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materia nº 51/2023

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-09-18
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.”
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Autoria

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PARECER JURÍDICO Nº. 51/2023

Referência: Projeto de Lei nº 044/2023

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.”



I – RELATÓRIO



Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 044/2023 de 13 de setembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Quatro Irmãos – RS para o Exercício financeiro de 2024 e dá Outras Providências.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.·.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 



IV- DA JUSTIFICATIVA

 Consta da justificativa encaminhada pelos autores da matéria o seguinte:

Estamos encaminhando, para vossa apreciação, o Projeto de Lei que estabelece as Diretrizes Orçamentárias – LDO, referente ao Exercício de 2024.

Visando atender aos anseios da comunidade e continuar prestando serviços públicos de qualidade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO é o instrumento legal constituído de um conjunto integrado de documentos que disciplinam as realizações das despesas na Gestão Pública.

Esta Lei, que extrai do Plano Plurianual de Investimentos – PPA, as diretrizes e objetivos, seleciona as metas e prioridades para o Exercício de 2024, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA para aquele Exercício.

Sua importância ficou maior a partir da implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal que impõe condições para a geração de novas despesas e a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro.





V - DA ANALISE JURÍDICA



Primeiramente destaca-se que a lei de diretrizes orçamentárias tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais, compreendidos aqui o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas e o orçamento da seguridade social, de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no plano plurianual.

Deve à lei de diretrizes orçamentárias estabelecer as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária local (Constituição Federal de 1988, art. 165, § 2º).

Na esteira do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conterá a lei de diretrizes orçamentárias um Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas as metas relativas a receitas, despesas, resultado primário, montante da dívida pública para os três exercícios seguintes, o que se encontra presente no projeto supracitado.

As previsões de receitas e o estabelecimento dessas metas deverão ser feitos com rigor, sendo exigida a apresentação da metodologia e da memória de cálculo (arts. 12, 4º, §2º, II), o que também faz parte do presente projeto e seus anexos. O Tribunal de Contas do Estado e os sistemas de controle interno da Prefeitura e da Câmara de Vereadores são os fiscais do cumprimento das metas (art. 59).

O Anexo de Metas Fiscais além do disposto no §1º do art. 4º deverá conter ainda, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior; evolução do patrimônio líquido dos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos; avaliação da situação financeira e atuarial, finalmente, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, sendo que o presente projeto apresenta as exigências citadas.

Para garantir o cumprimento das metas, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a cada 02 (dois) meses se verifique se a realização da receita permitirá o alcance daquelas. Se não permitir, deverão ser realizadas limitações de empenho e movimentação financeira (corte de despesas), tanto pela Prefeitura quanto pela Câmara de Vereadores (art. 9º), estando presente no projeto nos artigos 15 e 16.

Deverá constar da lei de diretrizes orçamentárias, também, um Anexo de Riscos Fiscais avaliando os passivos e riscos que possam afetar as finanças do município (art. 4º, § 3º). Nesse Anexo deverá ser informado o que se pretende fazer se esses riscos vierem a se concretizar, o que se verifica constar no projeto da LDO para 2023.

Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República.

Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal e nos artigos 48, inciso XIV e 78, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Quatro Irmãos/RS.

Com relação ao prazo de encaminhamento, de acordo com o art.79, §8º, inciso II da Lei Orgânica Municipal, que estabelece:

Art. 79. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitando o que dispõe este artigo.

(...)

§ 8º Os projetos de lei previstos neste artigo serão encaminhados pelo prefeito Municipal à Câmara Municipal de Vereadores e devolvidos para sanção nos prazos que seguem: 

(...)

II - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de setembro e devolvido para sanção até o dia 15 de outubro de cada ano;



Feita a análise da legislação municipal, verifica-se que o chefe do Executivo Municipal cumpriu o prazo para encaminhamento do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, haja vista que foi protocolado nesta Casa Legislativa no dia 14 de setembro do corrente ano.

Ainda, deve-se observar o prazo de votação, conforme o artigo supracitado, sendo que caberá aos Nobres Vereadores, a obrigação de deliberar e concluir a votação do Projeto nº 044/2023 antes do dia 15 de outubro de 2022.

Com relação à audiência pública, está foi realizada, conforme ata arquivada nesta Casa Legislativa, com a presença dos Vereadores, Comissões, servidores desta casa e população em geral.

No tocante ao parecer contábil, persistindo dúvidas quanto a este aspecto, esta Assessora Jurídica recomenda aos parlamentares, em especial aos membros das Comissões, que solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil.

Quanto à tramitação e votação, preliminarmente, com fundamento no artigo 192 e 193 do Regimento Interno.

Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.

Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.

No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.



Quatro Irmãos, 18 de setembro de 2023.



Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa



	





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