| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 012/2024 e 013/2024, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1402/2023 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1220/2018.” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 13/2024 Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 012/2024 e 013/2024, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1402/2023 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1220/2018.” I – RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que que tem por objetivo alterar as Leis Nº 1402/2023 e Nº 1220/2018, ambas alterações estão justificadas pelo Turismo local, mais especificamente o Polo Turístico Judaico que abrange a região conforme Mensagem/Justificativa que acompanham os projetos. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 5, I e II, 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. De acordo com a justificativa, a proposição visa estimular a cultura judaica do município, preservando a cultura e tradição, que é um atrativo turístico, além de organizar os locais/espaços históricos para melhor acesso e visitação. Acerca da questão em tela dispõe a Lei Orgânica: Art. 8o Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: II - promover o ensino, a educação e a cultura; (grifo nosso) XII - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico; (grifo nosso) Artigo 85- Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: I - Promoção do bem estar do homem, com fim de promover a produção e o desenvolvimento econômico; No mesmo sentido: Artigo 89- Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social na área, o Município visará: Artigo 89- Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social na área, o Município visará: III - Promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas; Ainda, no mesmo dispositivo: Artigo 120- O Município apoiará a incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história do Município, a sua comunidade aos seus bens. Diante do acima exposto, os projetos reúnem condições de legalidade lato senso e estão aptos a serem submetidos ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. III – DA CONCLUSÃO Dessa forma, as proposições são de matéria de natureza legislativa e reúnem condições de legalidade lato senso aptas a serem submetidas ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação. Quórum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos, 04 de março de 2024. GILVAN MUSTCHALL OAB/RS 110.347