| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei Municipal N° 004\2024, que autoriza a celebração do convênio com a associação beneficente dos receptores de sangue de Erexim. |
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Página 1 de 3 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO Nº. 03/2024 Referente a: - Projeto de Lei Municipal nº 004/2024, que “Autoriza a celebração de convênio com a associação beneficente dos receptores de sangue de Erechim.” I – RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, de autoria do Executivo Municipal, para autorizar convênio É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 30, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 61, IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Da leitura da propositura e de sua justificativa, verifica-se a indicação da finalidade a que se destina o projeto, qual seja, a celebração de convênio, pelo prazo de 12 meses, com a Associação Beneficente dos Receptores de Sangue de Erechim – Banco de Sangue do Alto Uruguai Gaúcho, entidade sem fins lucrativos, a fim de realizar repasse mensal no valor de R$ 896,52 para custeio de despesas com a prestação de serviços de hemoterapia, recepção e doação de sangue. De acordo com a Lei Orgânica: Art. 7 o Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas; Artigo 129- A saúde é o direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, asseguradas políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco Página 2 de 3 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Artigo 132- Cabe ao Município definir uma política de saúde e saneamento básico, interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de promover a saúde individual e coletiva, de forma preventiva e terapêutica. §3°- É dever do Município, em convênios com a União e o Estado, dotar de serviços de assistência médica com atendimento, imediato e desburocratizado a toda a população, ainda que importe na criação e instalação de serviços especiais. Parágrafo único - O Município celebrará convênios com entidades assistenciais, filantrópicas e assemelhadas, objetivando a saúde e a educação às pessoas carentes. A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a celebração de convênio e repasse mensal de recursos. Ressalta-se a existência da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis n os 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, porém referida lei não se aplica aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na área de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou seja, o regime de complementaridade do SUS com a compra de serviços das entidades privadas sem fins lucrativos não seguirá o rito da Lei 13.019/2014. De acordo com o art. 3º da Lei nº 13.019/2014, inciso IV, não se aplicam as exigências desta lei “aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)”. Página 3 de 3 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO No mais, as despesas possuem dotação orçamentária própria. Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta reúne condições de legalidade, lato senso. Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. Quorum: maioria simples. III – DA CONCLUSÃO Dessa forma, ambas as proposições são matéria de natureza legislativa e reúnem condições de legalidade lato senso, estando aptas a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação. Quórum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos, 20 de fevereiro de 2024. GILVAN MUSTCHALL OAB/RS 110.347