| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 011/2024, que “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 12/2024 Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 011/2024, que “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que que tem por objetivo a contratação temporária para o cargo de monitor., do conforme Mensagem/Justificativa que acompanham o projeto. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 5, I e II, 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Acerca da questão em tela dispõe o art. 37, IX da CF/88. Vejamos: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; De acordo com a Lei Orgânica: Art. 5o Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; [...] II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; [...] VI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; Ainda: Artigo 64- Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O projeto veio desacompanhado das estimativas do impacto orçamentário-financeiro, alertando-se/sugerindo-se que o mesmo seja solicitado ao Poder Executivo, antes da análise do mérito pelo Plenário. Observa-se que, por se tratar de seleção de pessoal, a contratação temporária pode acarretar aumento das despesas, gerando a necessidade de se demonstrar o impacto desta contratação nas metas fiscais do governo. Além disso, a Lei de Responsabilidade fiscal (LRF) assevera que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não prevejam a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 15 da Lei Complementar nº 101/00). Ainda, deve ser enviado para estudo e parecer pelas Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. III – DA CONCLUSÃO Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso, se acompanhado de estimativa de impacto financeiro restara apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação. Quórum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos, 04 de março de 2024. GILVAN MUSTCHALL OAB/RS 110.347