PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 008/2024 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR DA CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GIOVAN POGANSKI, Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR DA CRIANÇA inscrita no CNPJ nº 07.584.627/0001-86, com sede na Rua Anita Garibaldi, nº 870, Bairro Linho, na cidade de Erechim/RS, para atendimento especializado e condições institucionais para o acolhimento em padrões de dignidade, funcionando como moradia provisória até que seja viabilizado o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para a família substituta.
Art. 2º - O referido convênio fará parte integrante desta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, 21 de fevereiro de 2024.
GIOVAN POGANSKI
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 008/2024
O Projeto de Lei Municipal nº 008/2024, trata da autorização para celebrar Convênio com a Associação Beneficente Lar da Criança.
O objetivo do convênio é possibilitar a internação de munícipes que necessitam de atendimento especializado e condições institucionais para o acolhimento em padrões de dignidade, funcionando como moradia provisória até que seja viabilizado o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para a família substituta.
O atendimento é para as crianças e ou adolescentes que não tenham amparo familiar e estejam vinculados com Quatro Irmãos.
As internações ocorrem por recomendação do Ministério Público e ou determinação judicial.
Desta forma, enviamos o presente Projeto de Lei Municipal, esperando que o mesmo encontre o respaldo necessário junto à Casa Legislativa.
Atenciosamente,
GIOVAN POGANSKI
Prefeito Municipal
TERMO DE CONVÊNIO Nº XXX/2024
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS - RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n° 04.215.994/0001-14, localizado na Rua Isidoro Eisenberg, s/nº na cidade de Quatro Irmãos, RS, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. GIOVAN POGANSKI, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 4096717014 e de CPF nº 020.200.100-89, residente e domiciliado nesta cidade.
CONTRATANTE e, de outro lado, ASSOCIAÇAO BENEFICENTE LAR DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ sob nº 07.584.627/0001-86 com sede na Rua Anita Garibaldi, nº 870, Bairro Linho, na cidade de Erechim/RS CEP 99.704-440, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. Luiz Felipe de Marchi, inscrito no CPF n° 255.119.040-15, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Erechim/RS, o presente contrato de prestação de serviços, mediante clausulas e condições seguintes que reciprocamente aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o acolhimento no Lar da Criança, localizado à Rua Anita Garibaldi, 870, na cidade de Erechim, de crianças e adolescentes residentes no Município Contratante, com idade entre zero a dezessete anos de ambos os sexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ORIGEM DOS ABRIGAMENTOS
A Contratada obriga-se a aceitar acolhimentos encaminhados pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Erechim em comum acordo com o Juizado da Infância e da Juventude da Comarca ao qual esteja vinculado o Município Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA O ATENDIMENTO
A Contratada colocará à disposição do Conveniado, para acolhimento das crianças que recebam como medida de proteção dos órgãos citados na clausula 2ª, suas instalações físicas, os recursos humanos administrativos e técnicos, necessários para o cumprimento integral do projeto de acolhimento da Instituição, durante o tempo de permanência da criança/adolescente no Lar da Criança.
CLÁUSULA QUARTA - DAS VAGAS OFERECIDAS
A Contratada mantém vagas para acolhimento de crianças e adolescentes em idade entre zero e dezessete anos de ambos os sexos.
Parágrafo Primeiro: O acolhimento no Lar da Criança é destinado preferencialmente, às crianças e adolescentes do município de Erechim. RS. Em consequência, obriga-se o Contratante, quando eventualmente houver necessidade de vagas para crianças/adolescentes oriundas do município de Erechim, a providenciar o retorno das crianças e ou adolescentes oriundas de seu município.
Parágrafo Segundo: O critério de desligamento, para atender às necessidades do parágrafo anterior, será exclusivamente técnico, não cabendo ao Contratante oferecer qualquer restrição.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS PARA O ABRIGAMENTO
A Contratada oferecerá vagas mediante consulta prévia da existência da vaga e somente receberá a criança ou adolescente após confirmação oficial, da instituição, que poderá ser feita através de contato telefônico, fax ou correio eletrônico, e somente entre representantes legais dos órgãos citados no art. 2º e funcionários dos setores técnicos ou na falta deste administrativo do Contratante.
Parágrafo Primeiro: No momento do acolhimento, o representante do Juizado da Infância e da Juventude ou o Conselho Tutelar deverá apresentar todos os documentos pessoais (certidão de nascimento, carteira de identidade, etc..) de que dispõe a criança ou adolescente.
Parágrafo Segundo: Caso não haja possibilidade de no momento de o acolhimento cumprir com o critério explicitado no parágrafo anterior, terá 48 horas para regularizar a situação, sob pena de ser o presente Contrato rescindido.
Parágrafo Terceiro: O acolhimento de crianças ou adolescentes por parte do Contratante deverá impreterivelmente ocorrer no horário de expediente administrativo (08hs às 11h:30min e das 13h:30min às 17:00 horas), de segunda a sexta feira.
CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
No momento do acolhimento, o Conselho Tutelar ou o representante do Juizado da Infância e da Juventude deverá apresentar todos os documentos da criança da criança ou adolescente.
