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materia nº 45/2023

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-08-07
Ementa“Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo relativo ao Exercício de 2015”.
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PARECER JURÍDICO Nº. 45/2023

Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2023

Autoria: Legislativo Municipal

Ementa: “Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo relativo ao Exercício de 2015”.



I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº. 002/2023 de 04 de agosto de 2023, de autoria da Comissão de Orçamento, Finanças e Orçamento, com o fim de aprovação da Prestação de Contas de Governo do Poder Executivo do Município de Quatro Irmãos, no período de 2015.

Instruem o pedido: Minuta do Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2023; Parecer da Comissão; Recebimento da comunicação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; Parecer n 18.876 da Segunda Câmara do TCERS, do processo nº 002700-02.00/15-0; Decisão exarada no Julgamento do Processo pelos conselheiros; Termo de Encerramento, com o trânsito em julgado em 14/07/2017.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 



IV- DA ANÁLISE JURÍDICA



Inicialmente, destaca-se que o exame realizado por essa Assessora Jurídica se cinge tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos de sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como questões que envolvam juízo de mérito do parecer do TCERS.



A competência para julgar as contas de gestão dos prefeitos municipais é conferida ao Poder Legislativo, o qual conta com auxílio do Tribunal de Contas, conforme disciplina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 31, conforme segue:



Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.



Ainda, dispõe o artigo 203 e 204 do Regimento Interno desta casa e Artigo 19, §3º da Lei Orgânica Municipal.



No mesmo sentido dispõem os artigos 12, VIII, da Lei Orgânica Municipal e art.202 a 205 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.



Em relação ao prazo de disponibilização das contas a população durante sessenta dias, restou cumprido no dia 28/07/2023, tendo em vista que aportou na presente Casa dia 29/05/2023 o parecer do TCERS, em atendimento as normas constitucionais, LOM e Regimento Interno. 



Quanto ao quórum, conforme estabelece os artigos supracitado, a decisão do Tribunal de Contas deixará de prevalecer somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara.

O Supremo Tribunal Federal também já decidiu, no Recurso Extraordinário 848826/DF (Repercussão Geral), que cabe à Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas, apreciar as contas do Poder Executivo Municipal, abrangendo a análise tanto as contas de governo quanto as de gestão. Ainda, no Recurso Extraordinário 729744/MG (também de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido da natureza meramente opinativa do parecer prévio do Tribunal de Contas, de forma que compete exclusivamente à Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito, sendo vedado o seu julgamento ficto por decurso do prazo.



Vislumbra-se nos documentos apresentados, a emissão de parecer favorável pela aprovação das contas de Governo dos Senhores Adilson Rubilar de Valle e José Carlos Balbinot, administradores deste município no exercício de 2015.



Salvo melhor juízo, entendo que o projeto Decreto Legislativo, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.



Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.



No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Quatro Irmãos, 07 de agosto de 2023.







Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

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