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materia nº 3/2024

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaReferente ao Projeto de Lei Municipal N° 004\2024, que autoriza a celebração do convênio com a associação beneficente dos receptores de sangue de Erexim.
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Estado do Rio Grande do Sul 
Município de Quatro Irmãos 
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO Nº. 03/2024 
Referente a: 
- Projeto de Lei Municipal nº 004/2024, que “Autoriza a celebração de convênio 
com a associação beneficente dos receptores de sangue de Erechim.” 
I – RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, de 
autoria do Executivo Municipal, para autorizar convênio 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição 
legalidade no que concerne à competência (art. 30, I e III) e quanto à iniciativa, que é 
privativa do Chefe do Executivo (art. 61, IV), sendo os dispositivos destacados da Lei 
Orgânica do Município. 
Da leitura da propositura e de sua justificativa, verifica-se a indicação da 
finalidade a que se destina o projeto, qual seja, a celebração de convênio, pelo prazo de 
12 meses, com a Associação Beneficente dos Receptores de Sangue de Erechim – Banco 
de Sangue do Alto Uruguai Gaúcho, entidade sem fins lucrativos, a fim de realizar repasse 
mensal no valor de R$ 896,52 para custeio de despesas com a prestação de serviços de 
hemoterapia, recepção e doação de sangue. 
De acordo com a Lei Orgânica: 
Art. 7 o Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o 
Estado, ou supletivamente a eles: 
I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas; 
Artigo 129- A saúde é o direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público, asseguradas políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco 
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PODER LEGISLATIVO
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, as ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação. 
Artigo 132- Cabe ao Município definir uma política de saúde e saneamento 
básico, interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de 
promover a saúde individual e coletiva, de forma preventiva e terapêutica. 
§3°- É dever do Município, em convênios com a União e o Estado, dotar de 
serviços de assistência médica com atendimento, imediato e desburocratizado a 
toda a população, ainda que importe na criação e instalação de serviços especiais. 
Parágrafo único - O Município celebrará convênios com entidades 
assistenciais, filantrópicas e assemelhadas, objetivando a saúde e a educação às 
pessoas carentes. 
A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a 
celebração de convênio e repasse mensal de recursos. 
Ressalta-se a existência da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime 
jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos 
financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime 
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define 
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade 
civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis n os 8.429, 
de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, porém referida lei não se aplica 
aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na 
área de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou seja, o regime de 
complementaridade do SUS com a compra de serviços das entidades privadas sem fins 
lucrativos não seguirá o rito da Lei 13.019/2014. 
De acordo com o art. 3º da Lei nº 13.019/2014, inciso IV, não se aplicam as 
exigências desta lei “aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e 
sem fins lucrativos nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal (Incluído pela 
Lei nº 13.204, de 2015)”. 
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No mais, as despesas possuem dotação orçamentária própria. 
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta reúne condições de 
legalidade, lato senso. 
Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. 
Quorum: maioria simples. 
III – DA CONCLUSÃO
Dessa forma, ambas as proposições são matéria de natureza legislativa e reúnem 
condições de legalidade lato senso, estando aptas a ser submetido ao Soberano Plenário, 
além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e 
Tributação. 
Quórum: maioria simples. 
É o parecer, contudo à consideração superior. 
Quatro Irmãos, 20 de fevereiro de 2024. 
GILVAN MUSTCHALL 
OAB/RS 110.347 

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