Carteira de Saúde;
Carteira de Vacinação;
Carteira de teste do pezinho no caso de bebês;
Relatório completo sobre os motivos que originaram o acolhimento; relatando todos os procedimentos técnicos realizados;
Cópia de avaliação médica, psicológica e social da criança, se houver.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REUNIÃO ENTRE AS EQUIPES TÉCNICAS DOS CONTRATANTE
A equipe técnica do Contratante reunir-se-ão com a equipe técnica da Contratada na primeira semana do acolhimento, em data pré-estabelecida pela equipe do Lar da Criança, para elaboração
do plano de trabalho conjunto, com o objetivo de melhor encaminhar a resolução da situação da criança, sendo que após a elaboração e implantação do plano de trabalho, o Conselho Tutelar e a equipe técnica do Contratante enviarão à equipe técnica da Contratado relatório quinzenal informando as medidas tomadas e os resultados obtidos.
Parágrafo Primeiro: O oferecimento de vaga para portadores de deficiência física e mental, transtornos psiquiátricos e psicológicos seguem protocolos técnicos com aprovação do setor técnico da Contratada, mediante descrição por escrito do quadro apresentado pela criança ou adolescente.
Parágrafo Segundo: Não são aceitas crianças ou adolescentes em conflito com a lei ou usuários de drogas.
CLÁUSULA OITAVA - DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS
As crianças e adolescentes egressas da Contratada terão acompanhamento da equipe técnica (assistente social, psicóloga) e do Conselho Tutelar do município Contratado.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA DO CONTRATANTE
O Contratante é responsável pela manutenção da equipe técnica indicada no artigo anterior, para que sejam realizados todos os procedimentos necessários, buscando o cumprimento das diretrizes preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e em especial ao art. 92, incisos I; II; VIII, e art. 101, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, VIII.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RELATÓRIOS
A equipe técnica e o Conselho Tutelar do município Contratante enviarão a equipe técnica da Contratada, relatório mensal informando a situação em que se encontram os egressos.
Parágrafo Primeiro: O acompanhamento dos egressos com posterior relatório à equipe técnica da Contratada é necessário pelo período de seis meses, e poderá ser interrompido ou prorrogado a critério técnico em comum acordo entre as duas partes.
Parágrafo Segundo: O envio de relatório está dispensado nos acolhimentos oriundos de outras comarcas que não a de Erechim, RS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO DO ABRIGAMENTO
O prazo de acolhimento de cada criança ou adolescente será o determinado pela justiça.
Parágrafo Primeiro: O prazo de acolhimento poderá ser reduzido quando a critério técnico quando o plano de trabalho apresentar indicativos favoráveis ao retorno da criança ou adolescente ao município de origem.
Parágrafo Segundo: Não sendo possível o retorno da criança ou adolescente ao município Contratante, a equipe técnica da Contratada em contato com a equipe técnica do município Contratante elaborará nova parecer a ser enviado ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
Pelo atendimento a contratada receberá do Contratante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, por criança ou adolescente encaminhado para o abrigamento.
Parágrafo Primeiro: Não haverá pagamento quando não houverem crianças ou adolescentes acolhidos por parte da Contratada.
Parágrafo Segundo: Em caso de necessidade de acompanhamento de egressos, quando necessário, com visitas domiciliares e outros encaminhamentos, a contratada receberá do Contratante o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O primeiro pagamento deverá ser efetuado no ato do acolhimento como forma de entrada e a cada quinto dia útil a partir do primeiro dia de cada mês subsequente pós o acolhimento, independente dos dias em que a criança tenha permanecido acolhida.
Parágrafo Primeiro. O pagamento de que trata esta cláusula deverá ser efetuado junto ao setor administrativo da instituição ou através de depósito bancário em conta fornecida pela contratada.
Parágrafo Segundo: As despesas relativas ao presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária XXXXXXX
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO CONTRATANTE
Em caso de inadimplência do Contratante, a Contratada depois de comunicado oficial, não mais receberá crianças ou adolescentes que tenham como origem o município Contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DURAÇÃO DO CONVÊNIO
O presente contrato terá a duração de doze (12) meses, a contar do dia 01 de março de 2024 até 01 de março de 2025, podendo ser renovado, anualmente, a critério das partes interessadas e de acordo com o que estabelece a Lei nº. 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REAJUSTE DOS VALORES
O valor pactuado neste instrumento será reajustado anualmente pelo IPCA, ou índice que vier a ser substituí-lo.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO GESTOR DO CONTRATO
A fiscalização do presente convenio será efetuada diretamente pela secretária de Assistência Social do Município de Quatro Irmãos.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Erechim/RS, para solucionar todas as questões oriundas deste ajuste, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes assim, justas e contratadas assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma e uma só finalidade, tudo após ter sido lido e conferido, estando de acordo com o estipulado
Quatro Irmãos/RS, xx de xxxxx de 2024.
Município de Quatro Irmãos
Giovan Poganski
Prefeito Municipal,
C/Contratante.
Associação Beneficente Lar da Criança,
Luiz Felipe de Marchi,
Representante Legal,
c/Contratada.