| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 008/2024, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR DA CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 09/2024 Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 008/2024, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR DA CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que objetiva o convênio do executivo com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR DA CRIANÇA inscrita no CNPJ nº 07.584.627/0001-86, do conforme Mensagem/Justificativa que acompanham o projeto. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. De acordo com a Lei Orgânica: Art. 29. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito: V - legislar sobre criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; O projeto visa acolher crianças e o adolescentes que não tenham amparo familiar e estejam vinculados com Quatro Irmãos. As matérias são de natureza legislativa, uma vez que buscam autorização para a celebração de Convênios e o repasse de valores. Ressalta-se a existência da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, porém referida lei não se aplica aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na área de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou seja, o regime de complementaridade com a compra de serviços das entidades sem fins lucrativos (fundação pública e sociedade sem fins lucrativos/filantrópica, nestes casos) não seguirá o rito da Lei 13.019/2014. No mais, as despesas possuem dotação orçamentária própria. Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, considerando que a proposta atende o interesse público, lato senso, a mesma está apta a ser submetida ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. III – DA CONCLUSÃO Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso, estando apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação. Quórum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos, 04 de março de 2024. GILVAN MUSTCHALL OAB/RS 110.347