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materia nº 13/2024

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaReferente a: Projeto de Lei Municipal nº 012/2024 e 013/2024, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1402/2023 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1220/2018.”
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PARECER JURÍDICO Nº. 13/2024



Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 012/2024 e 013/2024, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1402/2023 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1220/2018.”

I – RELATÓRIO

Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que que tem por objetivo alterar as Leis Nº 1402/2023 e Nº 1220/2018, ambas alterações estão justificadas pelo Turismo local, mais especificamente o Polo Turístico Judaico que abrange a região conforme Mensagem/Justificativa que acompanham os projetos.

É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 5, I e II, 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município.  

De acordo com a justificativa, a proposição visa estimular a cultura judaica do município, preservando a cultura e tradição, que é um atrativo turístico, além de organizar os locais/espaços históricos para melhor acesso e visitação.

Acerca da questão em tela dispõe a Lei Orgânica:

Art. 8o Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:

II - promover o ensino, a educação e a cultura; (grifo nosso)

XII - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico; (grifo nosso)

Artigo 85- Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios:

I - Promoção do bem estar do homem, com fim de promover a produção e o desenvolvimento econômico;

No mesmo sentido:

Artigo 89- Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social na área, o Município visará:

Artigo 89- Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social na área, o Município visará:

III - Promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;

Ainda, no mesmo dispositivo:

Artigo 120- O Município apoiará a incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história do Município, a sua comunidade aos seus bens.

Diante do acima exposto, os projetos reúnem condições de legalidade lato senso e estão aptos a serem submetidos ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.

III – DA CONCLUSÃO

Dessa forma, as proposições são de matéria de natureza legislativa e reúnem condições de legalidade lato senso aptas a serem submetidas ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação.

Quórum: maioria simples.

É o parecer, contudo à consideração superior.

Quatro Irmãos, 04 de março de 2024.



GILVAN MUSTCHALL

OAB/RS 110.347

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