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materia nº 6/2023

Tipo RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaRegulamenta o Agente de contratação, a equipe de apoio e a Comissão de contratação, nos termos de lei Federal n°14133/2021.
native_id282

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição Finalizada F Aprovado por unanimidade.
2023-12-11 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA L Incluído na Ordem do dia da 22° Sessão Ordinária de 12/12/2023.
2023-11-28 Recebida pela Secretária Legislativa. U Recebido pela secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T11:07:43.508686-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

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RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA No 06/2023 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.



Regulamenta o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.



A Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, de conformidade com o Regimento Interno da Casa, e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, resolve editar a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Para a condução da licitação, a autoridade superior designará agente de contratação com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

Art. 2º O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas a partir da divulgação do edital, incumbindo-lhe impulsionar o procedimento administrativo, atuando de ofício ou mediante provocação de terceiros, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, inclusive manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos.

 

Art. 3º A atuação e competência do agente de contratação se encerra com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, a quem competirá a promoção da adjudicação e homologação da licitação.

 

Art. 4º O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade competente qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.

 

Art. 5º O servidor designado como agente de contratação, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública;

b) enquadrar-se na gestão por competência de que trata o caput do art.7º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

c) ter atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

d) não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;

e) observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

Art. 6º Para o exercício da função de Agente de Contratação será designado 1 (um) servidor. Caso seja necessário, poderá para cada titular ser designado um suplente, que atuará em substituição aquele em caso de impossibilidade de atuação.

 

Art. 7º O agente de contratação atuará nas contratações de objetos comuns e nas alienações de bens.

 

Art. 8º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio.

 

Art. 9º Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara de Vereadores, bem como deverão preencher aos requisitos das alíneas "b" a "e", do art. 5º, desta resolução.



Art.10 Considera-se efetivamente prestado o serviço mediante qualquer ato de acompanhamento, planejamento ou execução realizado pelo agente de contratação ou pela equipe de apoio, desde que devidamente registrado

 

Art. 11. A competência decisória sobre os atos do certame, com exceção do julgamento de recurso e homologação da licitação, é concentrada no agente de contratação. A ele caberá, de modo individual, formar e manifestar a vontade da Administração da Câmara de Vereadores. Consequentemente, em regra, este responderá isoladamente pelas decisões adotadas, salvo quando comprovadamente for induzido a erro pela respectiva equipe de apoio.

 

Parágrafo único. Cabe ao agente de contratação fiscalizar a atuação da equipe de apoio e, sempre que possível, identificar falhas e irregularidades, uma vez que não haverá isenção de responsabilidade ao agente de contratação quando a falha e/ou irregularidade na atuação da equipe de apoio for identificável.

 

Art. 12. Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação será nomeado pregoeiro, o qual será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.

 

Art. 13. Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, a qual será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o processamento do certame, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados pela comissão, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.

 

Art. 14. Os membros da comissão de contratação serão designados em observância ao art. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como a equipe de apoio. Para essa, também deverá ser observado o disposto no art. 9º, desta resolução.

 

Art. 15. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu critério e por prazo determinado, contratar serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento licitatório, desde que atendidas as regras da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 16. De acordo com o disposto no art. 32, §1º, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/2021, a modalidade diálogo competitivo será, necessariamente, conduzida por comissão de contratação, nos termos do art. 12, desta Resolução, e poderá contar com a contratação de profissionais para assessoramento técnico.

 

Art. 17. É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer agente público designado para atuar nos procedimentos licitatórios:

 

a) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

 

a.1) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

a.2) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

a.3) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

b) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

c) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

 

Art. 18. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

 

Art. 19. As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

Art. 20. Com relação aos impedimentos de disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, o agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio e a comissão de contratação deverão observar as disposições do art. 14, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 21. No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o Capítulo X (art. 78 e seguintes), da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão, o que vincula à atuação do pregoeiro.

 

Art. 22. Na atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação, quando se fizer necessário, poderão obter o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Quatro Irmãos, Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2023.











VALDECIR LUIS TOIGO	ADEMAR NADAL

         PRESIDENTE 	VICE-PRESIDENTE











JULIANO DOS SANTOS                    CLOVIS EDUARDO KUJAWINSKI

1º SECRETÁRIO  	2º SECRETÁRIO

























JUSTIFICATIVA



A presente Resolução tem como objetivo regulamentar e instituir o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, bem como definir suas atribuições e funcionamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. 



Essa iniciativa surge em resposta à necessidade de melhorar e otimizar os processos de licitação e contratação na Administração Pública – Câmara de Vereadores de Quatro Irmãos, visando garantir maior eficiência, transparência e qualidade nas contratações realizadas. As medidas propostas no projeto de lei são claras e objetivas, definindo as atribuições e competências básicas do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação.



A proposta fundamenta-se atribuir responsabilidades gerais aos agentes públicos responsáveis por conduzir os processos de compras e licitações conforme o novo regramento legal em todo o território nacional.



Por fim, é importante ressaltar a relevância da iniciativa, que trará benefícios significativos para a Administração Pública/Câmara de Vereadores e para a sociedade como um todo, contribuindo para a melhoria da eficiência, transparência e qualidade dos processos de licitação e contratação.



Quatro Irmãos, Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2023.











VALDECIR LUIS TOIGO	ADEMAR NADAL

         PRESIDENTE 	VICE-PRESIDENTE











JULIANO DOS SANTOS                    CLOVIS EDUARDO KUJAWINSKI

1º SECRETÁRIO  	2º SECRETÁRIO



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