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materia nº 8/2024

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaProjeto de Decreto Legislativo nº 001/2024 que “Aprova a Prestação de Contas do Poder Executivo relativo ao Exercício de 2021”.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO Nº. 08/2024
Referência a: 
Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2024 que “Aprova a Prestação de Contas 
do Poder Executivo relativo ao Exercício de 2021”.
I – RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto de Decreto acima 
identificado, sendo de autoria do Legislativo Municipal, com finalidade de aprovação da 
Prestação de Contas Anuais do Poder Executivo do Município de Quatro Irmãos, no 
período de 2021.
Instruem o pedido: Minuta do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2024; 
Parecer da Comissão; Recebimento da comunicação do Tribunal de Contas do Estado do 
Rio Grande do Sul; Parecer n 22.076 da Segunda Câmara do TCERS, do processo nº
001148-02/21-7; Decisão exarada no Julgamento do Processo pelos conselheiros.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria 
Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas 
são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem 
analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa 
forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus 
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da 
Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento 
jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em 
caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e 
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obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular 
representada pela manifestação dos Vereadores.
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o 
projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a 
legislação aplicável.
Destaca-se que o exame realizado neste parecer se cinge tão somente à matéria 
jurídica envolvida, nos termos de sua competência legal, tendo por base os documentos 
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como 
questões que envolvam juízo de mérito do parecer do TCERS.
A competência para julgar as contas de gestão dos prefeitos municipais é 
conferida ao Poder Legislativo, o qual conta com auxílio do Tribunal de Contas, conforme 
disciplina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 31, 
conforme segue:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder 
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido 
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou 
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre 
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da 
lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de 
Contas Municipais.
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Ainda, dispõe o artigo 203 e 204 do Regimento Interno desta casa e Artigo 19, 
§3º da Lei Orgânica Municipal.
No mesmo sentido dispõem os artigos 12, VIII, da Lei Orgânica Municipal e 
art.202 a 205 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Em relação ao prazo de disponibilização das contas a população durante sessenta 
dias, restou cumprido no dia 20/02/2024, tendo em vista que aportou na presente Casa dia 
15 de dezembro de 2023 o parecer do TCERS, em atendimento as normas constitucionais, 
LOM e Regimento Interno. 
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu, no Recurso Extraordinário 
848826/DF (Repercussão Geral), que cabe à Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal 
de Contas, apreciar as contas do Poder Executivo Municipal, abrangendo a análise tanto 
as contas de governo quanto as de gestão. Ainda, no Recurso Extraordinário 729744/MG 
(também de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido da natureza meramente 
opinativa do parecer prévio do Tribunal de Contas, de forma que compete exclusivamente 
à Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito, sendo vedado o seu julgamento 
ficto por decurso do prazo.
Vislumbra-se nos documentos apresentados, a emissão de parecer favorável pela 
aprovação das contas do governo deste município no exercício de 2021.
III – DA CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposição reúne condições de legalidade, estando apta a ser 
submetida ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação.
Quórum: Conforme estabelece os artigos supracitados, a decisão do Tribunal de 
Contas deixará de prevalecer somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara.
É o parecer, contudo à consideração superior.
Quatro Irmãos, 04 de março de 2024.
 GILVAN MUSTCHALL
OAB/RS 110.347

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