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materia nº 12/2024

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaReferente a: Projeto de Lei Municipal nº 011/2024, que “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PARECER JURÍDICO Nº. 12/2024



Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 011/2024, que “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que que tem por objetivo a contratação temporária para o cargo de monitor., do conforme Mensagem/Justificativa que acompanham o projeto.

É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 5, I e II, 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município.  

Acerca da questão em tela dispõe o art. 37, IX da CF/88. Vejamos:

             Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

De acordo com a Lei Orgânica:

Art. 5o Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

[...]

II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

[...]

VI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

Ainda:

Artigo 64- Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O projeto veio desacompanhado das estimativas do impacto orçamentário-financeiro, alertando-se/sugerindo-se que o mesmo seja solicitado ao Poder Executivo, antes da análise do mérito pelo Plenário. Observa-se que, por se tratar de seleção de pessoal, a contratação temporária pode acarretar aumento das despesas, gerando a necessidade de se demonstrar o impacto desta contratação nas metas fiscais do governo. 

Além disso, a Lei de Responsabilidade fiscal (LRF) assevera que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não prevejam a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 15 da Lei Complementar nº 101/00).

Ainda, deve ser enviado para estudo e parecer pelas Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.

III – DA CONCLUSÃO

Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso, se acompanhado de estimativa de impacto financeiro restara apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação.

Quórum: maioria simples.

É o parecer, contudo à consideração superior.

Quatro Irmãos, 04 de março de 2024.



GILVAN MUSTCHALL

OAB/RS 110.347

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