| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | Referente a: - Projeto de Lei Municipal nº 007/2024, que “Dispõe sobre o pagamento de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.” |
| native_id | 318 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER JURÍDICO Nº. 06/2024 Referente a: - Projeto de Lei Municipal nº 007/2024, que “Dispõe sobre o pagamento de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.” I – RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que objetiva o adequado pagamento do piso salarial da classe de enfermagem, com o valor financeiro estendido pela União ao Município, do conforme Mensagem/Justificativa que acompanham o projeto. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. O projeto de nº 3639 visa dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.581/2023, no sentido de o Município efetuar o pagamento do piso nacional dos técnicos de enfermagem, como forma de complementação remuneratória, com a ressalva de que está atrelado ao repasse de recursos pela União, não caracterizando-se alteração alguma de padrão remuneratório, mas apenas de pagamento de parcela remuneratória autônoma. Sendo assim, o projeto possui condições de legalidade para seguir a tramitação na Casa, pois se trata apenas de adequação de carga horária. De acordo com a Lei Orgânica: Art. 29. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito: V - legislar sobre criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; A matéria é de natureza legislativa, as despesas possuem dotação orçamentária própria. Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, considerando que a proposta atende o interesse público, pois necessário para a dispensação de medicamentos, lato senso, a mesma está apta a ser submetida ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. III – DA CONCLUSÃO Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso, estando apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação. Quórum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos, 20 de fevereiro de 2024. GILVAN MUSTCHALL OAB/RS 110.347