| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 010/2024, que “AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A MANUTENÇÃO DA ANTENA REPETIDORA DE SINAL DE TELEVISÃO. |
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PARECER JURÍDICO Nº. 11/2024 Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 010/2024, que “AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A MANUTENÇÃO DA ANTENA REPETIDORA DE SINAL DE TELEVISÃO. I – RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que objetiva a transferência da antena de retransmissão de TV para local mais adequado, uma vez que hoje se localiza próxima à Escola Municipal Infantil, do conforme Mensagem/Justificativa que acompanham o projeto. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 5, I e II, 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. A justificativa que acompanha o projeto indica que o objetivo da proposição, que apresenta alterações no PPA, LDO e abre crédito especial no orçamento vigente de R$ R$ 9.000,00, para ação não prevista, e de interesse populacional, visto as alterações ocasionadas pelo crescimento da cidade, a antena acabou ficando próxima a escola e deve ser remanejada. De acordo com a Lei Orgânica: Artigo 89- Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social na área, o Município visará: IV - Prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano; Também: Artigo 91- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes fixadas em lei têm por objetivos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar dos seus habitantes. No mais, as despesas possuem dotação orçamentária própria. Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, considerando que a proposta atende o interesse público, lato senso, a mesma está apta a ser submetida ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. III – DA CONCLUSÃO Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso, estando apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação. Quórum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos, 04 de março de 2024. GILVAN MUSTCHALL OAB/RS 110.347