tratos aos animais;
IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à
proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à
população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme
definido na legislação;
XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda
responsável no Município;
XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 26 - O COMUDA será constituído por 06 (seis) membros, com mandato de
2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, representantes:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV – 1 (um) representante da Segurança Pública
V – 2 (dois) representantes da comunidade em geral;
§ 1° Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de
atuação.
§ 2° Cada membro tem direito a um voto.
§ 3° A função de membro do COMUDA é gratuita e considerada serviço público
relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de
remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
§ 4° O COMUDA será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria
simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos
para os cargos de Vice Presidente e Secretário.
§ 5° Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas
respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
§ 6° A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela
maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
§ 7° A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante decreto.
§ 8° Os membros do COMUDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12
(doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou
entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providencias a
substituição.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 27 - Sujeitar-se-á às penalidades desta Lei, bem como as outras normas
aplicáveis, o infrator que desrespeitar ou desacatar o Agente Sanitário ou ainda criar
qualquer obstáculo ao exercício de suas funções.
Art. 28 - É de inteira responsabilidade dos proprietários a manutenção de seus
animais em condições adequadas de alojamento, bem como providências necessárias à
remoção dos dejetos por ele deixados nas vias públicas e a manutenção da higidez
animal procedendo o tratamento e vacinações prescritas por médicos-veterinários
particulares ou associações legalizadas.
Art. 29 - Os atos e danos cometidos por animais, são de inteira
responsabilidade de seus proprietários e prepostos, conforme preceitua o Código
Civil Brasileiro.
Art. 30 - Em caso de morte de animais, cabe ao proprietário a disposição
adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao departamento competente.
Art. 31 - O Órgão Sanitário Responsável promoverá e engendrará campanhas
educativas e didáticas, visando orientar a população em geral, para o trato adequado
aos animais, a fim de evitar as zoonoses e crueldades, orientando para uma limitação
da natalidade animal, através de esterilização dos mesmos.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, 12 de julho de 2023.
GIOVAN POGANSKI
Prefeito Municipal.
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 034/2023
Remetemos, em anexo, o projeto de lei nº 034/2023, que
tem por objetivo prever a legislação de proteção aos animais, especialmente com
relação aos cães e gatos.
Hoje temos legislação que prevê a esterilização de animais
e gatos o que tem ocorrido e apresentou resultados muito bons.
O Ministério Público não aceitou que se mantivesse a
legislação sobre o assunto restrita à esterilização, devendo, consoante recomendação, a
ser ampliada.
O projeto cria a estrutura mínima possível de atender os
animais, protegendo-os de maus tratos, responsabilizando seus tutores a fim de que
ofereçam condições mínimas de bem estar.
Geralmente é proposta a criação de um canil para os cães
abandonados, todavia, diante do custo que isto representa, estamos criando o lar
temporário para que voluntários abriguem estes animais abandonados com o
ressarcimento diário de ½ VRM.
Será efetuado cadastro dos lares voluntários a fim de se
programar o atendimento a estes animais.
Os programas de esterilização continuam, prevendo o
projeto também consultas e disponibilização de remédios aos cães sem tutores.
Cria-se, também o Conselho Municipal de Proteção dos
Animais – COMUDA, cuja finalidade de composição está prevista no próprio projeto.
Entendendo que o projeto atende ao interesse público,
esperamos, que após devidamente analisado o presente seja aprovado.
GIOVAN POGANSKI
Prefeito Municipal.