| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2023 |
| Date | 2023-08-01 |
| Ementa | “Altera os incisos II e III do art. 20 da Lei Municipal n° 1.382/2023, de 12 de janeiro de 2023, que ‘Reestrutura a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município de Quatro Irmãos, e o programa de desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências’” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 41/2023 Referência: Projeto de Lei nº 008/2023 de 18 de julho 2023 Autoria: Legislativo Municipal Ementa: “Altera os incisos II e III do art. 20 da Lei Municipal n° 1.382/2023, de 12 de janeiro de 2023, que ‘Reestrutura a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município de Quatro Irmãos, e o programa de desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências’” I – RELATÓRIO Foi encaminhada a esta Assessoria Jurídica no dia 01/08/2023 o Projeto Legislativo de Lei nº 008/2023 de 18 de julho 2023, que visa alterar os incisos II e III do art. 20 da Lei Municipal n° 1.382/2023, de 12 de janeiro de 2023, que ‘Reestrutura a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município de Quatro Irmãos, e o programa de desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências. Juntamente com o projeto, foi remetido ofício do Vereador Ademar Nadal, decisão do Presidente do Poder Legislativo bem como Parecer Jurídico emitido pelo Dr. Eduardo Luchesi em 27/07/2023, responsável técnico da empresa de consultoria INLEGIS. Destaca-se primeiramente que o presente parecer tem como objetivo analisar a legalidade e a constitucionalidade do referido projeto. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA Início a análise jurídica adotando o entendimento expresso no parecer do Dr. Eduardo Luchesi em 27/07/2023, responsável técnico da empresa de consultoria INLEGIS. O presente Projeto de Lei foi proposto por Vereador e, caso aprovado e convertido em lei, estará impondo ao Executivo, cuja função precípua é a gestão, a tarefa de desenvolver o mencionado "Programa" nos termos propostos pelo projeto de alteração. Isso decorre do fato de que a iniciativa para iniciar o processo legislativo é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo – qual seja no presente caso Prefeito Municipal -, o que caso aprovado e sancionado, a sua implementação irá incorrer em geração de atribuições as Secretárias do Executivo, entendimento consoante o disposto no art. 60, II, "d", da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue: Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade; c) organização da Defensoria Pública do Estado; d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. [grifei] Ademais, para desenvolver o Programa, irá causar novas despesas, o que é de competência de iniciativa privativa do Prefeito, o que vem disciplinado no artigo 61, inciso I da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: Art. 61. Não será admitido aumento na despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152; A proposta legislativa do Projeto de Lei que ora se analisa não segue a norma estabelecida para o processo legislativo, que tem um caráter principiológico. Isso acaba indo contra o princípio constitucional da independência entre os poderes, conforme determinado no art. 10 da Constituição do Estado do RS, in verbis: Art. 10. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito. Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2329, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP-00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143-150) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário por meio do qual a MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifesta o seu inconformismo com o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Estadual 8.723, de 24 de janeiro de 2020, que criou “o Programa Estadual de Videomonitoramento – PEV -, com o objetivo de aperfeiçoar e expandir o alcance do monitoramento por câmeras no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências” 2. A norma local, de iniciativa parlamentar, a despeito de sua boa intenção, estabelece competências para o Poder Executivo do Estado, em especial para a Secretaria de Estado de Polícia Militar e para a Secretaria de Estado de Polícia Civil. Ao assim dispor, usurpa a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida para o Presidente da República no art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, aplicado simetricamente a todos os entes da Federação 3. A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. 4. O acórdão recorrido observou esse entendimento, razão pela qual merece ser mantido. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1357552 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO DE UM CONSELHO PARA ADMIUNISTRAR O PROGRAMA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de Administração. 2. O texto normativo criou novo órgão na Administração Pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "e" da Constituição do Brasil. 3. O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição de 1988. 4. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.238/94 do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 1144, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02246-01 PP-00057 RTJ VOL-00200-03 PP-01065 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 20-26) Grifei. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, não atende aos requisitos legais e constitucionais, face conter vício de iniciativa por estar sendo proposto por Vereador e criar/alterar programa a ser desenvolvido pelo Poder Executivo, impondo a este novas atribuições e despesas, o que é formalmente inconstitucional, conforme argumentação acima exposta. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela inviabilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 01 de agosto de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa