| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | “Ratifica o Protocolo de Intenções Consubstanciado no Estatuto e Contrato do Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai (CIRAU) e suas posteriores alterações, para que seja consolidada a adesão do município ao consórcio e padronizadas as normas de incorporação do consórcio na administração indireta dos municípios. ” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 57/2023 Referência: Projeto de Lei nº 049/2023 de 18 de dezembro de 2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Ratifica o Protocolo de Intenções Consubstanciado no Estatuto e Contrato do Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai (CIRAU) e suas posteriores alterações, para que seja consolidada a adesão do município ao consórcio e padronizadas as normas de incorporação do consórcio na administração indireta dos municípios. ” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 049/2023 de 18 de dezembro de 2023, que tem finalidade de autorizar a ratificar o protocolo de intenções consubstanciado no Estatuto e Contrato do Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai (CIRAU) e suas posteriores alterações, para que seja consolidada a adesão do município ao consórcio e padronizadas as normas de incorporação do consórcio na administração indireta dos municípios. Instruem o projeto: Minuta de Adesão e Rateio. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República. O presente projeto tem por objetivo a autorização legislativa para o Município de Quatro Irmãos, a ratificar o protocolo de intenções consubstanciado no Estatuto e Contrato do Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai (CIRAU) e suas posteriores alterações, para que seja consolidada a adesão do município ao consórcio e padronizadas as normas de incorporação do consórcio na administração indireta dos municípios. Os consórcios são disciplinados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/07. Importante explicitar o conceito de consórcio público e contrato de rateio, os quais são disciplinados no artigo 2º, incisos I e VII, do Decreto Federal 6.017/07, conforme segue: Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;(...) VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público; O artigo 13 do Decreto Federal citado anteriormente estabelece que “Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio”, requisito primordial, que se atende com o presente projeto de lei. Ainda, o projeto em análise atende às disposições contidas no parágrafo único do Artigo 181 da Lei 14.133/2021, que estabelece as diretrizes para a instituição de centrais de compras pelos entes federativos. Notadamente, nos casos dos Municípios com até 10.000 habitantes, o projeto adota a abordagem recomendada pela legislação ao promover a preferencial constituição de consórcios públicos. Este enfoque, em conformidade com a Lei nº 11.107/2005, demonstra a perspicácia na busca por soluções eficientes para a realização das atividades previstas no caput do mencionado artigo, promovendo uma gestão pública mais eficaz e alinhada às peculiaridades das localidades de menor porte populacional. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 19 de dezembro de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa