| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-03-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.” |
| native_id | 321 |
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PARECER JURÍDICO Nº. 15/2024 Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 014/2024, que “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.” I – RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que que tem por objetivo criar o regime de pronto pagamento, que é efetuado em compras de itens de pequeno valor ou necessidades urgentes, pagos mediante adiantamento. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO Adiantamento de numerário é uma possibilidade colocada à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas, que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, agilizando assim o processo legal da aquisição. A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 5, I e II, 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. A matéria de que trata a presente propositura está fundamentada nos artigos 68 e 69 da Lei n. 4.320/64, que dispõem: Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. Observa-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as de interesse local, de competência do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. No mesmo passo, a Carta Republicana vigente, traz em especial o disposto no caput do artigo 37, que reza: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. É necessário consignar que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, que não possam subordinar-se ao processo ordinário ou comum. Assim, a propositura atende aos ditames legais, não havendo qualquer vício que a macule. A matéria é de natureza legislativa. III – DA CONCLUSÃO Dessa forma, as proposições são de matéria de natureza legislativa e reúnem condições de legalidade lato senso aptas a serem submetidas ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação. Quórum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos, 18 de março de 2024. GILVAN MUSTCHALL OAB/RS 110.347