| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | - Projeto de Lei Municipal nº 005/2024, que “Estabelece Índice para Revisão Geral dos Professores Municipais.” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 05/2024 Referente a: - Projeto de Lei Municipal nº 005/2024, que “Estabelece Índice para Revisão Geral dos Professores Municipais.” I – RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que objetiva a contratação de profissional para atender a necessidade da mudança realizada pela Portaria GM/MS 1537 de 12 de junho de 2020, do conforme Mensagem/Justificativa que acompanham o projeto. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. O projeto busca autorização para que o Poder Executivo possa contratar mediante termo de cooperação técnica, profissional farmacêutico e de estagiário para a UDM do SAE de Erechim/RS. De acordo com a Lei Orgânica: Art. 8o Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas; Ainda, de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.019/2014, inciso IV, não se aplicam as exigências de referida lei “aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;”(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). A matéria é de natureza legislativa, as despesas possuem dotação orçamentária própria. Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, considerando que a proposta atende o interesse público, pois necessário para a dispensação de medicamentos, lato senso, a mesma está apta a ser submetida ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. III – DA CONCLUSÃO Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso, estando apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação. Quórum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos, 20 de fevereiro de 2024. GILVAN MUSTCHALL OAB/RS 110.347