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materia nº 4/2024

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação Técnica entre os municípios integrantes da Associação de Municípios do Alto Uruguai para a contratação de um profissional farmacêutico e de um estagiário para a UDM do SAE de Erechim.
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Estado do Rio Grande do Sul 
Município de Quatro Irmãos 
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO Nº. 04/2024 
Referente a: 
- Projeto de Lei Municipal nº 006/2024, que “Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a celebrar Termo de Cooperação Técnica entre os municípios integrantes da 
Associação de Municípios do Alto Uruguai para a contratação de um profissional 
farmacêutico e de um estagiário para a UDM do SAE de Erechim. 
I – RELATÓRIO 
Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, 
sendo de autoria do Executivo Municipal, que objetiva a contratação de profissional para 
atender a necessidade da mudança realizada pela Portaria GM/MS 1537 de 12 de junho 
de 2020, do conforme Mensagem/Justificativa que acompanham o projeto. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente 
justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência 
(art. 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e 
IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. 
O projeto busca autorização para que o Poder Executivo possa contratar 
mediante termo de cooperação técnica, profissional farmacêutico e de estagiário para a 
UDM do SAE de Erechim/RS. 
De acordo com a Lei Orgânica: 
Art. 8o
 Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a 
União ou o Estado, ou supletivamente a eles: 
I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas; 
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Estado do Rio Grande do Sul 
Município de Quatro Irmãos 
PODER LEGISLATIVO
Ainda, de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.019/2014, inciso IV, não se 
aplicam as exigências de referida lei “aos convênios e contratos celebrados com entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1o
 do art. 199 da Constituição 
Federal;”(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). 
A matéria é de natureza legislativa, as despesas possuem dotação 
orçamentária própria. 
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, considerando que a proposta 
atende o interesse público, pois necessário para a dispensação de medicamentos, lato 
senso, a mesma está apta a ser submetida ao Soberano Plenário, além das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. 
III – DA CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne condições 
de legalidade lato senso, estando apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das 
Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação. 
Quórum: maioria simples. 
É o parecer, contudo à consideração superior. 
Quatro Irmãos, 20 de fevereiro de 2024. 
GILVAN MUSTCHALL
OAB/RS 110.347

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